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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 197

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-009.807/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4239/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson acerca de possível desvio de finalidade e violação aos princípios da Administração Pública no custeio de viagens internacionais de agentes públicos destinadas à participação no denominado Fórum de Lisboa 2026, realizado em Portugal. Considerando que a competência do TCU para o controle externo, à luz dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, alcança a aplicação de recursos da União e dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, de modo que as despesas atribuídas ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por se referirem a recursos estaduais, não se sujeitam à jurisdição desta Corte, sem prejuízo do interesse dos órgãos de controle competentes no âmbito estadual; considerando que o representante, na condição de parlamentar federal, situa-se entre os legitimados a representar ao Tribunal, nos termos do art. 237, caput, do Regimento Interno/TCU; considerando que a competência do TCU para o controle externo, à luz dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, alcança a aplicação de recursos da União e dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, de modo que as despesas atribuídas ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por se referirem a recursos estaduais, não se sujeitam à jurisdição desta Corte, sem prejuízo do interesse dos órgãos de controle competentes no âmbito estadual; considerando que o expediente reproduz informações divulgadas por reportagens publicadas na imprensa nacional, sem que estejam acompanhadas dos respectivos atos autorizativos, justificativas formais, demonstrativos de despesa ou outros elementos documentais que permitam aferir desconformidade concreta; considerando que os dados quantitativos estimados e a menção a órgãos federais potencialmente envolvidos não comprovam, por si sós, qualquer irregularidade, limitando-se a noticiar a existência de despesas cuja regularidade depende de exame que a própria petição reconhece não ter realizado, tendo o autor expressamente consignado que não se questiona, em tese, a legitimidade da participação de agentes públicos em eventos acadêmicos e que não há prova de conduta ilícita; considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, por não estar acompanhada de indícios suficientes concernentes à irregularidade ou ilegalidade noticiada; considerando que o expediente se constitui em solicitação de realização de ação de controle, competência atribuída pelo constituinte ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e aos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (arts. 71, incisos IV e VII, e 72, § 1º, da Constituição Federal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar o teor desta decisão ao representante; c)arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-012.652/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4240/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Leonardo de Medeiros Fernandes, então Procurador do Conselho Federal de Nutrição (CFN), acerca de possíveis irregularidades na gestão da referida autarquia. Considerando que as alegações relativas à aquisição de passagens aéreas, à prática de nepotismo, ao recebimento indevido de auxílio emergencial, à ocorrência de assédio moral ou regulatório, à perseguição política e ao afastamento de conselheiros não atendem aos requisitos de admissibilidade, seja por ausência de indícios suficientes de irregularidade, por já terem sido objeto de deliberação deste Tribunal ou por não apresentarem nexo direto com matéria inserida na competência do TCU; considerando que a representação deve ser conhecida quanto: ao suposto pagamento irregular de diárias e indenizações a conselheiros efetivos, suplentes e colaboradores; às impropriedades no repasse de recursos ao Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região - CRN-4; e ao descumprimento do percentual mínimo de empregos em comissão a serem ocupados por empregados do quadro efetivo do CFN; considerando que a manifestação encaminhada pelo representante não pode ser considerada resposta institucional à diligência, diante da ausência de poderes para representar a entidade, razão pela qual foram consideradas, para esse fim, as informações apresentadas pela Presidência do CFN; considerando que o pedido de afastamento cautelar de dirigentes foi indeferido por ausência de perigo da demora; considerando que os pagamentos de diárias, passagens e indenizações a conselheiros suplentes e colaboradores estavam amparados em convocações para atividades distintas das reuniões plenárias, ainda que realizadas nas mesmas datas, e que o CFN adotou providências para aperfeiçoar a transparência e a segregação dessas despesas; considerando que a auditoria interna do CFN identificou impropriedades no repasse efetuado ao CRN-4 para reforma de suas instalações, tendo ocorrido a devolução integral do valor de R$ 2.104.925,40, circunstância que afasta a necessidade de expedição de comando corretivo adicional; considerando que, na data da resposta à diligência, 22 dos 40 empregos em comissão existentes no CFN eram ocupados por empregados do quadro efetivo, correspondendo a 55% do total, abaixo do percentual mínimo previsto no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021; considerando que a questão relativa ao preenchimento dos empregos em comissão nos conselhos de fiscalização profissional é objeto de tratamento sistêmico no TC 007.741/2024-3, não se mostrando conveniente a expedição de comando específico nestes autos; considerando, assim, que a representação é improcedente quanto aos pagamentos de diárias, passagens e indenizações e procedente quanto às impropriedades no repasse de recursos ao CRN-4 e ao descumprimento do percentual mínimo de empregos em comissão ocupados por empregados efetivos; considerando não ser necessário expedir determinações ou recomendações, diante das providências já adotadas pelo CFN e do tratamento sistêmico da matéria relativa aos empregos em comissão no TC 007.741/2024-3; considerando o disposto nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU e art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; e os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer parcialmente da representação para no mérito, considerá-la parcialmente procedente quanto às impropriedades verificadas no repasse de recursos ao Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região e ao descumprimento do percentual mínimo de empregos em comissão a serem ocupados por empregados do quadro efetivo do Conselho Federal de Nutrição; b) informar o teor deste acórdão e das instruções da unidade técnica constantes das peças 80 e 127 ao representante e ao Conselho Federal de Nutrição; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-012.864/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Nutrição. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Cimone Tomaz dos Santos (26.073/OAB-DF), representando Conselho Federal de Nutrição. 1.6. Representante: Leonardo de Medeiros Fernandes (23776/OAB-PE) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4241/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Horto Central Marataízes Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90060/2025, conduzido pelo Município de Rio das Ostras/RJ, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento de alimentação escolar destinada aos alunos da rede pública municipal de ensino, com valor estimado de R$ 32.085.683,43; Considerando que a representante, licitante do certame, sustenta a ocorrência de reconstrução superveniente da habilitação da licitante Locasem Serviços de Limpeza, Manutenção e Alimentação Ltda., mediante a aceitação, em maio de 2026, de atestados de capacidade técnica emitidos após a abertura da sessão pública, ocorrida em 13/1/2026, em suposta afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e aos limites do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário; considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que a competência desta Corte foi invocada com fundamento na alegada aplicação de recursos federais transferidos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a teor do art. 71, inciso VI, da Constituição Federal; considerando que consulta ao portal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) revelou que as transferências efetuadas ao Município de Rio das Ostras/RJ relativas ao PNAE no exercício de 2026 alcançaram R$ 4.788,00, montante manifestamente desproporcional em face do valor estimado do certame, a evidenciar participação federal de expressão marginal no custeio do objeto licitado; considerando que, ainda que subsista, em tese, a competência fiscalizatória desta Corte quanto à parcela federal dos recursos, a inexpressiva materialidade apurada não justifica a mobilização dos limitados meios fiscalizatórios do Tribunal, em detrimento da racionalidade e da eficiência que devem orientar a alocação da capacidade de controle; considerando que o TCU celebrou com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon, em 3/10/2023, Acordo de Cooperação Técnica (TC 032.475/2023-3) destinado a definir diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, o qual assenta, entre seus pressupostos, que a atuação do controle externo em duplicidade gera retrabalho, desperdício de recursos públicos e risco à segurança jurídica; considerando que tramita no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - partícipe do referido Acordo mediante adesão - o Processo TCE-RJ 201.319-0/2026, protocolado em 12/1/2026, que apura possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Rio das Ostras no âmbito do mesmo Pregão Eletrônico 90060/2025, tendo o relator daquela Corte, em decisão de 15/4/2026, conhecido da representação ali formulada, indeferido a tutela provisória requerida e determinado a comunicação ao Município para manifestação acerca de irregularidades não saneadas; considerando que, na forma da Cláusula Terceira do referido Acordo, a fiscalização deve ser conduzida pelo Tribunal de Contas que primeiro recebeu a petição, sendo aquela Corte a que já detém a instrução do certame em curso, com conhecimento da matéria e adoção de atos processuais; considerando que, embora o ponto específico ora representado - a reversão, em maio de 2026, da inabilitação da licitante Locasem - seja posterior à decisão de 15/4/2026 e não conste expressamente do rol de irregularidades ali elencado, a matéria remanesce plenamente passível de exame por aquela Corte, à qual será encaminhado o inteiro teor desta representação e da documentação que a instrui, cabendo-lhe deliberar, no âmbito do processo já em curso sobre o mesmo certame e à luz de sua competência sobre a integralidade dos recursos envolvidos, acerca da apuração dos fatos noticiados; considerando que a presente deliberação não importa juízo sobre o mérito das irregularidades noticiadas, tampouco restringe a competência fiscalizatória de qualquer dos órgãos de controle externo signatários, na forma do Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação Técnica; considerando que, prejudicada a continuidade do feito, resta igualmente prejudicado o exame dos pressupostos para adoção da medida cautelar requerida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 143, inciso III, 169, III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação; b) considerar prejudicado a continuidade do presente processo, bem como o exame do pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, em razão da inexpressiva materialidade dos recursos federais transferidos ao Município de Rio das Ostras/RJ no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar e do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (TC 032.475/2023-3; c) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) cópia integral dos presentes autos, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis no âmbito do Processo TCE-RJ 201.319-0/2026, destacando que os fatos noticiados nesta representação são posteriores à decisão monocrática proferida em 15/4/2026 e podem não estar abrangidos no escopo até então delimitado naquele processo; d) informar o teor desta deliberação à representante e ao Município de Rio das Ostras/RJ; e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-014.859/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio das Ostras - RJ. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiana Regina de Carvalho Souza (415816/OAB-SP), representando Horto Central Marataizes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4242/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Alzenir Soares Vasquez contra o acórdão 6214/2025-2ª Câmara. Considerando que a ciência da deliberação embargada ocorreu em 10/11/2025, conforme peça 34 dos autos. Considerando que o prazo para a interposição de embargos de declaração é peremptório, iniciando-se a partir da ciência da decisão pelo interessado, conforme disciplinado pelo RI/TCU. Considerando que, nos termos do art. 287, §1º, do RI/TCU, os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados na forma prevista no art. 183 do RI/TCU. Considerando que os embargos de declaração foram protocolizados apenas em 5/2/2026, após o transcurso do prazo regimental, caracterizando sua inequívoca intempestividade. Considerando o disposto nos artigos 30, I, "d", e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "f" e § 3º, 277, III, e 287, § 1º, do RI/TCU, bem como não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Alzenir Soares Vasques contra o acórdão 6214/2025-2ª Câmara, eis que intempestivo, e dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-034.990/2023-2 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PENSÃO MILITAR) 1.1. Embargante: Alzenir Soares Vasquez (459.249.451-20). 1.2. Interessados: Alzenir Soares Vasquez (459.249.451-20); Alzenir Soares Vasquez (459.249.451-20); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 1.3. Órgão: Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Rodrigo da Costa Teixeira (OAB/MT 21.854), representando Alzenir Soares Vasquez. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4243/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c a Súmula 145, diante das razões expostas pelo Relator, em promover a correção de inexatidão material contida nos Acórdãos 8484/2022, 2378/2025 e Acórdão 4391/2025, todos da 2ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais termos dos acórdãos retificados, de acordo com os pareceres uníssonos emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.123/2014-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Luís Alves Barbosa (086.625.254-15); Maria Irene Paulo Marques (054.325.184-57); Nair Pereira Lopes (724.261.601-87); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me (07.408.508/0001-72) 1.2. Recorrentes: Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me (07.408.508/0001-72); Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me (07.408.508/0001-72). 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Curral Velho/PB. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relatores da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz; Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me; Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Maria Irene Paulo Marques; Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Francisco de Assis Paulo Marques; Jose Marcilio Batista (8535/OAB-PB), representando Luís Alves Barbosa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: promover o apostilamento dos Acórdãos 8484/2022-2ª Câmara, Sessão de 6/12/2022, ata 42/2022; 2378/2025-2ª Câmara, Sessão de 6/5/2025, ata 14/2025 e 4391/2025-2ª Câmara, Sessão de 22/7/2025, ata 25/2025, com a seguinte proposta de alteração: Item 8 do Acórdão 8484/2022-2ª Câmara Onde se lê: (...) "Jose Marcilio Batista (8535/OAB-PB), representando Luiz Alves Barbosa." Leia-se: (...) Jose Marcilio Batista (8535/OAB-PB), representando Luís Alves Barbosa. Item 3 do Acórdão 2378/2025-2ª Câmara Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Luiz Alves Barbosa (086.625.254-15);" (...) Leia-se: 3.2. Responsáveis: Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Luís Alves Barbosa (086.625.254-15); (...) Item 8 do Acórdão 2378/2025-2ª Câmara Onde se lê: (...) "José Marcilio Batista (8.535/OAB-PB), representando Luiz Alves Barbosa." Leia-se: (...) José Marcilio Batista (8.535/OAB-PB), representando Luís Alves Barbosa. Subitem 3.2 do Acórdão 4391/2025-2ª Câmara Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Luiz Alves Barbosa (086.625.254-15);" (...) Leia-se: 3.2. Responsáveis: Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Luís Alves Barbosa (086.625.254-15); (...) Subitem 8 do Acórdão 4391/2025-2ª Câmara Onde se lê: (...) "Jose Marcilio Batista (8535/OAB-PB), representando Luiz Alves Barbosa." Leia-se: (...) Jose Marcilio Batista (8535/OAB-PB), representando Luís Alves Barbosa. ACÓRDÃO Nº 4244/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.299/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Terezinha Maria do Nascimento (196.063.384-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4245/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.645/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria da Conceiçao de Mesquita Cornetta (353.036.464-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4246/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.716/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Julio Cezar Martins (583.997.397-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4247/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.007/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Solange Fernandes Beiro (185.026.601-87). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4248/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ cumpra as determinações constantes do Acórdão 3.441/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-012.077/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Monica Lopes Silva (815.208.167-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4249/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.162/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Antonio Fonseca (171.589.235-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE que corrija, no presente ato de aposentadoria, o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, nos termos do Demonstrativo de Cálculo dos Proventos elaborado pela unidade técnica. ACÓRDÃO Nº 4250/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.173/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arturo Buzzi Filho (292.873.321-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4251/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.182/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agripino Azambuja de Oliveira (231.672.700-04); Rita de Cassia Costa dos Reis (815.690.257-20); Veonice Pimentel e Silva (393.503.987-53); Zara Fatima Botelho de Oliveira (149.843.772-91); Zara Fatima Botelho de Oliveira (149.843.772-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4252/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.260/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lia Lobato Batista de Sousa (022.831.152-72); Roberto Amorim (461.577.787-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4253/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.275/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Helder Pereira da Silva (411.256.574-72); Julia Amelia da Costa Vicente Borges (056.073.277-52); Marcia Dolores Manso Braga (492.481.117-34); Marcia Selma de Castro Juannes (758.651.497-68); Neoclacira Bernardo Rodrigues (555.965.847-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4254/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.298/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto Robaina de Sousa (167.126.500-97) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4255/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. José Alves de Queiroz, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a esta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento irregular de parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do interessado e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela percebida deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação; Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023 - 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa), 15/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 412/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 679/2024 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, por relação), entre outros; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 4.967/2012 e 1.108/2014, de minha relatoria; 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler); Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; e Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de concessão da aposentadoria do Sr. José Alves de Queiroz, sem prejuízo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-014.658/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Alves de Queiroz (111.412.204-15) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4256/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.578/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abel Martinez Dominguez (157.835.887-68); Adelia Ides (826.851.938-04); Adeni Leal Medeiros Ferreira (133.395.670-34); Adilson Moreira Espi (704.676.177-91); Agedalva Ana de Souza (068.057.442-53); Agnaldo Marcal (142.369.661-15); Ailton Luiz do Nascimento (337.137.824-15); Alan Kardec Cassimiro (460.168.306-82); Alberto Borba (171.321.340-00); Alberto Bortman (885.191.398-68); Alci de Vasconcelos (354.795.667-68); Alencastro Luiz Alves Sobrinho (114.409.451-87); Alexandre Bantim de Alencar (960.591.767-04); Alfredo Manoel dos Santos Junior (333.561.574-34); Almir Varela Barbosa (491.706.517-87); Alvany Siqueira Gomes Nobrega (430.935.584-68); Alvaro Conrado da Costa Filho (388.542.105-44); Alzira Moreira de Lima (191.943.824-68); Alzira Suguino (174.772.399-15); Amadeu Lobo da Costa (088.996.062-34); Amauri Barreto Ribeiro (356.596.537-15); Ana Alice Caldas da Silva (753.705.907-10); Ana Cleide Moura Maia Farias (167.506.833-04); Ana Cristina Coutinho Jorge (495.966.917-91); Ana Helena dos Reis Casarim (436.236.466-87); Ana Maria Guimaraes Ferreira (164.249.052-00); Ana Maria Soares da Silva Fiorin (437.449.827-34); Ana Maria de Souza Vasconcellos (519.232.627-34); Ana Maria do Nascimento Paz (096.485.183-00); Ana Paula Leonardo de Andrade e Fernandes (935.465.647-15); Ana Rosa Nascimento Nunes (085.270.912-91); Ana dos Santos Matias de Jesus (807.375.367-72); Anabel Batista de Lima (223.843.831-91); Andre Luiz Pinto Pinheiro (236.215.243-04); Andre Luiz da Conceicao (300.742.317-15); Andrea Rodrigues de Carvalho (755.496.037-72); Andrei da Silva (069.653.718-46); Andreia Baumgratz Delgado (754.719.066-91); Angela Kazue Tatibana Anabuki (520.572.919-87); Angela Maria da Conceicao Mendes (663.859.117-72); Angelo Silva Gava (884.319.837-87); Anibal Batista da Silveira (308.916.471-04); Antonia Gilmaria de Oliveira Ribeiro (329.142.105-15); Antonia Marcia Nogueira Romao (362.744.963-00); Antonieta Benedito de Alencar Pontes (144.305.683-91); Antonino da Silva Almeida (032.069.982-04); Antonio Antonagi Missiato (847.548.428-04); Antonio Augusto Peres (524.658.967-68); Antonio Carlos Monteiro Soares (862.695.777-72); Antonio Carlos Muzzi (616.550.157-53); Antonio Carlos da Silva Cucco (369.014.317-91); Antonio Carlos de Oliveira Castro (067.424.162-20); Antonio Cerejo Ribeiro de Almeida (044.496.812-15); Antonio Filpi Coimbra da Costa (547.014.067-91); Antonio Gabriel Mariano (491.908.577-04); Antonio Maia (036.327.252-68); Antonio Marcos Danelon (130.088.738-98); Antonio Roberto Toscano Lara Rubio (943.054.988-04); Antonio Sergio Pereira (474.576.947-49); Antonio Soares da Silva Filho (047.540.507-20); Aparecida Aires Barbosa (782.098.037-00); Aparecida Lina de Jesus (704.566.237-87); Arilda Pereira Velasco Cosendey (438.407.957-53); Ariovaldo de Azevedo Manhaes (501.862.807-34); Arlindo Ferreira de Lima (200.473.044-72); Armando Jose Coelho Quixada Pereira (120.340.963-04); Aroldo Bastos Marins (638.450.837-00); Arthur Ferreira da Silva Rosas (600.523.257-68); Augusto Cesar Alves Pompeu (513.061.907-20); Augusto Cesar Lima dos Santos (357.121.475-72); Augusto Cezar Turelli Spezia (230.208.220-68); Augusto Marques da Conceicao (478.435.947-87); Augusto Miguel Goes de Siqueira (627.247.387-72); Aulete Assumpcao Pinto Bravo (448.592.878-00); Aurea Coutinho Rangel (185.636.431-34); Benedicta do Espirito Santo Guimaraes (074.974.581-91); Benedito Pires Pereira (044.632.772-72); Berenice Menezes Lucas Viana (083.786.226-49); Bolivar Jose Lobato Fernandez (042.528.702-59); Carla Teixeira Cordoeira (722.894.307-49); Carlos Alberto Cavalcante Gurgel (662.450.957-00); Carlos Alberto Lamback (703.006.588-34); Carlos Alberto Lopes (600.318.327-68); Carlos Alberto Rodrigues Nogueira (045.451.922-20); Carlos Augusto Carneiro da Silva (030.553.022-49); Carlos Bevilaqua Dias (015.120.213-34); Carlos Fernando Coruja Agustini (220.736.719-34); Carlos Fernando Maia de Oliveira (332.563.817-15); Carlos Henrique Vieira de Gusmao (422.428.197-04); Carlos Magno de Castro Oliveira (416.660.033-87); Carlos Nunes de Souza (040.048.332-72); Carlos de Oliveira Barbosa (541.186.547-68); Carlucia Gomes de Almeida Abreu (138.914.052-00); Carmela Ferreira Gentile Pinto (611.604.317-87); Carmem Aparecida Clarindo (177.435.672-49); Carmen Lucia Parmegiani Pimentel (799.070.168-53); Catarina de Vargas Vaz (003.767.689-08); Cecilia Maria Araujo (161.812.472-20); Celeste de Azevedo Fuli (477.329.547-34); Celia Cappelletti Rocha (256.009.667-68); Celia Maria Sa de Araujo (556.274.207-15); Celia Maria da Silva (662.315.237-72); Celina Machado Guimaraes (444.271.317-00); Celso Gerardo Hupsel dos Santos (610.049.797-20); Cely Justino de Freitas (775.098.707-04); Cicero Bernardo da Silva (126.288.592-20); Cicero Simoes de Lima (127.365.974-00); Cide Ferreira Romao (469.984.704-87); Clarice Jose de Andrade (139.059.962-00); Claudete Lopes de Andrade (077.153.822-72); Claudio Bernardo dos Santos (496.322.727-49); Claudio Jose Pinto Vilaca Lima (103.901.624-34); Cleide Carvalho de Matos (430.286.676-49); Clelia de Souza Vieira (486.297.907-68); Cleris Luiz Barbosa (421.134.747-00); Cleusa Souza da Silva (764.048.038-87); Cleydemara Francisca Ribeiro (597.250.527-49); Cosme Souza Gomes (401.109.665-20); Cristiano Bernardes Frank (487.884.225-34); Cícero Rodrigues de Abreu (064.660.013-34); Daniel de Souza Nogueira (000.533.287-79); Darcy Padinha Duarte (416.906.802-53); Davi Rogerio Artigas (651.383.849-53); Delurce Vilhalva da Silva (813.255.331-49); Denilton Goncalves Pereira (475.822.197-91); Denise Dias Coelho (664.439.627-53); Denise Ennes Nunes (296.496.507-25); Denise Montechiari Braganca Cravo (983.703.677-04); Denise da Silva Coutinho Koracakis (005.613.937-37); Denize Paula de Oliveira (371.428.017-00); Deonisio Juvino (545.767.507-63); Diane Maria Tasca Etchepare (232.339.150-04); Dilma Lima Martins (337.064.175-53); Diva Mota de Oliveira Rodrigues (462.945.977-49); Divina Romeiro da Silva Campos (358.239.681-91); Djanira Rodrigues da Silva (690.216.001-53); Dora Lucia Toledo de Almeida (740.354.288-68); Doralice dos Santos Costa (225.962.402-20); Ecione Gildo dos Santos (172.224.005-91); Edgar Ramos Anselmo (081.110.494-04); Ediceli de Almeida Mendes (699.863.987-20); Edilson Ferreira Nunes (876.376.188-20); Edilson Flores Vieira (637.672.600-34); Edinalva Maria Costa (225.163.604-87); Edla Maria Macedo Camara (315.201.623-91); Edna Santos Fernandes (783.428.057-00); Edna Silva de Souza (808.583.257-72); Ednalva Maria Andrade de Souza Alvarez (049.286.558-26); Edson Conceicao Suzart (260.494.305-00); Edson Donizeti Caixeta (290.771.251-91); Edson Luiz Martins (394.043.409-44); Edson dos Santos (222.864.035-20); Edyo Jose de Freitas Cardoso (486.835.157-53); Elenice Faria de Oliveira (486.012.416-20); Elias Albino Ferreira (344.185.477-20); Elizabeth Rosa de Albuquerque Queiroz (364.347.794-53); Eloisa Teresa de Almeida e Silva (792.005.248-34); Elver Lages de Melo (914.683.456-72); Emilia Pontes da Silva (518.548.137-49); Enedina Alves de Oliveira (139.580.389-72); Eneida Goncalves de Oliveira (834.103.417-49); Eneida Regina Teixeira Vaz (697.255.277-04); Epifania Barreto dos Santos Neta (509.162.977-72); Ercy Lourenco Ramos (886.403.457-91); Erica Silva Souza (698.875.277-34); Erly Lago (179.305.371-53); Eros Ramos de Holanda (104.162.264-34); Esdras Ferreira Lopes Magalhaes Albuquerque (839.141.704-25); Eulalia Maria Leal de Oliveira (743.341.907-15); Eulalia Maria Tavares da Silva Santiago (122.432.992-91); Eva Araujo de Oliveira (052.228.341-15); Exodo Aquino Rego (055.600.123-00); Fatima Maria Neto Bezerra (243.039.507-00); Fatima Nascif Simao (644.339.947-15); Fatima Pereira da Silva (668.558.537-49); Fatima Regina Alves Dias (707.167.737-91); Fatima Regina Teixeira Vasconcellos (452.160.027-15); Fatima Viana da Rocha (494.976.187-00); Fausto Alves Lopes (444.798.917-49); Fernando Antonio de Sousa Oliveira (263.277.912-04); Fernando da Silveira Almeida (824.166.807-49); Fidel Vieira Pinto (298.344.904-10); Flavia Barros Monte (709.422.694-20); Flavio Jardel Magalhaes (700.380.319-49); Flavio Jose Nogueira Lopes (411.506.787-04); Francisca Calixto Porto (094.456.333-34); Francisca da Silva Souza (063.795.163-87); Francisco Souza dos Anjos (519.467.507-00); Francisco das Chagas e Sousa (187.223.343-00); Francisco de Assis Moreira Soares (470.456.717-68); Francisney Lacerda Santos (547.211.561-20); Gabriel de Andrade (268.938.605-44); Geni da Silva Pinto (497.739.682-00); Genilcea Santana (687.520.087-20); Gerson Ferreira de Carvalho (306.695.964-34); Getulio Moreira de Sousa (044.842.743-53); Geunice Barboza Loureiro (857.152.047-04); Gilberto Conrado Filho (391.320.307-97); Gilberto de Souza Chagas (008.056.687-13); Gilda dos Santos Silva (515.008.927-34); Gilmar Pacheco Firmino (867.826.307-53); Giovanni de Vasconcelos Silva (876.093.637-15); Giseanne Miguel Albuquerque (901.515.937-87); Glaucia Maria Antunes Pessoa Moraes (003.987.788-41); Gleice Magda Massad de Barros (303.816.491-72); Gloria da Silva Ferreira (791.250.697-72); Graca Brandao Correa da Silva (556.743.487-15); Gracelisa Batista Teixeira (215.165.022-72); Greenhalgh Carvalho Lima (955.577.258-49); Guaraci Guimaraes Bougleux (337.189.707-91); Guaracira Rodrigues de Oliveira (531.625.367-15); Guilherme Ribeiro Aguiar (546.704.387-00); Gustavo Moura Grisi (602.298.704-06); Hamilton Santos Lima (158.853.805-20); Helena Moreira Dias (067.820.781-04); Helio Borel Simoes (405.422.036-34); Helio Fernandes (066.381.473-15); Helton Barbosa Garcia (523.047.441-68); Henrique Sergio Gomes Mamede (224.025.193-04); Henrique Velasco de Magalhaes (474.740.681-68); Hortencia Monteiro da Silva (071.138.622-68); Ildefonso Ventura Filho (917.550.427-87); Ilona Maria Pinheiro Radics (698.794.867-49); Iolanda Nunes (072.136.798-48); Iraci Vieira da Silva (210.731.047-53); Irapuan Chagas Araujo (283.242.183-00); Iris Maria de Aguiar Rodrigues (800.897.207-68); Irma Martins da Silva (305.606.671-91); Isabella Mendes da Nobrega (870.654.956-04); Isaias Bezerra Urquisa Cavalcanti (137.172.194-72); Ismael de Jesus Moreira (547.933.946-04); Ismael do Nascimento Pereira (572.861.834-00); Israel Ivo Menezes Melo (518.599.205-00); Ivana Moreira Bruno (808.985.567-91); Ivane Cruz (591.733.519-20); Ivanildo dos Santos (125.658.888-13); Iveilda da Silva Pinto (201.211.137-87); Ivo Ribeiro da Costa (173.899.921-15); Ivone da Silva Ramos (543.174.527-15); Izac Portela (111.059.415-15); Izidoro Goncalo do Prado (126.969.001-91); Jaci Geraldo da Rosa Albuquerque (164.550.610-04); Jacilene Almeida Mattos (048.961.732-87); Jackson Goncalves de Andrade (217.938.591-91); Jaco Barbosa dos Santos (105.621.255-15); Jadiel Carneiro de Matos (066.147.445-34); Jaine Maria Fonseca Damasceno (778.427.237-53); James Fernandes de Araujo (303.634.703-87); Janice Pinheiro Borges (320.793.116-20); Janio da Silva Leao (425.472.100-53); Jefferson Melamed (442.735.687-72); Joanete Gomes Carvalho de Almeida (570.198.437-00); Joao Bosco Barreto Rosa (168.671.063-15); Joel Jose Ferreira (185.666.771-53); Jorani Pereira Aires (220.207.212-87); Jorge Ferreira Alves (109.309.305-68); Jorge Guaracyaba Ferreira Gama (366.887.707-68); Jorge Leandro Gomes (548.796.557-91); Jorge Luis Marques (497.277.377-49); Jorge Luiz de Carvalho Verissimo (337.758.507-91); Jorge Luiz de Souza Moreira (647.257.747-15); Jorge Luiz do Nascimento (609.481.917-91); Jose Armando Alves (266.780.396-53); Jose Augusto Nogueira da Silva (041.521.233-20); Jose Augusto dos Santos Lopes (101.081.222-04); Jose Benedito Padilha Ribeiro (044.520.702-72); Jose Bravo Cerdeira Vazquez (568.113.737-68); Jose Carlos Rodrigues da Silva (401.914.947-04); Jose Claudio Magalhaes de Almeida (506.003.897-15); Jose Edson Martins (043.321.993-91); Jose Eduardo Villela de Andrade da Freiria (709.846.118-00); Jose Ferreira Torres (465.633.341-72); Jose Filho Araujo Lima (369.779.341-15); Jose Gomes Ferreira (280.969.081-20); Jose Ivan Guimaraes Batista (102.014.403-34); Jose Jorge dos Santos (472.819.957-68); Jose Maria Serrao (044.501.752-04); Jose Maria Torres de Lemos (009.216.702-06); Jose Pereira Barros (089.361.533-15); Jose Raimundo Assuncao dos Santos (041.631.762-68); Jose Ramon Rodriguez Arras Lopez (667.800.637-20); Jose Ricardo Salucci Binotti (008.155.547-45); Jose Salomao Barbosa Ciriaco (046.419.811-91); Jose Tavares Figueredo (337.178.693-53); Jose Valdemar Ferreira Neto (245.041.224-72); Jose de Ribamar Silva Carvalho (069.267.893-04);