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ResoluçãoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 81

RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 944, DE 6 DE agosto DE 2026

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalSuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste › Gabinete

Texto integral

RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 944, DE 6 DE agosto DE 2026 Institui o fluxo das atividades de corregedoria, estabelecendo as rotinas de trabalho para o controle dos procedimentos disciplinares no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - DC/SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 11, inciso III, da Lei Complementar - LC nº 125, de 3 de janeiro de 2007, no art. 6º, inciso III, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e nos artigos 6º, inciso III, 7º e 8º do Regimento Interno da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, anexo à Resolução DC/SUDENE nº 725, de 27 de junho de 2022 resolve: Art. 1º Aprova, na forma do anexo, a Resolução que institui as atividades de corregedoria. Art. 2º Revogar a Resolução Diretoria Colegiada da Sudene - DC/SUDENE nº 623, de 28 de Julho de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Ferreira Alexandre Superintendente Teresa Maria Barbosa de Oliveira Diretora de Administração, Substituta José Wandemberg Rodrigues Almeida Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e Atração de Investimentos, Substituto Álvaro Silva Ribeiro Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas ANEXO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta resolução institui o fluxo das atividades e competências de corregedoria no âmbito da SUDENE, as quais observarão as normas e rotinas estabelecidas a seguir: DAS COMPETÊNCIAS E ATIVIDADES Art. 2º. Compete à Corregedoria da SUDENE: I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos; II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; III - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; IV - instaurar e conduzir processos correcionais; V - julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais; VI - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente; VII - propor ao Órgão Central medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição; VIII - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo Federal - SisCor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; IX - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 da Portaria Normativa 27 da CGU, como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade; X - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central; XI - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; XII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; XIII - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais; XIV - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização; XV - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; e, XVI - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a unidade setorial de correição poderá, junto às demais áreas do órgão ou entidade a que se vincula, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa, conforme orientação contida em norma da CGU. Art. 3°. As atividades de corregedoria e a rotina de trabalho para a instrução dos processos e o controle dos procedimentos disciplinares, no âmbito da Sudene, se submeterão aos trâmites estabelecidos nesta Resolução. Art. 4º. Os procedimentos previstos nesta Resolução são de observância obrigatória por todos os servidores e em todas as Unidades da Autarquia, e tramitarão, desde o ingresso do processo na Corregedoria até a decisão final da autoridade julgadora, em caráter sigiloso. Art. 5°. Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - denúncia: comunicação, proveniente de entes externos ou internos, sobre suposta prática de ato ilícito de caráter disciplinar atribuída a servidor e/ou servidores, cuja solução dependa de providências apuratórias da alta administração; II - juízo de admissibilidade: fase do procedimento disciplinar na qual, com base na análise dos fatos apresentados, se decide sobre a admissibilidade da denúncia; III - relatório final: documento elaborado pela comissão processante, originário da análise dos fatos e dados comprobatórios, constantes nos autos que dão suporte a emissão de parecer opinativo da análise de mérito; IV - análise de mérito: fase do procedimento disciplinar, posterior à elaboração do relatório final da comissão processante, na qual são analisados os aspectos formais dos autos (existência de vícios e nulidades) e materiais (exame de mérito e prescrição); V - julgamento: última fase do procedimento disciplinar, na qual a autoridade competente, que autorizou o processo disciplinar, profere sua decisão; e, VI - Sistemas Correcionais da CGU: sistemas informatizados de gestão e armazenamento de dados acerca dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos, entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Federal, para acompanhamento por parte do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União - CGU. Art. 6°. São procedimentos correcionais: I - investigativos: a) - a investigação preliminar Sumária (IPS); b) - a sindicância investigativa (SINVE); c) - a sindicância patrimonial (SINPA); e, d) - a Investigação preliminar (IP) II - acusatórios: a) - a sindicância acusatória (SINAC); b) - o processo administrativo disciplinar (PAD); c) - o processo administrativo disciplinar sumário; d) - o processo administrativo de responsabilização (PAR); e III - Conciliatórios: a) Termo de Ajuste de Conduta - TAC Art. 7º São fases das atividades de corregedoria: I - a recepção da denúncia; II - o juízo de admissibilidade; III - a solicitação da instauração do processo disciplinar; IV - o apoio, quando instada, na instalação da comissão processante; V - o apoio orientativo, quando instada, na apuração e instrução processual; VI - o apoio orientativo, quando instada, na análise de mérito; VII - o monitoramento do cumprimento dos termos do julgamento; e, VII - elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Art. 8º. O recebimento de denúncias deverá atender ao seguinte: I - o tratamento estabelecido no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, será dado às denúncias ou aos relatos de irregularidade recebidos, observadas as orientações contidas em normas complementares; II - os relatos de irregularidades e as denúncias recebidas pela Unidade Setorial de Correição desta Autarquia deverão ser imediatamente encaminhadas à respectiva Unidade de Ouvidoria competente, sem que seja dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do denunciante. Parágrafo único. A Unidade Setorial de Correição, quando instada, deve orientar o denunciante acerca do canal competente para o recebimento de relatos de irregularidades e denúncias, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 2019. Art. 9º. Em sede de juízo de admissibilidade, a denúncia será analisada pela Corregedoria, com consequente elaboração de manifestação específica, podendo decidir: I - pelo arquivamento da denúncia ou relato de irregularidade; II - pela celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC), em caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022; ou III - pela instauração de um dos procedimentos correcionais, citados no art. 6º desta Resolução, caso a denúncia seja admitida e não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. §1°. Presentes os indícios de autoria e materialidade, e não sendo o caso de se aplicar as hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser instaurados os procedimentos de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar ou de responsabilização, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio. §2°. Quando o Corregedor decidir pelo disposto no inciso I deste artigo, dará ciência ao interessado sobre a decisão e determinará o arquivamento da denúncia. Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade cuja competência para apuração não seja da Unidade Setorial de Correição, a matéria deverá ser informada a Autoridade máxima desta Autarquia, recomendando o encaminhamento dos autos ao Órgão/Autoridade competente para a instauração da respectiva apuração. Art. 10º. Os procedimentos investigativos precederão o juízo de admissibilidade, o qual será feito pelo corregedor após conclusão do relatório elaborado em sede investigativa. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS investigativos Art. 11. A Investigação Preliminar Sumária - IPS é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que busca coletar informações para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional, atendendo às diretrizes da Portaria normativa 27/2022 da CGU. Parágrafo único. No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal. Art. 12. A Sindicância Investigativa - SINVE é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional, atendendo às diretrizes da Portaria normativa 27/2022 da CGU. Art. 13. A Sindicância Patrimonial - SINPA é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal, atendendo às diretrizes da Portaria normativa 27/2022 da CGU. Art. 14. A Investigação Preliminar - IP é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, atendendo às diretrizes da Portaria normativa 27/2022 da CGU. Parágrafo único. No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação. CAPÍTULO III TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC Art. 15. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo. §1º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão optar pela celebração do TAC, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos na Portaria Normativa 27/2022 da CGU. §2º. O TAC não representará assunção de culpa ou reconhecimento de cometimento da infração constante na denúncia. §3º. Por meio do TAC, o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado. §4º. A celebração do TAC será realizada pelo Corregedor e poderá: I - ser oferecida de ofício quando do recebimento da denúncia ou ao fim do juízo de admissibilidade; II - ser sugerida pela comissão processante responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agentes públicos; ou III - ser requerido pelo agente público interessado; §5º. Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado. §6º. A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade reenquadramento da conduta do acusado, passando essa a ser considerada de menor potencial ofensivo. §7º. A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração. §8º. O prazo estabelecido no §5º aplica-se às hipóteses de oferecimento de ofício de proposta de TAC pelo titular da unidade setorial de correição ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, que fixará no mesmo ato prazo para a manifestação do investigado. §9º. O TAC deverá conter: I - a qualificação do agente público envolvido; II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III - a descrição das obrigações assumidas; IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e V - a forma de fiscalização das obrigações assumida. CAPÍTULO IV DA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA - SINAC Art. 16. A Sindicância Acusatória - SINAC é o processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta dias), nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8112, de 11/12/1990, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, atendendo às diretrizes da Portaria normativa 27/2022 da CGU. §1º. Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias. §2º. Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD. CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 17. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, atendendo às diretrizes da Portaria Normativa 27/2022 da CGU. Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 18. O PAD será instaurado e conduzido nos termos dos arts. 149 a 152 da Lei nº 8.112, de 1990. §1º. A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. §2º. Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses períodos. §3º. O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada. §4º. A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. Art. 19. O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador, legalmente constituído. §1º. O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido. §2º. A comissão de PAD deverá comunicar a unidade de recursos humanos tão logo realize a notificação prévia do acusado, a fim de que seja observado o disposto no art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 20. Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário. Art. 21. Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário Destina-se a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, atendendo às diretrizes da Portaria normativa 27/2022 da CGU. §1º. Poderão ser aplicadas por meio do processo administrativo disciplinar sumário as penalidades de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. §2º. Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD. Art. 22. As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão apuradas mediante sindicância, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio de sindicância as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão, atendendo às diretrizes da Portaria normativa 27/2022 da CGU. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS - PAR Art. 23. O Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR é o processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. §1º. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública nas quais também sejam tipificados como atos lesivos, serão apurados, conjuntamente, no PAR. §2º. Poderão ser aplicadas por meio do PAR a penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública. §3º. O PAR será instaurado e conduzido nos termos da regulamentação da Lei nº 12.846, de 2013, e dos atos normativos complementares que venham a ser editados. §4º. A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente. §5º. Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos. §6º. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. CAPÍTULO VII DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 24. A fase de instauração do procedimento disciplinar terá início após o Corregedor decidir, em sede de juízo de admissibilidade, pela pertinência da denúncia, procedendo ao(à): I - cadastro a denúncia no módulo "Processo a Instaurar" do Sistema correcional da CGU, nos casos em que a decisão ensejar instauração de um dos procedimentos previstos nesta resolução; e II - remessa dos autos à CGGP para que a mesma: a) Indique os membros para compor a comissão processante; b) elabore a minuta de portaria de instauração do procedimento disciplinar, enviá-la à Autoridade Máxima para assinatura e, em sucessivo a CGGP adotará as providências de sua publicação; e c) envio dos autos ao presidente da comissão nomeado após publicação da portaria de instauração. Parágrafo único: A portaria de instauração será assinada pelo Superintendente contendo a definição da forma de procedimento de investigação e nomeação dos membros para compor a comissão processante. CAPÍTULO VIII DA INSTALAÇÃO, APURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 25. Após a instauração do procedimento disciplinar, a Corregedoria providenciará orientações à comissão constituída quanto ao cadastramento do processo disciplinar no módulo "Processo Instaurado" no sistema correicional e.PAD da CGU. Parágrafo único. A comissão processante deverá apresentar plano de trabalho dentro de 15 (quinze) dias após a data da publicação da portaria de instauração, indicando como pretende realizar os trabalhos, fundamentando cada ato que indique ser necessário. Art. 26. A comissão processante formalizará o início dos trabalhos apuratórios, adotará as providências necessárias para a elucidação dos fatos e emitirá o relatório final, devendo ainda, quando necessário: I - formalizar, perante o Superintendente, pedidos de prorrogação ou de recondução da comissão em curso ou de substituição de membro, com as devidas justificativas e fundamentos, em até 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação da portaria ou de fato superveniente relevante; II - encaminhar ao Corregedor, até 20 (vinte) dias antes do término do prazo estabelecido na portaria que estiver em vigor, pedido de prorrogação, devidamente fundamentado com demonstrativo dos trabalhos já realizados, bem como daqueles que pretendem realizar; III - Anexar no Sistema Correcional e-PAD, dentro de 15 (quinze) a contar de sua ocorrência, os documentos comprobatórios da realização das providências indicadas nas etapas dos procedimentos que integram os processos disciplinares, para registro no sistema e-PAD dentro do prazo estabelecido pela Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007; e IV - remeter os autos à Corregedoria, logo após a conclusão e assinatura do relatório final. § 1º Durante os trabalhos apuratórios, até a entrega do relatório final, a Corregedoria suprirá a comissão processante com o devido apoio operacional e logístico inerente a tais trabalhos. § 2º Nas hipóteses do inciso I, todo e qualquer pedido de retirada de membro da comissão processante, fundamentado em necessidades funcionais internas na Sudene, deverão ser formalizados nos autos, assinado por seu chefe imediato, o qual indicará outro servidor da equipe, disponibilizando-o como substituto. § 3º Quando a retirada de membro da comissão se fizer necessária por motivo superveniente relevante, os autos serão remetidos à CGGP para que no prazo de 5 (cinco) dias indique substituto e publique nova portaria com a nova composição da comissão processante. CAPÍTULO IX DA ANÁLISE DE MÉRITO Art. 27. Finalizados os trabalhos da comissão processante, será emitido relatório final, acompanhado pelo parecer de Análise de Mérito, elaborado pelo presidente da comissão, o qual juntará nos autos do processo e a enviará a Autoridade Máxima da Sudene que poderá decidir: I - pelo envio dos autos à Procuradoria Federal junto à Sudene, caso haja fundamentada dúvida jurídica; II - pela designação de nova comissão visando dar continuidade aos trabalhos apuratórios; ou III - pelo julgamento do resultado final em reunião restrita de Diretoria Colegiada da SUDENE. CAPÍTULO X DO JULGAMENTO Art. 28. Concluída a análise de mérito de sindicância acusatória ou punitiva ou de processo administrativo disciplinar e, caso a comissão processante conclua, em seu relatório final, pela inocência do acusado, pela pena de advertência ou pela pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, o Superintendente, baseado em Decisão da Diretoria Colegiada, procederá com o julgamento dos autos, que resultará em: I - arquivamento, caso julgue pela não aplicação da pena; ou II - aplicação de pena. Parágrafo único. Caso a comissão processante conclua, no relatório final, pela aplicação das penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de cassação de aposentadoria, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) ano da data do fato gerador da penalidade, o Gabinete do Superintendente encaminhará os autos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR para o julgamento pelo Ministro de Estado. Art. 29. Concluída a análise de mérito nos casos de Procedimento Administrativo de Responsabilização - PAR, a comissão processante indicará qual infração cometida, instruindo com todas as informações relevantes, agravantes e atenuantes o relatório final, bem como parecer opinativo de mérito. Parágrafo único. Havendo a condenação pelo cometimento de infração devidamente comprovada, serão aplicadas as sanções correspondentes, nos termos do art. 155 e seguintes da lei 14133/22. CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS APÓS O JULGADO Art. 30. O Gabinete do Superintendente será responsável pelo encaminhamento do ato de julgamento do Superintendente sobre os procedimentos disciplinares citados no art. 32 desta Resolução, a ser publicado em Boletim de Pessoal da Sudene. Parágrafo único. Caso a penalidade seja aplicada pelo Ministro de Estado, os atos de publicação do julgamento serão realizados diretamente pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. Art. 31. Caso o julgado seja pela não aplicação de penalidade, os autos serão encaminhados à Corregedoria que atualizará as informações no e-PAD, cientificará o interessado sobre a decisão do julgamento e arquivará o respectivo processo. Art. 32. Caso o julgado seja pela aplicação de penalidade, os autos serão encaminhados à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, que deverá: I - adotar as providências administrativas necessárias para efetivar a aplicação da penalidade ao servidor; II - comunicar a aplicação da pena ao interessado; e III - inserir nos autos os documentos que comprovem a aplicação da pena e as providências para a ciência do interessado. Parágrafo único. Concluídas as providências descritas neste artigo, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP procederá na atualização das informações no Sistema e-PAD e ao arquivamento do processo. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. No que couber, todos os demais atos não constantes na presente resolução e necessários para o exercício da atividade correcional deverão seguir os ditames da Portaria Normativa 27/2022 e demais orientações da CGU, desde que compatíveis com a realidade institucional. Art. 34. Os casos omissos relacionados a esta Resolução serão resolvidos pelo Superintendente, ouvido o Corregedor e o Diretor de Administração, cuja deliberação se procederá em reunião da Diretoria Colegiada.