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AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 152

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Nilson Martins de Barcelos (30.112/OAB-GO), representando Paulo Roberto Marques de Souza; Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa (37.956/OAB-DF), representando a empresa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Paulo Roberto Marques de Souza ao Acórdão 1.260/2026-TCU-Plenário, por meio do que o Tribunal não conheceu de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 8.291/2021-TCU-2ª Câmara (alterado pelo Acórdão 8.373/2024-TCU-2ª Câmara), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, com efeito infringente, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 1.260/2026-TCU-Plenário; 9.2. conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo Roberto Marques de Souza contra o Acórdão 8.291/2021-TCU-2ª Câmara, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 35, III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do RITCU; 9.3. enviar estes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para exame de mérito; 9.4. informar o teor desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2017/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.395/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96); Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 3.1. Responsáveis: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96). 3.2. Embargante: ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações; Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: André Bachman (220.992/OAB-SP), Tatiana Contrera Cintra (332.330/OAB-SP) e outros, representando a Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda.; André Luiz Porcionato (245.603/OAB-SP), representando a ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela empresa ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. ao Acórdão 1.636/2026-TCU-Plenário, que negou provimento a pedido de reexame e manteve a declaração de inidoneidade da embargante, fixada no Acórdão 802/2024-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar à embargante, à empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. e ao Serviço Federal de Processamento de Dados o teor desta deliberação. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2018/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.770/2021-0. 1.1. Apensos: 023.198/2024-9; 007.996/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável/Embargante: Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rafael Cézar dos Santos (342.475/OAB-SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (242.953/OAB-SP) e outros, representando Rodrigo Sérgio Dias; Sthefani Lara dos Reis Rocha (54.357/OAB-DF), representando Paulo Octavio Hotéis e Turismo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Rodrigo Sérgio Dias ao Acórdão 1.634/2026-TCU-Plenário, que rejeitou aclaratórios anteriores e, assim, ratificou a decisão pelo não conhecimento de recurso de reconsideração, todos por ele manejados, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito, aplicação de multa e declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente unicamente para anular o atestado de trânsito em julgado inserto à peça 183 e as comunicações dele decorrentes, rejeitando o pedido de concessão de efeito modificativo sobre o Acórdão 1.634/2026-TCU-Plenário; 9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do referido regimento; 9.3. informar o embargante e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2019/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.635/2025-2. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Controladoria-Geral da União; Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Governo Digital; Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de auditoria operacional realizada pela Secretaria de Controle Externo de Tecnologia da Informação (AudTI), com o objetivo de avaliar a maturidade, a segurança e a efetividade dos processos de gestão de identidade da Conta Gov.br, sistema central de identificação e autenticação para acesso aos serviços públicos digitais federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução 315/2020, recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI) que: 9.1.1. realize estudo de viabilidade e de riscos para a implementação de métodos alternativos e seguros de autenticação multifatores priorizando tecnologias modernas e resistentes a ataques de engenharia social; 9.1.2. adote as medidas necessárias para: 9.1.2.1. promover o aprimoramento tecnológico, operacional e de segurança das soluções de biometria facial e prova de vida (liveness) do ecossistema Gov.br, de forma a: 9.1.2.1.1 assegurar que os níveis de desempenho de segurança e acurácia sejam compatíveis com padrões de boas práticas internacionalmente reconhecidos (NIST SP 63A 3.11 Rev. 4 e ISO/IEC 30107-3:2023); 9.1.2.1.2 identificar e mitigar eventuais disparidades de desempenho para grupos demográficos específicos, incluindo aqueles que utilizam dispositivos de baixa qualidade ou residem em áreas com infraestrutura limitada; 9.1.2.1.3 atualizar periodicamente as bases de validação sob controle da SGD/MGI, garantindo que sejam inclusivas e representativas da diversidade populacional brasileira; 9.1.2.2. instituir ciclos de validade e revalidação periódica para os selos de identidade obtidos via reconhecimento facial e Carteira de Identidade Nacional, alinhando a gestão do ciclo de vida das credenciais às boas práticas internacionais de gestão de identidade digital; 9.1.2.3. aprimorar, consolidar e alinhar as diretrizes de segurança e manuais de integração dos serviços ao Login Gov.br (Login Único); 9.1.2.4. implemente controles lógicos para assegurar o alinhamento entre nível de identificação da Conta Gov.br e os métodos de autenticação definidos na Portaria - SGD/MGI 11.229/2025; 9.1.2.5. realize estudos técnicos para identificar as lacunas e deficiências no monitoramento das Contas Gov.br, incluindo monitoramento de módulos de gestão e aprimoramento de deficiências que podem impactar processos formais de comunicação e resposta a incidentes, como falta de rastreabilidade ou impossibilidade de reconstrução de incidentes de segurança; 9.1.2.6. implante os mecanismos técnicos necessários ao monitoramento das Contas Gov.br; e 9.1.2.7. oriente e, se necessário, elabore normatização acerca do seu papel e do papel dos gestores dos serviços nas atividades de monitoramento das contas Gov.br. 9.2. Dar ciência às unidades jurisdicionadas do TCU e gestoras de serviços integrados à plataforma Gov.br listadas no Apêndice F deste relatório, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução 315, de 2020, de que a definição dos níveis de confiabilidade das contas (Bronze, Prata ou Ouro) e dos métodos de acesso sem a prévia realização de avaliação de risco, especialmente para serviços classificados como críticos ou sensíveis, expõe a Administração Pública a incidentes de segurança e descumpre o dever de proteção de dados dos cidadãos, em decorrência da inobservância dos seguintes dispositivos: Lei 13.709/2018: Art. 50, § 2º, I, d); e Portaria SGD/MGI 11.229/2025: Art. 7º, I e II. 9.3. Classificar como sigiloso em grau reservado, com base no art. 23, VII, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, I e 9º, VII, ambos da Resolução 294/2018, o seguinte: 9.3.1. as peças 18-23, 29-31, 41, 56, 68, 78-79, 91, 102-104, enviadas pelos auditados, referendando a classificação dada pelo auditado; e 9.3.2. as peças 34, 66, 75-77, 81, 84, 87, 105-109, 112, 118-121, contendo as análises que evidenciam o descrito neste relatório. 9.4. Informar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) à Controladoria-Geral da União (CGU) e às unidades jurisdicionadas do TCU e gestoras de serviços integrados à plataforma Gov.br listadas no Apêndice F deste relatório sobre este acórdão, destacando que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) ora encaminhada pode ser acessada em www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação que aprofunde a análise achado referente à governança e à segurança da plataforma Gov.br no contexto de titulares falecidos sem prejuízo do monitoramento das deliberações constantes deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2020/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.979/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: R E P da Amazonia Ltda. (44.338.173/0001-90). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (131.197/OAB-RJ), representando R E P da Amazonia Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de representação acerca de indícios de irregularidade ocorridas no pregão eletrônico 90004/2025, promovido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; 9.2. considerar grave a irregularidade praticada pela empresa R E P da Amazônia Ltda.; 9.3. declarar, pelo prazo de 1 (um) ano, a inidoneidade da empresa R E P da Amazônia Ltda., para participar de licitação na administração pública federal ou por ela ser contratada, bem como naquelas realizadas pela administração pública de estados, distrito federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c art. 271 do Regimento Interno; 9.4. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos a adoção das providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); e 9.5. comunicar à empresa R E P da Amazônia Ltda. e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2020-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2021/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.945/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento com o objetivo de verificar o cumprimento de determinações e recomendações exaradas por meio do Acórdão 1555/2023-TCU-Plenário, que apreciou relatório de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica (Comaer) referente a contratações de suporte logístico para aeronaves militares, em particular os projetos H-XBR, KC-390 e C-130, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos Subitens 9.1.3, 9.1.4.1.3, 9.1.4.1.5, 9.1.4.2.3, 9.1.4.2.4, 9.1.4.2.5, e 9.1.5 do Acórdão 1.555/2023-TCU-Plenário; 9.2. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.2.1.4 do Acórdão 1.555/2023-TCU-Plenário; 9.3. enviar cópia deste acórdão e das instruções de peças 16 e 45 ao Comando da Aeronáutica; e 9.4. arquivar o presente monitoramento. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2022/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.694/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Consórcio Constran-Egesa-Carioca (empresa líder Constran S/A - Construções e Comércio - CNPJ 61.156.568/0001-90) 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A.). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia. 8. Representação legal: Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (OAB/SP 235.057) e outros representando a empresa Constran S/A - Construções e Comércio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário, em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 4S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Constran-Egesa-Carioca, tendo como representante a empresa líder Constran S/A - Construções e Comércio., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual; 9.2. acatar as alegações de defesa da empresa Constran S.A. - Construções e Comércio, e aproveitá-las em relação a Eduardo Werner Hackradt; 9.3. julgar regulares as contas de Eduardo Werner Hackradt e da empresa Constran S.A. - Construções e Comércio, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2022-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2023/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.054/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Amaury Edgardo Mont Serrat Avila Souza Dias (690.313.471-91). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria-TCU nº 28, de 5/3/2026). 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joisi Teresinha Paulo dos Santos (OAB/MS 12.093), representando Amaury Edgardo Mont Serrat Ávila Souza Dias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Amaury Edgardo Mont Serrat Avila Souza Dias ao Acórdão 651/2026- Plenário; ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se a deliberação embargada em seus exatos termos; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e ao seu representante legalmente constituído. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2023-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2024/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.855/2020-6. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Serviço Social (Cfess). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Serviço Social, das determinações contidas nos itens/subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativas à normatização das transferências de recursos entre o conselho federal e os regionais e a terceiros, bem como à concessão de patrocínios e bolsas de estudos e à celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar não atendida, pelo Conselho Federal de Assistência Social, a determinação constante do item 9.4.1.2; 9.2. considerar atendidas, pelo Conselho Federal de Assistência Social, as determinações constantes do item/subitens 9.4.1.3; 9.3. considerar que não se aplicam ao Conselho Federal de Assistência Social as determinações constantes dos itens/subitens 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. ordenar a continuação do presente monitoramento. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2024-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 5 de agosto de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário