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PortariaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 49
Portaria SGTO/SE/MF Nº 2.335, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Executiva › Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento
Texto integral
Portaria SGTO/SE/MF Nº 2.335, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Fixa o quantitativo de vagas a serem preenchidas por meio de reversão de aposentadoria, no interesse da Administração, para servidores do Ministério da Fazenda.
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II do art. 09 da Portaria SE/MF nº 12 de 02 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de janeiro de 2026, e considerando o disposto no inciso II do art. 25 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, e demais informações que constam do Processo N.º 19995.010663/2026-52, resolve:
Art. 1º Fixar o quantitativo de vagas, conforme relação de cargos constante no anexo único desta Portaria, destinadas à reversão de servidor aposentado do Quadro de Pessoal deste Ministério.
Art. 2º A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º O servidor aposentado será revertido para o mesmo cargo, classe e padrão em que se deu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, de acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Efetivada a reversão, o servidor será lotado segundo as necessidades do órgão, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
Art. 5º Na hipótese da reversão no interesse da administração, inexistindo vaga na unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
Art. 6º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em na data da publicação.
JULIANA PINHEIRO DE MELO VILAR FALCÃO
