Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 153
ATA Nº 25, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 25, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 24, referente à sessão realizada em 21 de julho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-000.057/2022-3, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; e
- TC-008.336/2024-5 e TC-018.672/2018-3, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4019 a 4052 e 4054 a 4318.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3953 a 4018, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-001.038/2025-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. David da Silva Alves produziu sustentação oral em nome Anna Paula Desbrousses Cotta. Acórdão .
Na apreciação do processo TC-004.499/2025-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Sandryelle Cristina Alves da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Renato Zeidan. Acórdão .
Na apreciação do processo TC-009.595/2022-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Joavan Emídio Santos não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome Otto Wagner de Magalhães. Acórdão .
Na apreciação do processo TC-009.720/2022-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Mauro Porto produziu sustentação oral em nome André Rocha. Acórdão .
Na apreciação do processo TC-022.070/2021-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Raimundo Erre Rodrigues Neto não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Edvan Brandão de Farias. Acórdão .
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-017.918/2024-3 (Ata nº 16/2026). A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 3965/2026 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Augusto Nardes.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.546/2021-3, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 18 de agosto de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 9 de junho de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 18/2026-2ª Câmara).
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o número 4053.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3953/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.070/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edvan Brandão de Farias (750.522.293-72); e Consulplan Consultoria e Planejamento Ltda. (01.943.184/0001-96).
4. Entidade: Município de Bacabal/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Zilda Lago Oliveira (OAB/MA 2.920) e outros, representando município de Bacabal/MA; e Erica Maria da Silva (OAB/MA 14.155), representando Edvan Brandão de Farias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra o Sr. Edvan Brandão de Farias, prefeito de Bacabal/MA (gestão: 4/7/2018 a 31/12/2024), em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 0350.905-34/2011, firmado com a União, por intermédio do antigo Ministério das Cidades, representada pela Caixa, cuja finalidade consistia em promover a ampliação do sistema de esgotamento sanitário daquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Edvan Brandão de Farias, e com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Consulplan Consultoria e Planejamento Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
29/8/2012
1.805.200,02
15/10/2012
2.012.830,27
16/10/2012
1.860.919,25
26/11/2012
1.168.323,97
19/3/2013
2.295.200,95
5/4/2013
1.750.392,72
20/5/2013
2.710.097,54
22/8/2014
717.842,84
1º/9/2014
2.454.319,75
20/10/2014
1.856,76
30/1/2015
981.171,41
23/4/2015
947.938,41
13/8/2015
956.443,02
7/12/2015
968.645,95
19/5/2016
400.830,16
21/10/2016
455.375,11
1º/11/2016
1.080.269,50
27/3/2017
1.022.470,45
15/9/2017
707.613,74
14/12/2017
900.775,27
28/12/2017
445.169,14
21/2/2018
445.169,14
22/2/2018
1.670.099,13
11/4/2018
908.573,86
21/8/2018
689.989,89
18/10/2018
656.666,09
28/1/2019
667.993,75
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Edvan Brandão de Farias e à empresa Consulplan Consultoria e Planejamento Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Caixa, ao município de Bacabal/MA e ao Ministério das Cidades, para ciência.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3953-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3954/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.658/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Embargos de declaração (Recurso de reconsideração).
3. Responsáveis/Embargante:
3.1. Responsáveis: Gutemberg Fernandes de Araújo (180.228.633-00); Helena Maria Duailibe Ferreira (252.521.943-00); Município de São Luís/MA (06.307.102/0001-30); Santiago Cirilo Noguera Servin (405.441.763-91); secretaria municipal de saúde de São Luís/MA (05.760.293/0001-29).
3.2. Embargante: Helena Maria Duailibe Ferreira (252.521.943-00).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Flávio Vinícius Araújo Costa (OAB/MA 9.023), José Alberto Santos Penha (OAB/MA 7.221), Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811); Francisca Agda Oliveira Feitosa (OAB/MA 22.074), João Simões Teixeira (OAB/MA 20.589) e outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo versando sobre embargos de declaração opostos por Helena Maria Duailibe Ferreira contra o acórdão 3.560/2024-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3954-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3955/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.648/2009-1.
1.1. Apensos: 015.664/2025-2; 003.938/2011-5; 015.666/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Prestação de Contas).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessados: Anna Cristina Cardozo da Fonseca (806.029.087-87); Celso Péricles Fonseca Thompson (337.404.537-53); Cesar Fernandes da Silva (724.034.387-15); Cláudia Maria Pena Quintão Pelegrino (802.588.917-34); Colégio Pedro II (42.414.284/0001-02); Francisco Carlos de Azevedo Paes (175.817.967-87); Jeferson Correia Dantas (845.491.907-44); José Luiz de Oliveira (315.493.147-34); Lucia Santos Gambardella (430.214.767-91); Manoel Lobato Rodrigues (267.096.357-91); Marcelo Sant Ana Lemos (553.580.477-00); Marcus Vinícius de Carvalho (002.280.457-97); Osni Soares Pinto (359.200.417-49); Ricardo Muniz Mérida (010.393.357-30); Sandra Duarte de Oliveira Simões (817.284.257-00); Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Suzete Silva Trovão (375.919.597-00); Wagner Torres de Araújo (446.568.319-72).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Oliveira da Silva (347.862.367-72); Gentil Jose Salles Machado (256.533.507-53); J F Brito Engenharia Ltda (35.919.927/0001-04); Luiz Fernando de Almeida Nascimento (245.881.567-72); Pedro Alonso Rua (025.992.957-34); Rui March (178.311.487-87); Senge Serviços de Engenharia S.A. (33.668.369/0001-26); Vera Maria Ferreira Rodrigues (259.098.787-00); Wilson Choeri (008.639.987-04).
3.3. Embargante: Pedro Alonso Rua (025.992.957-34).
4. Órgão: Colégio Pedro II.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106810/OAB-RJ), Mauro Vinicius da Rocha Marques (172665/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Fernando de Almeida Nascimento; Myriam Costa Carvalho Nogueira (42.771/OAB-RJ), Mauro Carvalho Nogueira (99.441/OAB-RJ) e outros, representando Anna Cristina Cardozo da Fonseca; Myriam Costa Carvalho Nogueira (42.771/OAB-RJ), Mauro Carvalho Nogueira (99.441/OAB-RJ) e outros, representando Celso Péricles Fonseca Thompson; José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106810/OAB-RJ), Mauro Vinicius da Rocha Marques (172665/OAB-RJ) e outros, representando Pedro Alonso Rua; Myriam Costa Carvalho Nogueira (42.771/OAB-RJ) e Aristea Goncalves Accioly (51.545/OAB-RJ), representando Cesar Fernandes da Silva; Carlos Roberto Costa (092.480/OAB-RJ) e Erick March (181749/OAB-RJ), representando Rui March; José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106810/OAB-RJ), Mauro Vinicius da Rocha Marques (172665/OAB-RJ) e outros, representando Vera Maria Ferreira Rodrigues; Luciano Vianna Araujo (080725/OAB-RJ), Marcos Porto Gadelha e outros, representando Senge Serviços de Engenharia S.A.; Edson Rainha de Sales, representando J F Brito Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Pedro Alonso Rua contra o Acórdão 2563/2026-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3955-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3956/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.105/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Assunto: Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessados: Marilene Leiko Shinhe Hata (054.387.458-38); Marilene Leiko Shinhe Hata (054.387.458-38).
3.2. Embargante: Marilene Leiko Shinhe Hata (054.387.458-38).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Marilene Leiko Shinhe Hata.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Marilene Leiko Shinhe Hata ao acórdão 1750/2022 -2ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedido de reexame contra o acórdão 11699/2021 -2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a seu ato de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente para dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do acórdão 1750/2022 -2ª Câmara: "conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e tornar sem efeito o item 9.1 do acórdão 11699/2021 -2ª Câmara";
9.2. ordenar, excepcionalmente, o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria da embargante, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023;
9.3. dispensar a emissão de novo ato e manter seus efeitos financeiros;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional da 3ª Região.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3956-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3957/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.109/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Assunto: Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessados: Fausta Camilo de Fernandes (032.718.338-18); Fausta Camilo de Fernandes (032.718.338-18).
3.2. Embargante: Fausta Camilo de Fernandes (032.718.338-18).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Fausta Camilo de Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Fausta Camilo de Fernandes ao acórdão 2023/2022 -2ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedido de reexame contra o acórdão 11700/2021 -2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a seu ato de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, para dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do acórdão 2023/2022 -2ª Câmara: "conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial e tornar sem efeito o item 9.1. do acórdão 11700/2021 -2ª Câmara";
9.2. ordenar, excepcionalmente, o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria da embargante, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023;
9.3. dispensar a emissão de novo ato e manter seus efeitos financeiros;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional da 3ª Região.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3957-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3958/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.141/2016-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em tomada de contas especial).
3. Responsáveis: José Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior (CPF: 398.247.644-53 e; Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda (CNPJ: 14.133.730/0001-75).
3.1. Embargante: Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda (14.133.730/0001-75).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pau D'arco/PA.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Livia Lara Salgado (018038/OAB-PA), representando José Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior; Amanda de Castro Gomes Henriques (25885/OAB-PA), representando Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda; Joeldson Pereira de Araujo, representando o município de Pau D'arco - PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela empresa Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda. contra o acórdão 4209/2023-Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3958-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3959/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.640/2021-7.
1.1. Apenso: 042.292/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Oasis Construções e Consultoria Ltda - ME (01.640.947/0001-20); Paulo Cézar de Sousa Martins (428.950.573-20).
3.2. Embargante: Oasis Construções e Consultoria Ltda - ME (01.640.947/0001-20).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI 6.544), representando Oasis Construções e Consultoria Ltda - ME.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial, nesta etapa versando sobre embargos de declaração opostos pela empresa Oasis Construções e Consultoria Ltda. - ME contra o acórdão 6787/2025-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3959-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3960/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.260/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Alexandre Antônio Martins de Barros (820.157.754-04); Matheus Emidio de Barros Calado (093.940.664-03).
3.3. Embargante: Matheus Emidio de Barros Calado (093.940.664-03).
4. Órgão/Entidade: Município de Terezinha - PE.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Jesus de Melo Barros (55.672/OAB-PE), Dyego Alexandre Girao de Souza Anjos (57.431/OAB-PE) e outros, representando Matheus Emidio de Barros Calado.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial, nesta etapa versando sobre embargos de declaração opostos por Matheus Emídio de Barros Calado contra o acórdão 8024/2024-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3960-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3961/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.182/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Eduardo Alves Conti (377.205.702-00); Jeova Vieira de Aguiar (010.730.788-09).
3.2. Embargante: Eduardo Alves Conti (377.205.702-00).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gustavo Oliveira Rocha (22.754/OAB-PA) e Ronilton Arnaldo dos Reis (10.976/OAB-PA), representando Jose Rodrigues de Miranda; Diogo Nicolau Ribeiro Coimbra (8.460/OAB-TO), representando Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia - PA; Carlos Eduardo Godoy Peres (208.859/OAB-SP), Talita Leao de Souza (27.129/OAB-PA) e outros, representando Eduardo Alves Conti; Bruna Wieczorek Terra (32.298/OAB-PA), representando Jeova Vieira de Aguiar.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial, nesta etapa versando sobre embargos de declaração opostos por Eduardo Alves Conti contra o acórdão 6806/2025-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3961-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3962/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.132/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta (00.394.429/0163-76).
3.2. Responsáveis: André Camara Azevedo Nascimento (718.349.824-72); Emanuel Rosa dos Santos Junior (044.632.837-52); Helio Furtado de Oliveira (507.537.463-87); SFK Maciel (84.655.745/0001-89); Tadeu Bezerra da Silva Filho (484.150.224-68).
3.3. Embargantes: André Camara Azevedo Nascimento (718.349.824-72); Emanuel Rosa dos Santos Junior (044.632.837-52).
4. Órgão: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Frederico Freitas Rodrigues de Lima (20.654/OAB-PE), Frederico Guilherme Rodrigues de Lima (18.280/OAB-PE) e outros, representando André Camara Azevedo Nascimento; Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), representando Helio Furtado de Oliveira; Irio Jabes Guerra de Souza (9.570/OAB-AM) e Miguel de Jesus da Silva (8.822/OAB-AM), representando Tadeu Bezerra da Silva Filho; Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-PE), representando Emanuel Rosa dos Santos Junior; Eliel Serra Chagas (26.550/OAB-PA), representando SFK Maciel.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial, nesta etapa versando sobre embargos de declaração opostos por André Câmara Azevedo Nascimento e Emanuel Rosa dos Santos Júnior, contra o acórdão 5909/2024-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por André Câmara Azevedo Nascimento;
9.2. conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração opostos por Emanuel Rosa dos Santos Júnior, para integrar o acórdão 5909/2024-2ª Câmara em relação ao exame da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, pelos fundamentos expostos no voto que acompanha esta deliberação;
9.3. comunicar aos embargantes e ao 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3962-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3963/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.895/2018-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em sede de Recurso de Reconsideração (processo de Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Comando da Marinha.
3.2. Responsáveis: Hércules Pedrosa Lemos (CPF 857.458.807-59), Marcos Bernardes da Cunha (CPF 014.253.397-19), Patrícia Cunha da Silva (CPF 789.667.792-04) e MCG Lobato - ME (CNPJ 17.901.936/0001-96).
3.3. Recorrente: Marcos Bernardes da Cunha (CPF 014.253.397-19).
4. Órgão: Base Naval de Val-De-Cães - Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal:
8.1. João Daniel Macedo Sá (OAB/PA 12.989), João Sá (OAB/PA 7.183), Marta Maria Vinagre Bembom (OAB/PA 5.082), Mônica Silva da Costa (OAB/PA 8.373-E) e Octavio Cascaes Dourado Junior (OAB/PA 15.649), representando o Sr. Marcos Bernardes da Cunha (procurações e substabelecimento às peças 22, 23 e 184);
8.2. André Luiz Monteiro de Oliveira (OAB/PA 17.515), Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta (OAB/PA 21.313) e outros, representando Patrícia Cunha da Silva (procuração e substabelecimento às peças 25 e 39); e
8.3. Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) e Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB/RN 7.834), representando Hercules Pedrosa Lemos (procuração à peça 29).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nesta etapa versando sobre embargos de declaração oposto por Marcos Bernardes da Cunha contra o acórdão 603/2024-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3963-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3964/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.165/2019-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ana Nery Silva Alves de Castro (007.714.928-98); Nery Cultural Produção Artística Eireli (01.643.554/0001-70).
3.2. Recorrentes: Ana Nery Silva Alves de Castro (007.714.928-98); Nery Cultural Produção Artística Eireli (01.643.554/0001-70).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Arthur Nunes Brok (333.605/OAB-SP), Gabrielle de Peto Laurito (OAB/SP 427.150), Ian Barbosa Santos (OAB/RJ 140.476), Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB/SP 97.385), Osmar de Oliveira Sampaio Júnior (OAB/SP 204.651), Ricardo Marim (OAB/SP 222.052), Rodrigo Gonzalez (OAB/SP 158.817) e Anie Leticia Andrade Soares (OAB/SP 231.720-E), representando Daniel Alves de Castro Nascimento (procuração à peça 41), Flávio Alves de Castro Nascimento (procuração à peça 42), a empresa Nery Cultural Produção Artística Ltda., (procuração à peça 43) e Paulo Alves de Castro Nascimento (procuração à peça 44).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nesta etapa versando sobre embargos de declaração opostos pelos Srs. Flávio Alves de Castro Nascimento, Paulo Alves de Castro Nascimento e Daniel Alves de Castro Nascimento e pela empresa Nery Cultural Marketing e Comunicação Ltda. contra o acórdão 1875/2025-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3964-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3965/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.918/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antonio Julio de Faria (164.171.516-20); CSA - Construtora Souza Araujo Ltda (04.583.502/0001-43); Ferreira Junior Engenharia Ltda (23.798.317/0001-10).
4. Unidade Jurisdicionada: Município Pará de Minas-MG.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wederson Advincula Siqueira (102533/OAB-MG), representando Antonio Julio de Faria; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando a CSA - Construtora Souza Araujo Ltda; Tulio Miranda de Carvalho (175457/OAB-MG), entre outros, representando Ferreira Junior Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do termo de compromisso TC 229/2012, para a execução de pontes e de bueiro no município de Pará de Minas/MG;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Antônio Júlio de Faria, da CSA - Construtora Souza Araujo Ltda e de Ferreira Junior Engenharia Ltda;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Antônio Júlio de Faria, CSA - Construtora Souza Araujo Ltda e Ferreira Junior Engenharia Ltda, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. Débitos relacionados ao responsável Antônio Júlio de Faria em solidariedade com a CSA - Construtora Souza Araujo Ltda.:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
14/10/2015
70.569,46
20/4/2017
234.870,33
9.2.2. Débito relacionado ao responsável Antônio Júlio de Faria em solidariedade com Ferreira Junior Engenharia Ltda.:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
23/1/2013
82.080,55
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Antônio Júlio de Faria, à CSA - Construtora Souza Araujo Ltda. e a Ferreira Junior Engenharia Ltda., respectivamente, nos valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. comunica a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 25/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3965-25/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3966/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.003/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Elias de Oliveira Motta (026.514.918-53); Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educação - IPDE (04.135.409/0001-76); Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury (811.714.396-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe da Silva Cunha Alexandre (41028/OAB-DF), representando Elias de Oliveira Motta e o IPDE.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por conta da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 70/2010 - Siconv 754048, cujo objeto consistiu como "Executar ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Sucroalcooleiro, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, para qualificar, social e profissionalmente, 386 trabalhadores e inserir, no mínimo, 30% deles no mercado de trabalho";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury, excluindo-o desta relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Elias de Oliveira Motta e do Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educação (IPDE);
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Elias de Oliveira Motta e do Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educação (IPDE), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
12/4/2011
94.918,94
