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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 177

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-014.425/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Eco-habitat Consultoria Social Ltda. 1.2. Unidade: Município de Poço Verde/SE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Isaac Bruno da Silva Nery, representando Eco-habitat Consultoria Social Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4075/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Sol a Sol Energia Renovável Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90006/2026, promovido pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), destinado ao registro de preços para fornecimento, instalação, comissionamento e homologação de sistemas de geração de energia solar para atendimento a unidades de produção rural e urbana e perímetros irrigados no Estado de Pernambuco, com valor estimado de R$ 14.881.826,80, em que se questionam a regularidade da habilitação e da proposta da empresa vencedora bem como a condução das diligências realizadas durante o certame. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na esfera de competência desta Corte, relacionada à aplicação de recursos federais e acompanhada de elementos suficientes para exame das alegações formuladas; considerando que a instrução dos autos evidenciou que as diligências realizadas pela Codevasf durante o curso licitatório observaram a finalidade de saneamento e esclarecimento de falhas formais ou materiais passíveis de correção, tendo sido adotadas de forma motivada, transparente e compatível com o tratamento dispensado a outras licitantes também participantes do certame, sem elementos que indiquem favorecimento indevido à empresa vencedora, violação ao princípio da isonomia ou alteração substancial da proposta originalmente apresentada; e considerando que os elementos constantes dos autos não demonstram a inexequibilidade da proposta vencedora, tampouco, a ocorrência de comunicação paralela ou de tratamento privilegiado entre a Administração e a licitante classificada em primeiro lugar, não se identificando ilegalidade, erro manifesto ou afronta aos princípios da legalidade, da publicidade, do julgamento objetivo ou da seleção da proposta mais vantajosa aptos a justificar a atuação corretiva deste Tribunal, razão pela qual não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-014.775/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sol A Sol Energia Renovável Ltda. 1.2. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf - 3ª SR 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Luis Eduardo Leite Pessoa (OAB/MA 11.368), representando Sol A Sol Energia Renovável Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4076/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por licitante acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90009/2026, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG), destinado à aquisição de estações de trabalho do tipo desktop, notebooks, equipamentos de conectividade e processamento de dados, com valor estimado de R$ 1.394.793,82, em que se questiona a exigência de declaração de autorização do fabricante como requisito de habilitação, por supostamente restringir a competitividade do certame. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na esfera de competência desta Corte e relacionada à aplicação de recursos federais; considerando que, após o envio desta representação e a reavaliação dos questionamentos formulados pelos interessados, a própria Administração reconheceu a necessidade de revisar o instrumento convocatório, acolheu as impugnações apresentadas e promoveu a anulação do certame para revisão dos artefatos da contratação, com posterior republicação do edital e reabertura dos prazos pertinentes; e considerando que a providência adotada pela unidade jurisdicionada removeu os efeitos concretos da cláusula questionada e eliminou a situação que motivou a atuação desta Corte, tornando prejudicados tanto o exame do pedido de medida cautelar quanto a apreciação do mérito da representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-014.972/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Power Tec Tecnologia em Informática Ltda. 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Marcelo Pereira Guimarães, representando Power Tec Tecnologia em Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4077/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar formulada por Douglas Fabiano de Melo, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90009/2026, promovido pela Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, com valor estimado de R$ 27.223.318,08, cujo objeto consiste na contratação de serviços contínuos de conservação e manutenção civil, com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais, equipamentos e ferramentas, destinados ao atendimento do Complexo da Presidência da República. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na esfera de competência desta Corte e relacionada à aplicação direta de recursos federais; considerando que as irregularidades apontadas pelo representante se concentram, em síntese, na alegada ausência de motivação da decisão administrativa que rejeitou impugnação ao edital por ele formulada, com base no art. 164 da Lei 14.133/2021, e na suposta omissão da administração quanto à avaliação de riscos e à adoção de mecanismos de integridade durante a fase de planejamento da contratação; considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam que a impugnação apresentada pelo licitante foi apreciada mediante fundamentação expressa e suficiente, baseada em manifestações técnicas da área competente, não se verificando ausência de motivação apta a comprometer a validade do ato administrativo; considerando que a documentação que instrui o procedimento licitatório contempla mecanismos de integridade, controles de acesso, verificações relativas aos licitantes, procedimentos de segurança institucional e instrumentos de fiscalização e rastreabilidade compatíveis com a natureza da contratação, não se confirmando a alegada omissão da administração quanto ao tratamento dos riscos inerentes ao objeto licitado; considerando que os precedentes invocados pelo representante não guardam pertinência com as teses sustentadas na representação, não sendo possível extrair deles o entendimento jurídico apontado como fundamento para os pedidos formulados; considerando que, embora possa estar caracterizado o perigo da demora em razão da continuidade do certame, não se verifica a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida cautelar requerida, uma vez que os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas; e considerando que as informações e documentos reunidos no processo permitem, desde logo, o julgamento definitivo da matéria, revelando-se improcedentes as alegações formuladas pelo representante; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante; c) dar ciência desta deliberação à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) comunicar esta deliberação ao representante; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.322/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Douglas Fabiano de Melo 1.2. Unidade: Secretaria-executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4078/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado acerca de supostas irregularidades na utilização de recursos federais pelo Município de Rorainópolis/RR para contratação de espetáculos artísticos, em possível contexto de promoção político-eleitoral, a partir de informações divulgadas em rede social que noticiariam a intenção de destinar aproximadamente R$ 1.000.000,00 para a contratação de artistas para evento festivo de grande porte. Considerando que a representação não identifica ato de gestão efetivamente praticado e passível de fiscalização por esta Corte, limitando-se a relatar notícia veiculada em rede social acerca de suposta intenção de utilização futura de recursos públicos, sem demonstrar a concretização de despesa, contratação, empenho, pagamento ou qualquer outro ato administrativo sujeito ao controle externo; considerando que não foram apresentados elementos aptos a identificar a origem federal dos recursos supostamente envolvidos, o instrumento de transferência eventualmente utilizado, o órgão federal repassador ou qualquer documento que permita aferir a existência de recursos submetidos à jurisdição desta Corte; considerando que a admissibilidade da representação exige a apresentação de indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao representante para construir os elementos necessários à caracterização dos fatos noticiados, especialmente quando ausentes informações básicas sobre o ato questionado; e considerando que a inexistência de ato de gestão passível de verificação e a ausência de indícios minimamente consistentes acerca das irregularidades suscitadas impedem o reconhecimento do interesse público necessário ao processamento da representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente representação, por não estarem atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a atuação deste Tribunal; b) considerar prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar formulado pelo representante; c) comunicar esta decisão ao representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.471/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado 1.2. Unidade: Município de Rorainópolis/RR 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4079/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-007.597/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Solange Maria Vinagre Correa (057.466.632-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4080/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.775/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Olgaria Chain Feres Matos (006.257.718-26) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4081/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.777/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jorge Abi Saab Neto (185.882.209-20); Maria Lucia de Barros Camargo (024.642.508-30) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4082/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.826/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Ronaldo Matos Carneiro (103.813.172-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4083/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.195/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Deise Marina Barcellos de Souza Calazaes (778.458.897-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4084/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.213/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Manoel Amaral Alvim de Paula (279.701.671-87); Maria Jose Ferreira de Moura (275.246.041-49) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4085/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.229/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Augusto Ramos Cruz (244.856.407-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4086/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.399/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosanna Camara de Sa (168.089.244-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde; Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4087/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.654/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Alves Maciel (033.974.284-40); Carlos Cavalcanti Pontes (009.488.514-14); Carlos Gustavo da Silva Martin de Arribas (947.725.684-68); Mariana Damiao Farias (079.450.744-13); Patricia Guimaraes Interaminense (014.148.394-64) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4088/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.672/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daphne de Emilio Circunde Vieira Andrade (054.352.076-57); Lenin Esmeraldo Lopes (983.238.813-91); Rubem Nascimento da Rocha (583.380.552-04); Victor de Alencar Assis (854.024.272-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4089/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.732/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gabriella Cavalari de Souza (090.823.556-98); Luiz Felipe Lima Bragiato (079.887.149-02) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4090/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.664/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jael dos Santos (064.193.399-10) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4091/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.682/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafaela Silva de Souza (402.614.838-62) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4092/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.716/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diego Mercon Vieira Monteiro (017.271.131-28); Felix Barbalho Neiva Junior (020.004.931-30); Gedalva Rosa de Souza Aguiar (008.887.492-36); Lorena Vieira Fernandes Cunha (699.491.901-34); Luciana Larice Alves de Almeida (002.798.601-29); Magna Bahia Lemos (068.025.616-46); Phabiola de Jesus Alves (032.463.351-33); Roberto Carlos Brito de Carvalho Junior (029.649.665-08); Valter Araujo Diniz Filho (601.798.413-60); Yuri Nobre Barbosa (017.460.353-31) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4093/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.766/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jose Arruda Mendes Neto (036.016.866-35); Rafael Francisco Suffi (387.879.138-01) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4094/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.793/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Suzana Ribeiro da Silva (024.831.244-88) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4095/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.806/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Arthur Brenner Barcelos Santos (163.172.297-24); Arthur da Silva Mendes (186.666.497-20); Daniel Mikeli Vieira Furtado (172.953.697-24); Hugo Borba de Almeida da Costa (064.085.417-63); Igor da Conceicao Pinto (164.158.227-80); Joao Pedro Medina dos Santos (168.606.707-03); Leonardo da Silva (062.874.537-02); Ricardo Alexandre Alves Pereira Junior (074.749.191-76); Ricardo Jacobsen Camargo (086.926.089-80); Wagner Jhonny de Sa Aranha (150.088.047-74) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4096/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.820/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Estevao de Lima Malta da Silva (113.254.564-11) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4097/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.834/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jose Carvalho Alexandre de Araujo (920.241.813-68); Maryah Elisa Morastoni Haertel (052.995.859-77) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4098/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.792/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: America Alves Fraga de Barros (346.969.701-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4099/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.836/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edison Oliveira Machado (041.359.035-68); Maria Julia Barreto Nascimento (110.042.905-00); Maria de Jesus Pinheiro Franco Palhares (046.495.401-00); Osvaldo Mourao da Costa (080.679.452-68); Waldyr da Motta Terra (158.355.887-04) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4100/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil instituída por Maria do Perpétuo Socorro da Silva Trindade, ex-servidora do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Extinto), em favor de José Benjamin Ferreira, na condição de companheiro, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi disponibilizado a este Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que a concessão da pensão ao companheiro está devidamente amparada por decisão judicial que reconheceu a existência de união estável entre o beneficiário e a instituidora, com início em 5/10/1988 e término em razão do falecimento da servidora, em 20/6/2020, não havendo óbice à legalidade nesse aspecto; Considerando que as demais constatações apontadas na etapa de crítica automatizada (falta de proporcionalização das rubricas GDPGPE e "decisão judicial", incorporação de quintos/décimos transformados em VPNI e indício da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento relativo à inobservância do §2º do art. 24 da EC 103/2019) não constituem óbice ao registro, seja por decorrerem de mero erro de preenchimento da ficha financeira, seja por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte, seja por serem adequadamente tratadas no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; Considerando que o ato contém parcela remuneratória paga a título de incorporação do percentual de 13,23% (rubrica "Decisão Judicial - 16171"), oriunda de aumento de vencimentos com base em decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito da Ação Ordinária 0074565-95.2013.4.01.3400; Considerando que tal parcela contraria o entendimento firmado por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia; Considerando que, não obstante a incorreção da referida parcela, a existência de decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar em caráter permanente seus efeitos financeiros, torna a rubrica insuscetível de correção por este Tribunal, sem, contudo, impedir o registro do ato com ressalva; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar, com ressalva, o ato de concessão de pensão civil de interesse de José Benjamin Ferreira, beneficiário da instituidora Maria do Perpétuo Socorro da Silva Trindade, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Extinto); b) esclarecer que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; c) dispensar a adoção de medidas voltadas à supressão da parcela incorporada com amparo em decisão judicial, em respeito à instância judicial. 1. Processo TC-002.909/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jose Benjamin Ferreira (127.274.401-97) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4101/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.967/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cornelia de Paula Pires (072.732.236-20); Felicidade Maria Rodrigues Herbst (043.724.917-43); Gabriel Cereseto (090.814.188-23); Ivete de Oliveira Assis Balbi (398.327.757-87); Silvia Luisa Parodi Soragni de Svartman (017.885.378-07) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4102/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.606/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Iris de Carvalho Campelo (044.301.194-06); Jose Mauro Kaist (351.359.480-15); Margarete Miller Lyra (705.272.022-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4103/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.769/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia de Goes Bezerra Alves (046.015.534-23); Erika Alvarenga da Silva (054.042.117-09); Ilda Ferreira Menezes (894.522.407-68); Ivete dos Santos Nazareth (717.362.397-91); Lenisia Veloso dos Santos (000.686.147-48); Maria Conceicao da Silva Costa (895.774.857-15); Rejane Knack (136.851.548-77) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4104/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.817/2026-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Joao Jose Carvalho Fernandes (243.834.303-68) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4105/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Joel de Lima, ex-Prefeito do Município de Miguel Leão/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 7871/2014, que teve por objeto a construção de uma cobertura de quadra pequena localizada na Praça Altamiro de Área Leão, Bairro Centro. Considerando que o Termo de Compromisso 7871/2014 foi firmado no valor de R$ 184.923,18, integralmente à conta do concedente, tendo os repasses efetivos da União totalizado R$ 92.461,59. Considerando que o tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 88.679,91, imputando responsabilidade a Joel de Lima, na condição de gestor dos recursos. Considerando que a Controladoria-Geral da União e a autoridade ministerial competente manifestaram-se pela irregularidade das contas. Considerando que o prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU é de cinco anos, regulamentado pela Resolução TCU 344/2022, com previsão, ainda, da prescrição intercorrente de três anos (art. 8º do referido normativo). Considerando que, no caso concreto, houve transcurso temporal superior a cinco anos entre a notificação do responsável em 5/6/2019 (peça 23) e o evento interruptivo seguinte apto a impulsionar o feito, o que caracteriza a incidência da prescrição quinquenal. Considerando que, igualmente, restou configurado o decurso de prazo superior a três anos sem qualquer impulso processual apto a evidenciar o regular andamento da apuração do débito, caracterizando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022. Considerando que a prescrição deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo reconhecimento da prescrição e pelo consequente arquivamento dos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.745/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joel de Lima (700.393.213-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miguel Leão - PI. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.