Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 207
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-012.535/2026-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Luciana Barros Trindade (114.803.427-77); Maria Luiza Barros Trindade (138.698.197-40).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4304/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.959/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aida Nelsa Freitas Uchoa Duarte (708.924.663-91); Aline do Nascimento Uchoa (013.676.213-13)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4305/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.083/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aliadne Araujo Gomes da Silva (100.241.934-45); Ana Lucia do Nascimento Silva Fatturi (572.425.502-20); Dirce Helena Greco Lima (410.235.957-53); Lais Helena Greco Lima Cardoso (860.243.887-72); Lindinalva Filgueiras dos Santos (223.894.905-49); Maria Aparecida Greco Lima (770.210.537-20); Martha Regina Greco Lima Vaz (430.282.507-30); Rosa Maria Asprino (036.307.578-04); Rosemary Carvalho de Oliveira (025.581.938-21).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4306/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.086/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Argen Joss Barbosa Bigi (073.212.897-88); Cacilda Maria Dunham (020.369.567-42); Iracema Maria Correia de Oliveira (280.603.007-25); Maria da Gloria Trindade da Silva (178.759.191-34); Vania Moreira de Souza (265.528.331-72)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4307/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.099/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cristiane Ataide Lisboa Azevedo (027.463.247-09); Cristiane Ataide Lisboa Azevedo (027.463.247-09); Margareth Ataide Lisboa (016.217.277-00); Margareth Ataide Lisboa (016.217.277-00); Raphaela de Sales Lisboa Conceicao (173.530.867-69); Stephanie Vilela Serafini (833.044.790-15); Vilma Sonato Caiado (818.694.877-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4308/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.107/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Argelia Redivo Bonchristiani (615.975.119-00); Dyuliana Maria Garcia Soares Machado (099.749.067-50); Geanine Maria de Brito (024.841.449-62); Giziane de Brito (031.821.289-73); Iracema de Brito (018.028.459-25); Jaqueline Redivo (725.899.659-15); Maria da Penha de Faria (699.423.076-72); Pedro Arthur Filipino Reis de Assis (166.431.026-69); Raimunda Nonata Garcia Soares Machado (619.659.447-87); Rosa Viel (426.258.909-91); Zezenaelda Batista dos Santos (728.590.596-87)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4309/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.776/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ivanise da Silva (026.705.515-30); Jane Selma dos Santos (654.212.807-72); Marcia Firmino (940.346.801-72); Maria Eriadina Lima Costa (229.090.953-04); Marinalva Fernandes Alves (157.202.095-49); Marinez de Sousa Meira Firmino (008.897.544-46); Neura Henrique da Silva (465.137.014-49); Nivea Firmino (050.122.714-83); Shirley Conceiçao da Costa (108.312.327-06); Simone Gomes dos Santos (073.725.247-25).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4310/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Joelson Silva das Virgens, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 201302811 (peça 7), firmado entre o FNDE e o Município de Saubara/BA, o qual teve por objeto a aquisição de "aparelho de ar condicionado split 18.000 Btus 220 - conjunto aluno/CJA-03 (para alunos com altura entre 1,19M e 1,42M) 180 - conjunto aluno/CJA-04 (para alunos com altura entre 1,33M e 1,59M) 130 - conjunto aluno/CJA-06 (para alunos com altura entre 1,59M e 1,88M) 20 - conjunto professor/CJP-01";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 40 a 42) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 43);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/8/2018 (peça 9, p. 1 e peça 25, p. 2), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 40), e atentando que o intervalo havido entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (peça 9, p. 1 e peça 25, p. 2), em 31/8/2018, e a notificação do Sr. Joelson Silva das Virgens acerca da irregularidade, recebida em 4/9/2023 (peças 15 e 16), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.262/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joelson Silva das Virgens (513.404.105-91).
1.2. Entidade: Município de Saubara/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4311/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Hugo Oliveira da Rocha, em razão de irregularidades na concessão do benefício de Amparo Social ao Idoso, NB 88/536.253.221-5, de titularidade do Sr. Anésio Cosmo Ribeiro;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 47 a 49) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 50);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/12/2013 (peça 34, p. 2), data do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 47), e atentando que o intervalo havido entre a data da concessão do último débito irregular (peça 34, p. 2), de 26/12/2013, e o Relatório Conclusivo Individual (peça 12), de 26/3/2019, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 50), que "nenhuma das ações judiciais informadas trata do benefício objeto dos presentes autos - NB 88/536.253.221-5, de titularidade de Anésio Cosmo Ribeiro, de modo que não é possível aplicar a esta TCE os comandos do retromencionado art. 3º da Resolução/TCU 344/2022.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.050/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Belém/PA - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4312/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Jabes Sousa Ribeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2016;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 36 a 38) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pel Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 39);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 27/4/2017 (peça 6), data do envio da prestação de contas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 36), e atentando que o intervalo havido entre a Emissão do Parecer Técnico nº 431/2018/ COATE/CGAME/DIRAE/FNDE (peça 15), em 5/9/2018, e a Emissão do Parecer Conclusivo nº 424/2024/ DIAFI/COAFI/CGAPC/DIFIN (peça 16), de 5/4/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.200/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ilhéus/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4313/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Ubiratan de Almeida Barbosa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2012;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 31 a 33) manifestou-se pela ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 34);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 2/5/2013 (peça 3), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art, 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual se deu em 26/8/2013, data em que o gestor no cargo teve ciência sobre a irregularidade apurada, por meio do ofício a que se refere a peça 8 (peça 9);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 31), e atentando que o intervalo havido entre a ciência do Sr. Ubiratan de Almeida Barbosa acerca do ofício a que se refere a peça 6 (peça 7), em 15/4/2014, e a emissão do Ofício nº 43563/2018/Seopc/Copra/ Cgapc/Difin-FNDE (peça 10), em 24/12/2018, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; e
Considerando que o intervalo havido entre a Emissão da Informação nº 256/2020/SEATA/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 16), em 11/2/2020, e o Termo de Instauração de TCE nº 636/2025-DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 24/12/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.218/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ubiratan de Almeida Barbosa (036.383.242-49).
1.2. Entidade: Município de Chaves/PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4314/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Roseny Cruz Araújo, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2015;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 33 a 35) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 36);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/2/2016 (peça 3), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 33), e atentando que o intervalo havido entre a Emissão da Informação nº 1500/2020/SEOPC/ COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 15), em 28/4/2020, e o Termo de Instauração de TCE nº 650/2025-DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 22/12/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.224/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34).
1.2. Entidade: Município de Cantá/RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4315/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor da Sra. Cleonice Alves Duarte, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício NB 92/102.363.005-0, de titularidade do Sr. Cláudio da Silva Santos), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), conforme apurado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 35664.000118/2014-12;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 45 a 47) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 48);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 9/3/2004 (peça 34), data do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 45), e atentando que o intervalo havido entre a data do último pagamento irregular (peça 34), de 9/3/2004, e a elaboração do Monitoramento Operacional de Benefícios (peça 10), de 27/1/2014, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando que, conforme informação constante no Relatório do Tomador de Contas (fls. 4, peça 35), não há ações judiciais em nome da Sra. Cleonice Alves Duarte, o que coincide com o resultado de pesquisa realizada, pela AudTCE, no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 15/6/2026.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.523/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cleonice Alves Duarte (972.860.448-34).
1.2. Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4316/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU:
1. Processo TC-022.451/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arivaldo Medeiros de Santana (353.365.011-15)
1.2. Órgão/Entidade: Município de São José do Povo/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4317/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1.2 do Acórdão 1.281/2019 - 2ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-001.243/2019-5 (Representação, rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-037.381/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amazonas (Incra/AM).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4318/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 218 e 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, em expedir quitação ao Sr. José Douglas Araujo de Farias, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, e em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-002.437/2024-4 (Representação, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.842/2025-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: José Douglas Araujo de Farias (591.212.544-00).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.3. Entidade: Município de Sena Madureira/AC.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: Giordano Simplicio Jordao (2642/OAB-AC), representando Claudia Helena Teles da Cunha; Giordano Simplicio Jordao (2642/OAB-AC), representando Michelle do Sacramento Ramos; Giordano Simplicio Jordao (2642/OAB-AC), representando Osmar Serafim de Andrade; Giordano Simplicio Jordao (2642/OAB-AC), representando Daniel Farias Ferreira; Giordano Simplicio Jordao (2642/OAB-AC), representando Jose Douglas Araujo de Farias.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 7.477/2024, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 22/10/2024, Ata 39/2024.
Data de origem da multa: 22/10/2024 Valor original da multa: R$ 5.000,00
Datas dos recolhimentos:
Valores recolhidos:
22/10/2024
R$ 139,00
11/12/2024
R$ 140,21
06/01/2025
R$ 140,21
04/02/2025
R$ 140,96
04/03/2025
R$ 141,19
02/04/2025
R$ 143,10
02/05/2025
R$ 143,93
02/06/2025
R$ 144,57
02/07/2025
R$ 144,96
01/08/2025
R$ 145,32
07/10/2025
R$ 145,55
03/11/2025
R$ 146,28
02/12/2025
R$ 250,00
28/01/2026
R$ 142,66
18/05/2026
R$ 250,00
01/07/2026
R$ 150,00
10/07/2026
R$ 1.337,38
10/07/2026
R$ 1.500,00
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 41 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 7 de agosto de 2026.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
