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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Parecer de OrientaçãoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 70

Parecer de Orientação

Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados

Texto integral

234. A Lei Complementar n. 123, de 2006, estabelece normas gerais relativas ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), tendo o Decreto n. 8.538, de 2015, regulamentado a matéria. 235. As disposições do referido Decreto se aplicam também ao agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas equiparadas (COOP), assim consideradas aquelas com receita bruta equivalente à das empresas de pequeno porte (art. 34 da Lei n. 11.488, de 2007). 236. Sobre os benefícios concedidos pela lei e decreto, é importante apresentar algumas considerações. 10.1 Licitação exclusiva 237. O art. 6° do Decreto n. 8.538, de 2015, estabelece que o processo licitatório deve ser destinado exclusivamente à participação de ME, EPP e COOP nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 238. Atenção: nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato para aplicação da exclusividade (art. 4°, § 3°, da Lei n. 14.133, de 2021). 10.2 Cota reservada 239. O art. 8° do Decreto n. 8.538, de 2015, prevê que, nas licitações com objeto divisível, quando os itens ou lotes de licitação possuírem valor estimado superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), deverá ser reservada cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de ME e EPP, salvo se houver prejuízo para a contratação do conjunto ou do complexo do objeto, devidamente justificado. 240. O art. 8°, § 2°, do Decreto determina que o edital deverá prever que, se não houver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 241. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a principal (do mesmo item da licitação), a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço (art. 8°, § 3°). 242. Registre-se o entendimento vinculante da Advocacia-Geral da União no sentido de que as cotas reservadas de até 25% podem ultrapassar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme Despacho n. 00098/2021/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado- Geral da União por meio do Despacho do Advogado-Geral da União n. 071, de 17 de março de 2021 (NUP 25000.193248/2018-73, seq. 24 a 27 do Sapiens). 10.3 Afastamento da exclusividade da licitação e da cota reservada 243. O tratamento diferenciado poderá ser afastado, nas hipóteses do art. 10 do Decreto n. 8.538, de 2015, mediante justificativa: Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6° ao art. 8° quando: I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666. de 1993 , excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1°. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. 244. Atenção: as hipóteses do art. 10 do Decreto n. 8.538, de 2015, são taxativas e não podem ser ampliadas. Recomendação: 245. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. analisar a incidência do tratamento diferenciado às ME, EPP e COOP, nos temos do Decreto n. 8.538, de 2015; b. destinar o certame à participação exclusiva de ME, EPP e COOP, caso o valor da contratação não ultrapasse R$ 80.000,00; c. destinar o item ou grupo/lote, cujo valor não ultrapasse R$80.000,00, à participação exclusiva de ME, EPP e COOP; d. nos itens ou grupo/lote que ultrapasse o valor de R$80.000,00, prever cota reservada de até 25%, para participação exclusiva de ME, EPP e COOP; e. justificar eventual afastamento dos benefícios da licitação exclusiva ou cota reservada, com fundamento nas hipóteses taxativas do art. 10 do Decreto n. 8.538, de 2015. 246. Registre-se que há, ainda, previsão facultativa de estabelecimento, nos instrumentos convocatórios: • de exigência de subcontratação de ME e EPP nos termos do art. 7° do Decreto n. 8.538, de 2015; • de prioridade de contratação de ME e EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido nos termos do art. 9o, II, do Decreto n. 8.538, de 2015. 11. MINUTAS PADRONIZADAS DE EDITAL, ATA DE REGISTRO DE PREÇO E CONTRATO 247. Os requisitos e elementos a serem contemplados na minuta de edital são aqueles previstos no art. 25, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, com as devidas adaptações às especificidades de cada contratação. 248. Alerta-se: a utilização do presente parecer referencial pressupõe a utilização das minutas padronizadas de edital e contrato e, se for o caso, ata de registro de preços, disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União, em sua versão mais atualizada. 249. Assim, não sendo utilizada a minuta padronizada da AGU, o processo deverá ser encaminhado para análise jurídica individualizada, a cargo da Procuradoria local (art. 2° da Portaria Normativa PGF/AGU n. 73, de 24 de março de 2025). 11.1 Da minuta de edital 250. Sobre o conteúdo da minuta de edital, merecem destaques os pontos a seguir. a) das restrições à participação 251. No tópico "Da Participação na Licitação", a Administração deve ter especial cautela no item relativo às vedações de participação, mantendo a redação da minuta padrão nas partes não editáveis e justificando eventual vedação à participação de cooperativas e consórcios. 252. Alerta-se: a respeito das cooperativas, admite-se a vedação de participação apenas nas hipóteses de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, que não se enquadrem nas permissões do art. 10 da IN SEGES/MP n. 5, de 2017. Portanto, nas aquisições deve ser excluído o subitem da minuta padrão (redação em vermelho) que veda a participação das sociedades cooperativas, sob pena de ferir a competitividade do certame. 253. Em relação aos consórcios, a vedação à participação é excepcional e deve ser justificada pela Administração, nos termos do art. 15 da Lei n. 14.133, de 2021. 254. É vedado ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de cooperativas. Não é permitido, também, estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou, ainda, a inclusão de regras que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato (art. 9°, inciso I, da Lei n. 14.133, de 2021). 255. O agente público também não poderá estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional (art. 9o, inciso II, da Lei n. 14.133, de 2021). b) modo de disputa 256. A minuta padrão traz todas as previsões relacionadas ao modo de disputa escolhido pela Administração, em atuação discricionária. Entretanto, é necessário observar que a utilização isolada do modo de disputa fechado é vedada quando adotado o critério de julgamento de menor preço (art. 56, § 1°, da Lei n. 14.133, de 2021). Recomendação: 257. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. permitir a participação de cooperativas na licitação, por se tratar de aquisição; b. justificar eventual vedação à participação de consórcios; c. não utilizar o modo de disputa fechado de forma isolada no presente caso. 11.2 Da minuta de ata de registro de preços 258. A minuta de Ata de Registro de Preços (ARP) deve ser utilizada sempre que a licitação for processada sob o Sistema de Registra de Preços. 259. Atenção: a ata de registra de preços é documento diferente do contrato e não o substitui. Assim, sempre que adotado o SRP, a Administração deverá providenciar a minuta de ata de registro de preços e a minuta de contrato, salvo, nesse último caso, se houver substituição por instrumento equivalente, nos termos da lei. 260. A minuta padrão da AGU traz todos os elementos necessários e suficientes da ARP, devendo ser respeitada integralmente. Destacam-se os seguintes pontos: a) vigência da ata 261. O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que comprovado o preço vantajoso (art. 84 da Lei n. 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto n. 11.462, de 2023, e Orientação Normativa AGU n. 89, de 2024). 262. Alerta-se: não é possível estabelecer prazo de vigência diferente de um ano, nem marco inicial da vigência diferente do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, pois a lei é expressa a respeito do tema. 263. Atenção: conforme tratado anteriormente neste parecer, a validade da ata de registro de preços não se confunde com vigência da contratação, uma vez que ata e contrato são institutos diversos. O contrato deriva da ata e deve ser celebrado durante sua validade, porém, tem vigência própria. A ata de registro de preços não substitui o contrato. 264. É indispensável que a possibilidade de prorrogação da ata esteja expressamente prevista (art. 15, IX, do Decreto n. 11.462, de 2023). b) adesão à ata de registro de preços 265. A regra geral é que a ata de registro de preços poderá ser utilizada por órgãos ou entidades não participantes, desde que observados os requisitos do art. 86, § 2o, da Lei n. 14.133, de 2021, c/c art. 31 do Decreto n. 11.462, de 2023. É o procedimento chamado de "adesão" ou "carona". Frise-se que tal procedimento não é objeto deste parecer referencial. 266. Excepcionalmente, poderá ser vedada a adesão à ARP, mediante justificativa adequada. Destaca-se que a vedação da adesão pode ter como fundamento o art. 7o, I e XI, do Decreto n. 11.462, de 2023, em razão da capacidade de gerenciamento do gerenciador. 267. Há expressa vedação da participação de outro órgão ou entidade na ata na hipótese do art. 4° do Decreto n. 11.462, de 2023, quando há registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido (art. 82, § 4°, da Lei n. 14.133/2021 e artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n. 11.462, de 2023). c) renovação dos quantitativos 268. No âmbito da Advocacia-Geral da União foi firmado o entendimento de que é possível a renovação dos quantitativos inicialmente registrados na ata no caso de sua prorrogação, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no PARECER n. 00015/2024/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU e no PARECER n. 00075/2024/DECOR/CGU/AGU (NUP 71000.062490/2024-61, seq. 58 e 61, respectivamente). 269. Para tanto, a Administração deve analisar, na fase de planejamento da licitação, a possibilidade de renovação dos quantitativos em caso de prorrogação de vigência da Ata, bem como incluir expressa previsão no edital e na ata, tudo conforme o entendimento exposto nos pareceres acima indicados. A propósito, o tema encontra-se abordado no item 5 do Parecer Referencial n. 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (NUP 00407.059564/2025-42, seq. 5, do Sapiens). Recomendação: 270. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. estabelecer a vigência da ata de registro de preços em1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, necessariamente; b. justificar eventual vedação à adesão de entidades não participantes à ARP; c. vedar a participação de outro órgão, caso se trate da hipótese do art. 82, § 3o, da Lei n. 14.133, de 2021; d. analisar a possibilidade de renovação dos quantitativos inicialmente registrados em caso de prorrogação da ARP, documentando nos autos; e. prever expressamente no edital e ata a possibilidade de renovação dos quantitativos, se for o caso. 11.3 Da minuta de contrato a) substituição do termo de contrato por instrumento equivalente 271. É possível a substituição do termo de contrato por instrumento equivalente (carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço) em duas hipóteses: • nos casos de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor (art. 95, II, da Lei n. 14.133, de 2021); e, • sempre que o valor do contrato se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei n. 14.133, de 2021, nos termos do art. 95, I, da Lei n. 14.133, de 2021 (Orientação Normativa AGU n. 84, de 2024). 272. Atenção: entende-se como entrega imediata aquela que ocorre no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento (art. 6°, X, da Lei n. 14.133, de 2021). 273. O art. 95, § 1°, da Lei n. 14.133, de 2021, determina que o instrumento substitutivo deverá conter as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei, no que couber, de forma que preveja as condições essenciais que regerão a execução contratual, como, por exemplo, a descrição precisa do objeto, as obrigações e responsabilidades das partes, a vinculação ao edital e à proposta ofertada, os prazos de execução, forma e prazo de pagamento, sanções, entre outras. 274. A minuta padronizada de Termo de Referência da AGU traz, no Anexo I, as regras aplicáveis ao instrumento substitutivo ao contrato. Assim, sempre que houver substituição do termo de contrato, tal Anexo deve ser utilizado. Deverá, ainda, ser utilizado o Anexo II do TR, que traz uma minuta de Termo de Ciência e Concordância do contratado com as regras e obrigações da contratação previstas no Termo de Referência e em seu Anexo I. 275. Registre-se que, nas licitações por itens ou grupos, a Administração pode utilizar o instrumento contratual para alguns itens/grupo e instrumento substitutivo para outros, desde que apresente justificativa e que tal opção esteja clara e expressa na fase de planejamento, comprovando-se nos autos. b) vigência e extinção contratual 276. Quanto à minuta de contrato, destaca-se a necessidade da adoção da redação adequada das Cláusulas de vigência e de extinção contratual, que devem estar em consonância com a natureza da contratação, se de escopo (art. 105 da Lei n. 14.133, de 2021) ou fornecimento contínuo (arts. 106 e 107 da Lei n. 14.133, de 2021), conforme tratado anteriormente neste parecer. 277. Atenção: sobre a vigência dos contratos de escopo, deve ser mantida a redação da minuta padrão, que está de acordo com o art. 111 da Lei n. 14.133, de 2021. 278. Alerta-se: nos contratos de escopo, caso a vigência extrapole o exercício financeiro em curso, somente será possível a contratação se o objeto contiver produto previsto nas metas do Plano Plurianual (art. 105 da Lei n. 14.133, de 2021) -devendo haver a comprovação nos autos desse fato -, ou, se todo o empenho necessário à execução contratual for realizado até o dia 31 de dezembro do ano da conclusão da licitação. c) fornecimento acompanhado de comodato 279. Se o objeto contemplar o fornecimento de água mineral em garrafões retornáveis, haverá comodato desses vasilhames, de forma que algumas cautelas devem ser observadas. 280. O comodato é um tipo de empréstimo. Uma parte (comodante) cede um bem não substituível à outra parte (comodatário), que deverá devolvê-lo nas mesmas condições de uso em que foi emprestado. A gratuidade é o caráter distintivo do comodato em relação à locação (arts. 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro - CC). 281. Apesar do comodato ser a título gratuito, o comodatário tem obrigações específicas vinculadas ao objeto do comodato, dentre elas, conservar o bem recebido (art. 582, CC). Tem o dever de zelo e de conservação do bom estado da coisa, devendo atuar como proprietário, para que possa restituir no mesmo estado de conservação em que recebeu. 282. O art. 40, da Lei n. 14.133, de 2021 determina que " o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar (...) I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado". Assim, deve ser observada a prática regular do mercado. 283. Alerta-se: considerando a possibilidade de o licitante embutir no preço dos insumos adquiridos como obrigação principal, o custo do comodato, recomenda-se que a Administração certifique-se de que será assegurada a gratuidade do comodato. 284. Nesses termos, se o objeto da licitação incluir fornecimento de galões de água, a título de comodato, com a mera obrigação de conservar a coisa como se fosse sua e usá-la de acordo com sua natureza, o ente assessorado deverá: ° inserir as seguintes previsões na Cláusulas Oitava da minuta padrão de contrato da AGU: CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (...) X.X. Receber a água mineral sem gás em galões de 20 litros, os quais serão cedidos em comodato nos termos dos artigos 579 a 585 do Código Civil. X.X.1. Comprometer-se a conservar os galões, devendo cuidar para que somente sejam utilizados para a finalidade estipulada no termo de referência e neste instrumento, não podendo vender, caucionar, ceder, onerar ou de qualquer forma alienar os galões cedido(s) ou alugar a terceiros. X.X.2. Não efetuar qualquer tipo de reparo nos garrafões, bem como toda e qualquer manutenção que se fizer necessária, que ficarão a cargo do contratado. X.X.3. O comodato terá vigência idêntica à do contrato, ou enquanto permanecerem em estoque os produtos adquiridos, até seu total esgotamento. X.X.4. Esgotando-se o conteúdo dos galões, o contratado será comunicado via e-mail para que retire os vasilhames vazios, no prazo de 10 dias úteis do envio da comunicação, sob pena de a Administração dar-lhes fim adequado, nada podendo o contratado reclamar e não cabendo qualquer tipo de indenização. ° inserir as seguintes previsões na Cláusulas Oitava da minuta padrão de contrato da AGU: CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (...) X.X. Rara o fornecimento de água mineral, natural, sem gás, o contratado se obriga a disponibilizar galões (vasilhames) de água mineral, com capacidade para 20 (vinte) litros, de sua propriedade, em regime de comodato, nos termos do que dispõem os artigos 579 a 585 do Código Civil. X.X.1. Os galões fornecidos devem obedecer a todos os requisitos legais incidentes, tais como as especificações da PARECER - Orientação 8 (2772357) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 35 ANVISA, a Resolução RDC n° 173, de 2006, as normas ABNT NBR n° 14.222/2019, a Portaria MME n° 470, de 1999, requisitos e métodos de ensaio e NBR n° 15.395/2006, Portaria DNPM n° 387, de 2008 e ABNT NBR n° 14.222/2013. X.X.2. Em atendimento à legislação própria, o garrafão deve possuir lacre de segurança, aparência limpa, isenta de manchas, alterações de cor, ranhuras, rachaduras, emendas e amassamentos, bem como não poderá possuir nenhum tipo de resíduos e odores. O gargalo não poderá possuir qualquer tipo de deformações internas ou externas. Ademais, os referidos galões devem estar dentro de seu prazo de validade, que é de até 3 (três) anos, nos termos do inciso I do art. 5° da Portaria DNPM n° 387, de 2008. X.X.3. O contratado empresta, a título gratuito, os galões compatíveis com o solicitado no edital e seus anexos, conforme necessidade do contratante, que serão utilizados para fornecimento de água mineral, natural, sem gás, nas quantidades indicadas no Termo de Referência, anexo do Contrato. X.X.4. Após o término do contrato, ou após o completo esgotamento do conteúdo, os galões deverão ser retirados pelo contratado, no prazo de no prazo de 10 dias úteis, contados da notificação enviada por e-mail pelo contratante. X.X.5. Se os galões não forem retirados no prazo acordado, mesmo após notificado, a Administração dará destino adequado aos vasilhames, nada podendo o contratado reclamar a título de indenização. d) aplicação da Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD) 285. A Lei n. 13.709, de 2018, (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 286. A Administração deve observar o disposto no PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos. O parecer fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, [...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei n. 8.666, de 1993, e o §1° do art. 89 da Lei n. 14.133, de 1o de abril de 2021, exigem apenas esse dado. Recomendação: 287. Nesses termos, o ente assessorado deverá: 1. definir e justificar a eventual opção pela substituição do contrato por instrumento equivalente; 2. certificar que se trata de hipótese permitida de substituição do contrato; 3. manter os Anexos I e II do TR, caso opte pela substituição do instrumento contratual; 4. atentar para a redação adequada das cláusulas de vigência e extinção contratual, de acordo com a natureza da contratação; 5. manter a redação da minuta padrão em relação à vigência dos contratos de escopo; 6. comprovar que o objeto está previsto nas metas do Plano Plurianual ou que todo o empenho necessário à execução contratual será realizado até o dia 31 de dezembro do ano da conclusão da licitação, nos casos em que a vigência do contrato de escopo extrapole o exercício financeiro; 7. inserir as previsões relacionadas ao comodato, caso se trate de fornecimento de água mineral em garrafões retornáveis, conforme previsto no item 284, deste parecer; 8. observar o entendimento quanto à aplicação da LGPD, acima exposto. 12. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO 288. É obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação, seus anexos e do termo de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas, a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação (art. 54, caput e § 1°, c/c art. 94 da Lei n. 14.133/2021). 289. Deve ser observado o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, para a apresentação das propostas e lances, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto (art. 55, I, alínea "a", Lei n. 14.133/2021). 290. Após a homologação do processo licitatório, é obrigatória a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos (art. 54, § 3°, da Lei n. 14.133/2021). 291. Deverão ser disponibilizados os seguintes documentos e informações no sítio oficial do órgão licitante na internet (art. 8°, § 2°, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7°, § 3°, inc. V, do Decreto n. 7.724, de 2012,): a) cópia integral do edital com seus anexos; b) resultado da licitação; c) contratos firmados e notas de empenho emitidas. 13. ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL 292. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. 293. É necessário, ainda, o preenchimento e juntada aos autos da seguinte declaração: ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL Processo: Referência/objeto: aquisição de XXXX, por meio de pregão eletrônico, com critério de julgamento pelo menor preço. Valor estimado (Valor de referência): R$ Atesto que o caso concreto dos presentes autos adequa-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00008/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU n. 262, de 05 de maio de 2017, e Orientação Normativa n. 55 da Advocacia Geral da União. ...........................de.............................de 20........ _______________________________ Identificação e assinatura III. CONCLUSÃO 294. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica, o parecer é pela regularidade jurídica do processo licitatório, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e recomendações constantes deste Parecer Referencial, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão consultivo (art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021). 295. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, em cada processo individualmente, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo presente no item 293. 296. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF n. 526, de 2013. 297. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo. 298. Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (BPC n. 5). 299. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1o, incisos I e II, e art. 3o, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 73, de 2025). Brasília, na data da assinatura.