Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 148 · Pág. 194
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
Raphael Carlos Corte Fassy (056.305.127-22); Raphael Pereira Conceição (114.743.587-13); Raquel Silveira de Oliveira (012.595.890-05); Rawilho Chiquito Barroso (776.219.802-49); Rebeca Nogueira dos Santos (079.075.044-90); Regina Lucia Fernandes de Albuquerque (114.846.617-70); Renan Luiz Otavio Kichel da Silva (066.870.099-82); Renan Teruo Suzuki Kito (336.283.998-31); Renata Resende Riquette Manes (059.860.066-31); Renata Rodrigues Pimenta (050.719.496-95); Renato da Rocha Feitoza (044.630.081-07); Rennan Moura Martins (035.924.141-78); Reuriene Vasconcelos da Silva (842.794.942-15); Rheyder Adson Silva Peixoto (053.629.352-08); Ricardo Jefferson Moura Gomes (169.079.417-83); Ricardo Vianna de Sousa (110.941.207-07); Ricardo Vilar Dugacsek (029.515.700-31); Ricardo da Silva Moreira (654.479.802-91); Ricardo de Oliveira Neves (530.487.092-15); Rita Angelica Oliveira Bonfim (045.536.925-97); Rita Helena Alves de Morais (354.366.031-49); Roberta Coeli Neves Moreira (068.068.336-40); Roberta Ferreira Moraes (032.578.960-69); Roberto Vinicius Camargo Machado dos Santos (142.388.257-13); Roberto de Sousa Furtado (147.867.227-74); Robson Celestino Lima (001.228.432-74); Robson Felix Miranda Farias (074.898.356-23); Robson de Oliveira Caldas (028.325.491-28); Rodolfo Matos Galego (873.607.052-15); Rodrigo Augusto de Oliveira Paes Borges Bione (091.435.017-02); Rodrigo Costa de Moura (013.790.490-83); Rodrigo Felipe Rossetto (005.076.310-56); Rodrigo Leal Carlini (134.894.867-14); Rodrigo Luis Felix Maia (134.338.607-18); Rodrigo Mello Dias Junior (146.903.957-56); Rodrigo Timóteo Pinto (976.697.093-91); Roger Carlos Novaes de Oliveira (187.679.567-00); Rogerio Martins Soares (046.182.956-86); Rogerio Pereira da Silva Junior (171.212.967-80); Roland dos Santos Goncalves Sobrinho (054.054.224-52); Romero Torres Bueno (120.267.446-10); Romeu Rodrigues Reis (794.427.222-04); Ronys Lima Silva (724.678.192-72); Rosana Henrique Cares (848.972.441-53); Rosana Quirino de Souza (033.128.131-74); Rosana de Oliveira (004.134.959-81); Rosangela Pereira dos Santos (558.161.266-87); Rosemilson de Melo e Silva (695.127.282-49); Rosilene Santos da Silva (957.925.386-20); Rosimeri Manoel Carvalho (003.354.630-45); Rosivan Silva dos Santos (018.227.072-69); Ruan Pablo Pacheco Castro (033.265.992-50); Ruhan Ferreira da Silva (063.679.699-00); Ryan Melo Nunes (085.585.021-37); Rywaldo Gabriel do Nascimento Morais (663.225.612-00); Samia Cristina Rodrigues Borges Aragao (015.222.881-04); Samuel Ferreira de Souza (005.371.192-05); Samuel Laia (988.069.121-00); Sandra Machado Maravilha (003.925.287-62); Sandra Rodrigues dos Santos (771.860.793-34); Sandro Monteiro Fagundes (017.964.800-45); Sebastiao Libório Ramos Filho (652.942.622-15); Sebastiao Xavier da Costa (611.498.292-49); Selma Alencar da Silva (310.970.348-36); Sergio Caetano Conte Filho (062.172.329-01); Sergio Eduardo da Cruz Goes (017.109.284-84); Shana Elise Barbiero Santos (018.874.130-57); Sidnei da Silva Lima (802.404.452-87); Sidney Cordeiro Santos (090.266.435-27); Sidney da Silva Rabelo (619.267.333-04); Silvana Alves Pereira (527.314.302-06); Silvane France Goncalves de Farias (409.747.744-72); Silvia Alves de Souza Moreira (020.898.441-08); Silvio Jose Ricardo Rangel (338.474.408-02); Silvio Jose Vitor Ferreira (418.390.188-01); Silvio da Silva Saady (643.876.662-34); Sirlene Aparecida Coelho (011.092.465-79); Stephanie Ferreira Ramos (017.633.756-33); Suely Maria dos Santos Souza (286.649.528-41); Suian Neves dos Santos (024.016.890-95); Suzane Raquel Guerra Santos (070.877.109-23); Taina Maria Leonardo de Oliveira (140.320.727-52); Taliane Reinke Kornalewski (014.733.530-25); Talita Barbosa Damasceno Silva (924.831.352-34); Talita Ribeiro Lima Ferreira (034.271.001-03); Teófilo Wilian Leite Marques (215.231.478-65); Tereza Cristina Bernardo Fernandes (034.544.816-27); Thailan Barros dos Santos Leiro Leite (048.745.975-05); Thais Ribeiro Domingos (146.759.187-43); Thaisa Novaes Lopes (129.837.717-09); Thales Seixas Sacramento (057.557.065-22); Thamiris Domingos Fernandes (114.356.886-94); Thayana Aguiar Noronha Costa (511.777.572-49); Thayse Samara Rosa da Silva (847.528.900-20); Thiago Antonio Ramos Moreira (525.691.012-49); Thiago Braga Vidal (038.900.971-70); Thiago Henrique Teixeira Fernandes (048.570.211-88); Thiago Lima Ramos (076.851.686-26); Thiago Ribeiro Alves (019.174.085-36); Thiago Ribeiro Lemos de Lara (198.176.997-81); Thiago Simoes Martins (118.462.467-41); Tiago Paulo Cancio das Chagas (531.617.692-87); Tiago Vega Custodio (812.259.700-91); Tiago de Castro Dourado Cordeiro (033.525.575-27); Tiago de Jesus Viana (010.473.983-54); Tobias Roman Savi (920.457.660-04); Ursula Maldaner (836.019.700-82); Valeria Santos Insfran (365.630.128-09); Vanessa Alves Fernandes (220.701.398-75); Vanessa Hasckel Hugen (080.609.749-39); Vanessa Kuhlmann (033.626.155-11); Vanessa Souza de Oliveira (100.567.374-83); Victor Almeida Reis (092.487.185-74); Victor Braga Sousa (059.276.103-74); Victor Gabriel de Lemos Soares (510.970.688-38); Victor Hugo Oliveira Brito (033.835.072-11); Victor Jose Ribeiro de Queiroz (058.164.957-55); Victor Rafael Breves Santos Ferreira (161.429.707-06); Vinicius Alves Diniz (153.000.576-06); Vinicius Araujo Dearmas (017.002.170-03); Vinicius Gabriel Lima Dantas (035.434.351-32); Vinicius Lima Costa (024.499.662-85); Vinicius Mezzacasa Villa (042.676.950-32); Vinicius Pascotto Gastaldo (391.368.128-03); Vinicius Vale Farias (044.100.992-13); Virgílio Valadares Nogueira (087.164.687-08); Virginia Bastos Penido (107.910.856-43); Vitor Floriano Pereira (156.517.177-22); Vitor Hugo da Silva Venceslau (704.411.401-65); Vitor Martins Santana (031.232.341-77); Vitor Mendonca de Souza (442.736.226-53); Vitor Pinto da Fonseca (052.670.762-36); Viviane Deitos Cantu (019.830.580-09); Viviane Faedrich Hotta (933.060.160-04); Viviane Ribeiro Faria (009.701.961-56); Viviane Thais Fernandes (073.163.264-84); Wagner Cid Palmeira Cavalcante (068.182.304-66); Waldir Nascimento (885.429.398-91); Waleska Maria de Almeida Paiva (014.347.524-02); Walter Pacheco (800.275.478-68); Wandeilso Marques de Moura (884.423.572-20); Wanessa Monteiro Passos Rocha (032.091.255-89); Wender Otavio Portugal (118.382.436-07); Wenderson de Jesus Andrade Mariano (053.580.443-10); Widelene Menezes Tavares Santos (060.108.954-56); Wigmam Rodrigues de Souza Albuquerque (147.138.396-20); Willams Cavalcante do Nascimento (057.457.554-58); William Rodrigues Santos Junior (107.750.767-40); William Victor Costa Sougey (084.687.124-69); Willian Matheus Oliveira Firmo (002.657.322-98); Willian Rangel Amâncio (185.121.817-37); Wilson Francisco Correia (496.210.336-91); Wilson Rodrigues de Oliveira (036.999.863-49); Wilton Vicente Silva (838.434.001-30); Windson de Sousa Viana (048.118.663-80); Witor Rodrigues da Silva Sousa (039.768.171-20); Yan Watanabe Martins (020.965.461-92); Ygor Delfino da Silva (104.226.297-74); Yuri Mendes Oliveira (047.065.973-40); Yuri Nunes Rangel Costa (034.744.181-57); Yvaildo Vasques Luciano (766.797.052-15); Yvens Antonio Tenorio Saldanha (045.049.570-19); Yves Abrahão Lucena e Silva (105.800.736-02); Zidan Araujo Haq (066.824.121-77).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Comando da Marinha; Autoridade Portuária de Santos S.A; Banco Central do Brasil; Banco do Brasil S.A..; Banco do Nordeste do Brasil S.A..; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Bb Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Colégio Pedro II; Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Comissão de Valores Mobiliários; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada); Conselho Nacional de Justiça; Controladoria-Geral da União; Defensoria Pública da União; Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do Exército; Diretoria de Educação Técnica Militar - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal da Marinha; Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Indústria de Material Bélico do Brasil; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério de Minas e Energia; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4221/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-012.479/2026-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aldaisa Pereira Dutra (573.340.561-91); Dalva de Carvalho Rio Preto (720.950.321-87); Marivone Carvalho de Gois (238.708.261-34); Nelci Machado Ruscigno (203.283.970-91); Pedro Roque Silva (773.825.101-82)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4222/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-012.507/2026-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizaida Salvador de Barros Leite (866.778.296-34); Luiza Gliceria Santos Barbosa (322.068.797-00); Marly Beaklini Guimarães Lemos (018.565.707-97); Severino Ferreira Cabral (100.258.637-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4223/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1.
1. Processo TC-012.528/2026-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Barbosa de Araújo (176.602.207-30); Melissa de Fátima Lira Gomes Nogueira (456.688.358-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4224/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1, sem prejuízo da determinação contida no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.331/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ebe Chamorro Rodrigues Courbassier (321.102.431-04); Eneida de Lana Braga Vieira Uemura (008.980.358-21); Fabiana Aparecida Anunciato Courbassier (003.329.121-75); Francisca Neide Lacerda Courbassier (357.253.621-91); Lana Salete Braga Vieira (008.019.618-74); Luana Pereira de Souza (007.429.894-10); Luciana Pereira de Souza (847.082.554-20); Maria Alice Pereira de Sousa (102.855.044-87); Maria José Pereira de Araújo (271.604.404-04); Maria Margaret Pereira de Souza (399.335.474-53); Regina de Fátima Vespoli Wicher (245.828.318-77); Rita de Cássia Vespoli Sims (083.898.168-22); Rosa Maria Pereira de Souza (095.841.104-20); Susam Mary Borges (727.850.987-49); Tereza Cristina Pereira de Souza (487.748.634-87); Vera Lúcia Pereira de Souza (400.864.104-15); Vilma Pereira de Souza (271.337.454-53)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários João de Souza Vieira, Antônio Nalin Vespoli e Raimundo Nogueira Borges, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente aos postos de Primeiro-Tenente, Major e Primeiro-Tenente, respectivamente, conforme o § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 4225/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1., sem prejuízo das determinações contidas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.565/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antônia Ivani de Sousa Soares (216.956.447-00); Edivânia Maria Temple Delgado da Silva (036.536.608-07); Edna Maria Fernandes dos Santos Nascimento (454.544.858-53); Estela Maria Naf Cerqueira (293.680.278-46); Eunice Pereira Zani (310.995.628-48); Idalina Tânia Naf Cerqueira Patrício (114.676.688-26); Jaciara Naf Cerqueira (224.433.538-00); Mari Nadja Serrão Leite (583.667.257-15); Maruza Jane Serrão Cerqueira (591.004.277-72); Rosana Naf Cerqueira (081.929.398-98); Silas Henrique Temple Delgado (074.376.078-67).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários Eloy Celso Zani, Waldyr Oliveira Delgado e Vicente Ferrer de Araújo Cerqueira, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo dos soldos referentes aos postos de General de Divisão, Terceiro-Sargento e Major, respectivamente, conforme o que preconiza o § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
1.7.2. uma vez desconstituída a Ação que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário.
ACÓRDÃO Nº 4226/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.
1. Processo TC-009.651/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Luiza Vera Barbosa de Jesus (439.164.657-91); Catarina de Barros (932.784.381-91); Cristiane Maria Santos de Arruda (074.965.857-69); Dolores Bibiana Arruda Marinho (071.057.457-62); Ivone Angel Sampaio Pires Teixeira (083.973.753-09); Magnolia Santos Berlink de Jesus Cruz (740.082.777-49); Mariangela Santos de Arruda Vasconcelos (105.923.957-40); Nanci Cristina Santos de Arruda (073.361.967-30); Rosalia Batista Xavier (898.184.905-68); Solange Santos Martins (624.451.547-15); Soraia Aparecida Santos Berlink de Jesus (010.235.057-46); Tania Regina Gomes de Santana (233.842.635-53)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4227/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1., sem prejuízo da determinação contida no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.712/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudete de Freitas Correia (091.243.467-80); Cláudia Regina dos Santos Costa (481.819.435-20); Cláudia de Freitas Correia Ribeiro (075.042.537-74); Efigênia da Silva Santos (493.256.395-72); Etelvina Franca (372.161.985-49); Givonete Vieira de Araújo (132.267.621-68); Glória Márcia dos Santos Costa (888.784.225-68); Jacira Franca (489.890.455-68); Juçara Franca dos Santos (372.162.795-49); Maria Lúcia de Almeida Silveira (433.320.135-72); Maria Magdalena de Mattos Moreira (002.026.811-49); Maria da Conceiçao Franca (337.038.685-20); Rosa Cristina dos Santos Costa (636.981.705-82).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários Raimundo de Freitas Correia, João de Franca, Irineu José Costa e José Vieira de Matos, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente aos postos de Terceiro-Sargento, Segundo-Tenente, Capitão e Capitão, respectivamente, conforme § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 4228/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1., sem prejuízo das determinações contidas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.726/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anatália de São Justo Borges (474.218.357-68); Gabriel Santiago Cristóvão (215.845.897-60); Ivanise Correia de Oliveira (035.452.257-47); Jasmim Abi Rezik Cristóvão (396.406.717-20); Jasmim Abi Rezik Cristóvão (396.406.717-20); Jose Santiago Cristóvão Junior (125.752.377-50); Jose Santiago Cristóvão Junior (125.752.377-50); Maria Alice Rodrigues Domingues (783.431.787-34); Maria Helena Gomes Braga (607.423.807-34); Marilene de Oliveira (524.342.657-15); Rafael Santiago Cristóvão (215.845.627-22); Rafael Santiago Cristóvão (215.845.627-22).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques do beneficiário José Santiago Cristóvão (inicial e alteração), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Major, conforme § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU; e
1.7.2. caso desconstituída a Ação que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário.
ACÓRDÃO Nº 4229/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.
1. Processo TC-014.101/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliane Caroli de Souza (629.256.447-91); Marcia Valeria da Silva Vieira (004.559.377-96); Marilise Evelyn da Cruz Pinheiro (029.691.269-74); Marilyn Evelise Pinheiro Rodrigues (712.291.082-20); Mariza Assumpcao Pires (035.056.937-15); Marize Silva da Cruz (575.135.032-49); Monica Estevam (156.789.888-24); Tathiana Pires da Silveira (087.833.647-81); Vanda Pinho de Queiroz (401.275.677-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4230/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.
1. Processo TC-014.108/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Seixas de Oliveira Mello (849.983.859-68); Ana Maria Bueno dos Santos (714.343.649-68); Daniele Santos Salvador (113.692.259-89); Fabiana Regina Franca de Paula (877.961.639-91); Jeanet Maria Pinheiro dos Santos (341.919.259-20); Katia Cilene Souza de Borba (860.012.059-49); Monica Seixas de Oliveira Mello (816.692.409-91); Sirlei Przybyzevski Rodrigues (015.342.239-40)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4231/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.
1. Processo TC-014.806/2026-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliane Soares de Souza (921.553.837-20); Luciana Santos de Azevedo Machado (012.968.787-16); Luiza Rodrigues de Sousa (492.698.527-68); Mary Soares de Oliveira (933.690.427-20); Patricia Soares de Sousa (044.278.787-17); Suzanila Sanches Silva (937.962.697-53)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4232/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de prestação de contas anuais da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), relativa ao exercício de 2019.
Considerando que, apresentadas as contas em 21/2/2020, foram realizadas sucessivas diligências à Dataprev e à Controladoria-Geral da União (CGU) para suprir lacunas de informações constantes dos relatórios de gestão e viabilizar a análise de possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato 01.030247.2019, celebrado com a Oracle do Brasil, e ao Contrato 01.018960.2014, celebrado com o Consórcio MG2I;
considerando que os demais aspectos da gestão da Dataprev relativos ao exercício de 2019 foram regularmente examinados, sem que fossem constatadas irregularidades passíveis de responsabilização ou de maculação das contas dos respectivos gestores, e que, quanto ao Contrato 01.030247.2019, a Corregedoria da Dataprev concluiu pelo saneamento da falha inicialmente apontada, mediante a celebração do 3º Termo Aditivo, com a dedução do valor pago a título de atualização tecnológica, sem responsabilização de gestores e arquivamento dos autos;
considerando que, em relação ao Contrato 01.018960.2014, celebrado entre a Dataprev e o Consórcio MG2I, a unidade técnica identificou indícios de irregularidade na decisão da Diretoria Executiva ao paralisar o processo de rescisão unilateral, prorrogar a vigência contratual por meio de termo aditivo e suspender a aplicação das sanções propostas, em sentido contrário às reiteradas manifestações técnicas e jurídicas que apontavam a inexecução do objeto, a incapacidade do Consórcio de dar continuidade ao contrato e recomendavam a rescisão do ajuste, a aplicação de sanção pecuniária e o ressarcimento de valores,
considerando, contudo, que a instrução técnica consignou que, embora a decisão de fevereiro de 2019 tenha prorrogado a vigência do Contrato 01.018960.2014, o processo administrativo foi posteriormente retomado, culminando na rescisão unilateral do ajuste em 2020, sem que houvesse retomada da execução do objeto ou realização de novos pagamentos ao Consórcio MG2I, razão pela qual concluiu pela inexistência de prejuízo financeiro adicional decorrente da prorrogação contratual;
considerando, ainda, que, após a rescisão unilateral do Contrato 01.018960.2014, a Dataprev e o Consórcio MG2I celebraram, em 5/4/2024, Termo de Transação Extrajudicial destinado à composição definitiva do litígio, por meio do qual o Consórcio anuiu à rescisão unilateral do contrato, ao pagamento da multa reavaliada pela Dataprev, ao ressarcimento dos valores referentes aos módulos não concluídos, à suspensão do direito de licitar e contratar com a Dataprev e à extinção das ações judiciais e do recurso administrativo, constituindo fato superveniente ao exercício de 2019, cuja regularidade deverá ser apreciada no âmbito das contas do exercício de 2024;
considerando que os atos relacionados à paralisação da rescisão contratual e à prorrogação da avença foram atribuídos a Amâncio Luiz Coelho Barker, André Leandro Magalhães, Antônio Ricardo de Oliveira Junqueira e Matheus Belin, cujas contas poderiam ser afetadas por tais fatos, mas que eventual responsabilização dependeria de prévia citação ou audiência, providências que não chegaram a ser realizadas;
considerando a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento em relação aos referidos responsáveis, inviabilizando o prosseguimento da apreciação de suas contas quanto aos fatos relacionados ao Contrato 01.018960.2014;
considerando, contudo, que a prescrição reconhecida em relação a esses fatos não impede o julgamento das contas dos demais responsáveis, cujas atuações foram regularmente examinadas e em relação aos quais não remanesceram impropriedades ou irregularidades, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16 da Lei 8.443/1992 e do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022;
considerando que o Ministério Público junto ao TCU propõe o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, quanto a Amâncio Luiz Coelho Barker, André Leandro Magalhães, Antônio Ricardo de Oliveira Junqueira e Matheus Belin, propondo, quanto aos demais responsáveis, o julgamento das contas pela regularidade.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) arquivar as contas de Amâncio Luiz Coelho Barker, André Leandro Magalhães, Antônio Ricardo de Oliveira Junqueira e Matheus Belin, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal;
b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Alexandre Manoel Ângelo da Silva, André Corte, Bruno Burgos Severiano, Christiane Almeida Edington, Cinara Wagner Fredo, Edison Antônio Costa Britto Garcia, Isabel Luíza Rafael Machado dos Santos, Luis Felipe Salin Monteiro, Luiz de Barros Bellotti, Maurício de Castro Oliveira, Mônica Hojaij Carvalho Molina, Natalísio de Almeida Junior, Renato Rodrigues Vieira e Thiago Carlos de Sousa Oliveira, dando-lhes quitação;
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e à Controladoria-Geral da União (CGU); e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.514/2021-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019)
1.1. Responsáveis: Alexandre Manoel Angelo da Silva (021.966.294-05); Amancio Luiz Coelho Barker (280.319.898-34); Andre Corte (955.550.990-53); André Leandro Magalhaes (468.503.170-91); Antonio Ricardo de Oliveira Junqueira (346.190.897-53); Bruno Burgos Severiano (728.966.475-20); Christiane Almeida Edington (387.697.355-49); Cinara Wagner Fredo (003.747.539-89); Edison Antonio Costa Britto Garcia (244.897.191-91); Isabel Luíza Rafael Machado dos Santos (002.605.731-08); Luis Felipe Salin Monteiro (772.059.950-00); Luiz de Barros Bellotti (901.082.137-49); Matheus Belin (933.347.531-15); Maurício de Castro Oliveira (913.507.007-20); Monica Hojaij Carvalho Molina (137.295.488-08); Natalisio de Almeida Junior (947.002.578-49); Renato Rodrigues Vieira (007.535.324-50); Thiago Carlos de Sousa Oliveira (002.535.751-41)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4233/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Raimundo Martins Cunha e Sergio Murilo dos Santos Guimaraes, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de compromisso 02841/2012 (peça 12) firmado com o município de Muaná - PA, que tem por objeto executar todas as atividades inerentes à construção da Escola Infantil de São Miguel do Pracúba.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre o ofício 9089/2022/Seadi/Datdi/Cgapc/Difin-FNDE - que indeferiu o pedido de suspensão de inadimplência do Município de Muaná/PA (peça 27), em 14/06/2022 e a subsequente pesquisa sobre a situação do convênio (peça 7), em 12/11/2025;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-005.213/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Raimundo Martins Cunha (014.212.202-53); Sergio Murilo dos Santos Guimaraes (451.024.652-87)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Muaná - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4234/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Alecio Soares Costa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 703220 (peça 5) firmado entre o Ministério do Turismo e município de Doresópolis - MG, que tem por objeto o instrumento descrito como "X Festa do Peão Boiadeiro de Doresópolis - MG ".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre o despacho 1847907/2022 (peça 74), em 12/12/2022 e o subsequente relatório de TCE 58/2026 (peça 76), em 13/1/2026;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-007.122/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alecio Soares Costa (603.218.656-34)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Doresópolis - MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4235/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em desfavor de Heloisa Maria Bertol Domingues, Carlos Roberto Conceição, Tecnisan Técnica de Serviços e Comércio Ltda. e Vânia Mara dos Santos Paulo, em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, dos recursos aplicados no âmbito do Ministério para a realização de serviços terceirizados de conservação, limpeza e jardinagem, com fornecimento de material e mão de obra; e serviços de apoio administrativo.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre a nota informativa 551/2020/SEI MCTIC (Peça 6), em 6/2/2020 e a subsequente portaria MCTI 8.358 (Peça 7), em 17/7/2024;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 212 do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-011.185/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Roberto Conceicao (409.585.587-87); Heloisa Maria Bertol Domingues (550.162.867-87); Tecnisan Tecnica de Servicos e Comercio Ltda (29.000.841/0001-80); Vania Mara dos Santos Paulo (494.626.447-72)
1.2. Órgão/Entidade: Museu de Astronomia e Ciências Afins - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4236/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata o presente processo de Recolhimento Administrativo Parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada a Gilney Guerra de Medeiros (002.246.941-97), no âmbito do TC 003.193/2023-3.
Considerando que, por meio do Acórdão 2303/2025-TCU-Plenário, foi imputada multa ao responsável, no valor de R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais), com fulcro no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, II, do Regimento Interno; e
considerando que o responsável recolheu integralmente o valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, conforme comprovantes às peças 5 e 6, não havendo saldo remanescente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação a Gilney Guerra de Medeiros, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 2303-TCU-Plenário, e apensar os autos ao TC 003.193/2023-3.
1. Processo TC-014.956/2026-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Gilney Guerra de Medeiros (002.246.941-97).
1.2. Interessados: Gilney Guerra de Medeiros (002.246.941-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (711.809.585-00).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4237/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson, sobre indícios de subexecução orçamentária, inércia administrativa e ausência de transparência na aplicação de recursos federais destinados à pavimentação da BR-470, sobretudo no trecho entre André da Rocha e Barretos (Lagoa Vermelha/RS), sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
Considerando que a representação versa sobre matéria de competência do Tribunal, foi apresentada por legitimado e se refere a unidade jurisdicionada ao TCU, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
considerando que, embora a peça inicial não tenha vindo acompanhada de elementos suficientes para comprovar as irregularidades narradas, as informações obtidas no curso da instrução permitiram o exame da matéria, estando caracterizado o interesse público de que trata o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a BR-470 está incluída no âmbito do programa Recupera RS, referente ao acompanhamento das ações de reestruturação do estado do Rio Grande do Sul em decorrência das enchentes ocorridas em 2024, objeto do TC 017.221/2024-2;
considerando que o representante não identificou a dotação orçamentária que estaria destinada à execução das obras de pavimentação nem apresentou cópia ou comprovante de protocolo do expediente parlamentar que teria permanecido sem resposta por parte do Dnit;
considerando que o Dnit informou não ter localizado o referido expediente em seus registros, apesar das buscas realizadas;
considerando que o Contrato 137/2023 diz respeito apenas à elaboração de estudos e projetos básicos e executivos de engenharia para implantação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos na BR-470/RS, do km 89,0 ao km 153,5, não contemplando a obra em si, que deverá ser licitada após a conclusão do contrato e respectivas aprovações dos projetos;
considerando que esse contrato se encontra atualmente na fase de elaboração de estudos e projetos de engenharia, etapa essencial para a adequada definição de soluções técnicas, estimativas de custos, diretrizes ambientais e demais condicionantes necessárias à futura implementação de obras de infraestrutura rodoviária;
considerando que eventual execução das obras depende da conclusão e aprovação dos projetos, da disponibilidade de recursos orçamentários e da realização de procedimento licitatório específico;
considerando que os elementos constantes dos autos não comprovam a alegada subexecução orçamentária, a omissão no atendimento do expediente parlamentar ou irregularidade na execução do contrato destinado à elaboração dos projetos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar o teor desta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ao representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.115/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio Grande do Sul - Dnit/MT.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4238/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Senadora da República Damares Alves (Republicanos/DF) em que solicita a realização de fiscalização para avaliar a implementação da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes Digital (FNRH Digital) no âmbito da Administração Pública Federal.
Considerando que a representante expressa preocupações em abstrato acerca de aspectos de governança digital, conformidade normativa (Lei 14.978/2024), proteção de dados pessoais (LGPD), potencial desvio de finalidade na centralização de dados de hóspedes, eficiência e impactos sobre direitos fundamentais na implantação da aludida solução tecnológica;
considerando que, embora a Senadora da República detenha legitimidade para representar a esta Corte de Contas nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, a exordial deve necessariamente apresentar elementos mínimos e indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, nos termos do art. 235 do RITCU;
considerando que o expediente em exame se limita a suscitar riscos e preocupações hipotéticas inerentes à implementação de políticas públicas digitais, sem apontar fatos determinados, atos irregulares específicos ou danos efetivos/iminentes que ensejem a atuação repressiva ou preventiva imediata deste Tribunal, resultando na ausência de interesse público nos moldes exigidos pelo art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a solicitação de realização de auditorias por iniciativa individual de parlamentar possui natureza diversa das Solicitações do Congresso Nacional (SCN) - estas sim formuladas por Casas Legislativas ou Comissões e dotadas de prerrogativa constitucional de atendimento priorizado (art. 71, VII, da CF/1988 c/c o art. 38 da Lei 8.443/1992);
considerando que a oportunidade e a conveniência de deflagração de ações de controle sobre sistemas digitais de governo inserem-se no âmbito da autonomia do planejamento institucional deste Tribunal, gerido com base nos critérios de risco, materialidade, relevância e capacidade operacional das unidades técnicas especializadas,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, ante a ausência de indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade;
b) dar ciência desta deliberação, bem como da instrução técnica da unidade especializada (peça 4), à representante, Senadora Damares Alves; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
