Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 144
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1.7. Representação legal: Leo Alves de Assis Junior (OAB/MG 71.862), Mario Evaristo Borges (OAB/MG 147.745) e outros, representando Manoel da Silva Costa Junior; Patricia Carla Miranda Ferreira (OAB/MG 81.355), representando Ivonei Abade Brito; Wellington Camargos Figueiredo (OAB/MG 158.951) e Gilson de Souza (OAB/MG 116.939), representando Gilson de Souza
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1990/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão de unidades de saúde e serviços médicos vinculados ao Município de Nova Iguaçu/RJ, notadamente em contratos celebrados com organizações sociais (OS), e de supostas interferências de deputado federal na gestão da saúde local.
Considerando que a denúncia atende apenas parcialmente aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que, embora indique matéria de competência do Tribunal, refira-se a responsável sujeito a sua jurisdição e evidencie interesse público no trato das supostas irregularidades, não se encontra redigida em linguagem clara e objetiva, apresentando dispersão sobre o objeto denunciado, tampouco foi identificado nome legível, qualificação e endereço do denunciante;
considerando que os relatos de indícios de irregularidade ou ilegalidade redundam, em maior parte, em descrições desenvolvidas pelo próprio denunciante e em recortes de matérias jornalísticas, sem a apresentação de indícios consistentes das irregularidades noticiadas;
considerando que tramita nesta Corte de Contas o TC 024.361/2024-0, referente a representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que noticia possíveis irregularidades na execução do Contrato de Gestão 1/2022, celebrado entre o Município de Queimados/RJ e o Instituto de Medicina e Projeto (IMP), instituto também mencionado nesta denúncia;
considerando que, por dever de ofício, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Lei 8.443/1992, é cabível o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para avaliação e providências que julgarem cabíveis, tendo em vista os aspectos supostamente delituosos descritos pelo denunciante;
considerando a necessidade de adoção das cautelas de sigilo devidas nas comunicações, em virtude de o denunciante ter incluído no corpo de sua petição dados de caráter sensível e estritamente pessoal, a exemplo de números de telefone e Cadastros de Pessoas Físicas (CPF) de servidores e colaboradores das secretarias de saúde municipais e de grupos de aplicativos de mensagens eletrônicas; e
considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:
a) não conhecer da presente denúncia, por não estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia da denúncia, da instrução da unidade técnica e deste acórdão ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, ressaltando o caráter de sigilo da denúncia em razão da presença de dados sensíveis e pessoais;
c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informações sensíveis e pessoais; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-002.849/2026-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas)
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1991/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do subitem 9.3 do Acórdão 1.712/2025-Plenário, da minha relatoria, prolatado no âmbito do TC 025.955/2024-1, o qual diz respeito à representação formulada pela empresa Office Max Indústria e Comércio de Móveis Eireli, que apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 92500/2024, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), com objeto de aquisição de mobiliário geral.
Considerando que a deliberação monitorada trouxe comandos que estabeleceram que qualquer futura aquisição baseada nas atas de registro de preços do PE 92500/2024 fosse precedida de estudo técnico que comprovasse a essencialidade dos itens e a vantajosidade dos preços em relação a outros meios de contratação, além de ter vedado a renovação ou novas adesões às atas de registro de preços decorrentes do aludido pregão, fixando o prazo de seis meses para que o órgão adotasse as providências necessárias e informasse os desdobramentos ao Tribunal, in verbis:
"9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) que adote as seguintes providências e informe ao TCU sobre os encaminhamentos realizados, com a verificação de cumprimento em seis meses:
9.3.1. para todas as futuras aquisições com base nas atas de registro de preços decorrentes do PE 92500/2024, deve ser elaborado um estudo técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, a vantajosidade dos preços em comparação com outros meios de aquisição e a essencialidade dos itens para o desempenho das atividades do órgão, sob pena de responsabilização;
9.3.2. não renove ou permita novas adesões às atas decorrentes do PE 92500/2024"; e
considerando que, de acordo com a unidade, as determinações podem ser consideradas atendidas, uma vez que o IFSP demonstrou ter adotado providências para atendê-las, como emissão de comunicado e divulgação interna das medidas prolatadas por esta Corte, bem como informou sobre a vedação da renovação e de novas adesões às atas decorrentes do PE 92500/2024;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar atendidas as determinações constantes nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.712/2025-Plenário;
b) determinar o apensamento destes autos ao processo originador; e
c) comunicar a decisão ao jurisdicionado.
1. Processo TC-017.182/2025-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1992/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, convertida a partir de representação do Ministério Público junto ao TCU, acerca de eventuais irregularidades praticadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal no repasse de recursos do Sistema Único de Saúde SUS ao Hospital Santa Juliana;
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.215/2013-TCU-Plenário, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando o Distrito Federal e o Sr. Arnaldo Bernardino Alves, solidariamente, ao ressarcimento do débito apurado, além de aplicar multas aos responsáveis e outras sanções previstas na Lei 8.443/1992;
Considerando que, após o julgamento de mérito, sobrevieram diversas deliberações destinadas à retificação do acórdão originário, ao exame de recursos e ao acompanhamento do cumprimento das determinações expedidas, conforme decisões proferidas nos autos (Acórdãos 3603/2013, 510/2014, 1039/2014, 3438/2014, 241/2015, 1272/2016, 1885/2017, 2836/2017, 376/2023, 724/2025, 2127/2025, 2768/2025 e 633/2026, todos do Plenário);
Considerando que o Acórdão 510/2014-TCU-Plenário já havia autorizado o pagamento das dívidas impostas aos responsáveis em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, estabelecendo ainda que a falta de recolhimento de qualquer parcela importaria o vencimento antecipado da obrigação;
Considerando que o Sr. Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa requereu prazo adicional para quitação integral da multa e, subsidiariamente, parcelamento da obrigação, embora já existisse autorização prévia para pagamento parcelado, sem que tenha havido, desde então, qualquer recolhimento comprovado;
Considerando que o Sr. Carlos Alberto Tayar requereu parcelamento excepcional da multa em cinquenta parcelas, ou, alternativamente, em trinta e seis parcelas, sem apresentar elementos aptos a demonstrar situação financeira excepcional que justificasse afastar o limite ordinariamente admitido por esta Corte;
Considerando que o Sr. Arnaldo Bernardino Alves requereu a redução do valor da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário, pedido para o qual não há amparo legal, sobretudo diante do trânsito em julgado da deliberação para esse responsável;
Considerando que os Srs. Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa, Carlos Alberto Tayar e Arnaldo Bernardino Alves, embora tenham manifestado interesse no pagamento integral ou parcelado das dívidas, dispuseram de prazo suficiente e não recolheram qualquer quantia, conforme consultas ao SISGRU acostadas aos autos;
Considerando que a inadimplência dos recolhimentos das dívidas implica no vencimento antecipado do saldo devedor dessas obrigações, com consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 e do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, quanto ao débito solidário imputado pelo item 9.2 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário ao Governo do Distrito Federal e ao Sr. Arnaldo Bernardino Alves, o ente federativo efetuou o recolhimento integral da dívida, conforme comprovantes e demonstrativos acostados aos autos;
Considerando que a solidariedade implica a extinção da obrigação em relação aos demais corresponsáveis quando integralmente satisfeita por um dos devedores;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 27 e 28 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b" e 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) indeferir o pedido de parcelamento extraordinário da dívida formulado pelo Sr. Carlos Alberto Tayar;
b) indeferir o pedido de redução do valor da multa aplicada ao Sr. Arnaldo Bernardino Alves;
c) notificar os Srs. Arnaldo Bernardino Alves, Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa e Carlos Alberto Tayar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham os valores das multas individuais que lhes foram aplicadas pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário, informando-os que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados pelo Protocolo Eletrônico do TCU e que os pagamentos podem ser efetuados diretamente pela Plataforma Dívidas do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/), utilizando-se qualquer um dos meios de pagamento disponíveis;
d) autorizar, desde logo, a cobrança executiva das multas aplicadas no âmbito deste processo aos Srs. Arnaldo Bernardino Alves, Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa e Carlos Alberto Tayar, caso não procedam aos recolhimentos dos valores no prazo estipulado, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e) expedir quitação do débito solidário imputado pelo item 9.2 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário ao Governo do Distrito Federal e ao Sr. Arnaldo Bernardino Alves, ante os comprovantes de recolhimento acostados aos autos; e
f) após a adoção das medidas acima, restituir os autos à Seproc/Sediv para o acompanhamento dos recolhimentos e gestão das dívidas remanescentes.
1. Processo TC-004.145/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.265/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.283/2026-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.888/2024-9 (SOLICITAÇÃO); 020.805/2016-0 (SOLICITAÇÃO); 009.304/2026-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.982/2014-1 (MONITORAMENTO).
1.2. Responsáveis: Aldery Silveira Junior (059.667.523-20); Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68); Carlos Alberto Tayar (183.492.691-20); Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal (); Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26); Horacio da Silva Botelho (058.214.607-00); Jose Geraldo Maciel (000.463.371-72); Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04); Pedro Jose Ferreira Tabosa (046.829.393-00); Procuradoria-geral do Distrito Federal (00.394.643/0001-67); Renato Fernandes de Azevedo (191.721.090-68); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07)
1.3. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.7. Representação legal: Luis Fernando Belem Peres (22162/OAB-DF), representando Procuradoria-geral do Distrito Federal; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Fernanda Silva Riedel de Resende (29069/OAB-DF) e outros, representando Wagner Luis Fernandes; Rayssa Martins da Silva (12.747/OAB-DF), Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF) e outros, representando Arnaldo Bernardino Alves; Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF), Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa; Amanda Galvão Ferreira Tabosa (26.013/OAB-DF), representando Pedro Jose Ferreira Tabosa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1993/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vinculada ao Ministério dos Transportes, no que tange à sua atuação relativa ao Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP), especificamente quanto aos atos praticados no âmbito da denominada "Janela Extraordinária nº 1/2024", que estariam ampliando a oferta de serviços sem o devido respaldo de ordem técnica, operacional e econômica, produzindo instabilidade regulatória e insegurança jurídica no setor.
Considerando que a denúncia foi apreciada pelo Acórdão 1.830/2026 - Plenário, por meio do qual o Tribunal a conheceu, indeferiu o pedido de cautelar e a considerou improcedente.
Considerando que a denunciante apresentou embargos de declaração contra a mencionada decisão.
Considerando que têm legitimidade para recorrer as partes, os responsáveis, o Ministério Público e os terceiros prejudicados, nos moldes delineados pela Lei Orgânica do TCU e pelo RI/TCU.
Considerando que a embargante não é parte nos autos, com base na previsão do art. 146 do RI/TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração às peças 237 a 239, por ausência de legitimidade;
b) informar à embargante o teor do presente acórdão, destacando que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1. Processo TC-010.096/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Embargante: Identidade Reservada (999.999.999-99).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Gabriel Silva Oliveira (60328/OAB-DF), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1994/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de monitoramento das determinações constantes do Acórdão 1.587/2023-TCU-Plenário, rel. Ministro Antonio Anastasia, exarado no âmbito do TC 001.127/2023-3, fiscalização integrante do Fiscobras 2023, cujo objeto foi a verificação da conformidade e da economicidade das obras de recuperação e melhorias da Avenida Brasil, no trecho entre Realengo e Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, executadas por meio do Contrato 64/2021, firmado entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ) e a empresa Hydra Engenharia e Saneamento Ltda.
Considerando que o subitem 9.1 do Acórdão 1.587/2023-TCU-Plenário determinou à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que, no prazo de 180 dias, encaminhasse ao TCU relatório circunstanciado acerca do cumprimento do cronograma físico-financeiro do Contrato 64/2021, indicando as ações adotadas para mitigar os atrasos verificados na fiscalização realizada no âmbito do Fiscobras/2023;
Considerando que a determinação não foi atendida tempestivamente pela PCRJ, o que ensejou a realização de diligência autorizada pelo Ministro Relator e, ante a persistência da omissão, a realização de inspeção na unidade jurisdicionada no período de 1/6/2026 a 12/6/2026;
Considerando que, com o auxílio da Secretaria de Relações Institucionais do TCU no Rio de Janeiro (SRI-TCU/RJ) e da Controladoria da PCRJ, as informações requeridas foram apresentadas e complementadas no curso da inspeção, tendo sido realizadas reuniões, análise documental e vistoria in loco na Avenida Brasil;
Considerando que a análise documental e a vistoria evidenciaram que a obra foi parcialmente concluída, alcançando aproximadamente 70% de execução física e financeira, com a recuperação integral das faixas principais da via expressa, que não apresentavam manifestações patológicas relevantes, mesmo após cerca de dois anos da paralisação dos serviços;
Considerando que a parcela não executada do objeto se refere, predominantemente, a serviços de acostamento - cuja execução foi inviabilizada por condições adversas de segurança pública - e ao trecho 2 da avenida, suprimido do escopo por decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro (TCMRio 348/2023), por estar sob área de concessão federal da CCR;
Considerando que a inexecução parcial do objeto não comprometeu de forma significativa a funcionalidade do empreendimento, nem os benefícios esperados dos investimentos já realizados, tampouco ocasionou prejuízo financeiro aos cofres públicos, uma vez que as medições realizadas se mostraram aderentes ao percentual físico efetivamente executado;
Considerando que, embora o contrato se encontre suspenso e em vias de rescisão amigável, os elementos necessários à avaliação do cumprimento da determinação foram obtidos, não subsistindo providências adicionais a serem adotadas no âmbito do presente monitoramento;
Considerando a intempestividade das respostas prestadas pela PCRJ, em afronta ao disposto no art. 268, incisos IV e VII, e § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 1.587/2023-TCU-Plenário;
b) dar ciência à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de que o não atendimento tempestivo de diligência ou decisão do TCU afronta o disposto no art. 268, incisos IV e VII, e § 3º, do Regimento Interno do TCU;
c) informar à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, bem como quanto ao teor desta decisão; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-023.114/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - RJ.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: Daniel Bucar Cervasio (104381/OAB-RJ), representando Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1995/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de contas anuais da Caixa Econômica Federal (Caixa), referente ao exercício de 2015, a seguir indicado.
Considerando que, por meio da petição autuada como peça 68, a Caixa Econômica Federal requereu: a) o levantamento do sobrestamento do julgamento das contas, em razão do encerramento dos processos TC 038.602/2021-0 e TC 043.228/2021-6, que constituíram o fundamento do sobrestamento determinado pelo acórdão 8.538/2022-2ª Câmara; e b) a correção de erro material constante do referido acórdão, no tocante à indicação do exercício a que se referem as contas.
Considerando que o TC 038.602/2021-0 foi encerrado pelo acórdão 1.143/2024-Plenário, que julgou improcedente a representação, sem imputação de débito, aplicação de multa ou responsabilização dos gestores envolvidos.
Considerando que o TC 043.228/2021-6 foi encerrado pelo acórdão 2.856/2025-Plenário, que determinou o arquivamento do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da TCE, sem imputação de débito, aplicação de multa ou julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis.
Considerando que, superadas as causas determinantes do sobrestamento, remanesce fundamento para o julgamento das contas de Alexsandra Camelo Braga e Márcio Percival Alves Pinto pela regularidade com ressalva, em razão das impropriedades relativas às falhas na condução dos certames de cessão onerosa de créditos não performados, descritas no item 1.1.1.2 do relatório de auditoria anual de contas da CGU (peça 60, p. 5-6).
Considerando que, quanto aos demais responsáveis, inexistem outras impropriedades ou irregularidades a afetar o mérito de suas contas, conforme consignado na instrução de mérito à peça 60.
Considerando a existência de erro material no item 1 do acórdão 8.538/2022-2ª Câmara, consistente na indicação do exercício das contas como "2016", quando, na verdade, o presente processo trata das contas relativas ao exercício de 2015.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva (peças 72 a 74) e do Ministério Público de Contas (peça 75).
Considerando o disposto nos arts. 143, I, "a", e V, "d", do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos no processo, em:
a) levantar o sobrestamento do julgamento das contas de Alexsandra Camelo Braga, Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante, Antônio Carlos Ferreira, Fábio Lenza, Joaquim Lima de Oliveira, José Carlos Medaglia Filho, José Henrique Marques da Cruz, Lucas José Palomero, Márcio Percival Alves Pinto, Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto, Nelson Antônio de Souza, Paulo José Galli, Sérgio Pinheiro Rodrigues, Teotônio Costa Rezende e Míriam Aparecida Belchior.
b) com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I; 208 e 214, II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas de Alexsandra Camelo Braga, CPF 796.572.811-72, e Márcio Percival Alves Pinto, CPF 530.191.218-68, dando-lhes quitação;
c) com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I; 207 e 214, I, do Regimento Interno, julgar regulares as contas de Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante, CPF 695.317.731-49; Antônio Carlos Ferreira, CPF 716.168.297-53; Fábio Lenza, CPF 238.544.131-49; Joaquim Lima de Oliveira, CPF 152.230.001-53; José Carlos Medaglia Filho, CPF 388.908.520-20; José Henrique Marques da Cruz, CPF 702.094.807-34; Lucas José Palomero, CPF 451.563.600-68; Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto, CPF 473.222.251-04; Nelson Antônio de Souza, CPF 153.095.253-00; Paulo José Galli, CPF 024.563.658-79; Sérgio Pinheiro Rodrigues, CPF 008.205.123-20; Teotônio Costa Rezende, CPF 171.054.986-68; e Míriam Aparecida Belchior, CPF 056.024.938-16; dando-lhes quitação plena;
d) corrigir o erro material constante do acórdão 8.538/2022-2ª Câmara, para que passe a constar "1. PROCESSO TC-001.512/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)" em substituição a "1. PROCESSO TC-001.512/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)";
e) comunicar à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis acima mencionados o teor da presente deliberação, esclarecendo que o seu conteúdo pode ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.512/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Apensos: 030.197/2016-3 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Alexsandra Camelo Braga (796.572.811-72); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Antonio Paulo Vogel de Medeiros (012.085.237-32); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Cleverson Tadeu Santos (566.459.539-68); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Fabio Ferreira Cleto (153.064.368-62); Fabio Soares da Silva (021.957.177-50); Fernando Ferraz Rêgo Neiva (428.559.506-00); Flávio Eduardo Arakaki (283.844.958-31); Fábio Lenza (238.544.131-49); Guilherme Estrada Rodrigues (764.708.736-34); Herminio Basso (393.339.819-34); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); José Carlos Medaglia Filho (388.908.520-20); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); José Urbano Duarte (355.375.236-04); Liana do Rego Motta Veloso (474.308.853-49); Lucas José Palomero (451.563.600-68); Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto (473.222.251-04); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Marden de Melo Barboza (722.228.406-00); Maria Fernandes Caldas (510.617.407-49); Maria Rita Serrano (107.689.868-85); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Márcia Guimarães Guedes (388.994.186-91); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Mário Ferreira Neto (010.141.058-11); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (695.317.731-49); Paulo Jose Galli (024.563.658-79); Pedro Augusto Junger Cestari (688.397.401-63); Priscila Grecov (658.457.731-72); Rauélison da Silva Muniz dos Santos (485.157.015-53); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Roberto Barros Barreto (225.918.771-49); Roberto Derzie de Sant Anna (244.689.591-34); Roberto Nogueira Zambon (041.669.478-00); Rubens Rodrigues dos Santos (310.939.301-87); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20); Stela Maris Monteiro Simão (215.224.508-31); Teotônio Costa Rezende (171.054.986-68); Valter Goncalves Nunes (029.588.588-20)
1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26.487/OAB-DF) e Gislene Sampaio Fernandes Andre (27.808/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1996/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2025, conduzida pelo município de Tartarugalzinho/AP, tendo como objeto a pavimentação de estradas rurais.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações verificou inexistir plausibilidade jurídica, uma vez que a certidão apresentada pela representante não era apta a demonstrar a regularidade fiscal da empresa na data juridicamente relevante para a aferição das condições de habilitação, e que a comissão de contratação se limitou a aplicar procedimento expressamente previsto no edital e compatível com a Lei 14.133/2021, relativamente à inabilitação e ao não conhecimento do recurso administrativo.
Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8.071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio".
Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público.
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário, razão pela qual a representação em tela não deve ser conhecida.
Considerando que não foi caracterizada, no caso concreto, a presença de razão legítima para a intervenção processual por parte do peticionante nem a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peça 1) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar ciência desta deliberação à peticionante e à secretaria municipal de infraestrutura, obras e serviços do município de Tartarugalzinho/AP.
1. Processo TC-011.523/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Tartarugalzinho - AP.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (270.535/OAB-RJ), representando Construtora Rodo-norte & Empreendimento Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1997/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.377/2019-5.
1.1. Apenso TC-006.617/2017-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Recorrentes: Maia Melo Engenharia Ltda. (CNPJ 08.156.424/0001-51), SVC Construções Ltda. (CNPJ 01.543.722/0001-55) e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. (CNPJ 01.397.753/0001-45)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Carlos Alberto Aquino Oliveira (04147/OAB-PE), representando Maia Melo Engenharia Ltda; Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Maria Augusta Rost (37017/OAB-DF) e outros, representando SVC Construções Ltda; Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Maria Augusta Rost (37017/OAB-DF) e outros, representando Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelas responsáveis Maia Melo Engenharia Ltda., SVC Construções Ltda. e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. contra o Acórdão 2.600/2025-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 319/2026-TCU-Plenário (embargos de declaração), ambos de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. Por meio da deliberação questionada, este Tribunal julgou irregulares as contas das ora recorrentes e as condenou ao pagamento de débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. notificar as recorrentes, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Procuradoria da República no Estado da Bahia a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 29/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997-29/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1998/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.358/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S/A (07.237.373/0001-20).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A (07.237.373/0001-20).
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Alexsandra de Lima (21347/OAB-CE), Artur Cesar Nascimento de Araujo (16459/OAB-BA), Daniel Victor da Silva Ferreira (4417/OAB-RN) e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos editais dos pregões eletrônicos 90.023/2026 (programa Agroamigo) e 90.024/2026 (programa Crediamigo), promovidos pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que ocorreriam no dia 22/4/2026,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno, combinados com o § 4º do art. 170 da Lei 14.133/2021 e com o § 1º do art. 103 da Resolução 259/2014, para considerá-la prejudicada;
9.2. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que se abstenha, em definitivo, de dar continuidade, ainda que em caráter emergencial, à contratação das empresas atualmente encarregadas da operacionalização dos programas Crediamigo e Agroamigo, ressalvada a hipótese de contratação mediante regular processo licitatório;
9.3. apensar este processo ao TC 008.639/2026-4; e
9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao representante e ao Banco do Nordeste do Brasil, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998-29/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros com voto vencido: Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1999/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.241/2023-2.
1.1. Apensos: 021.600/2025-2; 021.584/2025-7; 021.598/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Marcelo Enzo da Silva Neves (CPF: 030.838.742-27); Pablo Ricardo de Sousa Santos (CPF: 933.103.312-53).
3.3. Recorrente: Pablo Ricardo de Sousa Santos (CPF: 933.103.312-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Pablo Ricardo de Sousa Santos contra o Acórdão 2448/2024-Plenário, proferido em processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno, conhecer do Recurso de Revisão interposto por Pablo Ricardo de Sousa Santos para, no mérito, dar provimento ao apelo e reconhecer a nulidade de sua citação;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 2448/2024-Plenário, em relação ao recorrente;
9.3. determinar o retorno dos autos ao relator original para a adoção das providências cabíveis;
9.4. comunicar ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Pará que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. esclarecer à Procuradoria da República no Estado do Pará que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 29/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1999-29/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2000/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.100/2022-6.
1.1. Apenso: 017.345/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Eugenio Pacceli do Chantal Nunes (199.411.293-04); Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI (41.522.343/0001-01).
3.2. Embargante: Eugenio Pacceli do Chantal Nunes (199.411.293-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Tácia Helena Nunes Cavalcante (5454/OAB-PI) e Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (5446/OAB-PI), Genésio da Costa Nunes (5304/OAB-PI).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Eugênio Pacceli do Chantal Nunes, em face do Acórdão 1.484/2026-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 29/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000-29/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2001/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.266/2023-9.
1.1. Apensos: 017.549/2025-6; 017.546/2025-7; 017.547/2025-3; 017.545/2025-0; 017.544/2025-4; 017.548/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Alexander Ribeiro de Liz (927.100.260-15); Claudia Maria Mendes de Oliveira (161.529.482-15); Nalu Celani de Melo (128.324.302-44).
3.3. Recorrente: Claudia Maria Mendes de Oliveira (161.529.482-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde / Tefe -AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Michael Macedo Bessa (4058/OAB-AM); Suzana Carolina Cardeal de Melo (13999/OAB-AM).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial em que ora se aprecia Recurso de Revisão interposto por Claudia Maria Mendes de Oliveira contra o Acórdão 1.683/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 288 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.683/2025-TCU-2ª Câmara;
9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, neste caso para que a entidade adote as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências semelhantes de paralisação processual, bem como para que realize os procedimentos necessários à baixa da responsabilidade pelo débito apurado nestes autos; e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 29/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2001-29/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2002/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.777/2026-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: Município de Caxias do Sul - RS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Jair Jurandi Rodrigues (56636/OAB-DF), representando Construtora Artec S/a.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de indícios de irregularidades na Concorrência 336/2025, realizada pela Secretaria Municipal de Administração, Tecnologia e de Licitações do Município de Caxias do Sul/RS, cujo objeto é a execução das obras de infraestrutura do aeroporto regional da Serra Gaúcha/RS (fase 1);
ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de ingresso como interessado formulado pela representante;
9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Município de Caxias do Sul - RS; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 29/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2002-29/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2003/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.319/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII: - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Joaquim Brandão Correia (22879/OAB-PE), representando Cinzel Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, cumulada com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90129/2025, conduzida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com valor estimado de R$ 83.997.955,26, cujo objeto é a construção do novo bloco de centro cirúrgico, CME, UTI adulto, UTI pediátrica e hemodiálise, do Hospital Universitário Onofre Lopes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 19 destes autos, bem como as medidas acessórias nele previstas; e
9.2. dar ciência deste acórdão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e à representante.
10. Ata n° 29/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2003-29/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2004/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.001/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovação (Seinc).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de fiscalização, das conclusões dos trabalhos decorrentes do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais, no período de 2020 a 2024, denominadas "Emendas Pix";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) que, no prazo de 120 dias, proceda a atualização do módulo Transferências Especiais do sistema Transferegov, a fim de obstar a possibilidade de os entes beneficiários realizarem alterações das informações do plano de trabalho das transferências especiais repassadas no período de 2020 a 2024, depois da inserção dessas informações no sistema;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do inteiro teor do relatório consolidador, ao relator da ADPF 854, E. Ministro Flávio Dino, para que tome conhecimento das irregularidades verificadas nesta fiscalização, quanto à gestão de transferências especiais da União repassadas a entes federados beneficiários, nos exercícios de 2020 e 2024;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, às Presidências do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e da Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização, do Congresso Nacional, à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, à Confederação Nacional dos Municípios, ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, à Procuradoria-Geral da República, à Diretoria-Geral da Polícia Federal e à Controladoria-Geral da União; e
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
10. Ata n° 29/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2004-29/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2005/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.535/2024-4.
1.1. Apensos: TC 007.724/2024-1; TC 018.129/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Saúde, relacionadas a transferências de recursos públicos provenientes do orçamento federal com base na Portaria GM/MS 544/2023;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar procedente a presente representação, que já foi conhecida pelo Acórdão 2.045/2024-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência ao Ministério da Saúde, com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020:
9.2.1. de que a não especificação dos critérios utilizados para a destinação de recursos a outros entes federativos, em especial nos repasses emergenciais ou incrementos temporários, afronta o disposto no art. 35 da Lei 8.080/1990.
9.2.2. de que os repasses de recursos federais emergenciais a título de mera recomposição do orçamento e financiamento, ou para suprir eventuais deficiências de outros entes federados, sem a devida caracterização da emergência ou calamidade pública na área de saúde, consoante verificado nas transferências decorrentes da Portaria GM/MS 544/2023, afronta o disposto na Lei 8.080/1990, art. 36, §2º e no Decreto 7.616/2011, arts. 2º, 3º e 4º;
9.2.3. de que a adoção da aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) apenas como critério de priorização de propostas, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Portaria GM/MS 544/2023, diverge do que estabelecem a Lei 8.080/1990, art. 14-A, parágrafo único, inciso I, e o Decreto 7.508/2011, arts. 30, inciso II, e 32, inciso I. Referidas normas impõem a pactuação no âmbito da CIB como condição necessária à definição do montante e à efetivação da transferência de recursos federais destinados à saúde, de forma a garantir a observância dos princípios de planejamento, coordenação e transparência na gestão do Sistema Único de Saúde;
9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que o Ministério da Saúde instrua os processos para liberação de recursos de forma emergencial com motivação específica, em cada caso concreto, e com clareza quanto aos critérios utilizados para a sua concessão, nos termos da Lei 8.080/1990, Decreto 7.616/2011 e Portaria de Consolidação GM/MS 6/2017, visando o cumprimento regular destes dispositivos e a promoção da transparência e fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização cidadã;
