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AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 141
ATA Nº 29, DE 29 DE JULHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ATA Nº 29, DE 29 DE JULHO DE 2026
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (participação telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (participação telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 22 de julho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Comunicação acerca da transferência da Sessão do Plenário prevista para o dia 12 de agosto para o dia 25 de agosto de 2026, terça-feira, às 15 horas, em razão da participação do Tribunal na 35ª Assembleia Geral Ordinária da OLACEF, entidade atualmente sob a presidência desta Corte. A Sessão da 1ª Câmara prevista para o dia 25 de agosto terá o seu horário remarcado pelo Presidente do Colegiado.
Registro de pesar pelo falecimento do Ministro Emérito do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal Luiz Octavio Pires e Albuquerque Gallotti, ocorrido em 26 de julho de 2026, aos 95 anos, com homenagem à sua trajetória no controle externo e na magistratura brasileira. Os membros do Plenário se associaram às homenagens prestadas. Adicionalmente, os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jorge Oliveira, bem como a Procuradora-Geral Cristina Machado apresentaram suas manifestações por escrito, constantes no Anexo I desta Ata.
Convite à participação no 5º Congresso do Instituto Nacional da Contratação Pública, que será realizado no dia 7 de agosto, com o objetivo de debater temas atuais e relevantes relacionados às contratações públicas.
Do Ministro Benjamin Zymler:
Registro acerca dos possíveis impactos da Reforma Tributária sobre os contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública Federal. Proposta para que a Secretaria-Geral de Controle Externo realize fiscalização para verificar os trabalhos voltados ao cumprimento do Capítulo IV da Lei Complementar 214/2025 . A Presidência propôs que a relatoria do processo fosse atribuída ao Ministro Benjamin Zymler. Aprovada.
ATO NORMATIVO APROVADOAD REFERENDUM
Homologação ad referendum da Decisão Normativa-TCU nº 222, de 28 de julho de 2026, a qual aprova, para o exercício de 2027, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-017.681/2025-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-009.280/2017-0 e TC-018.627/2025-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-008.539/2025-1, TC-009.161/2017-1, TC-019.066/2015-5 e TC-033.491/2023-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; e
- TC-000.618/2024-1, TC-005.988/2025-0, TC-012.858/2026-9, TC-015.093/2026-3, TC-015.941/2025-6, TC-017.550/2025-4, TC-020.679/2025-4, TC-029.454/2022-0 e TC-036.342/2016-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1973 a 1996.
DESTAQUE EM PROCESSSO DE RELAÇÃO
O Ministro Vital do Rêgo solicitou destaque do processo TC-015.086/2026-7, constante da relação apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, que excluiu o processo da pauta de julgamento.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1997 a 2024, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
A sustentação oral requerida pela Dra. Mariana Barbosa Chaves da Silva em nome de Adalberto Ermida Franco e José Sérgio Gabrielli de Azevedo, bem como pelo Dr. Fernando Del Picchia Maluf em nome de José Cláudio Gago Lima e Alfredo Rafael Collado, referente ao processo TC-009.161/2017-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foi realizada, em razão da exclusão do processo da pauta de julgamento para exame da questão relativa à prescrição. Os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Antonio Anastasia usaram da palavra para discutir a matéria. A Presidência informou que será realizada reunião administrativa com vistas à uniformização do entendimento sobre o tema, para posterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal.
Na apreciação do processo TC-038.377/2019-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, a Dra. Melissa Ribeiro dos Santos realizou sustentação oral em nome de Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. e SVC Construções Ltda. Acórdão nº 1997.
Na apreciação do processo TC-007.358/2026-1, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Daniel Souza Volpe realizou sustentação oral em nome de Banco do Nordeste do Brasil S.A. Acórdão nº 1998.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-045.081/2021-2, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC- 019.241/2023-2 (Ata nº 26/2026-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1999, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Odair Cunha.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-007.358/2026-1
Na apreciação do processo TC-007.358/2026-1, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Daniel Souza Volpe fez esclarecimento de matéria de fato, nos termos do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. O Ministro Jhonatan de Jesus apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1998, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, na qual foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia. Vencido o Ministro Jhonatan de Jesus, acompanhado pelo Ministro Bruno Dantas.
SIGILO DE PROCESSOS
Foi atribuído sigilo ao relatório que integra o Acórdão nº 2013, relativo ao processo TC-016.204/2025-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas. A referida peça consta do Anexo III desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1973/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pela Sra. Edenilda Lopes de Oliveria Sousa (peça 191) contra o Acórdão 2.740/2019-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas da recorrente, condenando-o em débito e multa, em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde ao Município de Lavras da Mangabeira/CE, por intermédio do Convênio 594/2008, para a implantação de módulos sanitários;
Considerando que, nos termos do art. 35, caput e incisos I, II e III, da Lei n.º 8.443/1992, é cabível a interposição de recurso de revisão contra decisão definitiva, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação do acórdão no Diário Oficial da União, observadas as hipóteses específicas de admissibilidade: erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que a decisão condenatória consubstanciada no Acórdão 2.740/2019-2ª Câmara, tornou-se definitiva em 7/4/2021, data da publicação no Diário Oficial da União do Acórdão 5017/2021-TCU-Plenário;
Considerando que o prazo final para interposição do recurso de revisão expirou em 7/4/2026, contado da data da publicação da decisão definitiva no Diário Oficial da União (7/4/2021);
Considerando, por fim, que a Sra. Edenilda Lopes de Oliveria Sousa interpôs o recurso de revisão em 19/5/2016, data que ultrapassa o prazo quinquenal para manejo do referido recurso;
Considerando que os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto a este Tribunal são no sentido do não conhecimento do recurso de revisão, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei n.° 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto pela Sra. Edenilda Lopes de Oliveria Sousa. dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.301/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.059/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.053/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.074/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.019/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Construtora Hidros Ltda - Me (08.881.794/0001-51); Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (244.368.283-87); José Maria de Almeida Sousa (139.559.343-49)
1.3. Recorrente: Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (244.368.283-87).
1.4. Órgão: Município de Lavras da Mangabeira - CE.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Edenilda Lopes de Oliveira Sousa.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1974/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, 234 e art. 235, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 1º, 105, e 108 da Resolução-TCU 259/2014, em:
não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade;
dar ciência e encaminhar cópia deste acórdão ao denunciante, à Aneel e ao MME;
reclassificar o processo como "público", preservando-se, contudo, o sigilo das peças que contenham a identificação do denunciante; e
arquivar o presente processo.
1. Processo TC-004.496/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1975/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa 4D Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. ao Acórdão 1.444/2026-TCU-Plenário, o qual não conheceu de pedido de reexame interposto em face do Acórdão 979/2026-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, que, por sua vez, conheceu de representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
Considerando que o embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada em razão de ausência de enfrentamento da condição da empresa como representante legitimada nos autos e, paradoxalmente, pela negativa do pedido de reexame aviada pela recorrente por ausência de legitimidade de agir;
Considerando que a recorrente requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com saneamento dos vícios apontados e atribuição dos efeitos infringentes, a fim de ser reconhecida a sua legitimidade recursal;
Considerando que, subsidiariamente, a recorrente pleiteia que seu apelo recursal seja convertido em pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado, caso a sua prévia admissão formal seja necessária;
Considerando que subsiste a ausência de legitimidade da empresa para opor embargos de declaração ao Acórdão 1.444/2026-TCU-Plenário, porquanto a admissão como representante é excepcional e não a credencia automaticamente a intervir nos autos como terceiro interessado, uma vez que o processo de representação é presidido pelo princípio do impulso oficial, em que a Corte de Contas assume toda a ação fiscalizatório, prescindindo da atuação da representante;
Considerando, ainda, consoante exposto no acórdão embargado, a recorrente não logrou demonstrar na sua peça inicial, tampouco na etapa recursal, razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, não bastando, para tanto, o fato de ter sido licitante no certame questionado na representação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e, 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4D Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.;
b) indeferir o pedido subsidiário de ingresso nos autos como terceiro interessado.
1. Processo TC-004.583/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Embargante: 4d Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda (31.531.732/0001-31).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Joao Alberto Moreira Miguel, representando 4d Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1976/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-027.170/2024-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. em relação ao Acórdão 2.477/2024-Plenário, considerar:
1.6.1.1. cumprida a determinação constante do subitem 9.1.1;
1.6.1.2. não cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.2 e 9.1.3;
1.6.1.3. em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1.4 e seus desdobramentos;
1.6.1.4. implementada a recomendação constante do subitem 9.2.8.2;
1.6.1.5. em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6 e 9.2.8.3;
1.6.1.6. não implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.2.7, 9.2.8 e 9.2.8.1;
1.6.2. nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de que o descumprimento, sem a devida motivação, de determinação expedida por esta Corte pode dar causa à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;
1.6.3. nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU, autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública a proceder ao monitoramento das determinações constantes dos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.477/2024-Plenário no bojo do TC 015.790/2026-6;
1.6.4. nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU, autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública a proceder ao monitoramento da determinação constante do subitem 9.1.4 e seus desdobramentos do Acórdão 2.477/2024-Plenário no bojo do TC 014.602/2026-1;
1.6.5. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
1.6.6. anexar cópia deste acórdão aos TC 037.642/2023-5, TC 014.602/2026-1 e TC 015.790/2026-6.
ACÓRDÃO Nº 1977/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) expedir quitação à Sra. Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06), ante o recolhimento da multa individual a ela aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.750/2020-Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; e
b) apensar os presentes autos ao processo TC 026.363/2015-1, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.905/2026-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06)
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: André de Sá Braga (11.657/OAB-DF), Mario Marcos Pinto da Cunha (43.330/OAB-DF) e outros, representando Venina Velosa da Fonseca.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1978/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-001.260/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação;
1.6.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e o item 36 da Portaria-Segecex 12/2016, que dê continuidade às apurações decorrentes dos achados consignados no Relatório de Auditoria de Aquisição de gêneros alimentícios da Unidade de Auditoria Interna Governamental do IFMS, adotando as medidas administrativas necessárias à identificação de responsabilidades, à quantificação de eventual dano ao Erário e à obtenção do respectivo ressarcimento, promovendo, se for o caso, a instauração da correspondente tomada de contas especial, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informações acerca das providências adotadas e das conclusões alcançadas; e
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a unidade técnica monitore o cumprimento da determinação ora expedida.
ACÓRDÃO Nº 1979/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.619/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 005.063/2026-4 (SOLICITAÇÃO); 004.990/2026-9 (DENÚNCIA); 004.722/2026-4 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1980/2026 - TCU - Plenário
Considerando que não há plausibilidade jurídica nas alegações da representante, conforme análise empreendida pela unidade técnica à peça 37, inexistindo, pois, fundamentos para a concessão de medida cautelar;
Considerando, especialmente, que a Administração efetivamente procedeu ao exame da documentação apresentada pela empresa Positivo S+ Soluções em TI S.A., inclusive reavaliando os atestados após a interposição dos recursos administrativos, circunstância que afasta a alegação de que a habilitação teria ocorrido sem análise técnica suficiente;
Considerando que a insurgência da representante não se dirige propriamente à inexistência de qualificação técnica da licitante vencedora, mas, principalmente, à forma pela qual o órgão licitante procedeu ao exame da documentação apresentada;
Considerando que nem a Lei 14.133/2021 nem o edital estabeleceram a obrigatoriedade de elaboração de matriz de aderência ou de documento equivalente para demonstrar a correspondência entre cada requisito editalício e os respectivos atestados de capacidade técnica;
Considerando que, apesar do equívoco contido no parágrafo 35 da instrução técnica, eis que a Nota Técnica inserta à peça 32 foi elaborada pelo Ministério da Justiça no âmbito de outro certame, a conclusão final permanece inalterada com relação à análise efetuada e à proposta de encaminhamento apresentada; e
Considerando, por fim, que a alegação da representante foi expressamente apreciada pela Administração quando do julgamento dos recursos administrativos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-014.767/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Polícia Federal
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.5. Representação legal: Charles Teixeira Barbosa (OAB/DF 67.743)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção;
1.6.2. dar ciência à Polícia Federal e ao representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 37; e
1.6.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1981/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 17-18), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo da providência indicada no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-012.717/2026-6 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação ao denunciante e ao Inep;
1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1982/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 14-15), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente e, em consequência, considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, sem prejuízo das providências indicadas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-015.307/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade jurisdicionada: Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante;
1.7.2. comunicar esta deliberação ao denunciante;
1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1983/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia em que se examinam, nesta etapa processual, embargos de declaração opostos pelo denunciante contra o Acórdão 1.820/2026-TCU-Plenário, que não conheceu de pedido de reexame por ele interposto contra o Acórdão 1.024/2026-TCU-Plenário, inserido na Relação 12/2026, Rel. Min. Benjamin Zymler, por ausência de legitimidade recursal;
Considerando que o Acórdão ora embargado consignou expressamente que o então recorrente, ora embargante, não era, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos, demonstração que, no caso concreto, não ocorreu, nem na peça inicial nem em preliminar, no pedido de reexame;
Considerando que a ilegitimidade recursal subsiste na atual etapa processual, uma vez que não houve o reconhecimento do denunciante como parte processual e não ficou demonstrado, nos embargos de declaração, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo;
Considerando que a legitimidade conferida pelo art. 53 da Lei 8.443/1992 restringe-se à faculdade de oferecer denúncia perante este Tribunal, não se confundindo com a legitimidade processual para recorrer das decisões proferidas nos autos, disciplinada pelos arts. 146, 278, § 2º, e 282 do Regimento Interno do TCU, razão pela qual a invocação daquele dispositivo legal não afasta a ausência de legitimidade recursal reconhecida no acórdão embargado;
Considerando que a circunstância de o embargante haver ajuizado ação coletiva perante a Justiça do Trabalho em defesa da categoria profissional que representa, ainda que relacionada aos fatos narrados na denúncia, tampouco lhe confere, por si só, a condição de parte ou de interessado para fins de intervenção e interposição de recursos no âmbito deste processo de controle externo, permanecendo ausente demonstração de razão legítima para intervir nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso II, 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal do embargante, sem prejuízo de comunicar esta deliberação ao ora embargante.
1. Processo TC-024.401/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Embargante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.6. Unidade Técnica: não atuou.
1.7. Representação legal: Maximiliano Nagl Garcez (20792/OAB-PR), entre outro, representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1984/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento da determinação do item 9.1 do Acórdão 2.480/2024-TCU-Plenário, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 360 dias, aprimorasse a qualidade dos dados da Maciça, com o objetivo de reduzir o atual nível total de erro de 9,98%, principalmente para os casos com possibilidade de impacto financeiro, para no máximo 3%.
Considerando que o objeto da referida determinação passou a ser tratado no âmbito do TC 022.691/2025-1 (Fiscalização Contínua de Benefícios - FCB 2025);
Considerando que, dessa forma, mostra-se adequado o arquivamento do presente monitoramento, com a continuidade do acompanhamento do referido item no TC 022.691/2025-1;
Considerando a proposta uniforme da Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), às peças 3-4, no sentido de arquivar o presente processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a", 169 e 243 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo e comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
1. Processo TC-003.835/2025-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1985/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90010/2026, sob a responsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF (UASG - 926016), com valor estimado total de R$ 59.570.982,79, tendo por objeto a aquisição de mobiliário administrativo e geral para suas diversas unidades, na condição de órgão gerenciador, e para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG (UASG 927115), na condição de órgão participante (peça 7);
Considerando que a denúncia poderá ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que o certame está suspenso por deliberação do Tribunal de Contas do Distrito Federal até ulterior deliberação daquela Corte após o saneamento das impropriedades identificadas, que guardam estreita correspondência com as da presente denúncia (peças 8 e 10), o que estrutura mecanismo eficaz de acompanhamento e afasta o risco de retomada do certame antes do integral saneamento das impropriedades identificadas. Nesse contexto, não se verifica, no momento, potencial dano ao interesse público ou ao erário apto a demandar atuação adicional desta Corte;
Considerando que em relação ao certame em apreço, verifica-se que já se encontra em curso, perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), fiscalização específica voltada ao exame do edital do PE 90010/2026, por meio do processo 00600-00006320/2026-42, na qual foram identificadas possíveis impropriedades que correspondem, em grande medida, às questões suscitadas pelo denunciante, especialmente aquelas relacionadas às exigências de qualificação técnica potencialmente restritivas à competitividade;
Considerando que incidem sobre a presente situação fática as diretrizes fixadas no Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon, em 3/10/2023 (TC 032.475/2023-3), ao qual o Tribunal de Contas do Distrito Federal aderiu formalmente, em 2/2/2024, mediante Termo de Adesão subscrito pelo Conselheiro-Presidente Márcio Michel Alves de Oliveira;
Considerando que o referido acordo tem por objeto o estabelecimento de diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, com vistas a evitar o retrabalho, o desperdício de recursos públicos, a ineficiência e a ineficácia na alocação dos limitados meios fiscalizatórios do controle externo;
Considerando que, na hipótese dos presentes autos, tratando-se de fiscalização de iniciativa do TCDF, iniciada antes do recebimento da presente denúncia por esta Corte e cujo escopo abrange as irregularidades ora suscitadas, incide a diretriz do inciso I da Cláusula Terceira do referido acordo, segundo a qual "os processos de fiscalização de iniciativa dos Tribunais de Contas de qualquer das esferas de governo, uma vez verificada a competência concorrente ou complementar com outro Tribunal de Contas, permanecerão sob a responsabilidade daquele que deu início às apurações até a sua conclusão", verificando-se, portanto, a perfeita subsunção do caso concreto às regras pactuadas, em prejuízo à continuidade do processo nesta Corte;
Considerando que, nos termos da análise empreendida na peça 12, concluiu-se estarem prejudicados tanto o pedido de concessão de medida cautelar como a continuidade do presente processo, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, que define diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, notadamente no que dispõe o inciso I da Cláusula Terceira do referido acordo;
Considerando que a que a alegação do denunciante relativa à modificação interpretativa das exigências editalícias em sede de resposta ao pedido de impugnação, sem a formalização de correspondente retificação e sem a reabertura dos prazos legais, é posterior à Informação 163/2026 - DIACOMP4 (peça 11), de 8/6/2026, não se verificando, por essa razão, exame específico dessa questão pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Convém que se promova comunicação àquela Corte de Contas com destaque para essa alegação, para que, no âmbito da fiscalização em curso, avalie a conveniência de sua incorporação ao escopo dos exames em andamento, sem prejuízo da atuação supletiva desta Corte, como já explicitado, caso oportunamente se afigure necessária;
Considerando que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais figura no certame na condição de órgão participante (UASG 927115), de sorte que as eventuais contratações que vier a formalizar com base na ata de registro de preços dele decorrente serão custeadas com recursos próprios do Estado de Minas Gerais, atraindo, quanto a esses atos, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Convém, portanto, comunicar da deliberação a ser proferida, a fim de que aquela Corte de Contas, no âmbito de suas atribuições, avalie a conveniência de eventual atuação sobre os atos praticados pela Unidade Jurisdicionada estadual;
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, em razão do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, que define diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos;
c) considerar prejudicada a continuidade do presente processo em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, que define diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos;
d) comunicar os fatos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução (peça 12) e desta deliberação, destacando-se, para eventual apreciação daquela Corte no âmbito da fiscalização em curso, a alegação de que a Polícia Militar do Distrito Federal teria promovido modificação interpretativa das exigências editalícias em sede de resposta a pedido de impugnação, sem a correspondente errata e reabertura dos prazos legais, questão surgida posteriormente à Informação 163/2026 - DIACOMP4;
e) comunicar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a condição de órgão participante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no Pregão Eletrônico 90010/2026, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução (peça 12) e desta deliberação;
f) informar a Polícia Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e ao denunciante desta deliberação, que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
g) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
h) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-012.800/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Polícia Militar do Distrito Federal.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1986/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 28/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do Senac no Estado da Bahia (Senac/BA), com valor estimado não divulgado, cujo objeto é a contratação de operadora de plano de saúde coletivo empresarial para prestação de assistência à saúde aos empregados e dependentes do Senac/BA e seus dependentes (peça 12, p. 1);
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 19, que concluiu pela improcedência das alegações;
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV;15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos II, 250, inciso I, 234 e 235, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 19) ao denunciante e à Administração Regional do Senac no Estado da Bahia; e arquivar o processo.
1. Processo TC-014.037/2026-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1987/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à execução e à gestão operacional de obra de pavimentação de aproximadamente 28.184,03 m² no Município de Engenheiro Beltrão/PR, objeto da Concorrência Pública 1/2025 (peça 9), que resultou no Contrato 50/2025;
Considerando que, conforme consta da própria denúncia, a obra decorre da Concorrência Pública 1/2025, vinculada ao Programa CPP Múltipla - Itaipu 2023 e ao Instrumento de Repasse IR 4107504, sendo os recursos provenientes da Itaipu Binacional, que contratou a Caixa Econômica Federal para atuar como gestora operacional dos instrumentos de repasse;
Considerando que não há indicação de que os valores destinados à execução da obra sejam provenientes do Orçamento Geral da União ou de outro programa federal, mas sim de recursos disponibilizados pela Itaipu Binacional no âmbito do Programa CPP Múltipla - Itaipu 2023, operacionalizados por meio de instrumento específico de repasse;
Considerando que, embora a Caixa Econômica Federal participe da operacionalização do instrumento, atuando como gestora operacional, essa atuação não altera a natureza dos recursos nem transfere ao TCU competência para apreciar a regularidade da licitação, da execução contratual ou da aplicação desses valores;
Considerando que as irregularidades narradas pelo denunciante - relacionadas ao planejamento da contratação, ao dimensionamento do pavimento, à alteração da solução técnica, à execução da obra e aos aditivos contratuais - dizem respeito, em essência, à aplicação de recursos da Itaipu Binacional e à atuação da administração municipal, matérias que não se inserem na competência constitucional do Tribunal de Contas da União;
Considerando ausente a demonstração da aplicação de recursos federais sujeitos à jurisdição desta Corte ou de outra hipótese constitucional que justifique sua atuação, conclui-se que a presente denúncia não versa sobre matéria inserida na competência do Tribunal de Contas da União, razão pela qual não se encontram presentes os pressupostos para seu conhecimento, de acordo com o art 235 do Regimento Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 18) ao denunciante.
1. Processo TC-015.136/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Engenheiro Beltrão - PR.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1988/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de suposta irregularidade praticada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Secretaria do Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (SRGPS/MPS) quanto ao cumprimento da determinação exarada no Acórdão 339/2025-TCU-Plenário, proferido no TC 007.318/2024-3, cujo item 1.8.1 determinou à SRGPS a elaboração e apresentação de plano de ação destinado a assegurar a consecução do direito previsto no art. 101, § 5º, da Lei 8.213/1991, relativo à realização de perícia médica domiciliar ou hospitalar ao segurado com dificuldades de locomoção.
Considerando que o denunciante sustenta que, em resposta à determinação do TCU, o INSS teria realizado perícia médica domiciliar sem, contudo, instaurar processo administrativo, formalizar o requerimento ou disponibilizar o respectivo laudo pericial, circunstância que comprometeria a efetiva garantia de seus direitos previdenciários;
Considerando que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do Regimento Interno/TCU;
Considerando, todavia, que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista não estar acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada;
Considerando que os documentos apresentados pelo denunciante não constituem indícios de irregularidade ou ilegalidade atribuível ao INSS ou à SRGPS/MPS, limitando-se a demonstrar a situação individual do interessado e a realização de perícia médica domiciliar, sem evidenciar descumprimento do Acórdão 339/2025-TCU-Plenário nem qualquer fato apto a caracterizar atuação irregular dos órgãos jurisdicionados;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (peça 13);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, parágrafo único, todos do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes; determinar o arquivamento deste processo e dar ciência ao denunciante do teor desta deliberação.
1. Processo TC-023.195/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1989/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Gilson de Souza contra o Acórdão 437/2024-TCU-1ª Câmara, posteriormente mantido pelo Acórdão 3.915/2025-TCU-1ª Câmara, proferidos em tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio CRT/MG 1.000/2009- ITER (Siafi 652827), que tinha por objetivo promover a regularização fundiária em imóveis rurais de até cem hectares para agricultores familiares, em áreas sob a jurisdição estadual, com a emissão de 25.243 títulos de legitimação de posses rurais.
Considerando que o recurso de revisão possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 35 e 36 da Lei 8.443/1992, exigindo a demonstração de erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a deliberação recorrida, superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou erro de fato verificável a partir dos elementos constantes dos autos;
considerando que as razões apresentadas pelo recorrente não evidenciam a ocorrência de quaisquer das hipóteses legalmente aptas a justificar a abertura da via revisional, limitando-se, em essência, a manifestar inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte e a reiterar argumentos já examinados tanto no julgamento de mérito da tomada de contas especial quanto por ocasião da apreciação do recurso de reconsideração;
considerando que o recurso de revisão não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia nem ao reexame de fatos, provas e teses jurídicas anteriormente apreciados pelo Tribunal, destinando-se exclusivamente à correção de situações excepcionais expressamente previstas em lei, inexistentes no presente caso; e
considerando que os fundamentos que justificaram a restrição de acesso às peças 17, 18, 24, 25, 26 e 67 não mais subsistem após a apreciação definitiva da matéria de mérito, mostrando-se adequado o levantamento de tais restrições em observância aos princípios da transparência e da publicidade dos atos processuais;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 288, 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade;
b) determinar à unidade responsável pela gestão processual que promova o levantamento das restrições de acesso incidentes sobre as peças 17, 18, 24, 25, 26 e 67 dos autos, tornando-as públicas;
c) dar ciência desta deliberação ao recorrente; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-033.451/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alencar Santos Viana Filho (118.778.806-63); Gilson de Souza (519.007.856-68); Ivonei Abade Brito (174.474.886-15); Manoel da Silva Costa Junior (063.277.889-04); Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (18.715.573/0001-67)
1.2. Recorrente: Gilson de Souza (519.007.856-68)
1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
