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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 157

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Elias de Oliveira Motta e ao Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educação a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3966-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3967/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.406/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Agnaldo José Inácio dos Santos (572.200.184-87); Edvaldo Marcos Ramos Ferreira (766.926.394-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jurema-PE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Arruda Veras (25378/OAB-PE), representando Edvaldo Marcos Ramos Ferreira; Francisco Fabiano Sobral Ferreira (26546/OAB-PE), representando Agnaldo José Inácio dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, no exercício de 2018, ao Município de Jurema-PE, por força da MP 815/2017, que dispôs sobre a prestação de apoio financeiro extraordinário da União para custeio da educação nos municípios que tiveram queda de arrecadação do FPM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Agnaldo José Inácio dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de Edvaldo Marcos Ramos Ferreira; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Agnaldo José Inácio dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 90.262,59 Débito 31/12/2020 311,25 Crédito 9.4. aplicar a Agnaldo José Inácio dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Edvaldo Marcos Ramos Ferreira, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. esclarecer ao responsável Agnaldo José Inácio dos Santos que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.9. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3967-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3968/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.195/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro (293.943.682-72); e Mauro Rodrigues Chagas (133.586.502-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Caetano de Odivelas-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ely Benevides de Sousa Neto (12502/OAB-PA), representando Mauro Rodrigues Chagas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Caetano de Odivelas-PA, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2020, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir desta relação processual a responsável Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do responsável Mauro Rodrigues Chagas; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Mauro Rodrigues Chagas, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 31/12/2019 2.624,66 Débito 18/02/2020 2.099,20 Débito 18/02/2020 8.640,00 Débito 18/02/2020 10.030,00 Débito 18/02/2020 5.889,60 Débito 18/02/2020 169,60 Débito 18/02/2020 20.239,20 Débito 10/03/2020 20.239,20 Débito 12/03/2020 2.099,20 Débito 12/03/2020 5.889,60 Débito 12/03/2020 2.596,00 Débito 13/03/2020 2.808,00 Débito 13/03/2020 169,60 Débito 03/04/2020 6.313,00 Débito 03/04/2020 5.889,60 Débito 03/04/2020 5.724,00 Débito 03/04/2020 2.099,20 Débito 03/04/2020 20.239,20 Débito 03/04/2020 169,60 Débito 28/04/2020 6.313,00 Débito 28/04/2020 5.889,60 Débito 28/04/2020 5.724,00 Débito 28/04/2020 2.099,20 Débito 28/04/2020 20.239,20 Débito 04/05/2020 169,60 Débito 01/06/2020 6.313,00 Débito 01/06/2020 5.889,60 Débito 01/06/2020 5.724,00 Débito 01/06/2020 2.099,20 Débito 01/06/2020 20.239,20 Débito 01/06/2020 169,60 Débito 03/07/2020 6.313,00 Débito 03/07/2020 5.889,60 Débito 03/07/2020 5.724,00 Débito 03/07/2020 2.099,20 Débito 03/07/2020 169,60 Débito 03/07/2020 20.239,20 Débito 05/08/2020 6.313,00 Débito 05/08/2020 5.889,60 Débito 05/08/2020 5.724,00 Débito 05/08/2020 2.099,20 Débito 05/08/2020 20.239,20 Débito 05/08/2020 169,60 Débito 02/09/2020 2.099,20 Débito 03/09/2020 6.313,00 Débito 03/09/2020 5.889,60 Débito 03/09/2020 5.724,00 Débito 03/09/2020 20.239,20 Débito 03/09/2020 169,60 Débito 02/10/2020 6.313,00 Débito 02/10/2020 5.889,60 Débito 02/10/2020 5.724,00 Débito 02/10/2020 20.239,20 Débito 02/10/2020 169,60 Débito 08/10/2020 2.099,20 Débito 05/11/2020 6.313,00 Débito 05/11/2020 5.889,60 Débito 05/11/2020 5.724,00 Débito 05/11/2020 2.099,20 Débito 05/11/2020 20.239,20 Débito 05/11/2020 169,60 Débito 17/12/2020 5.889,60 Débito 17/12/2020 5.724,00 Débito 17/12/2020 20.239,20 Débito 17/12/2020 169,60 Débito 18/12/2020 6.313,00 Débito 18/12/2020 2.099,20 Débito 31/12/2020 235.171,37 Crédito 9.4. aplicar a Mauro Rodrigues Chagas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, , no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. esclarecer ao responsável Mauro Rodrigues Chagas que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.8. comunicar esta deliberação ao responsável, ao FNDE e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3968-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3969/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.805/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Giovani Miguel Wolf Hnatuw (016.549.529-40). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Corbélia-PR. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Corbélia-PR, por força do MP 815/2017, no exercício de 2018, cujo objeto foi "instituir os procedimentos para a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios, a tulo de apoio financeiro, no exercício de 2018"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar a defesa de Giovani Miguel Wolf Hnatuw; 9.2. julgar irregulares as contas de Giovani Miguel Wolf Hnatuw, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 109.159,16 Débito 31/12/2019 82,57 Crédito 9.3. aplicar a Giovani Miguel Wolf Hnatuw a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal. 9.6. esclarecer ao responsável Giovani Miguel Wolf Hnatuw que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3969-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3970/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.782/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elizio Fernandes Rodrigues Simoes (261.542.265-00) e Manoelito Argolo dos Santos Junior (CPF: 855.985.695-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Entre Rios-BA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valmir Dantas Assunção Júnior (38290/OAB-BA), representando Elizio Fernandes Rodrigues Simoes. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do MP 815/2017, no exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Manoelito Argolo dos Santos Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa de Elízio Fernandes Rodrigues Simões; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Elízio Fernandes Rodrigues Simões, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 161.855,46 Débito 31/12/2019 12,05 Crédito 9.4. aplicar ao responsável Elizio Fernandes Rodrigues Simoes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Manoelito Argolo dos Santos Junior, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. esclarecer a Elízio Fernandes Rodrigues Simões que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.9. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3970-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3971/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.987/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Nonato Everton Silva (460.546.773-49). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Vitória do Mearim-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos da Transferência 644/2023, cujo objeto consistia na execução de ações de resposta a desastre, mediante a aquisição de kits de ajuda humanitária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Raimundo Nonato Everton Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela 23/8/2023 11.501,25 Débito 23/8/2023 21.243,00 Débito 23/8/2023 35.115,00 Débito 23/8/2023 146.462,50 Débito 23/8/2023 53.447,00 Débito 23/8/2023 29.203,00 Débito 31/8/2023 3.000,00 Débito 7/7/2025 11.068,60 Crédito 9.2. aplicar a Raimundo Nonato Everton Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU (RITCU), o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3971-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3972/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.773/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Raimundo Dimas Araujo Cruz (046.292.213-87) e Maria Gorete Barroso Magalhães Caetano (209.233.683-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itapajé-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sammuel David de Andrade Medeiros e Barbosa (24326/OAB-CE), representando Maria Gorete Barroso Magalhaes Caetano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de Itapajé-CE, por meio do MP 815/2017, no exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Raimundo Dimas Araújo Cruz, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Raimundo Dimas Araújo Cruz, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de (15) quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 196.790,73 Débito 31/12/2019 84.404,02 Crédito 9.3. aplicar a Raimundo Dimas Araújo Cruz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de (15) quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Maria Gorete Barroso Magalhães Caetano, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para a comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3972-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3973/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.862/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Atos de Admissão). 3. Embargante: Dayse Caroline Souza Lins (077.670.354-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.480/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3973-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3974/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.195/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Florineide Oliveira Cirne Vilas Boas Yamasaki (267.962.808-06); Indigo Produções Ltda (07.669.418/0001-35); Mauricio Kenzo Yamasaki (270.826.848-19). 4. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema (Ancine). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Barbara Ferreira Araujo (231155/OAB-MG), Mauricio Kenzo Yamasaki, a Indigo Produções Ltda e Florineide Oliveira Cirne Vilas Boas Yamasaki. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados no âmbito do projeto cultural Pronac 12-0560 (Longa Metragem), em face da não apresentação da documentação complementar exigida para a escorreita prestação de contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Mauricio Kenzo Yamasaki e Florineide Oliveira Cirne Vilas Boas Yamasaki e pela Indigo Produções Ltda.; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Mauricio Kenzo Yamasaki e Florineide Oliveira Cirne Vilas Boas Yamasaki e da Indigo Produções Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, das quais deverá ser expurgado o montante referente à multa administrativa de 20% indevidamente inserida pelo instaurador, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/8/2011 70,64 17/8/2011 332,82 17/8/2011 169,60 16/8/2011 701,89 16/8/2011 711,73 16/8/2011 56,68 15/8/2011 73,65 12/8/2011 44,34 12/8/2011 42,08 12/8/2011 298,81 11/8/2011 7.804,68 10/8/2011 14.896,69 9/8/2011 245,30 9/8/2011 288,87 9/8/2011 61,83 9/8/2011 885,96 8/8/2011 154,82 8/8/2011 1.385,37 8/8/2011 183.964,15 8/8/2011 117,67 5/8/2011 110.925,74 5/8/2011 40.848,87 5/8/2011 6.459,38 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Mauricio Kenzo Yamasaki e Florineide Oliveira Cirne Vilas Boas Yamasaki e à empresa Indigo Produções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. informar aos responsáveis que o eventual pagamento da multa administrativa/contratual perante a Agência Nacional do Cinema (Ancine), decorrente dos mesmos fatos geradores tratados nestes autos, poderá ser utilizado para fins de abatimento ou quitação da multa ora aplicada por este Tribunal (subitem 9.3), em estrito respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3974-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3975/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.487/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de contas especial). 3. Embargante: Pedro Paulo Dias de Carvalho (092.608.112-87). 4. Unidades Jurisdicionadas: Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), entre outros, representando Pedro Paulo Dias de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos por Pedro Paulo Dias de Carvalho contra o Acórdão 2.258/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3975-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3976/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.407/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Ribamar Moreira Gonçalves (736.804.193-68); Walace Azevedo Mendes (255.609.213-00). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Icatu-MA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (8131/OAB-MA) e Eduardo Silva de Oliveira (19299/OAB-MA), representando Walace Azevedo Mendes. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos ao Município de Icatu/MA, mediante a MP 815/2017 - exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. José Ribamar Moreira Gonçalves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Walace Azevedo Mendes; 9.3. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Walace Azevedo Mendes, dando-lhe quitação plena; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Jose Ribamar Moreira Goncalves, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/5/2018 103.981,09 9.5. aplicar ao Sr. José Ribamar Moreira Goncalves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao FNDE e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3976-25/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3977/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.208/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).