Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 163
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos, individualmente, por Admilton Pinheiro Salazar, Wesley Alves Pereira e Catarina Adélia Lima Assi, ao Acórdão 936/2026-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento a recursos de reconsideração interpostos pelos mesmos interessados contra o Acórdão 1342/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas especiais dos recorrentes, por não ter sido comprovada a regular aplicação dos recursos repassados no Convênio 106/2010, firmado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus e o Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus, para "implementação e gerenciamento dos projetos, objetivando a implantação do parque tecnológico do CT-PIM-Continuação", naquela capital.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos três embargos, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3991-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3992/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.930/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Leonardo Sette Cintra (015.859.421-54); Wagner Nepomuceno Carvalho (297.511.521-00).
3.3. Recorrente: Wagner Nepomuceno Carvalho (297.511.521-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almas - TO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Dhiego Ricardo Schuch (5408/OAB-TO), representando Wagner Nepomuceno Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Wagner Nepomuceno Carvalho contra o Acórdão 8.162/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos ao Município de Almas/TO pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Wagner Nepomuceno Carvalho, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
9.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, o Acórdão 8.162/2024-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3992-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3993/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.218/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60).
3.2. Responsável: Tadeu de Jesus Batista de Sousa (241.074.413-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Magalhães de Almeida - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Tadeu de Jesus Batista de Sousa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio CRT/MA/8.100/2011 (Siafi 777895), destinado ao melhoramento de 61,303 km de caminhos de acesso em projetos de assentamento localizados no Município de Magalhães de Almeida/MA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à empresa Construções Triângulo Ltda e, em razão disso, arquivar o presente processo, para essa responsável, nos termos dos arts. 1º, 10 e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022;
9.2. considerar revel o responsável Tadeu de Jesus Batista de Sousa, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Tadeu de Jesus Batista de Sousa, condenando-o ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
15/4/2016
278.324,56
9.4. aplicar ao responsável Tadeu de Jesus Batista de Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do proferimento deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. esclarecer ao responsável Tadeu de Jesus Batista de Sousa que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.8. informar ao responsável, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3993-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3994/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.610/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Rodrigues Lima (154.259.243-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Francisco Rodrigues Lima, emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Francisco Rodrigues Lima;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3994-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3995/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.566/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Jacob Palis Júnior (044.718.307-91).
3.1. Recorrente: Jacob Palis Junior (044.718.307-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Julianna de Lima Ferreira Pinto (171.197/OAB-RJ), representando Jacob Palis Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Jacob Palis Júnior contra o Acórdão 1.601/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame;
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3995-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3996/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.001/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Norma Magalhães Piacesi (261.748.631-15); Paola Magalhaes Piacesi (059.138.511-29).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, relativo aos atos de alteração de pensão civil instituídas em benefício de Paola Magalhães Piacesi e Norma Magalhães Piacesi (renunciante), emitidos pela Câmara dos Deputados e submetidos a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de alteração de pensão civil instituída em benefício de Paola Magalhães Piacesi;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe à interessada que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3996-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3997/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.203/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Letícia Maria Machado (343.492.949-53).
3.1. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra o Acórdão 9.903/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a Letícia Maria Machado,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 9.903/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Letícia Maria Machado;
9.4. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que retifique, no sistema e-Pessoal, as informações acerca da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas uma vez que a aposentada firmou a opção de que trata a Lei 13.371/2016 e passou a receber a gratificação com base na média de pontos, e não mais em valor equivalente ao da pontuação da última remuneração na atividade; e
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3997-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3998/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.685/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Marlene Muniz de Oliveira (025.748.357-86); Denise Muniz de Oliveira (052.724.647-61); Maria Gomes de Oliveira (214.141.304-49).
3.1. Recorrente: Marlene Muniz de Oliveira (025.748.357-86).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Mônica Alves de Castro Villaça (138.633/OAB-RJ), representando Marlene Muniz de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Marlene Muniz de Oliveira contra o Acórdão 2.374/2025-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão militar instituída em benefício da recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3998-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3999/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.054/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Eurico Jacy Kopp Auler (317.260.891-34).
3.1. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 11.080/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a Eurico Jacy Kopp Auler,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.080/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. ordenar o registo do ato de concessão de aposentadoria a Eurico Jacy Kopp Auler; e
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3999-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4000/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.216/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
3.1. Responsáveis: Pedro Scliar (072.345.417-56); Valeu Curti Produções Ltda. (19.879.199/0001-06; Vivianne Marques da Silva (107.981.367-58); Zelina Karla Almeida Fassini Lima (993.764.827-00).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: William Mourão Pinheiro Guimarães (55.337/OAB-RJ), representando a Valeu Curti Produções Ltda. e Zelina Karla Almeida Fassini Lima; Alex Sandro de Almeida Nunes (207.155/OAB-RJ), representando Vivianne Marques da Silva; Fábio Bernardes de Oliveira (100.446/OAB-RJ), representando Pedro Scliar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor da empresa Valeu Curti Produções Ltda. e de seus dirigentes, Zelina Karla Almeida Fassini Lima, Pedro Scliar e Vivianne Marques da Silva em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos aplicados em projeto cultural,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as razões de defesa de Valeu Curti Produções Ltda., Zelina Karla Almeida Fassini Lima e Vivianne Marques da Silva e acolher as de Pedro Scliar para excluí-lo da relação processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Valeu Curti Produções Ltda., Zelina Karla Almeida Fassini Lima e Vivianne Marques da Silva, condenando-as, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
21/6/2018
100.000,00
9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.275,00 (quatorze mil duzentos e setenta e cinco reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. esclarecer que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, sem justificar a omissão no dever de prestar contas, o débito poderá ser afastado, mas não o juízo pela irregularidade das contas;
9.7. dar ciência à Ancine, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que lhe compete aplicar sanções contratuais de 20%, respeitados o contraditório e a ampla defesa, valendo-se, caso necessário, da via judicial para cobrá-las mediante prévia inscrição em dívida ativa; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis os termos desta decisão.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4000-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4001/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.862/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.1. Responsável: Moisés dos Santos (415.345.061-87).
3.2. Embargante: Moisés dos Santos (415.345.061-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Juscimeira/MT.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gilmar Moura de Souza (5.681/O/OAB-MT), Leonardo Benevides Alves (21.424/O/OAB-MT) e outros, representando Moisés dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Moisés dos Santos ao Acórdão 2.259/2026-TCU-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por omissão no dever de prestar contas e não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União para execução de ações de recuperação de danos em áreas atingidas por desastres naturais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 171, 174, 175 e 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, com efeito infringente;
9.2. declarar a nulidade da citação e da audiência realizadas por meio do Edital 0418/2025-TCU/Seproc, bem como dos atos processuais subsequentes que delas dependam ou sejam consequência, inclusive do Acórdão 2.259/2026-TCU-2ª Câmara;
9.3. orientar a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para que promova a renovação da citação e da audiência de Moisés dos Santos, nos termos dos pronunciamentos que fundamentaram as comunicações ora anuladas, mediante encaminhamento dos ofícios ao endereço indicado no instrumento de mandato juntado aos autos, com ciência aos patronos constituídos, sem prejuízo do emprego das demais formas de comunicação previstas no art. 179 do Regimento Interno TCU e na Resolução-TCU 360/2023;
9.4. informar o teor desta deliberação ao embargante, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Mato Grosso.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4001-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4002/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.981/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Suzy Rejane Oliveira Medeiros (428.208.711-00).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Suzy Rejane Oliveira Medeiros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4002-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4003/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.140/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Júlio Villas Lopes (101.086.617-68).
4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia em benefício do Sr. Júlio Villas Lopes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em registrar o ato de alteração de aposentadoria em favor do Sr. Júlio Villas Lopes.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4003-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4004/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.799/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Joao José Neves Ribeiro (104.336.273-87).
4. Entidade: Município de Axixá/MA.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria-TCU 11-SEAE, de 20/3/2026).
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marcos Vinicius Carvalho Ribeiro (OAB/MA 20.425), representando João José Neves Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. João José Neves Ribeiro ao Acórdão 1496/2026-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se a deliberação embargada em seus exatos termos; e
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e ao seu representante legalmente constituído.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4004-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4005/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.038/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma)
3. Recorrente: Anna Paula Desbrousses Cotta (130.909.947-20)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: David da Silva Alves (OAB/RJ 222.979), representando Anna Paula Desbrousses Cotta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Anna Paula Desbrousses Cotta contra o Acórdão 372/2026-TCU-2ª Câmara, que registrou o ato de reforma militar da interessada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 282 do Regimento Interno do TCU e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto por Anna Paula Desbrousses Cotta, em razão da ausência de interesse recursal;
9.2. dar conhecimento desta deliberação à recorrente;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para que avaliem se a documentação apresentada pela recorrente justifica a revisão do ato de reforma e, em caso positivo, promovam as medidas necessárias para a emissão e posterior encaminhamento a esta Corte de eventual ato alterador para fins de análise e registro;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4005-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4006/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.499/2025-5.
1.1. Apenso: 011.017/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Renato Zeidan (016.773.108-47)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando Renato Zeidan
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Renato Zeidan contra o Acórdão 2.287/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do recorrente, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro nos art. 48 da Lei 8.443/1992, art. 286 do Regimento Interno e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 2.287/2025-2ª Câmara;
9.3. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Renato Zeidan; e
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4006-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4007/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.595/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessada e Recorrente:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04)
3.2. Recorrente: Otto Wagner de Magalhães (252.842.587-20)
4. Unidade: Município de Poções/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Samantha Freitas (OAB/BA 67.231) e Joavan Emidio Santos (OAB/BA 67.232), representando Otto Wagner de Magalhães
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Otto Wagner de Magalhães contra o Acórdão 4.957/2025-2ª Câmara, que, entre outras providências, julgou irregulares as suas contas especiais, relativas à execução do Contrato de Repasse 2649.0230645-48/2007, com imputação de débito e aplicação de multa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4007-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4008/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.720/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: André Rocha (898.160.994-20)
4. Unidade: Estado do Amapá
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representantes do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Mauro Porto (OAB/DF 12.878)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por André Rocha contra o Acórdão 7.637/2024-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e multa, em razão da não conclusão do Centro Multiuso em Turismo de Calçoene/AP;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
