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DespachoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 86

DESPACHO Nº 97/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Direitos Digitais › Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital › Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa

Texto integral

DESPACHO Nº 97/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001364/2026-87 Jogo Eletrônico: "Star Wars: Galactic Racer" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "Star Wars: Galactic Racer", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: linguagem de baixo teor ofensivo (06 anos); ato violento (12 anos); publicidade ou comunicação mercadológica (12 anos); e compras on-line ou troca de produtos (14 anos); d) O elemento definidor da classificação atribuída é a presença de compras on-line. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 54/2026/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico, "Star Wars: Galactic Racer" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência e linguagem imprópria. Apresenta os seguintes elementos interativos: Compras on-line e Publicidade. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 114/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/ DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.003410/2024-11 Obra: "Atividade Paranormal 4" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Atividade Paranormal 4" (Paranormal Activity 4 - 2012), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia; ato violento; exposição de cadáver; presença de sangue; morte intencional; medo ou tensão intensos; d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de relevância, frequência e, em parte, por conteúdo inadequado com criança ou adolescente, bem como mitigado pelo atenuante de composição de cena aplicável às ocorrências de morte intencional; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 119/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência e medo. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 116/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/ DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000243/2025-37 Obra: "MIB: Homens de Preto II" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "MIB: Homens de Preto II" (Men in Black II - 2002), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: apelo sexual, linguagem de conteúdo sexual, nudez, arma com violência, ato violento, morte intencional e consumo de droga lícita; d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo contexto fantasioso, humorístico e caricatural predominante na obra; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 120/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "MIB: Homens de Preto II" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência, conteúdo sexual e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 117/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000068/2025-88 Obra: "As Patricinhas de Beverly Hills" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "As Patricinhas de Beverly Hills" (Clueless - 1995), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: linguagem de conteúdo sexual e nudez velada; consumo de droga lícita e menção a droga ilícita; assédio sexual, arma com violência e exposição ao perigo; d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência e de conteúdo inadequado envolvendo crianças ou adolescentes, especialmente em razão da recorrência de referências à sexualidade, do consumo de bebidas alcoólicas e cigarros por personagens adolescentes, da menção expressa à maconha e da contextualização desses conteúdos no ambiente escolar e nas relações sociais juvenis; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 122/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "As Patricinhas de Beverly Hills" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência, linguagem imprópria e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 120/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000042/2025-30 Obra: "O Exterminador do Futuro 2: O Julgamento Final" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "O Exterminador do Futuro 2: O Julgamento Final" (Terminator 2: Judgment Day - 1991), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: consumo de droga lícita; linguagem imprópria; nudez; angústia; arma com violência; ato violento; lesão corporal; presença de sangue; sofrimento da vítima; exposição ao perigo; morte intencional; e mutilação. d) A violência é agravada por frequência, relevância e, parcialmente, por conteúdo inadequado com criança ou adolescente, composição de cena e motivação. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 130/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "O Exterminador do Futuro 2: O Julgamento Final" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar drogas lícitas, linguagem imprópria, nudez e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 142/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/ DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002353/2024-52 Obra: American Pie: A segunda vez é ainda melhor Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "American Pie: A segunda vez é ainda melhor" (American Pie 2 - 2001), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de quatorze anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: consumo de droga lícita; agressão verbal; assédio sexual; exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante; obscenidade; linguagem chula; linguagem de conteúdo sexual; masturbação; simulação de sexo; insinuação sexual; vulgaridade; erotização; nudez; e relação sexual, relação sexual intensa e situação sexual complexa ou de forte impacto. d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela elevada frequência dos conteúdos sexuais, pela relevância atribuída às interações de natureza sexual ao longo da obra, pela recorrência da vulgaridade e pela naturalização dos comportamentos retratados. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) Verificou-se que o eixo de sexo e nudez constitui o elemento predominante da obra, reunindo conteúdos sexuais recorrentes e de elevada relevância para o desenvolvimento da narrativa. h) Embora parte das ocorrências seja apresentada em contexto humorístico, a frequência das referências sexuais, a presença reiterada de representações de relações sexuais, nudez, erotização, masturbação e linguagem sexual explícita elevam o impacto classificatório do conjunto da obra para patamar superior ao anteriormente atribuído. i) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 148/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "American Pie: A segunda vez é ainda melhor" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas, linguagem imprópria e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e duas horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 143/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/ DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº 08017.001812/2026-42 Obra: "Segurança de Shopping" (Paul Blart: Mall Cop) Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Segurança de Shopping" (Paul Blart: Mall Cop - 2009), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dez anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; arma com violência; lesão corporal; exposição ao perigo; bullying ou cyberbullying; estigma ou preconceito; agressão verbal ou linguagem depreciativa; e consumo de droga lícita. d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. f) Verificou-se que a classificação anteriormente atribuída não refletia adequadamente a presença de conteúdos relacionados a atos criminosos, à prática recorrente de violência física, à utilização de armas em contexto de ameaça, bem como à incidência de estigma ou preconceito e bullying direcionados ao protagonista em razão de sua condição física. g) Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram incompatibilidade com a faixa etária anteriormente atribuída. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 126/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Segurança de Shopping" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar atos criminosos, estigma ou preconceito, violência e temas sensíveis. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e uma horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral