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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 7 de agosto de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 148 · Pág. 212

DECISÃO COREN-RS Nº 50, de 29 de maio de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul

Texto integral

DECISÃO COREN-RS Nº 50, de 29 de maio de 2026 Altera a Decisão COREN-RS nº 47/2024, que regulamenta a concessão de auxílio-representação no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren-RS. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, artigos 15 e 20, pelo Regimento Interno da Autarquia - Decisão Coren-RS nº 188/2024, aprovado pela Decisão Cofen nº 0010/2025, CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740/2024, que regulamenta a concessão de auxílio-representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a natureza indenizatória do auxílio-representação, destinada ao ressarcimento de despesas e do tempo despendido em atividades de representação político-institucional, gerenciamento superior ou atividades correlatas; CONSIDERANDO os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e responsabilidade fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos fluxos administrativos relacionados à concessão do auxílio-representação, com vistas à segurança jurídica, controle institucional e eficiência administrativa; CONSIDERANDO o Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Coren-RS nº 388/2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RS, em sua 514ª Reunião Ordinária de Plenário, decide: Art. 1º Alterar o artigo 2º da Decisão Coren-RS nº 047/2024 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O auxílio-representação tem natureza indenizatória e visa o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da Autarquia, quer seja referente à representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da Autarquia. §1º As atividades de representação política-institucional consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas, congressos e outros. §2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. §3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres éticos, conciliações éticas, comissões, capacitações, palestras e outros. §4º Poderá ser concedido auxílio-representação pela realização em atividades telepresenciais (remotas), mediante designação formal e com comprovação da atividade realizada, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor vigente. Art. 2º Alterar o artigo 3º da Decisão Coren-RS nº 047/2024 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O auxílio-representação poderá ser concedido aos Conselheiros Efetivos ou Suplentes do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul ou aos colaboradores, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal finalidade. §1º Para os fins desta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular perante o respectivo Conselho de Enfermagem, em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. §2º A comprovação da condição prevista no § 1º deverá ocorrer, anualmente, mediante apresentação da carteira profissional e declaração emitida pelo Conselho de Enfermagem competente informando que o profissional se encontra em pleno gozo dos direitos inerentes ao exercício profissional. §3º Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requerente que não for Conselheiro ou profissional de enfermagem deverá apresentar, no primeiro requerimento de auxílio-representação do exercício, cópia do Curriculum Lattes e do diploma de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, quando aplicável. §4º Não cabe auxílio-representação aos profissionais de enfermagem na condição de empregados públicos do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. §5º Na portaria de designação, convocação ou nomeação deverá constar, sempre que possível: I - a classificação da atividade objeto da concessão do auxílio-representação, especialmente quanto à sua natureza político-representativa, de gerenciamento superior, correlata interna ou correlata externa e II - o centro de custo. Art. 3º Alterar o artigo 4º da Decisão Coren-RS nº 047/2024 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O auxílio-representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da realização da atividade, instruído com documentos. §1º O beneficiário do auxílio-representação deverá apresentar atos de nomeação, designação, convocação ou outros documentos expedidos pela autoridade competente que fundamentem a participação do requerente e comprovem a efetiva realização da atividade. §2º A comprovação da realização da atividade poderá ocorrer por meio de um ou mais documentos idôneos e suficientes à demonstração de sua efetiva execução, especialmente: I - certificado de participação; II - declaração de participação/representação; III - relação de presença; IV - ata; V - registro de participação em plataforma virtual, acompanhado da lista de presença emitida pela própria plataforma ou da respectiva de reunião ou declaração de participação; VI - notícias publicadas no site do Coren-RS ou da instituição no qual foi realizada a atividade; VII - outros documentos suficientes para comprovar a realização da atividade designada. §3º É vedado o pagamento do auxílio-representação na pendência de comprovação da realização da atividade. §4º A apresentação do requerimento e respectivos documentos para fins de auxílio-representação é de responsabilidade do requerente. §5º Na apresentação do requerimento, a área responsável realizará pré-análise documental, mediante checklist próprio, cabendo ao Departamento Financeiro a análise final para processamento do pagamento, podendo ser exigida complementação de documentos. §6º Na hipótese de necessidade de eventual complementação documental, poderá ser concedido prazo ao requerente para saneamento, de modo a evitar prejuízo decorrente de atraso na tramitação ou análise administrativa não atribuível ao interessado. §7º Ocorrendo inconformidades no requerimento, o empregado público competente comunicará imediatamente o interessado, mantendo a solicitação sobrestada até o cumprimento da diligência pelo requerente. §8º Os documentos comprobatórios deverão possibilitar adequada identificação da atividade desempenhada, observadas as seguintes diretrizes: I - apresentação de documentos legíveis e aptos a comprovar a participação ou a realização da atividade objeto da designação, nomeação ou convocação; II - comprovantes emitidos em papel térmico deverão ser digitalizados ou copiados imediatamente após sua emissão ou recebimento; III - deverá ser priorizada a apresentação de nota fiscal eletrônica ou documento fiscal digitalizado, devendo constar o CPF do requerente; IV - poderão ser exigidas declarações formais de comparecimento emitidas pela instituição visitada, capacitadora ou setor responsável pela atividade; V - fotografias apresentadas deverão possibilitar a identificação da atividade realizada e respectiva data e local; VI - atas de reunião deverão conter, sempre que possível, horário de entrada e saída dos participantes; §9º As fotografias, a exemplo de outros documentos, poderão ensejar a necessidade de apresentação de documentos complementares. §10 Os requerimentos e demais documentos relacionados ao auxílio-representação deverão conter uma das seguintes modalidades de assinatura: I - física de próprio punho; II - realizada em sistema eletrônico mediante acesso por login e senha; III - eletrônica avançada; IV - mediante certificação digital. Art. 4º Alterar o artigo 5º da Decisão Coren-RS nº 047/2024 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O valor unitário a ser pago a título de auxílio-representação no âmbito do Coren-RS é de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), correspondente a atividade representativa externa ou interna no Regional, por dia de atividade de representação político-institucional, de gerenciamento superior ou atividades correlatas. §1º Fica estabelecido o limite máximo mensal de: I - 15 (quinze) auxílios-representação para Conselheiros e II - 12 (doze) auxílios-representação para colaboradores. §2º O pagamento do auxílio-representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul: I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, podendo acrescer 30% (trinta por cento) sobre aquele; III - Demais Membros da Diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência podendo acrescer 20% (vinte por cento) sobre aquele; IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência. V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. §3º A concessão do auxílio-representação para atividades que ocorram em sábados, domingos ou feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. §4º Para fins de concessão de auxílio-representação para atividade interna, deverão ser realizadas: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-representação quando comprovada atividade mínima de 2 (duas) horas e inferior a 4 (quatro) horas; II - 100% (cem por cento) do valor do auxílio-representação quando comprovada atividade igual ou superior a 4 (quatro) horas. §5º As horas excedentes utilizadas para fins de concessão de auxílio-representação não poderão ser computadas para nova solicitação de auxílio-representação. Art. 5º Alterar o artigo 6º da Decisão Coren-RS nº 047/2024 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Para percepção de auxílio-representação, os requerimentos, inclusive encaminhados por correio eletrônico, deverão ser remetidos à área designada pela Presidência. Art. 6º Alterar o artigo 11 da Decisão Coren-RS nº 047/2024 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 Os formulários necessários ao requerimento de auxílio-representação e relatório de atividades estão disponíveis no Anexo I da presente Decisão. Art. 7º A Decisão Coren-RS nº 047/2024 passa a vigorar acrescida dos artigos 15, 16 e 17, com as seguintes redações: Art. 15 Poderá ser concedido auxílio-representação pela realização de audiência de conciliação em processos éticos, observado o seguinte: I - um único pagamento de auxílio-representação por procedimento ético, compreendidas a fase de admissibilidade e a fase processual; II - a presença do relator e, no mínimo, de uma das partes; III - a realização de audiência de conciliação em mais de uma data, quando decorrente de continuidade do mesmo ato processual, não autoriza novo pagamento de auxílio-representação; Parágrafo único. Fica vedada a instrumentalização de requerimento de auxílio-representação com documento referente a fase de admissibilidade ou processo ético, devendo ser requerido declaração ao setor de processos éticos, se for necessário. Art. 16 A Controladoria-Geral deverá implementar mecanismo de monitoramento das despesas relacionadas ao auxílio-representação, com apresentação periódica de informações ao Plenário. Art. 17 Da decisão expedida pelo Departamento Financeiro que indeferir o pagamento de auxílio-representação caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 5(cinco) dias, contados da ciência da decisão, instrumentalizado com as razões e documentos, dirigido ao Presidente do Coren-RS, que o submeterá à deliberação da Diretoria. Art. 8º Permanecem inalteradas as demais disposições da Decisão Coren-RS nº 047/2024. Art. 9º A presente Decisão entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen e sua publicação na imprensa oficial. Antônio Ricardo Tolla da Silva Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária