Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 160
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
3.2. Responsável: Fernando Jose Carneiro Magalhaes (525.679.316-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Barra Longa - MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Fernando José Carneiro Magalhães, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio da Transferência Legal 631/2022 (registro Siafi 1AAIVR), destinada à execução de ações de resposta a desastre natural no Município de Barra Longa/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa encaminhadas pelo responsável por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Fernando José Carneiro Magalhães, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor (R$)
14/2/2023
167.985,45
14/2/2023
15.347,85
4/4/2023
20.369,19
6/4/2023
20.870,99
20/4/2023
20.870,99
24/4/2023
2.760,24
9/5/2023
62.111,17
22/5/2023
2.760,24
9.3. aplicar ao responsável Fernando José Carneiro Magalhães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 36.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do proferimento deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso ainda não tenha procedido à medida, comprove perante este Tribunal, no prazo de quinze dias, o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional do saldo existente na Conta 58.441-X, agência 88-4, bem como de eventuais aplicações financeiras vinculadas à Transferência Legal 631/2022 (registro Siafi 1AAIVR), cujo titular é o Município de Barra Longa/MG (CNPJ 18.316.182/0001-70);
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. esclarecer ao responsável que, caso demonstre, em sede recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique o não cumprimento do prazo original de prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inc. I, da Lei 8.443/1992;
9.8. informar ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3977-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3978/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.661/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Inês Alves Cabral (453.833.836-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de concessão de aposentadoria em favor de Maria Inês Alves Cabral (e-Pessoal 82960/2022), emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora e submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260 e 262 do Regimento Interno do TCU; e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Maria Inês Alves Cabral (e-Pessoal 82960/2022);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca do teor deste Acórdão, alertando-a de que eventual efeito suspensivo decorrente da interposição de recurso não a eximirá da devolução de valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3978-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3979/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.889-2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Representante: AudPortoFerrovia
4. Unidade: Companhia Docas do Ceará (CDC)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudPortoFerrovia
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela AudPortoFerrovia, que teve origem em denúncia recebida de forma anônima, referente ao mandato do Diretor-Presidente da Companhia Docas do Ceará (CDC), Lúcio Ferreira Gomes, que, de acordo com o relatado a este Tribunal, permanecia no cargo após o término de seu período legal em 27/6/2025, sem ato formal de recondução, sem novo ato de posse e em desacordo com as vedações da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação para considerar prejudicada a decisão de mérito, por perda de objeto;
9.2. dar ciência à Companhia Docas do Ceará de que, em razão do seu porte -- não mais enquadrado como pequena, conforme o art. 51, §§ 1º e 3º da Lei 13.303/2016 --, a nomeação do Diretor-Presidente que possua parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no art. 29, I a IV, do Decreto 8.945/2016 afronta o art. 17, § 3º, da Lei 13.303/2016;
9.3. notificar a Companhia Docas do Ceará, o Ministério de Portos e Aeroportos e a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST/MGI) a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3979-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3980/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.480/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Alcindo Mendonça Machado (CPF 020.444.388-10)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Alcindo Mendonca Machado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto por Alcindo Mendonça Machado contra o Acórdão 1.677/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que negou registro a seu ato de aposentadoria, expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e diante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3980-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3981/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.179/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Centro de Organização e Apoio aos Assentados do MS (37.186.418/0001-45); Jose Marques de Brito (560.336.481-53); Lucimar Dias de Souza (871.916.281-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em desfavor do Centro de Organização e Apoio aos Assentados do Mato Grosso do Sul e dos senhores Lucimar Dias de Souza e José Marques de Brito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 1/2009, registro Siafi 652007, firmado entre o Incra e o Centro de Organização e Apoio aos Assentados do Mato Grosso do Sul, e que tinha por objeto a "realização de curso de técnico em agropecuária integrada ao ensino médio, beneficiando 45 jovens na faixa etária de 14 a 20 anos de idade, reconhecidos pelo INCRA como assentados nas áreas de reforma agrária do estado do Mato Grosso do Sul, nas regiões constantes no projeto aprovado pela Coordenação Nacional do Programa de Educação na Reforma Agrária - PRONERA".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o presente processo em relação aos responsáveis José Marques de Brito e Lucimar Dias de Souza, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 6.º, inciso II, da IN/TCU n.º 71/2012, modificada pela IN/TCU n.º 76/2016;
9.2. considerar revel o responsável Centro de Organização e Apoio aos Assentados do Mato Grosso do Sul, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Centro de Organização e Apoio aos Assentados do Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
25/9/2012
2.580,00
23/4/2010
8.510,40
1/8/2011
49.918,59
26/2/2013
83.384,80
26/12/2012
4.032,11
26/12/2012
48.759,24
30/3/2013
6.171,75
31/3/2013
16,00
9.4. aplicar ao responsável Centro de Organização e Apoio aos Assentados do Mato Grosso do Sul a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 44.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.8. enviar cópia do presente acórdão ao Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis, para ciência;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, ao Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado Mato Grosso do Sul que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal;
9.11. dar ciência, de modo a reorientar a atuação do jurisdicionado, nos termos do art. 2º, inciso II, c/c com o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária de que a notificação dos responsáveis Lucimar Dias de Souza e José Marques de Brito contrariou as orientações contidas no art. 18, § 1º, alínea "b", da IN/TCU nº 98/2024 c/c o art. 14, inciso IV, da Portaria/CGU nº 1.531/2021, devendo a entidade, em caso de não localização do responsável destinatário das notificações de irregularidade para saneamento dos autos ou devolução dos recursos, promover sua citação por edital, de forma a evitar que o processo seja posteriormente arquivado, sem julgamento de mérito, ante o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa decorrente do transcurso de tempo superior a dez anos da data de ocorrência do dano sem que haja notificação válida do responsável pela autoridade administrativa competente.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3981-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3982/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.219/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: A.G.C. Construções & Empreendimentos Ltda (00.999.591/0001-52); Bruno Patriota Medeiros (064.939.064-40); Diego da Costa Vale (060.440.864-10).
3.3. Recorrentes: Diego da Costa Vale (060.440.864-10); A.G.C. Construções & Empreendimentos Ltda (00.999.591/0001-52).
4. Órgão/Entidade: Município de Ielmo Marinho - RN.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos (8972/OAB-RN), representando A.G.C. Construções & Empreendimentos Ltda; Adailson Barbosa Marreiros Junior (8936/OAB-RN) e Claudio Henrique Pimentel Azevedo (7529/OAB-RN), representando Diego da Costa Vale; Dalembert Arrhenius Alves dos Santos (3755/OAB-RN), Manuel Neto Gaspar Junior (4559/OAB-RN) e outros, representando Bruno Patriota Medeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Diego da Costa Vale, fiscal da obra designado, e pela empresa AGC Construções & Empreendimentos Ltda., executora, em face do Acórdão 846/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os solidariamente ao ressarcimento do dano apurado e aplicando-lhes multa individual.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Diego da Costa Vale e pela empresa AGC Construções & Empreendimentos Ltda., para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3982-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3983/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.980/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Vera Lucia Dias Lopes (240.015.701-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 34635/2022 - Inicial, em favor da Sra. Vera Lúcia Dias Lopes, no cargo de analista judiciário - apoio especializado (psicologia) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 34635/2022 - Inicial, em favor da Sra. Vera Lúcia Dias Lopes, no cargo de analista judiciário - apoio especializado (psicologia) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3983-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3984/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.078/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Bernardete Marques da Veiga (763.781.017-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 827/2024 - Inicial, em favor da Sra. Bernardete Marques da Veiga, no cargo de técnico judiciário - área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 827/2024 - Inicial, em favor da Sra. Bernardete Marques da Veiga, no cargo de técnico judiciário - área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos;
9.3.3. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3984-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3985/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.826/2020-2.
1.1. Apenso: 016.118/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Osmar Costa Moreira (950.807.759-04); Pedro Paulo de Souza Maciel (145.477.329-49); Ralf Nordt (218.459.729-53); Terraplenagem Azza Eireli (85.115.053/0001-00).
3.2. Recorrente: Osmar Costa Moreira (950.807.759-04).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Carlos Avila Junior (42355/OAB-PR), representando Terraplenagem Azza Eireli; Gilmara Monteiro Baltazar (28056/OAB-SC), representando Prefeitura Municipal de Porto Belo - SC; Elaine da Cruz (10525/OAB-SC), representando Pedro Paulo de Souza Maciel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Osmar Costa Moreira, em face do Acórdão 3766/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o à reparação do dano, em solidariedade com os senhores Pedro Paulo de Souza Maciel e Ralf Nordt, bem como com a empresa Terraplenagem Azza Ltda., e aplicou a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis que tiveram contas julgadas irregulares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por Osmar Costa Moreira, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. alterar, de ofício, a composição do débito constante no subitem 9.3 do Acórdão 3.766/2025-TCU-2ª Câmara, para adequá-la à proporção dos recursos federais efetivamente aplicados no ajuste:
Data de ocorrência (conforme desbloqueios)
Valor histórico (R$)
Responsáveis Solidários
27/8/2013
8.765,05
Terraplenagem Azza Ltda.+ Osmar Costa Moreira
29/10/2013
33.183,96
Terraplenagem Azza Ltda.+ Osmar Costa Moreira
133.397,03
Terraplenagem Azza Ltda.+ Osmar C. Moreira + Pedro P. S. Maciel
20/12/2013
20,37
Terraplenagem Azza Ltda.+ Osmar C. Moreira + Pedro P. S. Maciel
18/2/2014
34.242,74
Terraplenagem Azza Ltda.+ Osmar C. Moreira + Pedro P. S. Maciel
27/8/2014
7.706,27
Terraplenagem Azza Ltda.+ Osmar C. Moreira + Pedro P. S. Maciel
22.812,12
Terraplenagem Azza Ltda. + Osmar Costa Moreira + Ralf Nordt
9.3. reduzir, em consequência, os valores das multas proporcionais aplicadas aos responsáveis solidários, que passam a ter a seguinte composição:
Responsáveis
Valor da multa (R$)
Osmar Costa Moreira
46.900,00
Terraplenagem Azza Ltda.
46.900,00
Pedro Paulo de Souza Maciel
35.600,00
Ralf Nordt
4.600,00
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3985-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3986/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.207/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50).
3.3. Recorrente: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eric Felipe Valente Pimenta (21794/OAB-PA) e Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando Aurenice Correa Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Aurenice Correa Ribeiro, ex-prefeita do município de Tomé-Açu/PA, em face do Acórdão 6210/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da responsável, condenou-a à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por Aurenice Correa Ribeiro, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3986-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3987/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.314/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (04.774.105/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Sebrae/RO), que teve por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de produção de eventos sob demanda, abrangendo planejamento, organização e execução em todo o estado de Rondônia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 107 da Resolução TCU 259/2014, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;
9.3. no mérito, considerar a representação improcedente;
9.4. comunicar a presente deliberação à representante e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3987-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3988/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.489/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Odenilson Boell (197.479.182-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Odenilson Boell, expedido pela Fundação Universidade Federal do Acre.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Odenilson Boell (e-Pessoal 11228/2022);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão à Fundação Universidade Federal do Acre, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3988-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3989/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.438/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Marques Magalhães Silva (134.646.983-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Maria Marques Magalhães Silva, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Marques Magalhães Silva (e-Pessoal 70004/2021);
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados a partir da ciência desta deliberação, interrompa os pagamentos decorrentes das parcelas remuneratórias impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;
9.3.2. emita novo ato concessório, livre das irregularidades verificadas, e promova seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos e prazos definidos na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, comunique-a à interessada e encaminhe a este Tribunal o respectivo comprovante de cientificação;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3989-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3990/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.730/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Iranilda Alves da Silva (190.736.153-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Iranilda Alves da Silva, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Iranilda Alves da Silva (e-Pessoal 143650/2019);
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados a partir da ciência desta deliberação, interrompa os pagamentos decorrentes da parcela remuneratória impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;
9.3.2. emita novo ato concessório, livre da irregularidade verificada, e promova seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos e prazos definidos na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, comunique-a à interessada e encaminhe a este Tribunal o respectivo comprovante de cientificação;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3990-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3991/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.185/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Admilton Pinheiro Salazar (006.739.512-00); Catarina Adelia Lima Assi (000.896.562-53); Centro de Ciencia, Tecnologia e Inovacao do Polo Industrial de Manaus (05.577.699/0001-70); Wesley Alves Pereira (230.715.082-04).
3.2. Embargantes: Admilton Pinheiro Salazar (006.739.512-00); Wesley Alves Pereira (230.715.082-04); Catarina Adelia Lima Assi (000.896.562-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mario Robustelli Filho (9.380/OAB-AM) e Vanessa Oliveira Almeida (9.558/OAB-AM), representando Catarina Adelia Lima Assi; Luiz Felipe Brandão Ozores (4000/OAB-AM), representando Wesley Alves Pereira; Emmanuel Machado Pinheiro Salazar (5259/OAB-AM), representando Admilton Pinheiro Salazar.
