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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 108

Resolução ANM Nº 246, DE 6 DE agosto DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Mineração › Diretoria 2

Texto integral

Resolução ANM Nº 246, DE 6 DE agosto DE 2026 Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais em razão de indisponibilidade dos Sistemas Protocolo Digital, Dados Cadastrais e Dados Minerários da Agência Nacional de Mineração no período de 02 de abril a 13 de julho de 2026. O DIRETOR LUIZ PANIAGO NEVES DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, no exercício das competências que lhe conferem o art. 2º, inciso VIII, e o art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o art. 38 c/c art. 88, inciso IX do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e com base nos autos do processo nº 48051.004825/2026-71, resolve: Art. 1º Os prazos processuais com termo final entre 2 de abril e 13 de julho de 2026, desde que seu cumprimento dependesse da utilização do Protocolo Digital, Dados Cadastrais ou Dados Minerários da ANM, ficam excepcionalmente prorrogados até 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de setembro de 2026. §1º A prorrogação referida no caput não se aplica a obrigações cujo descumprimento possa trazer risco à saúde, à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, tampouco exime os titulares de direitos minerários da manutenção da segurança das operações e das estruturas sob sua responsabilidade. § 2º A prorrogação prevista nesta Resolução não alcança: I - os novos requerimentos minerários sujeitos ao direito de prioridade, cuja ordem de precedência permanece regida pela legislação minerária aplicável, posto que as indisponibilidades dos sistemas institucionais afetaram indistintamente todos os interessados; II - os prazos referentes ao Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM), ao Relatório Anual de Lavra (RAL) e à Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM), observadas as regras e os prazos estabelecidos em normativos próprios. Art. 2º Fica excepcionalmente prorrogado até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de setembro de 2026 o prazo para a divulgação da lista provisória anual referente aos cálculos das compensações devidas aos entes federativos afetados pela atividade de mineração, a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023 e o art. 5º da Resolução ANM nº143/2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PANIAGO NEVES