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DecisãoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 210

DECISÃO COREN-PR Nº 274, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Paraná

Texto integral

DECISÃO COREN-PR Nº 274, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a criação e consolidação dos empregos em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN-PR, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia; CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a estrutura de empregos em comissão às demandas institucionais atuais, garantindo maior efetividade no cumprimento da missão organizacional; CONSIDERANDO as boas práticas de governança e gestão, que recomendam maior clareza na definição de atribuições, hierarquias e responsabilidades; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a eficiência operacional, mediante melhor distribuição de tarefas e redução de gargalos nos processos de trabalho; CONSIDERANDO que a reestruturação de cargos constitui medida estratégica para assegurar maior transparência, economicidade e qualidade na prestação dos serviços; CONSIDERANDO o estudo técnico realizado por Grupo de Trabalho (GT) instituído para esse fim constante do Processo Administrativo N° 00239.006112/2025-47; CONSIDERANDO a deliberação da 808° Reunião Ordinária de Plenário do Coren/PR, realizada em 19 de junho de 2026; decide: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Decisão dispõe sobre os empregos em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren/PR, estabelecendo quantitativos, níveis, remuneração, requisitos e critérios de ocupação. Art. 2º Ficam criados e definidos os empregos em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias constantes dos Anexos I, II e III desta Decisão. §1º Os empregos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias, ainda que instituídos por decisões anteriores e ora mantidos, reger-se-ão exclusivamente pelas disposições estabelecidas nesta Decisão. §2º As alterações de nomenclatura, quantitativos, níveis, remuneração e requisitos dos empregos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias observarão os anexos desta Decisão. Art. 3º Os requisitos específicos, competências e atribuições dos empregos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias observarão o Caderno de Atribuições do Coren/PR, elaborado pela Divisão de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. O Caderno de Atribuições constitui documento complementar a esta Decisão e deverá ser atualizado quando houver quaisquer alterações que impliquem na criação, extinção ou alteração substancial da natureza do emprego, função ou gratificação. TÍTULO II DOS EMPREGOS EM COMISSÃO Art. 4º Os empregos em comissão que integram o quadro de pessoal do Coren/PR, suas respectivas quantidades, níveis e remuneração são os constantes do Anexo I. TITULO III DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 5º As funções gratificadas, suas respectivas quantidades, níveis e valores são as constantes do Anexo II. Art. 6º As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por empregados ocupantes de emprego efetivo. TÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO/ PREGOEIRO - GAC Art. 7º Fica instituída a Gratificação Temporária de Agente de Contratação/Pregoeiro (GAC), devida ao titular de emprego de provimento efetivo, observadas as seguintes disposições: I - A GAC será atribuída enquanto o empregado desempenhar a função de agente de contratação de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - O limite de empregados que poderão perceber simultaneamente o pagamento desta gratificação corresponde à quantidade disponível desta gratificação; III - Não fará jus ao pagamento desta gratificação o empregado ocupante de emprego em comissão ou em exercício de função gratificada; IV - O exercício da função em período fracionado no mês acarretará o pagamento proporcional aos dias de exercício na função; V - A função será exercida exclusivamente por empregado com vínculo efetivo. Parágrafo único. Não será entendida como simultaneidade de percepção da gratificação os casos de afastamento legal do titular da função. Art. 8º O valor e a quantidade disponível da Gratificação Temporária de Agente de Contratação/Pregoeiro - GAC são os constantes do Anexo III. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENCARREGADO DE DADOS - GED Art. 9º Fica instituída a Gratificação Temporária de Encarregado de Dados (GED), devida exclusivamente a titular de emprego de provimento efetivo, observadas as seguintes disposições: I - A GED será atribuída enquanto o empregado desempenhar a função de encarregado de dados de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - É vedado o exercício cumulativo dessa função com emprego em comissão ou exercício de função gratificada; III - O exercício da função em período fracionado no mês acarretará o pagamento proporcional aos dias de exercício. Art. 10 A subordinação, no que se refere ao exercício da função, dar-se-á diretamente à Presidência. Art. 11 O valor e a quantidade disponível da Gratificação Temporária de Encarregado de Dados - GED são os constantes do Anexo III. CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO - GAP Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público Externo - GAP, devida aos empregados efetivos que realizarem atendimento presencial ao público externo, observadas as seguintes disposições: I - o pagamento será devido exclusivamente aos empregados efetivos que realizarem atividade de atendimento presencial ao público externo do Coren/PR; II - a atividade de atendimento presencial ao público externo deverá constituir atividade preponderante do empregado, assim entendida aquela exercida por período superior a 04 (quatro) horas da jornada diária; III - o período de apuração para fins de pagamento compreenderá o intervalo entre o dia 15 de um mês e o dia 14 do mês subsequente, incumbindo à chefia imediata comunicar formalmente à Divisão de Gestão de Pessoas os casos de pagamento; IV - a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados na atividade de atendimento ao público externo, considerando o total de dias úteis do mês; V - não fará jus ao pagamento da gratificação o empregado ocupante de emprego em comissão ou em exercício de função gratificada. Art. 13. O valor e a quantidade disponível da Gratificação de Atendimento ao Público Externo - GAP são os constantes do Anexo III. TÍTULO V DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO Art. 14 São critérios gerais para ocupação de empregos em comissão (EC) e de funções gratificadas (FG): I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; III - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o emprego ou função, observados os requisitos previstos no Caderno de Atribuições do Coren/PR. TÍTULO VI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 15. Em observância ao princípio e a vedação legal da irredutibilidade de vencimentos, definem-se as seguintes regras de transição: I - serão abrangidos pelas regras de transição os empregados que, na data anterior à entrada em vigor desta Decisão, estiverem ocupando empregos em comissão cuja gratificação percebida seja superior a 50% dos valores estabelecidos para os empregos em comissão ou funções gratificadas resultantes da reestruturação promovida por esta Decisão; II - a garantia prevista no inciso I aplica-se aos ocupantes dos empregos em comissão de Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, Chefe da Divisão de Patrimônio, Almoxarifado e Frota, Chefe da Divisão de Atendimento, Registro e Cadastro, Chefe da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional e Chefe da Divisão de Arrecadação e Cobrança; III - a garantia remuneratória cessará em caso de exoneração do emprego em comissão abrangido pela regra de transição, hipótese em que eventual nova nomeação observará os valores previstos nesta Decisão; IV - os valores abrangidos pela regra de transição permanecerão sujeitos ao reajuste anual aplicado aos empregos efetivos, observada a mesma proporção. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de empregado público investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de emprego em comissão, função gratificada ou função de confiança, inclusive mediante ajuste recíproco. Art. 17. Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias relativas a aviso prévio e multa sobre o FGTS. Art. 18. O empregado efetivo nomeado para emprego em comissão fará jus à remuneração integral do emprego efetivo, acrescida de gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao emprego em comissão. Art. 19. O preenchimento dos empregos em comissão será de livre nomeação e exoneração da Presidência do Coren/PR, mediante Portaria homologada pelo Plenário. §1º Previamente ao ato de nomeação, a Presidência deverá verificar eventual impacto orçamentário-financeiro decorrente do ato. §2º É vedada a nomeação que implique aumento de despesa sem a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 20. Deverão ser destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos empregos públicos em comissão aos empregados públicos efetivos, observadas a necessidade do Conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do empregado efetivo a ser nomeado. Art. 21. Os valores dos empregos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias serão reajustados pelo mesmo índice aplicado aos empregos efetivos, observada a mesma data-base. Parágrafo único. A atualização dos valores constantes dos anexos desta Decisão dependerá de ato normativo específico. Art. 22. Na ausência do titular do emprego em comissão ou do empregado titular de função gratificada, o chefe imediato assumirá automaticamente as competências e atribuições do agente ausente até que ocorra a designação de empregado para substituí-lo a fim de evitar a descontinuidade do serviço. Art. 23. Os requisitos estabelecidos para os empregos em comissão e para as funções gratificadas poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos seguintes casos: I - nas designações para substituição de maneira interina, independentemente do período; II - nos casos em que autoridade nomeante opte, de forma excepcional, por dispensar os requisitos estabelecidos, situação em que a motivação do ato explicitará a conveniência da dispensa em razão de peculiaridades do emprego em comissão/ função gratificada ou o número limitado de postulantes para o emprego em comissão; função gratificada. Parágrafo único. É vedada a dispensa de requisitos legalmente estabelecidos, indiferentemente do tipo de instrumente que os instituiu. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Ficam revogadas as Decisões Coren/PR nº 86/2024, nº 144/2025, nº 496/2025, nº 01/2026. Art. 25. Esta Decisão entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União. ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS Presidente do Conselho DANIELE FABRIS Secretária ANEXO I EMPREGOS EM COMISSÃO (EC) TABELA - 01 N° ORDEM NÍVEL EMPREGOS EM COMISSÃO QTDE 1 EC-1 CHEFE DE SUBSEÇÃO/ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO 4 2 EC-1 CHEFE DO SETOR DE ATENDIMENTO ITINERANTE 1 3 EC-1 CHEFE DO SETOR DE DIÁRIAS, AUXÍLIOS REPRESENTAÇÃO E JETONS 1 4 EC-1 ASSESSOR DE EVENTOS INSTITUCIONAIS 1 5 EC-1 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL 1 6 EC-1 ASSESSOR DE GESTÃO DE PESSOAS 1 7 EC-2 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 8 EC-2 ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 9 EC-2 ASSESSOR DE PROCESSOS ÉTICOS 1 10 EC-2 CHEFE DO SETOR DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E REGISTRO DE EMPRESA 1 11 EC-3 CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA QUALIDADE 1 12 EC-3 CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EVENTOS INSTITUCIONAIS 1 13 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA 1 14 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE SISTEMAS CORPORATIVOS 1 15 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS 1 16 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA DE CONTRATAÇÕES 1 17 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E FROTA 1 18 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS 1 19 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA 1 20 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE PAGAMENTOS E RECURSOS FINANCEIROS 1 21 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSOS ÉTICOS 1 22 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO 1 23 EC-3 CHEFE DA DIVISÃO DE INSCRIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO 1 24 EC-3 ASSESSOR DE CONTROLADORIA 1 25 EC-3 OUVIDOR-GERAL 1 26 EC-4 CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 1 27 EC-5 CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 1 28 EC-5 CHEFE DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO 1 29 EC-5 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 1 30 EC-5 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1 31 EC-5 CHEFE DE GABINETE 1 32 EC-6 CONTROLADOR-GERAL 1 33 EC-7 PROCURADOR-GERAL 1 TOTAL 36 TABELA - 02 NÍVEL QTDE SALÁRIO EC-1 7 R$ 5.747,89 EC-2 6 R$ 6.617,82 EC-3 16 R$ 8.610,87 EC-4 1 R$ 10.008,86 EC-5 5 R$ 10.587,84 EC-6 1 R$ 13.060,04 EC-7 1 R$ 16.154,51 ANEXO II FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) TABELA - 01 N° ORDEM NÍVEL FUNÇÃO QTDE 01 FG-1 ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO 2 02 FG-2 CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO 1 03 FG-3 CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO 1 TOTAL 4 TABELA - 02 NÍVEL QTDE SALÁRIO FG-1 2 R$ 2.104,00 FG-2 1 R$ 2.873,95 FG-3 1 R$ 4.305,44 ANEXO III GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS TABELA - 01 N° ORDEM SIGLA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA QTDE 1 GAC GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO/ PREGOEIRO 2 2 GED GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADO DE DADOS 1 3 GAP GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO 12 TABELA - 02 SIGLA VALOR UNITÁRIO MENSAL GAC R$ 3.471,60 GED R$ 2.104,00 GAP R$ 263,00