Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 170
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-013.762/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Albertina Flavia de Amorim (067.559.454-55); Vanessa Luiza Maria de Lima (060.338.834-54).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4031/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.773/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aurianne Ferreira Cardoso (902.067.462-53); Julia dos Anjos Ribeiro (070.363.856-42); Maria das Gracas Ferreira de Morais (022.810.461-09); Willian Fragoso de Moraes (039.754.581-94).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4032/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.794/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernanda Flavia Rios dos Santos (034.026.586-82); Joao Vitor Correia Lima (048.980.155-22).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4033/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Isabela Barbosa Rodrigues, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.858/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Isabela Barbosa Rodrigues (826.397.601-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4034/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.877/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Jose Arcanjo Filho (031.356.661-58); Olicio Furtado Pereira Junior (039.414.321-33)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4035/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Maria Conceição de Mello Batista, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.777/2026-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Conceição de Mello Batista (510.418.127-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Itajubá.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4036/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias a contar desta deliberação, o prazo solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 2.609/2026-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica (peça 12).
1. Processo TC-007.991/2026-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nivia Campos Carneiro Muniz (233.195.346-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4037/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.533/2026-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Jose Silva Viana (829.865.177-49); Marilda Alves Rodrigues Goncalves (046.736.356-04); Vilma Ferreira Lopes (369.489.002-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4038/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.778/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Doracy do Espirito Santo Azevedo (279.917.844-87); Edenizia Marinho de Azevedo Freitas (802.395.797-04); Edilza Marinho Toscano de Britto (504.447.277-87); Edna Marinho Perilli de Souza (512.632.207-97); Iara Fidelis Menezes (005.717.367-26); Ieda Fidelis Menezes (006.586.487-56); Iolanda Fidelis Menezes (924.825.117-04); Jaqueline Fidelis Menezes Toma Toma (031.392.607-76); Maria Neuza de Melo (587.664.485-49); Maria Neuza de Melo (587.664.485-49); Onelia Barboza da Silva (243.863.834-68); Rosalina de Sousa (390.456.257-68); Rosemeri Oliveira Santos (013.091.907-12).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4039/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.788/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aparecida Souza da Silva (055.963.658-07); Ediana Ferreira Coutinho (044.606.524-20); Maria do Socorro Goncalves da Rocha (398.637.864-20); Maricelia Lima de Arruda (025.842.504-03); Raquel Neves Negrao (018.602.172-06); Sonia Maria da Silva Pacheco (243.262.324-04); Wania Maria da Silva (444.374.204-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4040/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Júlio Cesar Bortolossi, diante da omissão no dever de prestar contas do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 142099/2017-1.
Considerando que, em resposta à diligência realizada por este Tribunal, o CNPq informou que o caso foi analisado pela Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e de Inovação, que autorizou o encerramento do processo CNPq 142099/2017-1, em nome de Júlio Cesar Bortolossi, com a baixa de responsabilidade do beneficiário, nos termos do art. 24, § 1º, inciso I, da Portaria CNPq 914, de 1º/7/2022 (peça 49);
Considerando que, de acordo com o Despacho COPAD/CGNAC/DCOI 2628553, a Coordenação de Programas Acadêmicos recomendou o encerramento da cobrança do ex-discente e, consequentemente, o encerramento do processo, ressaltando que o aluno cumpriu os créditos obrigatórios, realizou sua qualificação e teve produção científica relevante, atingindo os resultados e as metas pactuadas (peças 50-54);
Considerando que a produção científica apresentada pelo responsável, no âmbito de suas alegações de defesa, pode ser considerada, segundo o próprio CNPq, como prova da aplicação de conhecimentos adquiridos no doutorado custeado com recursos do Conselho (peça 51);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do acolhimento das alegações de defesa e do julgamento das contas pela regularidade com ressalva (peças 56-59);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) acolher as alegações de defesa de Júlio Cesar Bortolossi;
b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e art. 18 da Lei 8.443/1992, as contas de Júlio Cesar Bortolossi, dando-lhe quitação; e
c) comunicar esta deliberação ao CNPq e ao responsável.
1. Processo TC-000.634/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Júlio Cesar Bortolossi (222.588.068-95).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jose Marcos da Cunha (88.548/OAB-SP) e Tiago Alvares da Cunha (288.888/OAB-SP), representando Júlio Cesar Bortolossi.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4041/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Robson Fernando da Silva e de Aluísio Sabino Ferreira, na condição de gestores dos recursos, em razão de irregularidades na concessão e na reativação do benefício NB 88/702.595.962-7, de titularidade de Luíza Tavares de Lima Nunes, das quais resultou débito no valor original de R$ 24.776,00.
Considerando que o fato gerador do débito, referente ao último pagamento irregular realizado, ocorreu em 25/4/2019;
Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, que fixa o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais indicados em seu art. 4º;
Considerando que, quanto à prescrição principal, transcorreu prazo superior a cinco anos entre o Relatório Conclusivo elaborado na fase interna (5/8/2019) e o auto de qualificação e interrogatório do responsável Aluísio Sabino Ferreira (7/8/2024), configurando-se a prescrição quinquenal em relação a esse responsável;
Considerando que, quanto à prescrição intercorrente, transcorreu prazo superior a três anos entre a notificação do responsável Robson Fernando da Silva (16/12/2019) e o auto de qualificação e interrogatório (7/8/2024), com repercussão para ambos os responsáveis, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que não se aplicam ao caso os prazos prescricionais relativos a ações penais, uma vez que, conforme consulta realizada pela unidade técnica, não há ação penal em que os responsáveis figurem como réus e que se refira ao benefício objeto destes autos;
Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória constitui matéria de ordem pública, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício, motivando o arquivamento do processo;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pelo reconhecimento da prescrição e pelo arquivamento dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e
b) comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis.
1. Processo TC-023.092/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aluísio Sabino Ferreira (215.001.344-49); Robson Fernando da Silva (271.540.174-49)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Garanhuns/PE - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4042/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de monitoramento das determinações dirigidas à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), por meio do item 1.7.3 do Acórdão 4.670/2025-TCU-2ª Câmara, exarado no âmbito do processo de representação TC 010.103/2024-4, autuado com a finalidade de examinar a regularidade, o cumprimento e a efetividade do contrato de gestão celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Turismo (MTur), e a Embratur, especialmente no que se refere à área de seleção de pessoal.
Considerando que, por meio do item 1.7.3 do Acórdão 4.670/2025-TCU-2ª Câmara, o Tribunal determinou à Embratur que, no prazo de 180 dias, procedesse à revisão do seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para ajustá-lo aos entendimentos deste TCU e do STF em relação ao cargo de "Auxiliar Administrativo" (subitem 1.7.3.1), bem como realizasse estudos técnicos para subsidiar alteração no referido PCCS, visando corrigir a distorção na relação de cargos em comissão/cargos efetivos (subitem 1.7.3.2);
Considerando que a Embratur foi regularmente notificada da decisão (peça 4, que reproduz a peça 94 do processo TC 010.103/2024-4) e apresentou documentos e informações acerca das medidas adotadas para o seu cumprimento, tendo sido posteriormente realizada diligência para obtenção de elementos complementares;
Considerando que, em relação ao subitem 1.7.3.1, a entidade manifestou concordância com a orientação deste Tribunal, adotando providências concretas para a extinção do cargo de Auxiliar Administrativo com redução de aproximadamente 69% no quantitativo de ocupantes entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2026, congelamento de novas contratações, transferência gradual de atribuições a empregados efetivos e lançamento do Processo Seletivo 1/2026, encontrando-se a medida em fase avançada de implementação, com previsão de conclusão em novembro/2026;
Considerando que, em relação ao subitem 1.7.3.2, a Embratur demonstrou evolução concreta na composição de sua força de trabalho e apresentou cronograma de substituição gradual dos cargos de confiança por empregados oriundos de processo seletivo, com previsão de equilíbrio entre os vínculos em 2028 e predominância dos empregados selecionados publicamente em 2030, encontrando-se os estudos técnicos em curso, com término previsto para outubro de 2026, e a aprovação do novo PCCS prevista para dezembro de 2026;
Considerando que, embora ainda não apresentados os estudos técnicos e a minuta do novo PCCS, o conjunto de informações demonstra avanço efetivo em relação à situação originariamente apurada e comprometimento da entidade com a decisão deste TCU;
Considerando que ambas as determinações se encontram em fase de implementação, sendo cabível a fixação de novo prazo para comprovação do seu integral cumprimento, à semelhança do decidido no Acórdão de Relação 1.815/2021-TCU-Plenário;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peças 28-30);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar em fase de implementação as determinações constantes dos subitens 1.7.3.1 e 1.7.3.2 do Acórdão 4.670/2025-TCU-2ª Câmara;
b) fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Embratur comprove o cumprimento dos subitens 1.7.3.1 e 1.7.3.2 do Acórdão 4.670/2025-TCU-2ª Câmara; e
c) comunicar esta deliberação à Embratur.
1. Processo TC-016.094/2025-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4043/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada à Sra. Adriana Lopes Lacerda, no âmbito do processo TC 004.149/2013-0.
Considerando que, por meio do Acórdão 1927/2019-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas da Sra. Adriana Lopes Lacerda e de outros responsáveis, aplicando à referida responsável, no item 9.4, multa individual, posteriormente reduzida para R$ 4.500,00 pelos Acórdãos 1.730/2023-TCU-2ª Câmara e 6.093/2023-TCU-2ª Câmara;
Considerando que a responsável iniciou o recolhimento parcelado da multa em 10/08/2023, tendo-o liquidado integralmente em 03/07/2026;
Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 42) e o demonstrativo de débito (peça 43), inexiste saldo devedor remanescente relativo à multa aplicada;
Considerando que, nos termos do Termo de detalhamento dos pagamentos (peça 45), foram esclarecidas eventuais divergências entre as informações de datas do SISGRU e do Demonstrativo de Débito;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos favoráveis à expedição de quitação (peças 46 e 48 respectivamente);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218, do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação à Sra. Adriana Lopes Lacerda, ante o recolhimento da multa individual a ela aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 1.730/2023-TCU-2ª Câmara e pelo Acórdão 6.093/2023-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; e
b) apensar os presentes autos ao processo TC 004.149/2013-0, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.496/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Adriana Lopes Lacerda (611.518.231-04)
1.2. Interessado: Carlos Bruno Ferreira da Silva (011.228.347-05)
1.3. Unidade Jurisdicionada: Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4044/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à dívida imputada ao responsável Cacildo Vasconcelos, no âmbito do processo TC 002.977/2024-9.
Considerando que o processo originador trata de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, representante do Ministério das Cidades, em desfavor de Cacildo Vasconcelos e outros, em razão da não comprovação da regularização fundiária no âmbito do Contrato de Repasse 0309481-55/2009/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (registro Siafi 723530), firmado com o Município de Arraias/TO;
Considerando que este Tribunal, por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.280/2026-TCU-2ª Câmara, aplicou a Cacildo Vasconcelos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Considerando que o responsável recolheu integralmente a multa que lhe foi aplicada, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU) (peça 5) e demonstrativo de débito com saldo zero (peça 7);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 8 e 10 respectivamente);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação a Cacildo Vasconcelos da multa aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.280/2026-TCU-2ª Câmara, ante o comprovado recolhimento integral da dívida; e
b) apensar os presentes autos ao processo TC 002.977/2024-9, nos termos do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-011.412/2026-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Cacildo Vasconcelos (092.877.871-15).
1.2. Interessado: Município de Arraias - TO (01.125.780/0001-69).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4045/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na transferência de recursos públicos federais, pelo Ministério da Cultura (MinC), para a implementação da plataforma pública de streaming "Tela Brasil".
Considerando que, apesar de o representante possuir legitimidade, consoante disposto no inciso III do art. 237 do RITCU, a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, vez que a peça não apresenta elementos mínimos que indiquem a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos públicos federais, limitando-se a mencionar notícia jornalística, sem a apresentação de elementos adicionais que permitam caracterizar risco relevante ou materialidade suficiente;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 5-7) no sentido de não conhecer a presente documentação como representação, por não atender os requisitos de admissibilidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e ainda, no art. 103, § 1º, e 105 da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-012.569/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Gustavo Gayer Machado de Araújo, Deputado Federal
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4046/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 13-14), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-015.084/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Reforço de Gêneros Alimentícios Ltda. (03.318.817/0001-09)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da 1ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Jacyra de Azevedo Paraense, representando a Reforço de Gêneros Alimentícios Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Comando da 1ª Região Militar e à representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4047/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 30-32), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-015.390/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Philips Medical Systems Ltda. (58.295.213/0001-78)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Fernando Veiga Bretones Filho (28901/OAB-DF), representando a Philips Medical Systems Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 4048/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Mariomar de Sales Lima, do quadro de pessoal da Fundação Universidade do Amazonas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, após a submissão do ato às críticas automatizadas e à verificação técnica adicional, não foram encontradas irregularidades que obstem o seu registro;
considerando que o pagamento da rubrica Retribuição por Titulação (RT) se mostra escorreito, à luz do Anexo IV da Lei 15.141/2025, ante a comprovação da titulação de doutorado da interessada; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram, em pareceres convergentes, pela legalidade e pelo registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de aposentadoria de Mariomar de Sales Lima (ato 58423/2024 - Inicial), do quadro de pessoal da Fundação Universidade do Amazonas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.709/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mariomar de Sales Lima (445.705.892-00)
1.2. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4049/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Maria Cristina Figueiredo Silva, servidora do quadro de pessoal da Universidade Federal do Paraná, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os procedimentos de exame, apreciação e registro do ato observaram o disposto na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, incluindo as críticas automatizadas e a verificação humana adicional;
considerando que, quanto ao pagamento da rubrica 82607 - RT (Retribuição por Titulação AP), a documentação apresentada (diploma de doutorado emitido pela Université de Genève, na Suíça) demonstra a regularidade da vantagem, cujo valor está em conformidade com o Anexo IV, na redação da Lei 15.141/2025, não havendo óbice ao registro nesse aspecto;
considerando que não foram encontradas irregularidades no ato; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido do registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) registrar o ato de aposentadoria 50415/2023 - Inicial, de interesse de Maria Cristina Figueiredo Silva, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Paraná; e
b) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.876/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Cristina Figueiredo Silva (014.296.108-67)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4050/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de cinco atos de aposentadoria emitidos pelo Ministério da Saúde, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos a críticas automatizadas e a verificações complementares, com base nos parâmetros predefinidos e nos registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape);
considerando que, no exame técnico, não foram identificadas irregularidades que constituam óbice ao registro dos atos;
considerando que, quanto aos atos com base de cálculo dos proventos pela média das remunerações, a verificação automatizada demonstrou compatibilidade entre os valores pagos e os calculados por este Tribunal, nos termos dos Demonstrativos de Cálculo dos Proventos anexos à instrução; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) 29461/2019 - Inicial - MILTON DA SILVA SANTOS - CPF 541.653.777-91;
b) 59179/2020 - Inicial - NILZA MARIA DA FONSECA - CPF 936.785.507-97;
c) 1795/2023 - Inicial - ENEAS LUIZ GHELFI - CPF 530.307.969-49;
d) 2675/2023 - Inicial - EDGAR VALENTE FILHO - CPF 101.491.049-87; e
e) 7887/2023 - Inicial - EMERSON ROCHA - CPF 201.871.739-15.
1. Processo TC-012.165/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edgar Valente Filho (101.491.049-87); Emerson Rocha (201.871.739-15); Eneas Luiz Ghelfi (530.307.969-49); Milton da Silva Santos (541.653.777-91); Nilza Maria da Fonseca (936.785.507-97)
1.2. Unidade: Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4051/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos iniciais de aposentadoria emitidos pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, sem que fossem constatadas irregularidades que obstem seu registro;
considerando que, quanto ao pagamento de rubrica de complemento (Vencimento Básico Complementar - VBC), a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) não detectou indício de irregularidade, estando a absorção da parcela complementar em conformidade com o art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005, o art. 13 da Lei 11.784/2008, o art. 43 da Lei 12.772/2012 (redação dada pela Lei 14.673/2023) e o Acórdão 2.205/2025-TCU-Plenário;
considerando que, quanto ao pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI do art. 62-A da Lei 8.112/1990) no ato do interessado Ezequiel Antonio Silva Filho, a concessão da vantagem de quintos/décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando que o indício de acumulação irregular de cargos detectado no ato de Maria Helena dos Santos se encontra em monitoramento no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), ação de controle adequada ao tratamento dessa espécie de irregularidade, cuja apuração não constitui óbice ao registro do ato, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.707/2019-TCU-Plenário), não tendo o indício sido novamente detectado desde janeiro/2021; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram, em pareceres convergentes, pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) registrar, os atos de aposentadoria 84906/2022, de Maria Helena dos Santos, e 85064/2022, de Ezequiel Antonio Silva Filho, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão; e
b) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-012.210/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ezequiel Antonio Silva Filho (080.054.943-00); Maria Helena dos Santos (081.043.793-72)
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4052/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Beatriz Helena Siqueira Katrein, submetido a este Tribunal para fins de registro, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que a interessada é portadora do título de Mestre, tendo-lhe sido concedida Retribuição por Titulação equivalente ao nível de Doutorado, por equiparação ao RSC-III, com fundamento no art. 18, § 2º, inciso III, da Lei 12.772/2012, combinado com o Anexo IV, na redação conferida pela Lei 15.141/2025, mostrando-se escorreito o pagamento da referida rubrica;
considerando que não foram encontradas irregularidades no ato submetido a registro; e
considerando que são convergentes os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, todos no sentido do registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Beatriz Helena Siqueira Katrein do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, conforme relação apresentada pelo relator.
1. Processo TC-012.330/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Beatriz Helena Siqueira Katrein (425.541.600-15)
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4054/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de atos de admissão de pessoal emitidos pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que as constatações relativas aos prazos de validade dos concursos públicos foram devidamente esclarecidas, tendo em vista que o concurso foi homologado em 7/3/2019, em data anterior ao Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, enquadrando-se nos critérios de suspensão da contagem do prazo de validade estabelecidos pela Lei Complementar 173/2020, com as alterações introduzidas pela Lei 14.314/2022, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19;
considerando que, com o fim da emergência em saúde pública declarado por Portaria do Ministério da Saúde, com vigência a partir de 22/5/2022, a contagem dos prazos de validade dos concursos voltou a fluir, não havendo óbice ao registro dos atos;
considerando que a abrangência e a profundidade das verificações realizadas fundamentam a convicção de que não foram encontradas irregularidades nos atos, os quais atendem aos requisitos legais para registro; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de Carolina Angélica Reis Mariano dos Santos (ato 85292/2022) e Gleiciele dos Santos Pereira (ato 85395/2022) ao quadro de pessoal da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.626/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Carolina Angélica Reis Mariano dos Santos (419.743.338-76); Gleiciele dos Santos Pereira (098.554.826-62)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4055/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, embora tenha sido constatado que a data de validade do concurso após prorrogação seja maior que quatro anos da data da publicação da homologação, tal ocorrência restou devidamente esclarecida, uma vez que a suspensão da contagem do prazo de validade do concurso decorreu do disposto no art. 10 da Lei Complementar 173/2020, com a redação dada pela Lei 14.314/2022, em razão dos impactos da pandemia de covid-19;
considerando que o concurso público foi homologado em 29/11/2017, em data anterior à decretação do Estado de Calamidade Pública (Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020), enquadrando-se nos critérios estabelecidos na citada lei para suspensão da contagem do prazo de validade concursal, cujo termo passou a ser 5/7/2023;
considerando que não foram identificadas irregularidades que obstem o registro dos atos; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela legalidade e pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais e ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
a) Ato 43220/2022 - Renato Santos da Silva;
b) Ato 45564/2022 - Fabio Roberto Gusso;
c) Ato 45709/2022 - Alexandre Barbosa Vidal;
d) Ato 64973/2022 - Antonio Luiz Novaes Fernandes;
e) Ato 64986/2022 - Thais Pereira Viana; e
f) Ato 66405/2022 - Diego David Rogerio.
1. Processo TC-010.660/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Barbosa Vidal (112.033.147-10); Antonio Luiz Novaes Fernandes (120.241.487-78); Diego David Rogerio (091.652.576-77); Fabio Roberto Gusso (025.297.959-16); Renato Santos da Silva (098.915.417-38); Thais Pereira Viana (112.918.177-43)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4056/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que as inconsistências detectadas nos atos, relativas aos prazos de validade dos concursos públicos, foram devidamente esclarecidas, tendo em vista a suspensão da contagem dos prazos de validade concursais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, conforme o art. 10 da Lei Complementar 173/2020, com a redação dada pela Lei 14.314/2022;
considerando que não foram identificados óbices ao registro dos atos, tendo a unidade técnica concluído pela legalidade das admissões;
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos favoráveis ao registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de admissão de Kelen Cristiane Noleto da Costa (ato 88793/2022) e de Guilherme Rosa de Almeida (ato 88822/2022), ambos ao quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
