Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 135
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.037, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
A norma permite que medicamentos que não estão mais sendo comercializados continuem na Lista de Medicamentos de Referência da Anvisa, desde que exista uma versão vinculada a eles que ainda esteja à venda. Isso facilita a manutenção da lista oficial de referência para o mercado farmacêutico brasileiro.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.037, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 957, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os critérios para indicação de um medicamento como de referência, os procedimentos para inclusão e exclusão de medicamentos na Lista de Medicamentos de Referência.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de agosto de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 957, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 31 de dezembro de 2024, Seção 1, pág. 1.198, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DE UM MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA" (NR)
"Art. 6º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O medicamento matriz que não esteja sendo comercializado poderá integrar a LMR, desde que um medicamento com registro concedido por procedimento simplificado a ele vinculado esteja sendo comercializado." (NR)
"CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
Entidades citadas
Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
ANVISA
Normas citadas
RDC nº 957, de 30 de dezembro de 2024Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021
Temas
Medicamentos de referênciaLista de Medicamentos de Referência (LMR)
