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DespachoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 140

Despachos de 6 de agosto de 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho

Texto integral

Despachos de 6 de agosto de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6532 (SEI 9385308), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201841/2026-10, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES DA DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - SINDAF/AC, CNPJ 59.538.130/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6528 (SEI 9379995), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.240561/2026-01, de interesse do SINDPACEL - SINDICATO DOS PAPELEIROS DE PIRAÍ, CNPJ 31.424.260/0001-18, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6570 (SEI 9436173), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202092/2026-48, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Farmacêuticas, Plásticas e Químicas de Santa Cruz do Sul e Região do Vale do Rio Pardo e do Taquari, CNPJ 03.198.704/0001-09,tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6557 (SEI 9420593), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201962/2026-61, de interesse do SIA - Sindicato das Industrias de Alimentação de Cáceres, CNPJ 24.753.535/0001-00, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI