Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 41
SÚMULA DE PARECERES
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
Este ato formaliza decisões do Conselho Nacional de Educação sobre pedidos de credenciamento de faculdades e recursos educacionais. Na prática, autoriza o funcionamento de novas instituições de ensino superior, nega pedidos de credenciamento ou autorização de cursos específicos e responde a consultas sobre processos de revalidação de diplomas estrangeiros.
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Texto integral
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE JULHO/2026
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202222103. Parecer: CNE/CES 214/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Skincademy Educação em Saúde Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrada em Saúde e Estética, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Integrada em Saúde e Estética, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Rua Haddock Lobo, nº 337, bairro Cerqueira Cezar, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023030. Parecer: CNE/CES 215/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: J. Coutinho Sociedade Civil Ltda. - ME - Ananindeua/PA. Assunto: Credenciamento da Faculdade da Amazônia - Faam, com sede no município de Ananindeua, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade da Amazônia - Faam, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rodovia BR 316, Km 7, nº 590, Centro, no município de Ananindeua, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, e de tecnologia em Logística, ambos no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111302. Parecer: CNE/CES 216/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Instituto Brasileiro de Pós-Graduação Ltda. - Coronel Fabriciano/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Facuminas, a ser instalada no município de Coronel Fabriciano, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Facuminas, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Rua Luiz Rodrigues dos Santos, nº 44, bairro Todos os Santos, no município de Coronel Fabriciano, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.002387/2026-81. Parecer: CNE/CES 234/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Consulta acerca da exigência de tradução juramentada no processo de revalidação de diploma estrangeiro. Voto da Relatora: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031553/2020-61. Parecer: CNE/CES 239/2026. Relator: Celso Niskier. Interessado: Instituto DPDN de Ensino Ltda. - Instituto de Pós-Graduação Fapes - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto DPDN de Ensino Ltda. - Instituto de Pós-Graduação Fapes, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto DPDN de Ensino Ltda. - Instituto de Pós-Graduação Fapes, que seria instalado na Rua Bartira, nº 765, bairro Perdizes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013875. Parecer: CNE/CES 247/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: América Educacional S.A - Salvador/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 181, de 6 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 7 de maio de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pelo Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 181, de 6 de maio de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário UNIRB - Alagoinhas, com sede na Rua Altino Ribeiro Rocha, s/n, bairro Alagoinhas Velha, no município de Alagoinhas, no estado da Bahia. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201715091. Parecer: CNE/CES 253/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Associação Universitária Santa Úrsula - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Credenciamento da Universidade Santa Úrsula - USU, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Universidade Santa Úrsula - USU, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rua Fernando Ferrari, nº 75, bairro Botafogo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília-DF, 6 de agosto de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
Entidades citadas
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorUniversidade Federal do Rio de JaneiroSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação SuperiorConselho Nacional de Educação
Empresas
Faculdade Integrada em Saúde e EstéticaFaculdade da AmazôniaFaculdade FacuminasInstituto DPDN de Ensino Ltda.Centro Universitário UNIRBUniversidade Santa Úrsula
Normas citadas
Decreto nº 12.456Decreto nº 9.235Portaria MEC nº 381
Temas
Educação SuperiorRevalidação de diploma
