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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 148

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.4. determinar, nos termos do art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Saúde que, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ou equivalente e, sem prejuízo da atuação do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), adote, no prazo de 60 dias, as medidas para apurar a aplicação dos recursos enviados por meio da Portaria GM/MS 544/2023 em, no mínimo, nos municípios listados na tabela abaixo, cujos repasses acima do Teto MAC somaram mais de 1 milhão de reais, bem como dos municípios que tiveram repasses superiores a 1.000% desse mesmo limite financeiro, a seguir especificados: Critério Município Valor (R$) % Acima Teto MAC Valor Financeiro acima de R$ 1.000.000,00 Quedas do Iguaçu/PR 6.843.680,00 332,81 Curral de Cima/PB 5.908.044,92 6.424,92 Espinosa/MG 4.218.993,09 236,89 Pilar/AL 3.006.737,26 88,52 Girau do Ponciano/AL 2.051.310,55 83,77 Italva/RJ 1.942.667,57 94,43 Fernando Falcão/MA 1.445.491,68 1.223,24 Mogeiro/PB 1.357.355,16 211,21 Humberto de Campos/MA 1.353.416,70 209,32 Barra de São Miguel/AL 1.334.408,20 805,84 Santa Terezinha/PE 1.318.091,43 772,46 Cândido Mendes/MA 1.274.836,98 485,50 Jaguaretama/CE 1.266.828,16 112,55 Novo Oriente/CE 1.243.961,12 99,04 São João da Paraúna/GO 1.222.443,99 4.436,22 Santo Antônio do Leverger/MT 1.116.534,74 304,45 Maranhãozinho/MA 1.043.573,14 457,28 Ibicuitinga/CE 1.038.531,60 345,33 Percentual acima de 1.000% Bernardo do Mearim 880.378,43 2.972,09 Lavínia/SP 473.334,72 1.234,81 Vera Cruz/SP 364.329,01 1.260,47 Caiuá/SP 148.727,84 11.690,97 TOTAL 43.370.066,82 9.5. juntar cópia da presente deliberação aos autos das Solicitações do Congresso Nacional sob os nos TCs 008.134/2024-3 e 012.209/2024-4, com o objetivo de fundamentar a análise de mérito desses processos por parte da AudSaúde; 9.6. comunicar esta deliberação, bem como encaminhar cópia do relatório de inspeção (peça 68), ao Ministério da Saúde, ao Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), aos representantes do TC 007.724/2024-1 e ao Procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, diante do processo de Solicitação de Informação sob o nº TC 018.129/2024-2, apensados a estes autos em virtude da conexão de objetos. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2005-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2006/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.515/2020-1. 1.1. Apensos: TC 011.041/2025-0; TC 011.040/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento). 3. Recorrente: Edilson Sérvulo de Sousa (395.722.343-15). 4. Unidades jurisdicionadas: Município de Barras-PI; Município de Batalha-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Edilson Sérvulo de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame por Edilson Sérvulo de Sousa contra o Acórdão 2.904/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito negar-lhe provimento, 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2006-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2007/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.134/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson (PL/RS). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação (MEC) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades relacionadas à execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) para o ano letivo de 2026; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas no voto do Relator, com base no art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Ministério da Educação e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que o planejamento orçamentário do PNLD, para o ano letivo de 2026, careceu de estimativas suficientemente precisas, além de justificativas técnicas adequadas para as insuficiências orçamentárias verificadas, apontando a necessidade de aprimoramento no processo de planejamento, de forma a assegurar maior precisão na estimativa de necessidades e maior transparência na divulgação das justificativas técnicas para eventuais insuficiências; 9.3. recomendar ao FNDE, nos termos dos arts. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, que aperfeiçoe a dinâmica de elaboração dos editais de aquisição, de modo a evitar sobreposição de itens e insuficiência de recursos antes da conclusão de todos os objetos do programa, de modo a contemplar equitativamente todas as etapas escolares atendidas pelo PNLD; 9.4. juntar cópia da presente deliberação aos TCs 017.367/2025-5 e 017.882/2025-7, com o objetivo de análise de mérito desses processos por parte da AudEducação; 9.5. comunicar a presente deliberação ao representante, ao MEC e ao FNDE; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2007-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2008/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.799/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações encaminhada pelo Deputado Coronel Meira, presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, II, da Lei 8.443/1992, 232, III, do Regimento Interno do TCU e 4º, I, "b", da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO) que: 9.2.1. nos seguintes processos de controle externo, foi analisada a valoração dos bens reversíveis vinculados às concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), inclusive no contexto da migração do regime de concessão para o regime de autorização, prevista pela Lei 13.879/2019: TC 020.460/2008-3, TC 024.646/2014-8, TC 003.342/2022-0 e TC 036.367/2016-8. Os dois últimos processos foram sobrestados em razão da instauração dos processos de solicitação de solução consensual TC 008.748/2025-0, TC 020.136/2024-2, TC 036.366/2023-4, TC 020.662/2023-8 e TC 020.136/2024-2. Nesses processos, o TCU analisou as propostas submetidas pelas partes, incluindo a avaliação dos elementos técnicos, econômicos e jurídicos que fundamentaram os valores considerados para a adaptação dos contratos, levando em conta, entre outros aspectos, os valores dos bens reversíveis; 9.2.2. nos TC 020.460/2008-3, TC 024.646/2014-8, TC 003.342/2022-0 e TC 036.367/2016-8, foram identificadas fragilidades no cálculo, realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), dos valores dos bens reversíveis que foram considerados no processo de migração. Em especial, no TC 036.367/2016-8, processo no qual foi analisado o cálculo dos saldos associados à migração do regime de concessão para autorização e a definição das metas de investimento em infraestrutura de banda larga. O referido processo, entretanto, veio a ser sobrestado em virtude da autuação dos processos de solicitação de solução consensual (TC 008.748/2025-0; TC 020.136/2024-2; TC 036.366/2023-4; TC 020.662/2023-8; TC 020.136/2024-2), no âmbito dos quais foram avaliados os elementos técnicos, econômicos e jurídicos que fundamentaram os valores sopesados para a adaptação dos contratos, considerando, entre outros aspectos, os valores dos bens reversíveis; 9.2.3. o percentual de 49,18% dos bens reversíveis analisados pela Agência Nacional de Telecomunicações que receberam valor econômico nulo foi estimado pela unidade técnica no relatório que contribuiu para a fundamentação do Acórdão 516/2023-Plenário. Naquela oportunidade, a equipe de auditoria destacou a desconsideração do valor residual de expressiva parcela dos ativos constantes das relações de bens reversíveis no cálculo dos saldos de migração. Essa questão foi apreciada no voto condutor do mencionado acórdão, tendo sido consignado expressamente que, ressalvadas as determinações e recomendações expedidas, não foram constatadas irregularidades que desaconselhassem o prosseguimento do processo de adaptação. O TCU apontou risco metodológico que justificou a expedição de determinação para a Anatel no sentido de evitar a utilização de "valores que sejam significativamente discrepantes da efetiva valoração de mercado desses bens, abarcando, no mínimo, as classes de ativos constituídas por edifícios, terrenos, postes, torres, dutos, cabos de fibra óptica, direitos de passagem e equipamentos ativos de rede." Cabe ressaltar que os valores finais decorrentes do processo de migração do regime de concessão para o de autorização foram estabelecidos no âmbito dos processos de solução consensual (TC 008.748/2025-0; TC 020.136/2024-2; TC 036.366/2023-4; TC 020.662/2023-8; TC 020.136/2024-2). Nesses processos, a análise realizada por esta Corte de Contas considerou os valores estimados para os bens reversíveis além de outros fatores relevantes para a avaliação da vantajosidade das soluções propostas, tais como riscos regulatórios, arbitrais, operacionais e financeiros associados aos diferentes cenários possíveis para a adaptação das concessões; 9.2.4. o TCU não realizou fiscalizações em relação aos impactos da atuação da Anatel na adaptação das concessões do STFC sobre a capacidade de controle estatal da infraestrutura estratégica de telecomunicações; 9.2.5. o TCU não implementou fiscalizações com o fito de avaliar os riscos institucionais relacionados à concentração privada de infraestrutura crítica de telecomunicações decorrente dos processos conduzidos pela Anatel. Da mesma forma, não foram executadas auditorias com o objetivo de aferir os impactos dessa concentração sobre a segurança das comunicações nacionais e a soberania digital; 9.2.6. o TCU não promoveu auditorias cujo objeto tenha incluído a avaliação dos reflexos da perda de controle estatal sobre a infraestrutura estratégica de telecomunicações nas atividades de inteligência, rastreamento de comunicações ilícitas, cooperação institucional e enfrentamento ao crime organizado e cibernético; 9.2.7. houve divergências entre as diversas instâncias que, no exercício das competências que lhes foram legalmente atribuídas, manifestaram-se nos processos referentes às solicitações de solução consensual. Tais divergências estão detalhadas nos documentos que subsidiaram a prolação dos respectivos acórdãos; 9.2.8. a Anatel, na qualidade de agência reguladora e responsável pela gestão dos respectivos instrumentos jurídicos, detém a competência para fiscalizar a execução dos acordos de adaptação das concessões. Cabe ao TCU exercer o controle de segunda ordem sobre os atos praticados pelo ente regulador, verificando a legalidade dessa atuação da Anatel. Com esse desiderato, este Tribunal poderá realizar auditorias ou outras ações de controle incluídas em seu plano de fiscalização, observando os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade; 9.3. encaminhar à autoridade solicitante cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentaram e da instrução elaborada pela unidade técnica, esclarecendo que esses documentos contêm o detalhamento das informações pleiteadas; 9.4. conceder ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, acesso aos TC 020.460/2008-3, 024.646/2014-8, 003.342/2022-0, 036.367/2016-8, 008.748/2025-0, 020.136/2024-2, 036.366/2023-4, 020.662/2023-8 e 020.136/2024-2; 9.5. informar à autoridade solicitante que a confidencialidade das peças classificadas pelo TCU como sigilosas, eventualmente existentes nos processos mencionados no item anterior deste acórdão, deve ser preservada, ficando a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO) responsável pela preservação desse sigilo; e 9.6. considerar esta solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, II, do Regimento Interno do TCU e 17, I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2008-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2009/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.157/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados sobre informações e esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca da anunciada iniciativa do Governo Federal de emitir, pela primeira vez, títulos soberanos brasileiros no mercado financeiro da República Popular da China, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. diligenciar a Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal: 9.2.1. os estudos técnicos, econômicos e financeiros que fundamentaram a decisão de emitir títulos denominados em yuan, caso existentes, com notas técnicas, memórias de cálculo, datas e autoria, e a indicação das instâncias de governança que aprovaram a decisão; ou, caso não tenham sido elaborados estudos formais, as justificativas técnicas da escolha da moeda (quesitos II e IX); 9.2.2. a informação acerca de terem sido elaborados estudos comparativos entre a emissão em yuan e alternativas de captação em outras moedas ou mercados, encaminhando-os, se houver, com as respectivas premissas e metodologia (quesito IX); 9.2.3. a estimativa do impacto da emissão sobre a composição, o custo médio e o perfil de vencimentos da Dívida Pública Federal, bem como do seu enquadramento na banda de exposição cambial do Plano Anual de Financiamento de 2026, por faixas de volume ou cenários, sem indicação de taxa ou cupom pretendidos (quesitos III e IV); 9.2.4. o tratamento previsto para o risco cambial da emissão, seja hedge, conversão por swap ou manutenção da exposição em renminbi, com os testes de estresse e cenários eventualmente já elaborados (quesito IV); 9.2.5. a demonstração do enquadramento da emissão no Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior (Resolução do Senado Federal 20/2004), em especial a margem disponível do limite do art. 2º, inciso I (na redação da Resolução do Senado Federal 7/2024), e a destinação prevista para os recursos (art. 2º, inciso VI) (quesitos I e V); 9.2.6. a identificação das instituições financeiras já contratadas ou mandatadas para a operação e os critérios de sua seleção; os custos já incorridos ou contratados, se houver; e a informação sobre se a estrutura da operação contempla garantias, inclusive de organismos multilaterais (quesito VIII); 9.2.7. a informação sobre a existência, o objeto e eventuais condicionantes de acordos, memorandos de entendimento ou compromissos assumidos junto a autoridades estrangeiras em razão da emissão, inclusive os associados à Carta de Apresentação da República, encaminhando os instrumentos já firmados que contenham obrigações para a República, se houver (quesito VII); 9.2.8. as projeções de impacto fiscal e patrimonial sob cenários de variação do yuan, caso existentes, e o tratamento contábil aplicável à operação, inclusive quanto ao efeito sobre a Dívida Líquida do Setor Público (quesito X); 9.3. diligenciar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal, no âmbito de suas competências, a qualificação jurídica atribuída à operação, confirmando seu enquadramento como título de dívida mobiliária externa inserido no Programa da Resolução do Senado Federal 20/2004, com indicação da necessidade, ou não, de novos atos autorizativos, ou indicando qualificação diversa, encaminhando os pareceres jurídicos já exarados sobre a emissão, se houver (quesitos I e V); 9.4. diligenciar o Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal, no âmbito de suas competências: 9.4.1. o enquadramento da operação no regime cambial e de capitais (Lei 14.286/2021) e o tratamento aplicável à liquidez captada, inclusive na hipótese de manutenção temporária de recursos no exterior (quesitos IV e X); 9.4.2. o funcionamento do arranjo de compensação em renminbi no Brasil, com banco de compensação designado pelo Banco Popular da China desde 2023, e do sistema de pagamentos transfronteiriços em renminbi na liquidação e na amortização da operação (quesitos IV e X); 9.5. dar ciência desta deliberação e da instrução de peça 9 ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, informando-o das providências adotadas por este Tribunal para o atendimento integral da solicitação; e 9.6. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional parcialmente atendida, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, sem prejuízo de posterior encaminhamento à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados das conclusões resultantes das diligências ora determinadas. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2010/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.475/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Forma Style Seating Ergonomic Ltda. (26.365.896/0001-04); Gustavo Gabriel Aquino Santos (201.718.828-06); Gustavo Godoy Ribeiro da Silva (336.865.128-58); João Marcelo Faiad e Silva (524.156.270-20); 4. Órgão/Entidade: 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Style Seating Ergonomic Ltda.; Vitor Lucas Seixas Fidelis (236450/OAB-RJ) e outros, representando Gustavo Godoy Ribeiro da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de suposta superestimativa de itens para fins de comercialização da ata de registro de preços observada no Pregão Eletrônico Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 26/2019, gerenciado pelo então Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve, tendo por objeto a aquisição de mobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar a revelia dos Srs. Gustavo Gabriel Aquino Santos e João Marcelo Faiad e Silva; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Gustavo Godoy Ribeiro da Silva, bem como pelas empresas Forma Style Seating Ergonomic Ltda. e Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; 9.4. excepcionalmente, deixar de aplicar novas sanções aos responsáveis, tendo em vista as penalidades já aplicadas por intermédio do Acórdão 657/2026-Plenário por outras falhas observadas no mesmo certame; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Centro de Controle Interno do Exército, ao Ministério Público Militar e ao Ministério Público Federal; e 9.6. apensar estes autos ao TC 037.421/2021-6. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2011/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.463/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em relatório de acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos aos termos do Acórdão 2.923/2025-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente e alterar a redação do subitem 9.3 do Acórdão 2.923/2025-Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.3. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, que se abstenha de incluir, nas estimativas de receitas, valores provenientes de leilões de concessões e permissões e de alienação de direitos e obrigações da União decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas cuja realização não esteja fundada em parâmetros tecnicamente robustos, tais como cronogramas factíveis e análise de viabilidade econômico-financeira, em consonância com os preceitos da gestão fiscal responsável, do gerenciamento de riscos e da boa governança, como dispõem o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, o art. 30 da Lei 4.320/1964 e os arts. 3º, inciso III, e 4º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017;" 9.2. incluir a seguinte recomendação no Acórdão 2.923/2025-Plenário: "9.4. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, no papel de órgão coordenador da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira da Junta de Execução Orçamentária, que exija dos órgãos setoriais responsáveis pelas estimativas e dos órgãos coordenadores que demonstrem a existência de parâmetros tecnicamente robustos, tais como cronogramas factíveis e análise de viabilidade econômico-financeira, previamente à inclusão, nas estimativas de receitas, de valores provenientes de leilões de concessões e permissões e de alienação de direitos e obrigações da União decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas, em consonância com os preceitos citados no subitem 9.3;" 9.3. renumerar os subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.923/2025-Plenário, que passam a ser 9.5 e 9.6; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2012/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.010/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades em termo de cooperação técnica formalizado entre a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e a Autarquia Educacional de Belo Jardim/PE (AEB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a inclusão, em acordos de cooperação técnica, de cláusula prevendo a transferência de bens móveis federais como contrapartida pelo uso de espaço físico desvirtua a natureza do instituto e afronta o art. 24 do Decreto 11.531/2023; 9.3. enviar cópia desta deliberação à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), à Autarquia Educacional de Belo Jardim/PE e ao denunciante; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis em sua esfera de competência; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças com informações pessoais do denunciante; 9.6. arquivar o processo. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2013/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.204/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V: - Monitoramento (Auditoria operacional) 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento autuado para verificar o cumprimento e a efetividade das deliberações expedidas pelo Acórdão 2683/2016-TCU-Plenário, atinente ao controle posterior ao registro de medicamentos realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprido o item 9.2 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.3. considerar não cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.4. considerar em cumprimento os itens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.5. considerar implementados os itens 9.3.2 e 9.3.14 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.6. considerar parcialmente implementados os itens 9.3.1, 9.3.3, 9.3.6, 9.3.15, 9.3.16 e 9.3.17 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.7. considerar em implementação os itens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.7, 9.3.8, 9.3.9 e 9.3.13 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.8. considerar não implementados os itens 9.3.10, 9.3.11 e 9.3.12 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.9. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que formule e apresente a este Tribunal, no prazo de cento e vinte dias, plano de ação com vistas a promover a integração nacional dos dados de queixas técnicas de medicamentos, visando solucionar a fragmentação de dados para a área de fiscalização da Anvisa, incluindo, ainda, o legado do sistema Periweb quanto às notificações relativas a queixas técnicas de medicamentos, conforme disposto no art. 17, inciso VII, da Portaria de Consolidação MS 4/2017; 9.10. recomendar à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.10.1 elabore plano de comunicação estratégica específico para a farmacovigilância, a ser construído conjuntamente pela Gerência-Geral de Monitoramento (GGMON) e pela Assessoria de Comunicação (ASCOM), de modo a garantir o alinhamento entre os públicos-alvo considerados prioritários pela área técnica e as ações de comunicação, estabelecendo, ainda, indicadores de resultado para mensurar o impacto das campanhas na quantidade e, principalmente, na qualidade das notificações recebidas; 9.10.2. desenvolva, com base em análise de dados que evidencie problemas em notificações de eventos adversos para diferentes perfis de notificadores, plano de melhoria da qualidade dos dados de farmacovigilância com ações de educação e comunicação direcionadas para corrigir as deficiências específicas de cada grupo (ex: conscientizar cidadãos sobre a importância de guardar a embalagem; treinar hospitais sobre a importância de registrar o desfecho e a gravidade) e que inclua: 9.10.2.1. revisão dos formulários do VigiMed para verificar a necessidade de tornar obrigatório o preenchimento de campos críticos; 9.10.2.2. campanhas de educação direcionadas a notificadores (cidadãos, hospitais) sobre a importância de informar o fabricante e o lote do medicamento; 9.10.2.3. desenvolvimento de mecanismos no sistema para validação de dados no momento da inserção; e 9.10.2.4. elaboração e disseminação de um plano nacional de capacitação para o uso do sistema VigiMed, em parceria com os conselhos de classe e as vigilâncias sanitárias estaduais, visando superar as barreiras de complexidade da ferramenta para os profissionais de saúde. 9.10.3. no âmbito do processo de regulamentação do Sistema Nacional de Farmacovigilância (Sinaf), inclua e detalhe os mecanismos de cooperação técnica e os fluxos de informação que visem garantir o compartilhamento da inteligência analítica gerada na ferramenta VigiLyze com os demais entes do SNVS, assegurando que as Vigilâncias Sanitárias estaduais, distrital e municipais possam subsidiar suas ações com base em dados de abrangência nacional; 9.10.4. em relação à Rede Sentinela, avalie a conveniência e oportunidade de construir um painel, caso haja disponibilidade de dados com granularidade suficiente, que disponha sobre a qualidade das notificações realizadas pelos estabelecimentos, a exemplo de índices de preenchimento de campos pelas entidades pertencentes à Rede Sentinela de modo a permitir a comparação entre estabelecimentos e possivelmente (i) estimular competição positiva e (ii) premiar estabelecimentos que apresentem maior esforço e resultado; 9.10.5. adote as seguintes ações acerca de sua atuação junto à Comissão Intergestores Tripartite (CIT): 9.10.5.1. estabeleça um fluxo formal de validação de suas propostas junto à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) e à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde antes da submissão aos Grupos de Trabalho (GT-LAB/GT-RNLSP) tendo como objetivo a inclusão de suas demandas técnicas na agenda prioritária do Ministério da Saúde e a garantia de viabilidade orçamentária assegurada pelo Fundo Nacional de Saúde; 9.10.5.2. tendo como base o estudo em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e os cenários nele tratados, paute proposta de modelo de financiamento das ações laboratoriais na CIT, por intermédio do Grupo de Trabalho de Vigilância em Saúde da CIT, visando à construção de consenso sobre o tema com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), devendo ser comunicado ao Tribunal o resultado do andamento dessas ações; 9.10.5.3. avalie a conveniência e oportunidade de estabelecer indicadores de desempenho para a participação da Anvisa na CIT com objetivo de monitorar o resultado efetivo das demandas de seu interesse; 9.10.6. avalie a viabilidade jurídica e operacional de instituir Atas de Registro de Preços nacionais para a aquisição e manutenção de equipamentos para os laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA), de acordo com as necessidades e carências da Rede, como forma de otimizar recursos e superar os entraves licitatórios dos entes de vigilância locais; 9.10.7. em relação ao sistema Harpya: 9.10.7.1. institua formalmente um comitê gestor, com a participação de representantes dos laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (Lacens, laboratórios municipais e INCQS) e das áreas de vigilância sanitária estaduais, do Distrito Federal e municipais, em cumprimento ao objetivo da deliberação original; 9.10.7.2. elabore e publique política de informação do Sistema Harpya, definindo a governança, os fluxos de dados e os perfis de acesso, de modo a garantir que as áreas de fiscalização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária tenham acesso direto e tempestivo aos resultados das análises laboratoriais; 9.10.8. elabore plano de comunicação e capacitação, em articulação com o Conass e o Conasems, para promover a divulgação, o treinamento e a utilização estratégica dos painéis de Business Intelligence formulados pela agência e demais ferramentas de dados pelas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, com vistas a fortalecer a tomada de decisão e a atuação em rede do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; 9.10.9. elabore plano estratégico para a transição de um modelo de vigilância reativa para um modelo proativo baseado em risco, contemplando, no mínimo: 9.10.9.1. a criação ou o fortalecimento de uma área ou comitê de inteligência regulatória, com a atribuição de integrar e analisar dados de diferentes fontes (registros, vendas, VigiMed, Notivisa, inspeções) para identificar proativamente padrões de risco e subsidiar o planejamento das ações de todas as áreas de pós-mercado; 9.10.9.2. o desenvolvimento e a implementação de uma matriz de risco para a fiscalização de Boas Práticas de Farmacovigilância, que utilize critérios como o "silêncio de notificação" (ausência de notificações por empresas de grande porte ou com produtos de alto risco) como um dos gatilhos para a realização de inspeções; 9.10.9.3. a apresentação de um plano para garantir a continuidade de ferramentas de fiscalização proativa, como o projeto Epinet, incluindo a previsão de mecanismos de contratação que evitem a interrupção do serviço; 9.10.10. elabore plano de ação para a integração da governança e dos processos de gestão de risco no Ciclo de Vida do Medicamento, contemplando, no mínimo: 9.10.10.1. a criação de um comitê ou fórum permanente de Gestão de Risco Pós-Mercado, com participação obrigatória de representantes das áreas de registro (GGMED/GGBIO), fiscalização (GGFIS), farmacovigilância (GFARM) e laboratórios (Gelas), com o objetivo de realizar o planejamento estratégico conjunto das ações de vigilância e a troca sistemática de inteligência regulatória; 9.10.10.2. o desenvolvimento e a implementação de procedimento operacional padrão que integre o processo de renovação de registro com as atividades de fiscalização e farmacovigilância, estabelecendo, como etapa obrigatória para a concessão da renovação, a verificação automática ou formal do histórico do produto e da empresa junto aos sistemas e bases de dados da GGFIS e da GFARM; 9.10.10.3. a apresentação de um plano de evolução da arquitetura de sistemas de informação, com cronograma, visando à criação de mecanismos de alerta ou flag automático que sejam acionados quando um processo de renovação é aberto para um produto que, em outra base de dados, possua, por exemplo, um número de queixas técnicas acima de um limiar pré-definido ou um sinal de segurança em investigação pela GFARM; 9.10.10.4. a revisão das orientações e dos controles instituídos pré-notificação de forma a instruir de forma clara o notificante e reduzir a necessidade de redirecionamento das notificações realizadas em sistemas equivocados; 9.10.10.5. mecanismos compensatórios de gestão de risco e controle intensificado de pós-mercado para medicamentos cujos registros tiveram seu prazo estendido para dez anos por força da RDC Anvisa 912/2024, de modo a mitigar o risco sanitário; 9.11. dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a não realização da devida análise de impacto regulatório em relação a procedimentos que podem resultar em edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral e que possam repercutir de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais, tal como observado nos casos da reestruturação da Rede Sentinela (RDC 872/2024), da descontinuidade do Proveme e da Renovação de registro de medicamentos, infringe o art. 5º da Lei 13.874/2019 e os arts. 2º e 3º do Decreto 10.411/2020; 9.12. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de cento e vinte dias, encaminhe a este Tribunal plano de implementação das medidas recomendadas no item 9.10, contendo: 9.12.1. para cada recomendação cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, as ações que serão adotadas pela entidade, o prazo e o setor/unidade responsável pelo desenvolvimento das ações e o cronograma de execução; 9.12.2. para cada recomendação cuja implementação não seja considerada conveniente ou oportuna, a justificativa da decisão; 9.13. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde que dê continuidade ao monitoramento das deliberações do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário, bem assim das deliberações ora exaradas; 9.14. determinar, com base no art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução-TCU 294/2018, que a instrução da unidade especializada (peça 44) e o relatório que fundamenta esta deliberação sejam mantidos sigilosos até a publicação do relatório definitivo da auditoria realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) na Anvisa, prevista para março/2027, ocasião em que ambos serão classificados como públicos (art. 9º, § 5º, da Resolução-TCU 294/2018); 9.15. apensar estes autos ao processo originário, TC 006.516/2016-5; 9.16. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2014/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.239/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Acompanhamento). 3. Embargante: Ministério das Cidades. 4. Unidades Jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, contra o Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário, que apreciou relatório de acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - Reconstrução no Estado do Rio Grande do Sul; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário; 9.2. considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário; 9.3. declarar prejudicada, por perda superveniente de objeto, a realização de monitoramento adicional das recomendações referidas no subitem anterior, originalmente determinada no item 9.5 do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário; 9.4. manter inalterados os demais termos do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário; 9.5.dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal; 9.6. manter o apensamento definitivo destes autos ao TC 003.539/2025-3, nos termos do item 9.6 do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2015/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.875/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE/SF), por meio da qual solicita informações e esclarecimentos acerca de ações de controle externo realizadas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que tenham envolvido o presidente da autarquia, Sr. Otto Lobo, a Ambipar e o Banco Master S.A. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal que, entre 2021 e 2026, o TCU autuou doze processos em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) figura como unidade jurisdicionada, dos quais apenas o TC 001.459/2026-0 e o TC 023.897/2025-2 contêm referência ou correlação direta com a atuação do atual Presidente da CVM, Sr. Otto Lobo; 9.3. encaminhar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, da instrução à peça 10 dos presentes autos, bem como cópia integral dos processos TC 001.459/2026-0 e TC 023.897/2025-2, ressaltando a necessidade de preservação do sigilo das peças assim classificadas, nos termos dos arts. 17, §2º, 18, caput, e 20 da Resolução-TCU 294/2018, c/c art. 25 da Lei 12.527/2011; 9.4. com fundamento no art. 14, inciso VI, da Resolução-TCU 215/2008, considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2016/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.646/2016-2. 1.1. Apenso: 000.333/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta). 3.1. Responsáveis: Compacta Administração de Imóveis Ltda. (72.582.638/0001-99); Paulo Roberto Marques de Souza (220.821.901-53). 3.2. Embargante: Paulo Roberto Marques de Souza (220.821.901-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Posse/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.