Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 167
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4008-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4009/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.745/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessado e Recorrente:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
3.2. Recorrente: Ana Lucia Castelo Branco (122.253.123-20)
4. Unidade: Município de Fortaleza/CE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Marcelo Cordeiro de Castro (OAB/CE 19.194)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o recurso de reconsideração interposto por Ana Lúcia Castelo Branco contra o Acórdão 2.404/2025-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio 685/2006, celebrado entre o Fundo Nacional de Assistência Social e o Município de Fortaleza/CE;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 12, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ana Lúcia Castelo Branco e considerar prejudicado o seu exame de mérito;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.404/2025-2ª Câmara;
9.3. excluir da relação processual a empresa Famet Comércio e Representações Ltda., CNPJ 50.683.234/0001-59;
9.4. restituir os autos ao relator da deliberação recorrida; e
9.5. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4009-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4010/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.846/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jesulino de Souza Porto (014.374.768-13); e Maria Aparecida Lacerda Campos (334.182.255-00)
4. Unidade: Município de Maiquinique/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Jaislla Aguiar de Andrade (OAB/BA 53.348) e Camila Milene Soares Dantas Magalhães (OAB/BA 40.726), representando Jesulino de Souza Porto
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2016, destinados à execução dos serviços e programas socioassistenciais que integram o Sistema Único de Assistência Social no município de Maiquinique/BA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, incisos I e III, alíneas "a" e "c", 17, 19, 23, incisos I e III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 201, § 2º, 202, §§ 2º e 6º, 208, 209, incisos I e III e § 7º, 214, incisos I e III, 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar Maria Aparecida Lacerda Campos revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Jesulino de Souza Porto e julgar regulares as suas contas, dando-lhe quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas de Maria Aparecida Lacerda Campos, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
9/3/2016
1.196,00
9/3/2016
2.402,68
11/3/2016
1.305,00
11/3/2016
8,45
15/3/2016
1.341,50
15/3/2016
8,45
14/4/2016
1.196,00
14/4/2016
2.402,68
15/4/2016
1.550,00
15/4/2016
8,45
25/4/2016
925,00
25/4/2016
8,45
11/5/2016
1.000,36
11/5/2016
3.200,00
11/5/2016
1.196,00
11/5/2016
2.402,68
11/5/2016
1.725,00
11/5/2016
8,45
12/5/2016
256,50
12/5/2016
8,45
13/5/2016
2.000,00
13/6/2016
1.446,00
13/6/2016
2.902,68
13/6/2016
785,00
13/6/2016
1.114,55
13/6/2016
8,45
13/6/2016
8,45
30/6/2016
1.207,25
30/6/2016
8,45
13/7/2016
2.270,00
13/7/2016
8,45
15/7/2016
1.196,00
15/7/2016
2.402,68
15/8/2016
1.196,00
15/8/2016
2.402,68
15/8/2016
1.260,00
15/8/2016
8,60
19/8/2016
740,00
19/8/2016
8,60
6/9/2016
600,00
6/9/2016
8,60
25/10/2016
1.196,00
25/10/2016
1.902,57
25/10/2016
1.624,50
25/10/2016
513,00
25/10/2016
1.935,00
25/10/2016
680,00
25/10/2016
1.540,00
25/10/2016
8,60
25/10/2016
8,60
25/10/2016
8,60
25/10/2016
8,60
25/10/2016
8,60
26/10/2016
1.845,00
26/10/2016
720,00
26/10/2016
8,60
26/10/2016
8,60
23/11/2016
1.196,00
29/11/2016
3.805,14
1/12/2016
100,44
1/12/2016
2.392,00
1/12/2016
880,65
1/12/2016
660,00
1/12/2016
1.710,00
1/12/2016
353,50
1/12/2016
7,09
28/12/2016
1,51
28/12/2016
8,60
28/12/2016
8,60
28/12/2016
8,60
29/12/2016
2.996,00
29/12/2016
1.169,55
29/12/2016
1.790,00
29/12/2016
8,60
29/12/2016
8,60
2/6/2016
840,00
2/6/2016
2,76
12/1/2016
715,40
12/1/2016
7,85
19/1/2016
1.196,00
19/1/2016
2.400,00
5/2/2016
1.000,00
5/2/2016
8,45
11/2/2016
2.885,00
11/2/2016
8,45
15/2/2016
874,00
15/2/2016
1.253,00
15/2/2016
8,45
15/2/2016
8,45
9.4. aplicar a Maria Aparecida Lacerda Campos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.8. alertar a responsável de que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. esclarecer a Maria Aparecida Lacerda Campos que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, sem que se justifique a omissão na prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.10. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado da Bahia; e
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4010-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4011/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.968/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Guilherme de Albuquerque Cavalcanti (181.113.514-53)
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal da Paraíba a Guilherme de Albuquerque Cavalcanti, submetidos ao TCU, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria (ato e-Pessoal 43028/2022);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4011-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4012/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.620/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Rosane Mardini (093.077.960-68)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Osvaldo dos Santos Caminha, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, em benefício de seu cônjuge, Rosane Mardini, submetido à apreciação desta Corte de Contas, para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Rosane Mardini (Ato 72.700/2022).
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4012-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4013/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.955/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Renzo de Vasconcelos (054.967.707-00)
4. Unidade: Município de Colatina/ES
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Renzo de Vasconcelos, prefeito de Colatina/ES, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, decorrente da falta de devolução do saldo remanescente existente em conta específica,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente na Conta 77592-4, Agência 112-0 e eventuais recursos mantidos em aplicação financeira a ela vinculados, referentes à transferência SIGTV cuja titular é a Prefeitura Municipal de Colatina/ES (27.165.729/0001-74), informando ao Tribunal, em igual prazo, o montante recolhido, com as respectivas comprovações;
9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para que, após o cumprimento da determinação constante do subitem 9.1 e à vista do seu resultado, promova a instrução de mérito do feito; e
9.3. comunicar esta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4013-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4014/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.398/2020-4.
1.1. Apenso: 044.717/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrentes: Aluizio Cometki São José (932.772.611-15); Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão (199.928.151-91)
4. Unidade: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Meyrivan Gomes Viana (OAB/MS 17.577), representando Aluizio Cometki São José; e Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão e Aluizio Cometki São José, ex-prefeitos do Município de Coxim/MS, contra o Acórdão 5.550/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio 703717/2009, cujo objeto era a execução de obras de drenagem de águas pluviais e pavimentação asfáltica em bairros daquela municipalidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2.1 do Acórdão 5.550/2025-2ª Câmara;
9.3. reduzir a multa aplicada no subitem 9.3 do Acórdão 5.550/2025-2ª Câmara para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e
9.4. comunicar esta decisão aos recorrentes, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4014-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4015/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.208/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Representante: Única Sorocaba Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. (07.542.045/0001-37)
4. Unidade: Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Nicolas José Rossi da Silva (OAB/SP 351.270), representando Única Sorocaba Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, conduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional Sudeste I, cujo objeto consiste na contratação de serviços continuados de vigilância integrada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional Sudeste I, de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90011/2025, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. omissão, no Termo de Referência, da previsão obrigatória de supervisores na proporção de 1 (um) para cada 40 (quarenta) vigilantes ou fração, conforme exigido pelo Anexo VI-A da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017;
9.2.2. exigência, no item 9.33.2.2 do Termo de Referência, de atestados de capacidade técnica correspondentes a 439 vigilantes, equivalentes a 51,29% do efetivo orçado (856 vigilantes), em desacordo com o limite de 50% estabelecido no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, sem a apresentação de justificativa técnica; e
9.2.3. deficiências na pesquisa de preços que embasou o orçamento estimado do link de internet, restrita a dois fornecedores e em desacordo com os parâmetros e os requisitos formais estabelecidos na Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;
9.3. comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4015-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4016/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.678/2026-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Edson Alberto dos Santos Teles (062.497.872-91)
4. Unidade: Ministério da Agricultura e Pecuária
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o ato de concessão inicial de aposentadoria de Edson Alberto dos Santos Teles, encaminhado a este Tribunal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para fins de apreciação e registro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno do TCU; 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Edson Alberto dos Santos Teles;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. esclarecer ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao interessado que, apesar de ter sido negado registro à presente aposentadoria, há a possibilidade de emissão de novo ato, com fundamento no art. 4º da Emenda Constitucional 109/2019, preservando-se o direito à integralidade dos proventos;
9.4. em consequência, determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, consulte o interessado sobre a alternativa escolhida e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.4.2. nos 15 (quinze) dias subsequentes:
9.4.2.1. se o ex-servidor optar pela aposentadoria com fundamento no art. 4º da Emenda Constitucional 109/2019, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, caso contrário, promova seu retorno à atividade, para completar o tempo indicado no art. 20, inciso V, da mesma emenda constitucional;
9.4.2.2. comprove ao TCU a notificação ao interessado.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4016-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4017/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.799/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Djalma Guttemberg Siqueira Brêda (222.811.424-34), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Piaçabuçu/AL
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: André Tenório de Holanda Lopes (OAB/AL 16.475) e Jéssica Regina Peixoto Soares Breda (OAB/AL 15.530)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, ex-prefeito de Piaçabuçu/AL, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Medida Provisória 815/2017, que transferiu, de forma excepcional, aos municípios, recursos adicionais para lidar com a crise econômica brasileira de 2014-2017,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Djalma Guttemberg Siqueira Brêda;
9.2. julgar irregulares as contas de Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, aplicando-lhe multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.6. enviar cópia da presente deliberação ao FNDE, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4017-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4018/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.976/2022-7.
1.1. Apensos: TC 029.977/2022-3 e TC 030.009/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Sidnei de Oliveira (650.379.107-06), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984- 08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e J. L. Affonso Ltda. (04.677.581/0001-51)
4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ricardo Mendes Mesquita (OAB/RJ 213.778) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Maria Fernanda Veloso Pires (OAB/MG 58.679) e outros, representando Fernando Angotto de Oliveira; Ana Carolina Mazoni (OAB/DF 31.606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; Livio Paulino Francisco da Silva (OAB/PE 36.721), representando Thaissa de Oliveira Pereira
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar indícios de irregularidade na execução de ajustes firmados com a empresa J. L. Affonso Ltda., para reformas de imóveis,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar revéis a empresa J. L. Affonso Ltda. e Sidnei de Oliveira;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da empresa J. L. Affonso Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Camila Albuquerque de Barros, Fernando Angotto de Oliveira, José Ricardo dos Santos Silva, Júlio Fonseca da Costa, Luiz Júlio Rigaud Neto, Marcos Mauro Brito da Costa, Nilton dos Santos Jesus, Sidnei de Oliveira, Thaissa de Oliveira Pereira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e
9.3. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4018-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4019/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.873/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Abraao Juvencio de Araujo (178.296.824-53)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4020/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Eduardo Antonio Lucas Parga, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.918/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eduardo Antonio Lucas Parga (510.672.427-91)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4021/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Jose Rodrigues Bem, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.109/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Rodrigues Bem (014.317.573-49)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO Nº 4022/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maria Fernanda Brito do Amaral, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.138/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Fernanda Brito do Amaral (030.263.613-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4023/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Mauro de Castro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.157/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauro de Castro (166.983.806-44)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4024/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ana Veronica Rodrigues da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.233/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Veronica Rodrigues da Silva (839.330.348-68)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4025/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.624/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Nogueira Tomazini (112.290.417-70); Andrea Rocha Maia (018.652.053-03); Ricardo Barbalho da Silva (861.317.702-63).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribun al Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4026/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Arli Muniz Galvao Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.705/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Arli Muniz Galvao Filho (671.603.873-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4027/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.722/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Brielly Santana de Melo (022.830.885-26); Bruno Carlo Figueira Gatto (057.484.527-58); Mayra Zanon Casagrande (059.179.847-60).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4028/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.748/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carolina Vieira Ramos Dias (140.449.497-94); Carla Mesquita da Silva (093.474.627-30); Joserlei Otone de Jesus Junior (755.854.131-04); Lais Santos Silva (055.015.883-90); Mateus Silva dos Santos (137.398.307-86); Milena Mariane Barreto dos Santos (056.503.015-90); Rafael Rodrigo Pizzinatto Borcioni (010.528.000-33); Rodrigo Moreira Neto (019.987.150-78); Vanessa Elisa Jantsch (009.112.070-58).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4029/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.759/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abiner da Silva Paixao (201.319.227-42); Geovane Miguel da Silva (195.323.877-73); Geovani Santos Aguiar (158.529.777-13); Igor da Costa Vieira (168.065.587-63); Kleyson Freire Braga (173.328.997-60); Lucas Ulysses Ferreira da Cruz (151.135.927-73); Lucas Xavier Pereira (151.882.707-14); Maxwell Lemos Lima Filho (133.239.566-05); Vinicius Silva Santos (151.298.207-54); Wesley Ferreira do Nascimento (163.361.727-08).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4030/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
