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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Parecer de OrientaçãoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 64

PARECER DE ORIENTAÇÃO N° 8/2026/SUSEP

Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados

Texto integral

PARECER DE ORIENTAÇÃO N° 8/2026/SUSEP Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Pregão Eletrônico. Sistema de Registro de Preços. Aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza. Critério de julgamento pelo menor preço. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n. 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião extraordinária eletrônica realizada em 10 de dezembro de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL n. 00008/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS ANEXO PARECER REFERENCIAL N°. 00008/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU NUP: 00407.059564/2025-42 INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL EMENTA: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Pregão Eletrônico. Sistema de Registro de Preços. Aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza . Critério de julgamento pelo menor preço. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n. 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas. I. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza, na modalidade pregão eletrônico, processados ou não pelo Sistema de Registro de Preços, com critério de julgamento pelo menor preço e valor estimado da contratação igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos procedimentos licitatórios destinados à aquisição ou fornecimento de: a) refeições prontas; b) gás liquefeito de petróleo, ainda que em conjunto com gêneros alimentícios; c) ração animal; d) sementes; e) terapia enteral nutricional. III. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica, ainda, ao procedimento de "chamada pública", com dispensa de licitação, para aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento de programas específicos. I. RELATORIO 1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL 1. O presente Parecer Referencial se aplica aos procedimentos licitatórios, na modalidade pregão eletrônico, processados ou não pelo Sistema de Registro de Preços, com critério de julgamento pelo menor preço e valor estimado da contratação igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que tenham como objeto, em conjunto ou separado, a aquisição de: a. gêneros alimentícios; b. bebidas; c. produtos de limpeza. 2. Esta manifestação não se aplica aos procedimentos licitatórios destinados à: a. refeições prontas; b. terapia enteral nutricional; c. gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que em conjunto com gêneros alimentícios; d. ração animal; e. sementes; f. "chamada pública", com dispensa de licitação, para aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento de programas específicos. 3. Registre-se que o fornecimento de refeições prontas não é objeto do presente parecer, pois demanda análise específica, com complexidade superior à aquisição. Esse tipo de objeto pode ser enquadrado como prestação de serviços, pois exige uma atuação diferenciada do fornecedor, que deve customizar o cardápio às necessidades da Administração, há regras específicas de entrega, sendo comum exigir-se responsável técnico. 4. A aquisição de Terapia Enteral Nutricional também não está no escopo deste parecer, por se tratar de um alimento para fins especiais, com definição no art. 4° da RDC n. 21/2015 e sua produção e comercialização está sujeita a regras específicas da ANVISA. 5. A aquisição de GLP é objeto de regras específicas da ANP, que também não foram tratadas nesta manifestação referencial. Assim, caso o ente assessorado reúna, no mesmo procedimento licitatório, aquisição de alimentos e gás GLP, não poderá valer-se deste parecer. Neste caso, recomenda-se que o gestor avalie a contratação em separado, para viabilizar o uso desta manifestação jurídica referencial corretamente. 6. Atenção: a aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), por meio do procedimento "chamada pública", com dispensa de licitação, está fora da aplicação deste parecer referencial. Isso porque deve observar a legislação, as orientações e os modelos padronizados de edital de chamada pública, de contrato e demais anexos específicos, nos termos da Lei n. 11.326, de 2006, ou da Lei n. 11.947, de 2009, conforme o caso. Por se tratar de legislação específica pertinente à atividade finalística do órgão, o exame extrapola a competência da ELIC, ficando a cargo da PF-local (art. 2°, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 73/2025 e Orientação Jurídica Interna de Competência ELIC/SUBCONSU/PGF/AGU n. 01, de 2025). Assim, o presente parecer referencial não pode ser usado nessa situação. 7. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra nas hipóteses deste parecer, nos termos do art. 3°, § 2°, da Portaria PGF/AGU n. 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de minutas de termo de referência, edital, contrato, ata de registro de preços e lista de verificação atualizados e disponibilizados pela AGU, em seu sítio eletrônico. 8. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer. 9 . Recomenda-se, desde já, elaborar o edital por meio do sistema "Gera AGU", acessível em https://cgu.agu.gov.br/edital/. Trata-se de ferramenta disponibilizada pela AGU para criação de editais de pregão e concorrência, conforme os modelos padronizados, com possibilidade de adaptar ao caso concreto. A utilização dessa ferramenta garante celeridade, padronização, redução de falhas e adequação às normas vigentes. 10. Recomenda-se, ainda, que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), que se encontra disponível em: https://www.aov.br/aau/pt-br/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacao-dos- procedimentos.pdf. Além disso, devem ser juntadas aos autos as declarações contidas no referido documento. Recomendação: 11. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa: 1. que o caso concreto se enquadra na hipótese deste parecer, nos termos do art. 3°, § 2°, da Portaria PGF/AGU n. 262, de 2017; 2. o atendimento às recomendações deste parecer, nos termos do modelo de atestado de adequação que consta ao final deste parecer; 3. a utilização dos modelos de termo de referência, edital, contrato, ata de registro de preços e lista de verificação atualizados, disponibilizados pela Advocacia-Geral da União (AGU), em seu sítio eletrônico; 4. qual modelo foi utilizado; 5. as modificações, exclusões, inclusões ou adaptações eventualmente efetuadas, acompanhadas das respectivas justificativas; 6. observar o IPP e juntar as respectivas declarações. 2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL 12. A Orientação Normativa AGU n. 55, de 2014, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 13. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica. 14. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada. 15. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF n. 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 16. Considerando que a análise dos editais de pregão eletrônico para aquisições, com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): (i) representa significativo volume de processos na equipe; (ii) há minutas padrão atualizadas periodicamente pela AGU, com notas explicativas das questões jurídicas relevantes; (iii) a análise jurídica do edital e demais artefatos é mais simples do que os demais procedimentos licitatórios; e (iv) há possibilidade individualizada de consulta facultativa caso exista dúvida jurídica específica, considera-se que há enquadramento nas hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU n. 55, de 2014, e pela Portaria PGF n. 262, de 2017. 3. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA 17. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021. Questões técnicas, como o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021, e Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União). 18. Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 2° da Portaria Normativa PGF/AGU n. 73, de 2025. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local. 19. A presente análise pressupõe a adoção dos modelos da AGU e o uso do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP). 20. Não há determinação legal de se fiscalizar o cumprimento das recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva n. 5. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 4. CONTRATAÇÃO ESTIMADA DE BAIXO VALOR 21. Caso o valor estimado da licitação se encontre dentro dos limites do art. 75, II, da Lei n. 14.133, de 2021, está autorizada, em tese, a dispensa de licitação. 22. Nesse caso, recomenda-se que a Administração avalie a possibilidade e a vantajosidade de contratação direta do objeto, desde que atendidos os respectivos requisitos. Deve ser considerado, ainda, o custo-benefício e o tempo do processo administrativo na dispensa de licitação e no pregão, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. 23. O Portal de Compras do Governo Federal tem orientação no mesmo sentido, que pode ser acessada em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e- procedimentos/40-recomendacao-sobre-a-priorizacao-do-uso-da-dispensa-de-licitacao-na-sua- forma-eletronica-atualizada. 24. No momento de elaboração do presente parecer referencial, o limite para a contratação de baixo valor encontra-se atualizado pelo Decreto n. 12.343, de 2024: (i) para compras e serviços em geral (excetuado os de engenharia) é de R$ 62.725,59. 25. Registre-se que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União n. 69/2021 dispõe sobre a não obrigatoriedade de análise jurídica em dispensas e inexigibilidades de pequeno valor: 26. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3° da Lei n. 14.133, de 1° de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei n. 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei n. 14.133, de 2021. 5. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 5.1 PAA e aquisição de produtos de agricultores familiares e demais beneficiários do programa 27. A Lei n. 14.628, de 2023, instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA. No âmbito da Administração Pública Federal, o art. 8° estipula que, no mínimo 30% dos recursos destinados a essa finalidade, fossem reservados, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do regulamento. 28. O Decreto n. 11.802, de 2023, regulamentou a matéria. 29. Alerta-se: não é necessariamente 30% do objeto de uma licitação, mas 30% dos recursos previstos pelo órgão para aquisição de alimentos durante todo o exercício financeiro em curso, que devem ser destinados à aquisição junto a agricultores familiares e demais categorias beneficiárias. 30. Trata-se de uma questão de planejamento do órgão, que deverá garantir o percentual de aquisição de acordo com suas necessidades e da forma que melhor atenda ao interesse público. 5.2 Aquisição de alimentos com recursos do PNAE 31. A Lei n. 11.947, de 2009, determina que, no mínimo, 30% do valor repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. 32. A aquisição dos produtos da Agricultura Familiar poderá ser realizada por meio da Chamada Pública, dispensando-se, nesse caso, o procedimento licitatório. 33. Importante: a presente manifestação jurídica referencial não se aplica às aquisições realizadas por dispensa de licitação, para chamada pública. Recomendação: 34. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. atestar que 30% do total dos recursos destinados pela entidade à aquisição de alimentos no presente exercício financeiro foram ou serão destinados à aquisição de gêneros alimentícios diretamente de agricultores familiares e demais categorias beneficiárias, ou, se for o caso, justificar eventual não atendimento do percentual com base no art. 4°, § 2°, do Decreto n. 11.802/2023. b. se a origem dos recursos for o PNAE, deverá o gestor atestar ou justificar, previamente, o cumprimento do percentual mínimo exigido no art. 14 da Lei 11.947, de 2009. 6. NORMAS DE GOVERNANÇA 35. Deve ser observado o Decreto n. 10.193, de 2019, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Federal, para as atividades de custeio. A Portaria ME n. 7.828, de 2022, estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto. 36. Ressalte-se que as disposições do Decreto n. 10.193, de 2019, não se aplicam às agências reguladoras, nos termos de seu art. 1°, parágrafo único, II. 37. Também deverá ser cumprido o Decreto n. 8.540, de 2015, que trata das medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração. 38. Alerta-se: a Administração deve ter razoabilidade e parcimônia na aquisição de alimentos diferenciados, tais como carnes e peixes nobres, frutos do mar, bebidas alcóolicas, entre outros. A justificativa deve demonstrar a real necessidade e a correlação com os objetivos da entidade, observando as recomendações do TCU (Acórdão n. 2.155/2012-Plenário). Recomendação: 39. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. comprovar a autorização para celebrar a contratação, para as atividades de custeio (art. 3° do Decreto n. 10.193, de 2019); b. juntar tal autorização aos autos antes da efetiva contratação; c. certificar-se da obediência das regras internas de competência (art. 3° da Portaria ME n. 7.828, de 2022); d. manifestar-se acerca da essencialidade e o interesse público da contratação (art. 3° do Decreto n. 8.540, de 2015). 7. UTILIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 40. A escolha pelo pregão eletrônico deve ser justificada pela natureza jurídica do objeto da contratação, sendo obrigatória para bens e serviços considerados comuns, conforme arts. 29 e 6°, inciso XLI, da Lei n. 14.133, de 2021. 41. Considera-se bem comum aquele cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6°, inc. XIII, da Lei n. 14.133, de 2021). 42. Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, nos termos da Orientação Normativa AGU n. 54, de 2014. 43. Destaque-se que somente é possível licitar utilizando o pregão eletrônico sob o tipo menor preço ou maior desconto (art. 6°, XLI, Lei n. 14.133, de 2021). Alerta-se: se o critério de julgamento adotado for o maior desconto, não se aplica este Parecer Referencial. Recomendação: 44. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. declarar expressamente que o objeto pode ser considerado como bem comum. 45. Se a área técnica considerar que não se trata de bens comuns, ou seja, se os bens objeto da licitação forem caracterizados como especiais, não será possível adotar o pregão e, assim, não será aplicável o presente parecer referencial. 8. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 8.1 Hipóteses de aplicação 46. O art. 40, II, da Lei n. 14.133, de 2021, previu que as compras serão processadas por meio do sistema de registro de preços, quando pertinente. 47. De acordo com o art. 3° do Decreto n. 11.462, de 2023, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: I. quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; III. quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a entidade, inclusive nas compras centralizadas; IV. quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2° do art. 32; ou V. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 48. Alerta-se: o SRP não deve ser adotado quando a Administração pretende realizar contratação única e integral do objeto registrado, extinguindo-se a ata no primeiro uso, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União: Licitação. Registro de preços. Cabimento. Contratação. Princípio da razoabilidade. É irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade. Acórdão 1351/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência n. 545. Recomendação: 49. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. justificar a eventual adoção do SRP, enquadrando a hipótese no art. 3°,caput, do Decreto n. 11.462, de 2023, ou em um ou mais incisos; b. atentar para não utilizar o SRP se for o caso de contratação única e integral do objeto registrado. 8.2 Intenção de Registro de Preços 50. A adoção do Sistema de Registro de Preços pressupõe a divulgação da intenção de registro de preços (IRP) perante possíveis órgãos participantes. 51. Atenção: apenas poderá ser dispensada essa divulgação quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante (art. 86, caput e § 1°, da Lei n. 14.133, de 2021, e art. 9°, caput e § 2°, do Decreto n. 11.462, de 2023). 52. Alerta-se: não devem ser utilizadas justificativas diversas para a não divulgação da IRP, tais como, dificuldades de gerenciamento ou necessidades urgentes do órgão, pois a única possibilidade para a dispensa, prevista em lei, é quando a entidade gerenciadora for a única contratante. 53. É possível, porém, que o órgão gerenciador estabeleça o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, bem como aceite ou recuse, justificadamente, (i) quantitativos ínfimos; (ii) inclusão de novos itens; e (iii) itens da mesma natureza com modificações em suas especificações (art. 7°, I e II, do Decreto n. 11.462, de 2023). 54. Observa-se que em se tratando de registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata (art. 82, § 4°, da Lei n. 14.133, de 2021, e artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n. 11.462, de 2023). Recomendação: 55. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. comprovar nos autos a divulgação da Intenção de Registro de Preços; b. caso seja o único contratante, apresentar a devida justificativa para a não divulgação da IRP, e for o caso. 9. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 56. O artigo 18 da Lei n. 14.133, de 2021, determina que o planejamento da contratação deve se compatibilizar com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. O art. 18 traz, ainda, as providências e documentos que devem instruir a fase de planejamento. 57. Para o adequado planejamento, o gestor deve observar as diretrizes e determinações constantes da Lei n. 14.133, de 2021, do Decreto n. 10.947, de 2022 e das IN SEGES/ME n. 58/2022 e IN SEGES/ME n. 81/2022. 58. Recomenda-se observar as orientações do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) para a elaboração dos documentos da fase de planejamento. 59. Embora os documentos dessa fase sejam de natureza essencialmente técnica, seguem observações a título de orientação jurídica. 9.1 Designação dos agentes públicos 60. A autoridade máxima do ente assessorado - ou a quem for delegada essa competência - deverá designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais da licitação e da contratação, de acordo com as regras previstas no art. 7° da Lei n. 14.133, de 2021, no Decreto n. 11.246, de 2022, bem como as normas contidas na Instrução Normativa SEGES/ME n. 58, de 2022, e na Instrução Normativa SEGES/ME n. 81, de 2022. 61. Alerta-se: pelo princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, com o objetivo de reduzir a ocorrência de fraudes e ocultação de erros na respectiva contratação (art. 7°, § 1°, da Lei n. 14.133, de 2021, art. 12 do Decreto n. 11.246, de 2022). 62. É recomendável a juntada aos autos de todos os atos formais de designação dos agentes públicos para as diferentes funções, certificando que houve atendimento ao princípio da segregação de funções. 63. Nesse sentido, deverá ser comprovado nos autos a designação formal dos seguintes agentes: ° Equipe de planejamento, que é o conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos- operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. É responsável pela elaboração dos documentos técnicos, como o estudo técnico preliminar, mapa de riscos, orçamento estimativo da licitação, termo de referência e minuta de edital. ° Pregoeiro, que é a pessoa designada, entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. O pregoeiro é auxiliado pela equipe de apoio, que também deve ser previamente designada. ° Gestores e fiscais do contrato, a serem designados na fase de execução do contrato e representam a Administração para exercer as funções estabelecidas nos arts. 21 a 24 do Decreto n. 11.246, de 2022. Recomenda-se a designação previamente à assinatura do contrato, garantindo o acompanhamento e fiscalização integral e contínuo do processo. 64. Atenção: a escolha dos agentes públicos deve ser objeto de especial atenção do gestor, pois definem o planejamento, condução e todo o processo de contratação. Em relação à fiscalização contratual, destaca-se que a Administração pode ser responsabilizada por eventuais falhas ou prejuízos ao erário. Sendo assim, para escolha desses agentes públicos, a autoridade competente deverá considerar atentamente os requisitos do § 2° do art. 8° e do art. 10 do Decreto n. 11.246, de 2022. Recomendação: 65. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. juntar aos autos o ato formal de designação da equipe de planejamento e do pregoeiro e sua equipe de apoio; b. designar os gestores e fiscais da execução contratual, preferencialmente, antes da assinatura do contrato (art. 8°, § 6°, do Decreto n. 11.246, de 2022); c. observar atentamente os requisitos do § 2° do art. 8° e do art. 10 do Decreto n. 11.246, de 2022, para as designações. 9.2 Documento de Formalização da Demanda (DFD) 66. O Documento de Formalização da Demanda é instrumento obrigatório para a deflagração do certame e deve trazer os conteúdos do art. 8° do Decreto n. 10.947, de 2022, especialmente a justificativa da necessidade da contratação, o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável e a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação. Recomendação: 67. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. elaborar o DFD com todos os conteúdos do art. 8° do Decreto n. 10.947, de 2022, especialmente a justificativa da necessidade da contratação, o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável e a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação. 9.3 Estudo Técnico Preliminar (ETP) 68. O art. 18, inciso I, e § 1°, da Lei n. 14.133/2021e a IN SEGES/ME n. 58/2022estabelecem que a Administração deverá elaborar estudo técnico preliminar da contratação, que constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação e o fundamento para o termo de referência (art. 6°, XX, da Lei n. 14.133/2021 c/c art. 6° da IN SEGES/ME n. 58/2022): Art. 18. [...] § 1° O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. 69. Atenção: O art. 18, § 2°, da Lei n. 14.133, de 2021, estabelece que os requisitos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII são obrigatórios. A não previsão de qualquer um dos demais conteúdos deverá ser justificada no próprio documento. Recomendação: 70. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. elaborar o ETP contendo todas as previsões necessárias, nos termos acima informados; b. elaborar o ETP no Sistema ETP Digital, nos termos do art. 4° da IN SEGES/ME n. 58/2022. 71. Em relação ao conteúdo obrigatório do ETP, é relevante destacar as seguintes questões, do ponto de vista jurídico: a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (inc. I): 72. São vedadas especificações do objeto que sejam excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização (art. 9° da Lei n. 14.133, de 2021). O gestor deverá tomar as devidas cautelas para assegurar que as especificações correspondam àquelas essenciais à contratação, sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da Administração. 73. Caso as especificações somente possam ser atendidas por uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deverá avaliar a pertinência de retirar ou flexibilizar requisitos, mantendo-se apenas aqueles considerados indispensáveis (art. 9°, inc. I, § 2°, da IN SEGES/ME n. 58/2022). 74. A justificativa da necessidade da contratação constitui questão técnica e administrativa. Assim não cabe manifestação jurídica conclusiva acerca do mérito (oportunidade e conveniência) da motivação apresentada e das opções feitas pela Administração, exceto na hipótese de ilegalidade (Enunciado n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União). Recomendação: