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DespachoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 139

Despachos de 5 de agosto de 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho

Texto integral

Despachos de 5 de agosto de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 1935 (9357448), Resolve: 1) EXTINGUIR e INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.238153/2026-81 (8227174) o Sindicato dos Motoristas de Ambulância no Estado de São Paulo (Impugnante), Processo: 46219.000616/2010-14, CNPJ: 11.423.907/0001-80, consoante artigo 15, Inciso V II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e artigo 52 da Lei 9.784/99; 2) EXTINGUIR a Manifestação de interesse da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS - FENACONAM, CNPJ: 60.740.625/0001-11, nos termos do artigo 52 da Lei 9.784/99. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento à Decisão Judicial ATOrd 0000634-61.2020.5.10.0011 (8980828), proveniente da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº. 16073/2026/PRU1R/PGU/AGU (8980828) da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO, com fundamento na Análise Técnica 1938 (9359848), Resolve: a) INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.110158/2022-41, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olinda (impugnante), CNPJ: 05.087.685/0001-79, nos termos do artigo 15, Inciso IV da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o registro sindical (RES) ao SINDICATO DA AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVA OLINDA CE, CNPJ 12.929.804/0001-59, Processo de Pedido de Registro Sindical 46205.004967/2018-01 - SC19944, para representação da categoria profissional dos Agricultores Familiares, todos aquele, que exercem suas atividades em regime de economia familiar, os integrantes da categoria: Pequenos Produtores, Proprietários ou não de imóveis Rurais, que exerçam a qualquer titulo, atividades agrícolas ou pecuárias, extrativa, animal ou vegetal, em condições de mutua dependência e colaboração, mesmo com a ajuda eventual de terceiros, amparados peta Lei:11.326/06, mas que detenham e/ou explorem área de até 02 (dois) módulos Rurais, conforme determina o Decreto Lei: 1.166 de 15 de Abril de 1971, da Lei 9.701, de 17 Novembro de 1.998, com abrangência municipal e base territorial no município de Nova Olinda, estado do Ceará, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; c) EXCUIR a Categoria dos "Agricultores Familiares, todos aquele, que exercem suas atividades em regime de economia familiar, os integrantes da categoria: Pequenos Produtores, Proprietários ou não de imóveis Rurais, que exerçam a qualquer titulo, atividades agrícolas ou pecuárias, extrativa, animal ou vegetal, em condições de mutua dependência e colaboração, mesmo com a ajuda eventual de terceiros, amparados peta Lei:11.326/06, mas que detenham e/ou explorem área de até 02 (dois) módulos Rurais, conforme determina o Decreto Lei: 1.166 de 15 de Abril de 1971, da Lei 9.701, de 17 Novembro de 1.998" no município de Nova Olinda, estado do Ceará das seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olinda (impugnante), CNPJ: 05.087.685/0001-79 (26669628), Carta Sindical L067 P014 A1971; STRCRATO - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRATO, CNPJ: 07.179.641/0001-02, Carta Sindical L032 P007 A1962, nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 1923 (9330362) Resolve: 1) INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.287529/2025-09 (7391521) de interesse do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Lavanderias do Estado da Bahia (Impugnante), CNPJ 51.868.899/0001-08, Processo 19958.261130/2024-11, se enquadra no artigo 15, Inciso IV da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) DEFERIR o registro de alteração estatutária (RAE) ao SINTRAOESTE - Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade Região Oeste da Bahia (Impugnado), CNPJ 26.865.773/0001-24, Processo 19964.210343/2025-87 - SA08295, para representar a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Turismo, Casas de Diversões, Hotéis, Motéis, Bares e Restaurantes, Buffets, Delicatesens, Boates, Sorveterias, Casas Lotéricas, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de senhoras, Oficiais Barbeiros, Manicure, Pedicure, Calistas, Centro de Maquiagem e Limpeza de pele e Depilação, Lavanderias, em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, terceirizados ou não (exceto os Trabalhadores em Condomínios e Edifícios, com Abrangência Intermunicipal, base territorial nos municípios de Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brejolândia, Buritirama, Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Jaborandi, Livramento de Nossa Senhora, Luís Eduardo Magalhães, Macaúbas, Malhada, Mansidão, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paramirim, Paratinga, Riachão das Neves, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do Mato, Tabocas do Brejo Velho e Wanderley, estado da Bahia, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 3) EXCLUIR a categoria das "Categoria Profissional dos Empregados nas Empresas de Lavanderias" nos municípios de Brejolândia, Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe, Jaborandi, Malhada, Mansidão, Morpará, Paratinga, Riacho de Santana, Santana, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do Mato, Tabocas do Brejo Velho, estado da Bahia do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Lavanderias do Estado da Bahia (Impugnante), CNPJ 51.868.899/0001-08, Processo 19958.261130/2024-11, nos termos do artigo 26 da Portaria/MTE nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 1930 (9347650), Resolve: 1) INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.203853/2026-89 (9053770), interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de olaria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento, de cerâmica para construção de mármore e granito, pintura e decorações, estuques e ornatos, artefatos de cimento armado, oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas... (Impugnante), Processo: 46285.001247/2016-71, CNPJ: 12.484.861/0001-71, nos termos do artigo 15, Inciso III da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) DEFERIR a Alteração Estatutária (RAE) ao SITRACON-SGA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E REGIÕES NO ESTADO DO CEARÁ, Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.200592/2026-45 - SA08591, CNPJ: 27.783.291/0001-98, para Representar a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Trabalhadores nas indústrias de olaria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento, de cerâmica para construção e artefatos de cimento armado, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcântaras, Apuiarés, Ararendá, Araripe, Assaré, Campos Sales, Capistrano, Cariré, Carnaubal, Cascavel, Catunda, Chorozinho, Croatá, Farias Brito, Forquilha, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Horizonte, Ibiapina, Ipaporanga, Ipu, Irauçuba, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Massapê, Meruoca, Miraíma, Mucambo, Nova Olinda, Pacajus, Pacujá, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Pires Ferreira, Poranga, Potengi, Reriutaba, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Ubajara, Umirim, Uruburetama, Varjota, Granja e Iguatu, Estado do Ceará, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 1909 (9271951), resolve: a) CONHECER e DEFERIR o Recurso Administrativo nº 19964.203391/2026-08, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM-PA - SINDACEACS-RMB-PA, CNPJ nº 64.113.636/0001-22, Processo nº 13620.200153/2026-47, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99; b) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 5873 (8624885), publicada no DOU de 19/05/2026, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; e c) ENCAMINHAR o processo nº 13620.200153/2026-47, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM-PA - SINDACEACS-RMB-PA, CNPJ nº 64.113.636/0001-22 à Divisão de Análise de Registro Sindical - DIARS, para prosseguimento da análise, nos termos do artigo 10, da Portaria 3472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1936 (9359729), Resolve: NOTIFICAR o SINDCOOPCRED/RJ - Sindicato das Cooperativas de Crédito do Estado do Rio de Janeiro (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.213231/2025-88 - SC24889, CNPJ: 63.102.026/0001-60, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente documento firmado pelas partes que informe, de forma objetiva, a representação acordada de cada entidade envolvida, como resultado da solução do conflito com o seguinte Ente Impugnante: SINACRED - Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito (Impugnante), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.006638/2005-78, CNPJ: 01.655.970/0001-98 (9359884), Impugnação nº 19964.202568/2026-41 (8561246), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 1939 (9360799), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.212334/2025-21 - SA08346, de interesse do simemae - sindicato das industrias metalurgicas, mecanicas e do mat (impugnado), CNPJ: 15.415.888/0001-09, nos termos do art. 22, Inciso VII c/c art. 23, inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 1909 (9271951), resolve: a) CONHECER e DEFERIR o Recurso Administrativo nº 19964.203391/2026-08, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM-PA - SINDACEACS-RMB-PA, CNPJ nº 64.113.636/0001-22, Processo nº 13620.200153/2026-47, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99; b) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 5873 (8624885), publicada no DOU de 19/05/2026, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; e c) ENCAMINHAR o processo nº 13620.200153/2026-47, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM-PA - SINDACEACS-RMB-PA, CNPJ nº 64.113.636/0001-22 à Divisão de Análise de Registro Sindical - DIARS, para prosseguimento da análise, nos termos do artigo 10, da Portaria 3472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Despachos de 6 de agosto de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6564 (9431981), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS E DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DO AMAPÁ - SINDNUT-AP, CNPJ 09.094.104/0001-87, Processo 19964.215236/2025-45, para representar a Categoria Profissional de Nutricionistas, nos termos da Lei n° 8.234/91, de 17 de setembro de 1991, e dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado Do Amapá, nos termos da Lei n° 14.924, de 12 de julho de 2024, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Amapá, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6555 (9420382), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.201012/2026-37 de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE- PI, CNPJ 03.909.795/0001- 43, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de São Miguel da Baixa Grande, Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6558 (9420769), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200997/2026-83, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nobres/MT - SISPUNOBRES, CNPJ 10.722.432/0001-60, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI