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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 180

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4106/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual do INSS em Manaus/AM em desfavor de Kevilem Cristina de Souza Cordovil, na condição de beneficiária, e de Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leao, na condição de gestora dos recursos, em razão da concessão de benefício de auxílio-reclusão sem documentação idônea, no âmbito do PAD 35011.000013/2017-91, resultando em prejuízo no valor original de R$ 64.203,55. Considerando que o fato gerador da irregularidade ocorreu em 7/3/2019, com o último pagamento irregular, e que as responsáveis foram regularmente notificadas pela autoridade administrativa competente. Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União é regulada pela Resolução-TCU 344/2022, cujo prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais do art. 4º. Considerando que, embora não tenha transcorrido o prazo de cinco anos entre os eventos processuais capazes de interromper a prescrição ordinária, houve o transcurso de mais de três anos entre o Relatório Conclusivo, de 25/3/2019, e a Notificação Prévia de PAD, recebida em 4/6/2022, configurando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022. Considerando que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da referida Resolução. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo arquivamento dos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer a incidência da prescrição intercorrente e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; b) informar ao Instituto Nacional do Seguro Social e às responsáveis que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-023.078/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Kevilem Cristina de Souza Cordovil (034.638.952-69); Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leao (213.066.132-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Manaus/am - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4107/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de João Sales Neto, Ana Cristina Castro Cavalcante e Clovis Barros Franca Neto, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário 21/142.940.921-2, de titularidade de Ruan Elvis Gomes da Silva, mediante a utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros); Considerando o transcurso temporal superior a cinco anos entre 12/11/2014 (ultimação da instrução do processo administrativo disciplinar contra o ex-servidor João Sales Neto, peça 7) e 24/4/2023 (relatório final de sindicância, peça 9), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 60-62) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 63), bem como a informação da unidade técnica no sentido de que não foram encontradas ações penais tratando do benefício previdenciário 21/142.940.921-2, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-023.211/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Cristina Castro Cavalcante (322.650.262-04); Clovis Barros Franca Neto (509.140.222-53); João Sales Neto (244.541.333-87) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio Branco (AC). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4108/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) acerca de irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços 6/2019 (Pregão 16003/2019, Prefeitura de Monteiro/PB) e na execução de contratos para a aquisição material médico-hospitalar custeados com recursos do SUS; Considerando que a instrução técnica (peça 270) constatou, em síntese, a ausência de previsão editalícia para adesão por órgãos não participantes, falta de justificativa e de anuência do órgão gerenciador, além da ausência de comprovação da efetiva execução contratual e da regular aplicação dos recursos federais; Considerando que, apesar das diligências, os gestores não apresentaram documentos idôneos que atestassem a entrega dos materiais, o que, somado aos indícios de sobrepreço, configura dano ao erário no valor integral dos contratos; Considerando as condutas apuradas: (a) Maria de Fátima Silva (ex-prefeita de Matinhas/PB), adesão irregular à ARP 6/2019 e ausência de comprovação da execução do Contrato 38/2019; (b) Anna Lorena Leite Nóbrega Lago (ex-prefeita de Monteiro/PB), omissão no dever de fiscalizar a execução do Contrato 07.1.01/2019; (c) Ana Paula Barbosa Oliveira Morato (gestora do Fundo Municipal de Saúde de Monteiro/PB), falha na condução do certame e ausência de comprovação da execução do Contrato 07.1.01/2019; e (d) Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar, responsabilidade solidária pelo recebimento de pagamentos sem a devida comprovação da entrega dos bens; Considerando que os indícios de prejuízo ao erário justificam a conversão do processo em tomada de contas especial para a citação dos responsáveis e da empresa contratada, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, não tendo ocorrido a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, V, "g", 202, I a III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 12, I a III, 43, II, e 47 da Lei 8.443/1992, em converter os autos em tomada de contas especial, autorizando as citações, audiências e demais medidas propostas pela unidade técnica no item 53 da instrução (peça 270). 1. Processo TC-016.801/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 007.222/2026-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.221/2026-6 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Anna Lorena de Farias Leite Nobrega (012.556.184-93); Benedito Braz da Silva (468.341.504-63) 1.3. Interessados: Jose Adilson Dias Barbosa (019.775.694-80); Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda (10.831.701/0001-26); Prefeitura Municipal de Matinhas - PB (01.612.641/0001-60); Prefeitura Municipal de Monteiro - PB (09.073.628/0001-91) 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Matinhas - PB. 1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Ana Paula Barbosa Oliveira Morato, Anna Lorena de Farias Leite Nobrega, a Prefeitura Municipal de Monteiro/PB e Benedito Braz da Silva; Maklyste Oliveira Lima (21413/OAB-PB) e Enilson Jose do Nascimento Cavalcanti (20926/OAB-PB), representando Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda.; 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4109/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 2575/2026-TCU-2ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação à requerente. 1. Processo TC-008.485/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Osmar Gomes de Mesquita (265.580.681-68) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4110/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Universidade Federal Rural do Semiárido, para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 2576/2026-TCU-2ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-008.500/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco de Assis da Silva (537.665.394-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4111/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Antonio Carlos Teles Menezes, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram erro no cálculo dos proventos (média das remunerações), que deveria observar o valor e a forma de reajustamento (integralidade e paridade) previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 20 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019: "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. ............................................................................................................................... § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;" Considerando que, segundo deliberado nos Acórdãos 10.003/2024 e 1.109/2025-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, o servidor aposentado com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, ingresso no serviço público até 31/12/2003 e não optante do regime de previdência complementar deve ter necessário proventos correspondentes "à totalidade da remuneração no cargo efetivo [integralidade]" e estes serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 [paridade]". Considerando que referido entendimento foi sufragado mediante o Acórdão 679/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, em resposta a consulta formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho: "9.2.1. as regras de aposentadoria estabelecidas pelos arts. 4º e 20 da Emenda Constitucional 103/2019 não asseguram ao magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar o direito de optar pela forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, por se enquadrar, estritamente, ou no inciso I do § 6º do art. 4º ou no inciso I do § 2º do art. 20; 9.2.2. o magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar poderá ter seus proventos de aposentadoria calculados em conformidade com o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição), desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que, conforme consta do ato (peça 3), o interessado ingressou em cargo público efetivo em 1º/3/1994, não fez opção pelo regime de previdência complementar e se aposentou em 1º/4/2024, situação a exigir a observância da jurisprudência referenciada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Antonio Carlos Teles Menezes; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.079/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Teles Menezes (754.627.377-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Tribunal do Trabalho da 1ª Região/RJ que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 1.7.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 1.7.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 1.7.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4112/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria das interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.100/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria de Fatima Oliveira Boulan (383.726.494-72); Maria de Fatima da Silva Teixeira (256.865.777-49); Marilena de Jesus Mohana (375.297.653-53); Suzana Clara Luz Sales (284.657.333-68); Vilma Valero de Freitas (247.535.721-53) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4113/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Eneida Braga Rocha de Lemos. 1. Processo TC-012.104/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eneida Braga Rocha de Lemos (266.537.701-25). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4114/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.130/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eimar Araújo (060.993.272-15); Maria do Socorro Silva Nascimento Morais (025.318.523-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4115/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Heloísa Helena Silva Coelho Antunes. 1. Processo TC-012.140/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heloísa Helena Silva Coelho Antunes (301.636.841-20). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4116/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Anderson Alexandre Parre. 1. Processo TC-012.154/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Anderson Alexandre Parre (155.438.358-76). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4117/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Janete de Souza Moura. 1. Processo TC-012.167/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Janete de Souza Moura (003.188.787-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4118/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.176/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcineide da Rocha Franca Silva (053.003.042-04); Leda Lys Xavier de Castro (225.784.633-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4119/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Maria Enilda Reis Macedo. 1. Processo TC-012.179/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Enilda Reis Macedo (696.250.267-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4120/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.192/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Valdi Freire da Fonseca (088.135.824-04); Wilson Norio Akazaki (077.254.768-81) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4121/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Francisca Clementina de Souza. 1. Processo TC-012.217/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisca Clementina de Souza (362.213.841-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4122/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Nonato da Silva. 1. Processo TC-012.228/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Nonato da Silva (256.003.622-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4123/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Leandro Andrade Diemer. 1. Processo TC-012.285/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leandro Andrade Diemer (431.688.330-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4124/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.334/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deusarina da Costa Nascimento (016.922.912-20); Maria Telma dos Santos Garcia (861.799.188-72); Silvestre Gonçalves Farias (020.858.362-91); Sônia Maia Botelho (469.286.936-49); Vanir Peruffo (356.528.709-82). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4125/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Rosemary de Vasconcellos Meissner, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal, e sem prejuízo das determinações abaixo consignadas. 1. Processo TC-012.387/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosemary de Vasconcellos Meissner (459.159.620-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que: 1.7.1. envie a este Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal; e 1.7.2. informe, no prazo de quinze dias, contados da notificação, o inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 4126/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-022.623/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Haroldo Heitor Ribeiro (031.460.493-68); Haroldo Heitor Ribeiro (031.460.493-68) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4127/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Rene Becker Almeida Carmo contra os subitens 9.1, 9.3 e 9.3.1 do Acórdão 64/2026-TCU-2ª Câmara. Considerando que o acórdão recorrido reviu de ofício o registro originário de aposentadoria do recorrente (então chancelado pelo Acórdão de Relação 10.880/2023-TCU-2ª Câmara) para considerar o ato ilegal e negar-lhe registro, em virtude de erro material na contagem de tempo de serviço que computou indevidamente 15 anos, 11 meses e 13 dias na carreira, quando o tempo real era de 6 anos, 4 meses e 29 dias, inviabilizando o cumprimento dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005; considerando que a notificação do recorrente acerca da referida decisão se deu de forma regular por meio de Extrato de Publicação no Diário Eletrônico em 30/1/2026 (peça 58), e que o recorrente interpôs o presente pedido de reexame em 22/4/2026, configurando a intempestividade recursal; considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, e do art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, e art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, o não conhecimento de recurso intempestivo interposto dentro do limite de 180 dias só pode ser superado caso haja a superveniência de fatos novos; considerando que as razões recursais do interessado se cingem a argumentações de natureza eminentemente jurídica - tais como a ausência de dolo, a estabilização fática pelo decurso do tempo (13 anos), a proteção da confiança legítima, a boa-fé e a invocação de teses jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF); considerando que a consolidação da jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 2.308/2019-Plenário, 1.760/2017-1ª Câmara e 2.860/2018-2ª Câmara) estabelece que a mera apresentação de novas linhas argumentativas, teses jurídicas ou rediscussões doutrinárias desacompanhadas de novos elementos fáticos não possui o condão de caracterizar "fato novo" apto a superar a barreira da intempestividade; considerando, por fim, os pareceres convergentes da Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido do não conhecimento da peça recursal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 285, caput e § 2º, 286, parágrafo único, e 289 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Rene Becker Almeida Carmo e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-035.581/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Rene Becker Almeida Carmo (017.668.485-91). 1.2. Interessados: Elvio Valadares Vasconcelos (098.909.391-34); Jose Maria Pantoja Vaz (091.890.092-15); Maria Jose Teixeira Dias (316.458.952-20); Rene Becker Almeida Carmo (017.668.485-91); Rene Becker Almeida Carmo (017.668.485-91); Secretaria de Gestão de Pessoas (); Sergio Augusto Barbosa Bandeira (359.083.357-20) 1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Eliomar Pires Neves (59430/OAB-BA), representando Rene Becker Almeida Carmo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4128/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Juliana Telles Machado. 1. Processo TC-010.364/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Juliana Telles Machado (112.874.227-64) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4129/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.548/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gabriel Ramos Sena (160.965.737-38); Graziella Pizza Matos Nascimento (172.854.597-80); Gustavo de Sousa Andrade (156.284.017-73); Igor Lima Gomes (151.129.307-13); Julio Cesar Nunes Ferreira (184.456.417-78); Mariana Macedo de Oliveira (163.444.967-38); Marlon Vinicius Queiroz dos Santos (054.927.065-51); Talita Braga da Silva Carvalho Sant Anna (161.315.367-83); Thalles Fernandes Jacob (162.519.937-66); Wesley Santos Correia (070.060.075-26) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4130/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.710/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alyne Medeiros de Melo Alves Silva (086.550.514-46); Clerrom Soares Moreira (050.833.324-50); Fabio Ferreira Batista (088.552.444-69); Juliana de Araujo Almeida (067.430.544-29); Maria Eugenia Paiva da Penha (078.586.744-98); Rafael Patricio Lacerda (064.394.994-16) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4131/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.755/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abel do Carmo Barbosa (323.778.298-05); Anderson Leme Rozende (250.358.218-46); David Issao Fonseca Almeida (813.612.705-00); Larissa Medeiros de Oliveira (096.962.074-84); Luiza Burlamaqui Bastos (915.349.172-68); Rosane Carvalho Barros (001.195.872-38) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4132/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.770/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Monica de Paiva dos Santos (814.922.197-20); Patricia Teles da Silva (012.425.867-09); Tacito Madureira Stege Junior (021.828.947-21); Valdemir Goncalves de Jesus (704.477.997-20); Valeria do Rosario Macieira (002.462.687-27) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4133/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.903/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Mario Rubens Pimenta Junior (907.851.850-20); Priscila Stona (004.126.750-80) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4134/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Denysson Machado de Sousa. 1. Processo TC-010.940/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Denysson Machado de Sousa (890.586.742-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4135/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Diogo Barata Miranda. 1. Processo TC-010.990/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Diogo Barata Miranda (018.864.095-95) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4136/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-011.043/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alan Pereira Alves (004.216.902-08); Bruno Silva Ferreira de Melo (096.433.824-60); Lucas Alves de Sousa (035.724.891-05); Natanael Pereira Barros (022.048.593-38); Priscila Porto da Silva (013.907.470-85); Wallas Oliveira de Castro (103.618.617-29) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4137/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-011.059/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eneida Lima Torreao (052.468.644-05); Lana de Moura Belmont Menezes (008.410.607-70); Lia Nini Azzolini Sozzi (451.875.769-68); Lislaine Bellini do Vale (304.541.858-98); Luciene Novato de Alcantara (042.758.206-73); Marly Gomes Moreira (040.184.076-02) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4138/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-011.064/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Angelo Rodrigo Matos do Monte (767.390.902-20); Berivanea Lúcia de Oliveira Lisboa Pinto (054.398.457-55); Wallace Ribeiro de Freitas (815.227.037-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4139/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Marcos José Pastich Gonçalves Filho.