Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 174
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-010.715/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Guilherme Rosa de Almeida (979.044.301-34); Kelen Cristiane Noleto da Costa (901.685.501-72)
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4057/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Banco do Brasil S.A., submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana adicional, tendo sido examinados os dados cadastrais, os fundamentos legais e demais elementos pertinentes;
considerando que a única constatação identificada se refere a divergência de nome das servidoras em relação ao cadastro da Receita Federal, decorrente de acréscimo de sobrenome em razão de casamento, devidamente justificada e comprovada mediante certidão de casamento, não havendo, portanto, óbice ao registro; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo regimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de admissão de Daiani Oliveira Caires (ato 19799/2022) e de Francislayne Tomazi Franco (ato 20064/2022), integrantes do quadro de pessoal do Banco do Brasil S.A.
1. Processo TC-013.656/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Daiani Oliveira Caires (014.305.532-19); Francislayne Tomazi Franco (010.636.742-04)
1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4058/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.676/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Carina Lucena Mendes Marques (009.693.074-89)
1.2. Unidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4059/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.704/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Livia Salgado de Oliveira (369.738.508-98)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4060/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, referente a Fátima Aparecida Lima da Silva, no cargo de Administrador do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que a única constatação relativa ao ato - a informação de que a data de validade do concurso é superior a 2 (dois) anos da data de publicação da homologação em órgão oficial - restou devidamente esclarecida, uma vez que a suspensão da contagem do prazo de validade do concurso público decorreu dos efeitos da pandemia de covid-19, nos termos da Lei Complementar 173/2020, com a redação dada pela Lei 14.314/2022;
considerando que, tendo o concurso sido homologado em 30/4/2019, em data anterior ao Decreto Legislativo 6/2020, e havendo o prazo de validade voltado a fluir a partir de 22/5/2022 (fim da emergência em saúde pública declarada por Portaria do Ministério da Saúde), a nova data de validade do certame passou a ser 4/12/2021, não subsistindo óbice ao registro;
considerando que, superada a referida ocorrência, não foram identificadas irregularidades no ato de admissão;
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de admissão de Fátima Aparecida Lima da Silva (ato 72333/2021), do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.768/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Fatima Aparecida Lima da Silva (689.577.851-91)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4061/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Universidade Federal do Pará, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato de admissão foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, em relação à ocorrência detectada - data de validade do concurso após prorrogação superior a quatro anos da data de publicação da homologação, restou esclarecido que o concurso público, homologado em 19/6/2017, teve o prazo de validade suspenso em razão da pandemia de covid-19, nos termos da Lei Complementar 173/2020, alterada pela Lei 14.314/2022, tendo a nova data de validade passado a ser 1º/4/2022;
considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, não havendo óbice ao seu registro; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela legalidade e pelo registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar, o ato de admissão de Wandria de Andrade Mescouto (ato 78581/2021) no quadro de pessoal da Universidade Federal do Pará, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.797/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Wandria de Andrade Mescouto (854.220.962-15)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Pará
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4062/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, referente ao Comando da Marinha, cadastrado e disponibilizado por intermédio do Sistema e-Pessoal.
Considerando que o ato de admissão foi submetido aos procedimentos de exame, apreciação e registro estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, inclusive quanto às críticas automatizadas dos dados cadastrais, dos fundamentos legais, do mapa de tempo, da ficha financeira e de eventuais ocorrências de acumulação;
considerando que a única irregularidade constatada no ato - relativa ao fato de a data de publicação da incorporação em órgão oficial ser maior que a data de validade do concurso ou do aviso de convocação - foi devidamente esclarecida pelo gestor de pessoal, tendo em vista a sistemática de provimento de cargos adotada pelos Comandos Militares, cuja convocação dos aprovados ocorre sempre dentro do prazo de validade do concurso, sendo a publicação da incorporação em órgão oficial realizada em datas específicas e rotineiras, após a conclusão das etapas intermediárias;
considerando que não subsiste óbice ao registro do ato, conforme análise da unidade técnica; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e pelo registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal e ordenar o registro do ato de admissão de Melca Dias (ato 110273/2021) ao quadro de pessoal do Comando da Marinha.
1. Processo TC-013.843/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Melca Dias (091.642.746-32)
1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal da Marinha
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4063/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Orlando de Oliveira Carvalho, ex-servidor do quadro de pessoal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em favor de seu cônjuge, Norma Ferreira Carvalho, submetido a registro nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que o exame do ato observou os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, mediante a aplicação de críticas automatizadas e verificações complementares;
considerando que os indícios de acumulação irregular de cargos relativos ao instituidor (Identificadores 299024 e 10230) encontram-se arquivados, por não terem sido confirmados após a análise dos esclarecimentos prestados;
considerando que o indício de inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, relativo à beneficiária, está sendo tratado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), ação de controle reconhecida como válida e eficaz pela Resolução TCU 353/2023 e pela jurisprudência desta Corte, tendo o gestor de pessoal confirmado a irregularidade e adotado medidas para regularização da situação;
considerando que, assim como concluiu a unidade técnica e conforme a jurisprudência do TCU, tais ocorrências não constituem óbice ao registro do ato, podendo ser tratadas a qualquer tempo pela via de controle adequada;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil 40489/2024, em favor de Norma Ferreira Carvalho e instituída por Orlando de Oliveira Carvalho, do quadro de pessoal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.823/2026-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Norma Ferreira Carvalho (007.557.001-71)
1.2. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4064/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, embora se tenham constatado, em alguns atos, possíveis ilegalidades relativas à concessão da reforma dos instituidores - em especial a percepção de proventos calculados com base em posto/graduação superior ao devido, em desacordo com o entendimento do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário -, tais irregularidades restaram sanadas por ocasião da concessão das respectivas pensões militares, uma vez que os benefícios foram instituídos com base no posto/graduação para o qual houve efetiva contribuição;
considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não revelou pagamentos irregulares;
considerando que, no caso do ato 27984/2025, a documentação anexada comprova o direito do beneficiário ao recebimento da pensão militar, com base em decisão judicial já transitada em julgado;
considerando que os pareceres do controle interno e da unidade técnica são convergentes quanto à legalidade dos atos, no que foram acompanhados pelo Ministério Público junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) 79972/2024 - Reversão - BENEDITO MARQUES DE ALBUQUERQUE (CPF 010.389.404-78);
b) 82279/2024 - Inicial - VALDOMIRO FRANCISCO SOARES (CPF 084.106.584-53);
c) 83940/2024 - Inicial - VICENTE FERRER SOUZA SERRA (CPF 351.633.567-04);
d) 3610/2025 - Reversão - CARLOS MARIO DOS SANTOS (CPF 050.514.284-87);
e) 27984/2025 - Reversão - ASTROGILDO DOS SANTOS PARAIZO (CPF 010.327.204-68).
1. Processo TC-014.094/2026-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmem Marques de Oliveira Albuquerque Freitas (280.518.404-10); Celia Marques de Oliveira e Silva (198.890.204-59); Christiana Carla dos Santos Oliveira (742.884.074-00); Claudete Marques de Oliveira Albuquerque (291.855.484-72); Claudia Marques de Oliveira Almeida (390.287.044-34); Clelia Marques de Oliveira Gueiros (042.013.164-75); Josefa Cristina Soares Gonçalo da Silva (974.990.304-82); Maria Diana Mendes dos Santos Paraizo (763.785.514-72); Maria da Conceição Barbosa (069.471.824-68); Sandra Elias de Freitas Serra (343.660.911-00)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4065/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando da Marinha, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana adicional;
considerando que, embora tenham sido registradas ocorrências relativas à determinação de beneficiários por decisão judicial nos cinco atos, a documentação anexada comprova o direito ao benefício, não havendo óbice ao registro;
considerando que a unidade técnica concluiu pelo registro dos atos, em consonância com o parecer do controle interno; e
considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) 80363/2022 - Alteração - instituidor ROBERTO SCALABRIM (CPF 309.474.807-49);
b) 112129/2022 - Inicial - instituidor JORGE ADEMAR GERVAZONI DA SILVEIRA (CPF 439.811.607-97);
c) 131407/2022 - Inicial - instituidor LUCIANO FERREIRA MARANHÃO (CPF 059.027.543-72);
d) 29816/2023 - Alteração - instituidor BRUNO RENATO FIGUEIREDO MOURA (CPF 004.143.457-97); e
e) 34062/2023 - Alteração - instituidor JOSÉ TOBIAS RAYMUNDO (CPF 669.848.407-59).
1. Processo TC-014.774/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Maria Monteiro do Nascimento (440.844.203-87); Catarina Doris da Silveira (596.827.017-91); Cleidejane Gomes do Nascimento (802.347.717-04); Dulcinea de Oliveira Raymundo (602.359.187-68); Giselda Ribeiro Frota (155.352.153-68); Jorge Luiz Portal Gervazoni da Silveira (037.611.907-19); Jose Tobias Coelho de Oliveira Raymundo (103.211.617-00); Maria Lucilea Franco Portal (699.205.247-00); Odette Franco Gervazoni (037.611.877-69); Rosane Maria Martins Scalabrim (545.240.750-20)
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4066/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023;
considerando que, no tocante ao ato 73651/2022 (Reversão), a constatação de que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos difere daquele da ativa não constitui óbice ao registro, uma vez que se trata de pensão de militar não contribuinte falecido na atividade em consequência de acidente ou moléstia em serviço, cujos benefícios devem ser calculados com base nos proventos de Terceiro Sargento, conforme o art. 15, parágrafo único, inciso II, da Lei 3.765/1960, não tendo sido detectada irregularidade nos contracheques verificados;
considerando que a inclusão de beneficiários determinada por decisão judicial transitada em julgado, nos atos 73651/2022, 74622/2023 e 57645/2025, encontra-se devidamente comprovada pela documentação anexada, não havendo óbice ao registro;
considerando que não foram encontradas irregularidades nos atos examinados, conforme o exame das constatações constante da instrução da unidade técnica; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, pela legalidade e registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, e 260 do Regimento Interno do TCU e na Instrução Normativa TCU 78/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) registrar os atos de pensão militar 73651/2022 - Reversão, de Ricardo da Silva Araujo; 74622/2023 - Inicial, de Orinel Alves de Castro; e 57645/2025 - Inicial, de Eladio Dionisio Pontes, do quadro de pessoal do Comando do Exército; e
b) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-014.790/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anna Lys Albuquerque de Castro (714.206.021-28); Beatriz Samaniego (436.370.861-15); Edina Gamarra Pontes (562.650.001-44); Maria Perla Auxiliadora Pontes (022.308.161-28); Mariana Souza Alves de Castro (713.965.181-77); Regina Maria da Silva Araujo (213.725.351-87)
1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4067/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de concessão de pensão militar, emitidos pelo Comando da Marinha, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos aos procedimentos de exame, apreciação e registro estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, inclusive às críticas automatizadas com base em parâmetros predefinidos e à confrontação com os dados constantes do Sistema Siape;
considerando que, no ato de pensão militar 136366/2021, referente ao instituidor João Lopes de Araújo, a divergência relativa ao percentual do adicional de tempo de serviço (ATS) não constitui óbice ao registro, uma vez que tal rubrica foi substituída pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei 13.954/2019, o qual está relacionado ao posto ou graduação do instituidor e não ao seu tempo de serviço;
considerando que, nos atos de pensão militar 41581/2022, de Orlando Lopes da Silva; 60770/2022, de Jurandir Pereira Costa; e 61280/2022, de José Antônio de Lima, a inclusão de beneficiários determinados por decisão judicial não constitui óbice ao registro, pois a documentação anexada comprova o direito dos beneficiários e as respectivas sentenças transitaram em julgado, consolidando definitivamente o direito ao benefício;
considerando que, no ato de pensão militar 61235/2022, de José Antônio de Lima, não foram constatadas irregularidades;
considerando que não foram encontradas irregularidades que constituam óbice ao registro dos atos, conforme exame técnico realizado pela unidade técnica;
considerando que a abrangência e a profundidade das verificações fundamentam a convicção de que os atos devem ser registrados; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, do quadro de pessoal do Comando da Marinha:
a) 136366/2021 - Inicial - João Lopes de Araújo;
b) 41581/2022 - Inicial - Orlando Lopes da Silva;
c) 60770/2022 - Inicial - Jurandir Pereira Costa;
d) 61235/2022 - Inicial - José Antônio de Lima; e
e) 61280/2022 - Alteração - José Antônio de Lima.
1. Processo TC-014.802/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Francisca das Chagas dos Santos Lopes (001.286.467-64); Jane Silva de Lima (551.441.954-15); Joelma Silva de Lima (547.418.314-34); Josane Silva de Lima (349.386.214-87); Maria Lucia de Jesus Duarte (189.079.382-53); Maria Odete dos Santos Lopes (015.628.647-50); Melissa da Silva Costa (860.427.343-34)
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4068/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor dos Srs. José Antônio Duarte Rosa, prefeito municipal nos períodos de 11/10/2011 a 31/12/2012 e de 1º/1/2017 a 31/12/2020, e José Felipe da Feira, prefeito municipal no período de 1º/1/2013 a 31/12/2017, ambos na condição de gestores dos recursos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 5532/2013, firmado com o Município de Pinheiro Machado/RS, que teve por objeto a construção de uma escola de educação infantil, modelo proinfância, tipo C, no valor de R$ 796.702,52.
Considerando que a irregularidade que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial consistiu na reprovação do objeto pactuado pela área técnica, por constatação de serviços não executados ou executados em desconformidade, caracterizando obra inacabada;
considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.886 (Tema 899), fixou tese com repercussão geral no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas";
considerando que este Tribunal regulamentou a matéria por meio da Resolução-TCU 344/2022, estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo, bem como as hipóteses de interrupção e de prescrição intercorrente;
considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 12/11/2018, data em que as contas deveriam ter sido apresentadas (art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022);
considerando que, entre a notificação ao responsável Sr. José Antônio Duarte Rosa por meio do sistema Simec (evento interruptivo ocorrido em novembro de 2018) e a emissão do Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado pela Digap/FNDE, em 18/7/2022, transcorreram mais de três anos sem movimentação do processo, restando caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício;
considerando que, embora o valor devido pelos responsáveis não tenha deixado de existir, não se afigura razoável a manutenção de seus nomes em cadastros de devedores inadimplentes, sendo consectário lógico do arquivamento por prescrição a baixa da responsabilidade pelo débito; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do arquivamento do feito ante a ocorrência da prescrição;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo;
b) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; e
c) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-001.018/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Antônio Duarte Rosa (231.239.150-34); José Felipe da Feira (357.903.000-06)
1.2. Unidade: Município de Pinheiro Machado/RS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4069/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Mariano Aparecido Franco de Oliveira, Prefeito do Município de Engenheiro Coelho/SP no período de 1º/1/2005 a 29/5/2008, na condição de gestor dos recursos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2007.
Considerando que os recursos repassados pelo FNDE ao Município de Engenheiro Coelho/SP, no âmbito do Pnate - exercício 2007, totalizaram R$ 14.744,94;
considerando que a irregularidade que motivou a instauração da tomada de contas especial consistiu na divergência total ou parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados;
considerando que a Controladoria-Geral da União, por meio do certificado de auditoria e do parecer do dirigente do órgão de controle interno, concluiu pela regularidade com ressalvas das contas;
considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, cujo art. 2º estabelece o prazo prescricional de cinco anos;
considerando que, no caso concreto, houve transcurso temporal superior a cinco anos entre a notificação do responsável, ocorrida em 9/10/2009, e o Parecer Financeiro 4234/2017/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN, de 31/10/2017, o que caracteriza a ocorrência da prescrição quinquenal;
considerando que também restou configurada a prescrição intercorrente, ante a paralisação do processo por prazo superior a três anos entre eventos processuais interruptivos;
considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo reconhecimento da prescrição e consequente arquivamento dos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e
b) comunicar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o responsável da presente deliberação.
1. Processo TC-009.896/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mariano Aparecido Franco de Oliveira (171.682.448-68)
1.2. Unidade: Município de Engenheiro Coelho/SP
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4070/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Marcelo Adriano Xavier de Vasconcelos, prefeito do Município de Ouro Verde de Minas/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio da Transferência Discricionária 1AAKZL, destinada à execução de ações de recuperação consistentes na construção de dezoito unidades habitacionais, situação que ensejou a constituição de débito correspondente aos recursos repassados pela União.
Considerando que a instauração da presente tomada de contas especial decorreu da apresentação incompleta da prestação de contas, circunstância que, à época da análise promovida pelo órgão repassador, impediu a comprovação da execução física e financeira do objeto pactuado e levou à presunção de dano ao erário, com a consequente imputação de débito ao responsável;
considerando que, após a citação, o responsável apresentou documentação complementar relativa à execução física e financeira do ajuste, a qual foi objeto de análise pormenorizada pela unidade técnica, que verificou a compatibilidade entre os documentos de despesa, os comprovantes de pagamento, os boletins de medição, os registros fotográficos, as movimentações da conta específica e o objeto pactuado, concluindo pela efetiva execução das dezoito unidades habitacionais previstas e pela regular aplicação dos recursos federais transferidos, circunstâncias suficientes para afastar o débito inicialmente atribuído ao responsável; e
considerando os pareceres coincidentes da unidade instrutiva e do MPTCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de Marcelo Adriano Xavier de Vasconcelos, dando-lhe quitação;
b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-015.196/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcelo Adriano Xavier de Vasconcelos (000.159.876-71)
1.2. Unidade: Município de Ouro Verde de Minas/MG
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Marcio de Araujo Santos (OAB/MG 156.415), representando Marcelo Adriano Xavier de Vasconcelos
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4071/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Mato Grosso, em desfavor de Puiu Txukahamae, da Associação Iprenre de Defesa do Povo Mebengokre e de Jordão Conceição da Silva - ME, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 478481, celebrado com a Associação Iprenre de Defesa do Povo Mebengokre, cujo objeto era a construção de onze postos de saúde em aldeias jurisdicionadas ao DSEI Kayapó Colider/MT, no valor de R$ 441.510,96.
Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU é regida pela Resolução-TCU 344/2022, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contado dos termos iniciais previstos no art. 4º, com as causas de interrupção elencadas nos arts. 5º e 8º;
considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 22/7/2004, data-limite para apresentação da prestação de contas;
considerando que, entre o evento interruptivo ocorrido em 5/10/2007 (relatório de visita in loco, peça 31) e o evento interruptivo seguinte, ocorrido em 20/4/2017 (parecer conclusivo 0122/2017, peça 32), transcorreu período superior a cinco anos, caracterizando-se a incidência da prescrição quinquenal;
considerando que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício, ensejando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido do arquivamento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-022.765/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Iprenre de Defesa do Povo Mebengokre (32.944.738/0001-01); Jordão Conceição da Silva - ME (05.240.002/0001-71); Puiu Txukahamae (066.355.088-21)
1.2. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4072/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Ana Maria Borges Bastos e Heldirena Girão Viana, em razão de irregularidades relacionadas à concessão do benefício assistencial 88/536.341.051-2, de titularidade de Maria Barroso Saraiva.
Considerando que a unidade técnica concluiu que o benefício objeto destes autos não está abrangido pela ação penal examinada no processo, inexistindo elementos que justifiquem a aplicação excepcional do prazo prescricional previsto na legislação penal, razão pela qual se aplica a regra geral de prescrição estabelecida na Resolução-TCU 344/2022;
considerando que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da regulamentação vigente no âmbito desta Corte, verificou-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre marcos interruptivos válidos, circunstância que caracteriza a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória relativas aos fatos apurados nestes autos;
considerando que o arquivamento do processo também encontra fundamento autônomo no transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade e a primeira notificação válida das responsáveis pela autoridade administrativa federal competente, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2023, nos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
b) arquivar o presente processo; e
c) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-023.349/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Maria Borges Bastos (143.655.613-91); Heldirena Girao Viana (921.029.643-53)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Fortaleza/CE - INSS/MPS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4073/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelos Vereadores do Município de Óbidos/PA Izalina Alves da Silva e Erneisson de Aquino Santos, acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato 010/2025/PMO. Este foi celebrado entre a Prefeitura Municipal de Óbidos e a empresa STM Construtora Ltda., no valor de R$ 9.733.497,31, destinado à construção de ginásio poliesportivo. Os representantes alegaram utilização indevida de recursos provenientes de operação de crédito municipal para custear despesas vinculadas ao empreendimento.
Considerando que, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para ser conhecida a representação deve versar sobre matéria inserida na esfera de competência desta Corte, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição e estar acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade denunciada;
considerando que os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de recursos federais envolvidos na matéria noticiada, tendo a controvérsia se originado da alegada utilização de recursos decorrentes de operação de crédito contratada pelo Município de Óbidos/PA e de convênio celebrado entre aquele ente municipal e o Estado do Pará, circunstâncias que afastam a competência fiscalizatória direta deste Tribunal;
considerando que a fiscalização da regularidade da aplicação de recursos estaduais transferidos ao Município de Óbidos/PA, bem como a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração municipal, insere-se nas competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aos quais compete apreciar eventuais irregularidades relacionadas aos fatos narrados pelos representantes; e
considerando que a atuação dos Vereadores Izalina Alves da Silva e Erneisson de Aquino Santos revela o exercício legítimo das funções constitucionais de fiscalização da administração municipal e contribui para o fortalecimento dos mecanismos de controle social e de controle institucional dos gastos públicos, circunstância que recomenda o encaminhamento dos elementos apresentados aos órgãos de controle competentes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente representação, por não estarem atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a atuação deste Tribunal;
b) considerar prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar formulado pelos representantes;
c) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará cópia da representação, dos documentos juntados aos autos e deste acórdão, para que avaliem a conveniência e a oportunidade da adoção das medidas de controle que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências;
d) dar ciência desta deliberação aos Vereadores Izalina Alves da Silva e Erneisson de Aquino Santos;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-008.711/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Vereadores do Município de Óbidos/PA Izalina Alves da Silva e Erneisson de Aquino Santos
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Óbidos/PA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4074/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa Eco-Habitat Consultoria Social Ltda., acerca de supostas irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2026 promovido pela Prefeitura Municipal de Poço Verde/SE, destinado à contratação de serviços técnicos especializados para elaboração e execução de Projetos de Trabalho Técnico Social (PTTS) dos empreendimentos Nova Vida São José, Acrísio de Araújo Dória II e Bem Morar Poço Verde, vinculados a programas habitacionais custeados com recursos federais.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria relacionada à aplicação de recursos federais e estar acompanhada de elementos suficientes para exame preliminar das alegações formuladas;
considerando que os elementos constantes dos autos indicam que a contratação ocorreu mediante credenciamento, modalidade que admite a habilitação de mais de uma empresa para execução do objeto, tendo sido credenciadas tanto a representante quanto a empresa mais bem classificada, sem exclusividade na futura prestação dos serviços;
considerando que o exame sumário realizado pela unidade técnica evidenciou baixo risco de comprometimento dos objetivos da contratação, na medida em que a existência de mais de uma empresa credenciada permite à administração selecionar outro prestador caso sobrevenham dificuldades na contratação ou na execução dos serviços por qualquer dos habilitados;
considerando que a eventual procedência das alegações formuladas não possui potencial para alterar a materialidade da contratação nem evidencia risco concreto de dano ao erário federal, uma vez que os valores dos serviços permanecem previamente definidos, independentemente da empresa convocada para execução do objeto;
considerando que os questionamentos apresentados pela representante dizem respeito, predominantemente, à condução do certame, à análise da documentação de habilitação e à aferição da pontuação técnica das empresas participantes, matérias que podem ser adequadamente enfrentadas pelos mecanismos de autotutela da administração e pelas instâncias ordinárias de controle; e
considerando que, diante do baixo risco, da baixa materialidade e da reduzida relevância das questões suscitadas para fins de atuação direta desta Corte, mostra-se mais adequada a comunicação dos fatos à unidade jurisdicionada e aos órgãos de controle competentes para que adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas atribuições;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente representação;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
c) comunicar os fatos tratados nos autos ao Município de Poço Verde/SE e à Controladoria-Geral da União, encaminhando-lhes cópia da representação e desta deliberação, para adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas atribuições;
d) comunicar esta deliberação à representante; e
e) arquivar os autos.
