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PortariaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 43

PORTARIA Nº 675, DE 28 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Texto integral

PORTARIA Nº 675, DE 28 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais, relacionados ao pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE no âmbito do FNDE. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais, relacionados à seleção, qualificação, execução, validação, controle, acompanhamento e pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE no âmbito do FNDE. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Auxílio de Avaliação Educacional é devido ao servidor público ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional, executados pelo FNDE, nos termos da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007 e da Resolução CD/FNDE nº 24, de 24 de maio de 2011. §1° O AAE destina-se exclusivamente à execução de atividades vinculadas a avaliações educacionais de instituições, de cursos, de projetos ou de desempenho de estudantes. §2° É proibida a utilização do AAE para execução de demandas permanentes, continuadas, rotineiras ou inerentes às competências ordinárias das unidades do FNDE, nos termos do Regimento Interno. §3° A participação do avaliador do AAE não gera vínculo funcional, trabalhista ou contratual com o FNDE. §4° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se pesquisador o profissional que, comprovadamente, desenvolve ou tenha desenvolvido atividades de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, vinculado a instituição de ensino ou de pesquisa, pública ou privada, no País ou no exterior, mediante comprovação por currículo cadastrado em base oficial, publicações técnico-científicas, participação em grupos de pesquisa certificados ou vínculo formal com programa de pós-graduação stricto sensu. §5° Os processos de avaliação educacional sob responsabilidade do FNDE serão aqueles definidos na Resolução CD/FNDE nº 24, de 24 de maio de 2011, ou em outro ato do Ministro da Educação. Art. 3º A execução do AAE obedecerá, além da legislação aplicável, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segregação de funções, rastreabilidade e integridade administrativa. §1° Os procedimentos relacionados ao AAE deverão observar mecanismos de controle capazes de assegurar: I - a adequada formalização das demandas; II - a rastreabilidade das etapas de execução; III - a regularidade cadastral e documental dos avaliadores; IV - a segregação entre as atividades de solicitação, validação e ateste; e V - a conformidade dos pagamentos realizados. §2° É vedada a sobreposição indevida de atribuições entre as unidades administrativas. CAPÍTULO II DAS UNIDADES ENVOLVIDAS E DA FORMALIZAÇÃO DAS DEMANDAS Art. 4º Poderão demandar atividades relativas ao AAE as unidades do FNDE, cujas competências regimentais estejam diretamente ligadas à execução, apoio, coordenação ou operacionalização de avaliações educacionais. §1° As unidades demandantes deverão considerar: I - a necessidade institucional da atividade; II - o caráter eventual da participação dos avaliadores; e III - a disponibilidade orçamentária e financeira aplicável. §2° A utilização do AAE estará vinculada à finalidade pública específica e compatível com os objetivos institucionais do FNDE. Art. 5º As unidades demandantes indicarão formalmente, por meio de ato da Presidência do FNDE, os responsáveis pela coordenação, acompanhamento operacional e gestão administrativa das atribuições específicas do Auxílio de Avaliação Educacional na esfera de sua atuação. §1º No ato, de que trata o caput, constará: I - o dirigente responsável pela coordenação e supervisão das atividades no âmbito da unidade demandante; II - o responsável pelo acompanhamento operacional das atividades executadas; III - o responsável pela validação e ateste das atividades realizadas; e IV - o responsável pelo encaminhamento das solicitações de pagamento às unidades competentes. §2º A execução das atribuições observará a aprovação prévia da ação, projeto ou iniciativa correspondente pela Presidência do FNDE, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. §3º As alterações dos responsáveis designados serão atualizadas nos sistemas e processos administrativos correspondentes. Art. 6º As demandas do AAE serão registradas em processo administrativo próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo: I - justificativa da necessidade institucional da atividade; II - descrição detalhada da atividade a ser executada, com o devido enquadramento em uma das hipóteses previstas no Anexo do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, e na Resolução CD/FNDE nº 24, de 24 de maio de 2011 ou em ato específico do Ministro da Educação; III - objetivo da avaliação educacional; IV - fundamentação técnica da demanda; V - período previsto para execução das ações; VI - quantitativo estimado de avaliadores necessários; VII - perfil técnico e requisitos exigidos para atuação dos avaliadores; VIII - definição dos produtos, entregas ou resultados esperados; IX - critérios técnicos, metodológicos e operacionais, aplicáveis à atividade; X - indicação da unidade responsável pelo acompanhamento, validação e ateste das atividades executadas; e XI - estimativa de impacto orçamentário e financeiro, quando cabível. §1° Para fins de formalização, serão observados o planejamento institucional, os normativos aplicáveis, as diretrizes administrativas do FNDE e os limites previstos na legislação do Auxílio de Avaliação Educacional. §2° A formalização da demanda constitui requisito obrigatório para a execução das ações relacionadas ao AAE. §3° A ausência de justificativa adequada, definição insuficiente do objeto ou inconsistência na instrução processual impedirá o prosseguimento da demanda até sua regularização. §4° A unidade demandante responderá pela adequação técnica da demanda formulada e pela conformidade das informações apresentadas no processo administrativo. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO, QUALIFICAÇÃO E ATUAÇÃO DOS AVALIADORES Art. 7º A seleção de avaliadores deverá ser realizada por meio de edital, com base em critérios objetivos, transparentes e impessoais previamente definidos pela unidade demandante, segundo a legislação do Auxílio de Avaliação Educacional e os seguintes parâmetros: I - formação acadêmica compatível com a natureza, complexidade e área temática da atividade a ser executada; II - formas e documentos para comprovação da condição de docente ou pesquisador, com a utilização preferencial de bases oficiais, como o currículo lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; III - conhecimento técnico, compatível com a metodologia, conteúdo ou finalidade da atividade demandada; IV - aderência entre a qualificação do avaliador e as atribuições específicas da ação para a qual for selecionado; V - inexistência de impedimentos legais, administrativos ou éticos para atuação; e VI - regularidade e atualização cadastral no sistema institucional, adotado pelo FNDE, para gestão do AAE. §1° A seleção será motivada e registrada nos autos de processo administrativo no SEI. §2° A unidade demandante demonstrará a compatibilidade entre o perfil do avaliador selecionado e as competências técnicas, exigidas para a atividade. §3° É vedado o pagamento do AAE ao avaliador que possua vínculo com o FNDE, seja funcional, contratual, consultivo ou terceirizado, incluindo: I - vínculo estatutário ou comissionado ativo; II - contrato administrativo ou de consultoria; III - terceirização; IV - bolsas ou instrumentos congêneres, exceto aquelas que possibilitam acúmulo definido em normativos próprios; e V - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor do quadro de pessoal. §4° Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da Capes, do Inep, da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e do CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE. Art. 8º A atuação do avaliador possuirá caráter eventual, sem vínculo empregatício ou relação de trabalho com o FNDE, consoante a legislação vigente, aplicável ao Auxílio de Avaliação Educacional. §1º A unidade demandante deverá justificar, previamente, a necessidade da participação do avaliador em cada ação ou atividade educacional. §2º A justificativa, de que trata o §1º, deverá apresentar: I - a pertinência da atuação em relação ao objeto da atividade; II - a necessidade técnica da atuação especializada; e III - a compatibilidade entre a demanda apresentada e a qualificação do avaliador selecionado. §3º É admitida a participação de avaliador em novo processo de seleção pública, desde que a atividade de avaliação educacional prevista no edital seja autônoma, eventual e não haja sobreposição de objetos, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos desta Portaria. Art. 9º Constituem requisitos obrigatórios para a qualificação e atuação do avaliador: I - realização de cadastro e manutenção de dados atualizados no sistema institucional adotado pelo FNDE; II - apresentação de documentação comprobatória da condição de docente ou pesquisador, bem como da qualificação e da experiência exigidas para a atividade; III - declaração de ausência de conflito de interesses, impedimento ou situação que comprometa a imparcialidade da atuação; IV - assinatura de Termo de Veracidade das informações e documentos apresentados (Anexo I); V - assinatura de Termo de Compromisso e Conduta Ética, com ciência das responsabilidades administrativas, civis e penais, decorrentes da atuação (Anexo II); e VI - observância às normas de sigilo, confidencialidade, proteção de dados e integridade, aplicáveis às atividades desempenhadas. §1º Verificada inconsistência documental, irregularidade cadastral ou situação de conflito de interesses, a participação do avaliador será suspensa até a regularização da pendência. §2º O avaliador responde pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade dos documentos apresentados, sujeitando-se às medidas administrativas, cabíveis em caso de declaração falsa ou omissão relevante. CAPÍTULO IV DO SISTEMA INSTITUCIONAL, DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES Art. 10. O cadastro, a qualificação, a seleção, o acompanhamento, a execução, a validação e o registro das atividades referidas ao AAE serão registrados nos sistemas institucionais, adotados pelo FNDE, e respeitarão as disposições desta Portaria. §1º Enquanto não for disponibilizado sistema institucional para gestão integrada do Auxílio de Avaliação Educacional na Autarquia, os procedimentos administrativos, os registros, os controles e a instrução processual serão realizados, prioritariamente, por meio do SEI. §2º O disposto no §1º não afasta a utilização do Sistema de Avaliações Educacionais do Ministério da Educação - SAE/MEC ou de outros sistemas corporativos, disponibilizados pela Autarquia. §3º Os sistemas utilizados assegurarão: I - o registro e o gerenciamento das demandas de avaliação educacional; II - o cadastro e a atualização das informações dos avaliadores; III - a inserção, a conferência e a validação documental; IV - a verificação da conformidade cadastral e dos requisitos de qualificação; V - a rastreabilidade das atividades realizadas e dos responsáveis pelas validações efetuadas; VI - a juntada de documentos, declarações, termos e produtos técnicos; VII - o acompanhamento da execução das atividades e do cumprimento das etapas operacionais; VIII - o registro das validações, atestes e manifestações das unidades responsáveis; e IX - o controle administrativo e operacional dos pagamentos. §4º Os registros seguirão os princípios da segurança da informação, autenticidade, integridade, rastreabilidade e preservação documental. §5º O FNDE poderá manter repositório para consolidação, acompanhamento e rastreabilidade das informações referentes às demandas, às atividades, aos produtos, às validações e aos pagamentos vinculados ao AAE. Art. 11. Compete à Presidência do FNDE: I - editar o ato previsto no Art. 5º, desta Portaria; e II - aprovar os projetos de AAE apresentados pelas áreas demandantes. Art. 12. Compete à unidade demandante, no âmbito de suas atribuições: I - apresentar à Presidência os projetos de AAE, devidamente instruídos e motivados, inclusive com a disponibilidade orçamentário-financeira, observadas as competências regimentais e o fluxo orçamentário-financeiro do FNDE; II - realizar ou promover o cadastro do avaliador no sistema institucional; III - conferir a documentação obrigatória, exigida para a qualificação do avaliador; IV - realizar a validação cadastral e documental do avaliador no sistema institucional; V - promover a juntada da documentação pertinente no respectivo processo SEI; VI - acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelo avaliador; VII - analisar e validar os produtos técnicos, relatórios ou entregas decorrentes da atividade executada; VIII - atestar o cumprimento da ação realizada para fins de registro e pagamento; IX - manter registro das validações e manifestações; X - zelar pela conformidade das atividades com a finalidade avaliativa do AAE, vedada a utilização do auxílio para suprimento de demandas rotineiras, administrativas ou permanentes da unidade; XI - planejar, justificar e formalizar as ações; XII - definir os requisitos técnicos, metodológicos e operacionais, aplicáveis às atividades; XIII - promover a seleção de avaliadores, de acordo com os critérios previstos nesta norma; XIV - supervisionar a execução das atividades; XV - assegurar o alinhamento técnico e administrativo das ações executadas; e XVI - responder pela adequação da instrução processual e dos atestes. §1º A unidade demandante deverá indicar formalmente servidor público, como responsável pela validação cadastral, documental e operacional no sistema institucional. §2º As atividades de validação serão realizadas, exclusivamente, por servidor público em exercício no FNDE. §3º É vedada a realização de validação cadastral, documental, operacional ou técnica de produtos por colaborador terceirizado, consultor, bolsista, estagiário ou qualquer pessoa sem vínculo funcional com a Autarquia. §4º O servidor responsável pela validação deverá verificar a conformidade da documentação apresentada e da atividade executada com a legislação aplicável ao Auxílio de Avaliação Educacional. §5º A unidade demandante responderá pela regularidade das informações inseridas no sistema institucional e dos atestes efetuados. Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios - Cgaux, responsável pela coordenação administrativa e operacional dos procedimentos referentes ao Auxílio de Avaliação Educacional: I - orientar as unidades demandantes quanto aos procedimentos administrativos e operacionais, relativos ao AAE; II - promover a padronização dos fluxos, procedimentos e controles da execução do AAE; III - realizar o acompanhamento sistêmico dos registros e informações acerca das ações realizadas; IV - monitorar inconsistências cadastrais, documentais ou operacionais identificadas no sistema institucional; V - apoiar a implementação de mecanismos de controle, integridade e rastreabilidade ligadas ao AAE; VI - consolidar informações gerenciais e operacionais, específicas da execução do Auxílio de Avaliação Educacional; e VII - subsidiar ações de monitoramento, transparência e melhoria contínua dos procedimentos ligados ao AAE. §1º A atuação da Cgaux não afasta a responsabilidade das unidades demandantes quanto à regularidade da instrução processual, da validação das atividades executadas e do ateste das entregas realizadas. §2° À Cgaux caberá elaborar Manual Operacional, fluxogramas, orientações complementares, guias procedimentais e instrumentos de apoio, destinados à padronização e à operacionalização do Auxílio de Avaliação Educacional no FNDE. §3º O Manual Operacional deverá dispor sobre: I - fluxos processuais e operacionais; II - procedimentos sistêmicos; III - orientações para instrução processual; IV - critérios operacionais de execução, validação e acompanhamento; V - modelos e documentos padronizados; e VI - demais orientações necessárias à execução das ações próprias do AAE. §4º O Manual Operacional e os instrumentos complementares, expressos no §2º, serão atualizados pela Cgaux, desde que as modificações não impliquem em alteração das disposições desta Portaria. Art. 14. Compete às unidades responsáveis pela execução orçamentária e financeira atuar: I - na execução dos procedimentos orçamentários e financeiros, referentes ao pagamento do AAE; II - na conformidade administrativa e financeira dos processos; III - na alimentação do sistema institucional, utilizado para a gestão do AAE, nos limites de sua atuação; e IV - na observância dos controles internos, requisitos de segurança da informação e procedimentos administrativos aplicáveis. Art. 15. As atribuições das unidades envolvidas na execução do AAE observarão a segregação de competências, estabelecida no Regimento Interno do FNDE, além de eventuais alterações posteriores. Parágrafo único. As atribuições operacionais, constantes nesta Portaria, não implicam na criação, na redução ou na ampliação de competências regimentais, devendo futuras adequações serem tratadas no ato normativo próprio. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, VALIDAÇÃO E PAGAMENTO Art. 16. O fluxo operacional do AAE passará pelas seguintes etapas, sem prejuízo de procedimentos complementares, definidos pelas unidades competentes: I - formalização e justificativa da demanda pela unidade competente; II - definição do escopo da atividade, dos requisitos técnicos e do perfil necessário do avaliador; III - cadastro, qualificação, validação cadastral e documental do avaliador no sistema institucional; IV - formalização da participação do avaliador mediante assinatura dos documentos obrigatórios, previstos nesta norma; V - execução da atividade de avaliação educacional; VI - entrega do produto técnico, relatório, parecer, registro de atividade ou documentação comprobatória correspondente; VII - análise técnica e validação da atividade executada pela unidade demandante; VIII - registro das validações e do ateste da execução da atividade no sistema institucional e no respectivo processo administrativo; e IX - instrução processual para pagamento do AAE, em observância aos requisitos legais, orçamentários, financeiros e administrativos aplicáveis. §1º As etapas enumeradas neste artigo observarão o disposto no art. 10, desta Portaria, consoante as competências das unidades envolvidas. §2º A ausência de documentação obrigatória, inconsistência cadastral ou pendência de validação impedirá o prosseguimento das etapas subsequentes do fluxo operacional até a devida regularização. Art. 17. O produto técnico, relatório, parecer ou entrega equivalente, quando exigido em razão da natureza da atividade executada, deverá: I - guardar aderência ao objeto, escopo e finalidade da demanda; II - observar os critérios técnicos, metodológicos e operacionais, definidos pela unidade demandante; III - ser apresentado nos formatos, padrões e prazos estabelecidos para a atividade; IV - possuir conteúdo compatível com as atribuições desempenhadas pelo avaliador; e V - ser juntado ao processo SEI correspondente e registrado no sistema institucional. §1º A unidade demandante será responsável pela análise técnica, validação e aceite do produto técnico apresentado. §2º A validação do produto técnico considerará: I - aderência ao escopo e aos objetivos da atividade; II - consistência e conformidade técnica; III - completude, clareza e adequação das informações apresentadas; IV - observância aos critérios e parâmetros definidos para a ação; e V - atendimento aos resultados esperados pela Autarquia. §3º Identificadas inconsistências, insuficiências ou desconformidades, a unidade demandante poderá solicitar complementação, correção, ajuste ou reapresentação do produto técnico antes da emissão do ateste de execução. §4º A validação do produto técnico não afasta a responsabilidade do avaliador pela qualidade, veracidade e integridade das informações apresentadas. Art. 18. O pagamento do AAE ficará condicionado: I - à comprovação da execução da atividade; II - à entrega e validação do produto técnico, quando aplicável; III - à assinatura dos documentos obrigatórios, previstos nesta Portaria (Anexos I e II); IV - à regularidade cadastral e documental do avaliador no sistema institucional; V - ao registro das validações exigidas no fluxo operacional; VI - ao ateste formal da unidade competente; e VII - à observância da disponibilidade orçamentária e financeira e dos normativos aplicáveis. §1º Os pagamentos observarão os valores, limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável ao AAE, especialmente no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, e demais normas correlatas, sobretudo, quanto ao limite máximo por exercício financeiro. §2º O pagamento somente será processado após a conclusão regular da instrução processual e da validação da atividade executada. §3º A existência de inconsistência documental, pendência cadastral, ausência de validação ou descumprimento dos requisitos, previstos nesta Portaria, impedirá a autorização do pagamento até a devida regularização. §4º O ateste da execução da atividade constitui manifestação formal da unidade competente quanto à conformidade da entrega realizada, sem prejuízo de verificações posteriores pelos órgãos de controle e pelas áreas competentes do FNDE. §5º Os procedimentos relativos à execução financeira, às retenções tributárias, ao recolhimento de encargos legais e ao processamento dos pagamentos seguirão a legislação aplicável, os sistemas corporativos utilizados pelo FNDE e os normativos internos vigentes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O termo de veracidade das informações cadastrais e documentais, e o termo de compromisso e conduta ética do participante de processo de avaliação educacional, anexos desta Portaria, são de utilização obrigatória. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA ANEXO I TERMO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DOCUMENTAIS Eu, ________________________________________________________, portador(a) do RG nº ________________________, órgão expedidor ________________________, e CPF nº ________________________, declaro, para os devidos fins, que todas as informações, documentos e dados por mim apresentados no âmbito do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE são autênticos, verdadeiros, completos e atualizados, nos termos da legislação aplicável, da Resolução CD/FNDE nº 24, de 24 de maio de 2011, e da Portaria FNDE nº _____/2026. Declaro, ainda, estar ciente de que: I - a apresentação de informação falsa, incompleta ou inexata poderá ensejar minha exclusão das atividades relacionadas ao AAE, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis; II - sou responsável pela atualização das informações cadastrais e documentais apresentadas nos sistemas utilizados para gestão do AAE; III - os documentos e informações apresentados poderão ser objeto de verificação pelas unidades competentes do FNDE e pelos órgãos de controle; IV - a participação nas atividades relacionadas ao AAE observará os requisitos legais e normativos aplicáveis, especialmente quanto ao caráter eventual da atuação; e V - a assinatura deste Termo constitui condição obrigatória para qualificação e atuação no âmbito do AAE. Por ser expressão da verdade, firmo o presente Termo. (Local e data) Assinatura do participante de processo de avaliação educacional ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO E CONDUTA ÉTICA DO PARTICIPANTE DE PROCESSO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL Pelo presente Termo de Compromisso e Conduta Ética, considerando o disposto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, na Resolução CD/FNDE nº 24, de 24 de maio de 2011, e na Portaria FNDE nº _____/2026, declaro que, em minha atuação como participante de processo de avaliação educacional demandado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, comprometo-me a: I - realizar meu cadastramento e manter atualizados meus dados cadastrais e documentais nos sistemas utilizados para gestão do AAE; II - fornecer informações bancárias de titularidade própria, válidas e aptas ao recebimento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE; III - apresentar documentação e informações verídicas, completas e compatíveis com os requisitos exigidos para a atividade; IV - manter sob minha responsabilidade senha de acesso eventualmente disponibilizada para utilização dos sistemas relacionados ao AAE, responsabilizando-me por sua guarda e sigilo; V - comunicar imediatamente à unidade demandante eventual impedimento, conflito de interesses ou qualquer situação que possa comprometer minha atuação imparcial na atividade de avaliação educacional; VI - atuar com urbanidade, probidade, ética, idoneidade, impessoalidade, responsabilidade, comprometimento e observância aos princípios da Administração Pública; VII - observar rigorosamente os procedimentos, orientações, metodologias, critérios técnicos e cronogramas definidos para a atividade de avaliação educacional; VIII - comparecer aos locais, reuniões, capacitações ou atividades para os quais tenha sido formalmente designado, quando aplicável; IX - executar as atividades com zelo técnico, responsabilidade e observância aos padrões de qualidade exigidos pelo FNDE; X - comunicar tempestivamente à unidade demandante quaisquer dificuldades, inconsistências, impedimentos ou situações que possam comprometer a adequada execução da atividade; XI - manter sigilo e utilizar exclusivamente para execução das atividades do AAE as informações, documentos, dados, instrumentos avaliativos e conteúdos acessados em razão da atividade desempenhada, vedada sua divulgação ou compartilhamento sem autorização da unidade competente; XII - não utilizar a condição de participante de processo de avaliação educacional para obtenção de vantagem indevida, benefício próprio ou favorecimento de terceiros; XIII - produzir relatórios, pareceres, registros ou produtos técnicos claros, objetivos, consistentes e compatíveis com os critérios definidos para a atividade; XIV - apresentar os produtos técnicos e demais entregas nos prazos estabelecidos pela unidade demandante; XV - participar de atividades de orientação ou capacitação promovidas pelo FNDE, quando convocado; XVI - responsabilizar-me pela compatibilidade entre minhas atividades profissionais regulares e a participação eventual nas atividades relacionadas ao AAE; XVII - não realizar atividades de consultoria, assessoria, treinamento, elaboração de material preparatório ou orientação diretamente relacionadas ao objeto específico da avaliação educacional para a qual fui designado, quando houver vedação normativa ou potencial conflito de interesses; XVIII - observar as normas relacionadas à integridade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e confidencialidade aplicáveis às atividades desempenhadas; e XIX - não participar, pelo prazo de 3 (três) anos, de atividades, projetos, programas, iniciativas, processos de consultoria, assessoramento ou ações diretamente relacionadas ao objeto específico da avaliação educacional em que tenha atuado como participante de processo avaliativo, quando configurado potencial conflito de interesses ou comprometimento da imparcialidade da atuação. Comprometo-me, ainda, a atuar de forma independente, imparcial e em conformidade com os princípios éticos e técnicos aplicáveis aos processos de avaliação educacional. Declaro estar ciente de que o descumprimento das obrigações previstas neste Termo poderá ensejar meu desligamento das atividades relacionadas ao AAE, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis. (Local e data) Assinatura do participante de processo de avaliação educacional