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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 146-A · Pág. 2
PORTARIA MDS Nº 1.202, de 4 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MDS Nº 1.202, de 4 DE AGOSTO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria MDS nº 903, de 21 de julho de 2023, alterada pela Portaria MDS nº 1.130, de 21 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 930, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 219, de 20 de novembro de 2023, Seção 1, páginas 43 a 46, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...............................................................................................................
I - Processos e Gestão de Riscos;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º É competência das câmaras técnicas apoiar e assessorar os atos e ações do CIGMDS e do Subcomitê Interno de Governança - SGMDS, observados os princípios, os mecanismos, as estratégias institucionais e as diretrizes estratégicas transversais de:
...........................................................................................................................
§ 1º As câmaras técnicas criadas no art. 1º seguirão a composição e as competências específicas fixadas nos arts. 8º a 19.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A. Os membros das câmaras técnicas, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades.
Parágrafo único. Alterações nas indicações dos representantes deverão ser notificadas pelos dirigentes das respectivas unidades ao coordenador de cada câmara técnica." (NR)
"Art. 3º As câmaras técnicas de que tratam os incisos I a VI do art. 1º se reunirão, de forma ordinária, bimestralmente, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação de seus respectivos coordenadores.
Parágrafo único. O funcionamento das câmaras técnicas temáticas poderá se dar, a critério de seus coordenadores, por meio da realização de reuniões presenciais, reuniões híbridas ou reuniões virtuais.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º-A. As câmaras técnicas poderão instituir e extinguir, a seu critério, grupos de trabalho a elas vinculados, para discussão de temas e execução de atividades relacionadas às respectivas temáticas.
§ 1º Os grupos de trabalho de que tratam o caput serão criados por ato próprio das câmaras técnicas temáticas, que fixarão seus objetivos e escopo de atuação, seu prazo de duração, sua forma de funcionamento e sua composição.
§ 2º O número de integrantes dos grupos de trabalho criados não poderá superar o número de representantes da câmara técnica temática aos quais se vinculem.
§ 3º Os grupos de trabalho de que tratam o caput terão duração máxima de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 4º Cada câmara técnica temática poderá ter, no máximo, 2 (dois) grupos de trabalho operando simultaneamente.
........................................................................................................................" (NR)
"Seção I
Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos
Art. 8º A Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos - CTPGR terá a seguinte composição:
I - três representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, que a coordenará;
...........................................................................................................................
III - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
IV - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
V - um representante da Secretaria-Executiva;
VI - um representante do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;
VII - um representante do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas;
VIII - um representante da Subsecretaria de Gestão de Transferências;
IX - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
X - um representante da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;
XI - um representante da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
XII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII - um representante da Secretaria de Inclusão Socioeconômica;
XIV - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
XV - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social;
XVI - um representante da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais; e
XVII - um representante da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas.
§ 1º Gestores de risco e demais agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos no âmbito das Secretarias Finalísticas e demais órgãos específicos e singulares do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome participarão das reuniões da CTPGR por convocação de seu coordenador ou por convite de qualquer um de seus componentes para tratar de matéria no âmbito de suas competências, visando a proposição e o apoio à implementação das medidas relacionadas à Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como outras afetas à temática.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º Compete à CTPGR:
I - propor, avaliar e submeter ao Ministro de Estado ou ao CIGMDS estratégias e diretrizes para comunicação e institucionalização da gestão de processos e da gestão de riscos e dos controles internos a partir de políticas, diretrizes, metodologias, normas e orientações técnicas;
II - monitorar e acompanhar o mapeamento, a avaliação e o tratamento dos riscos estratégicos e dos riscos em processos críticos, em articulação com as unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
...........................................................................................................................
IV - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as decisões do CIGMDS relacionadas à gestão de processos, de riscos e controles internos, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas ao tema;
V - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do CIGMDS e do Comitê Interministerial de Governança, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão de processos e de riscos e controles internos;
VI - manter interlocução com representantes de colegiados congêneres dos demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas à gestão de processos e de riscos e controles internos;
VII - auxiliar o Ministro de Estado e o CIGMDS na disseminação de cultura organizacional de gestão de riscos, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo à adoção de boas práticas de gestão de riscos e de controles internos;
VIII - auxiliar o Ministro de Estado e o CIGMDS na proposição de mecanismos de integração dos gestores de risco, dos representantes das Secretarias e demais órgãos específicos e singulares do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome junto à CTPGR e dos demais agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;
IX - submeter ao Ministro de Estado ou ao CIGMDS necessidades, informações e demandas apresentadas por gestores de processo e de risco, por representantes das Secretarias e demais órgãos específicos e singulares do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome junto à CTPGR e por outros agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;
X - emitir recomendações autorizadas pelo CIGMDS ou pelo Ministro de Estado para o aprimoramento da gestão de processos, da gestão de riscos e dos controles internos;
...........................................................................................................................
XII - monitorar a execução dos Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos associados ao Planejamento Estratégico Institucional - PEI ou a outro instrumento que o substitua, e aos riscos em processos críticos apresentados pelas unidades administrativas para fins de resposta aos riscos identificados;
XIII - promover a melhoria contínua e o aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de implementação e execução do processo de gerenciamento de riscos e controles internos no Ministério, bem como auxiliar o CIGMDS em proposições relacionadas ao tema;
XIV - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão de processos e de riscos e controles internos, de forma a subsidiar o exercício da competência do CIGMDS;
XV - reportar ao Ministro de Estado ou ao CIGMDS os riscos que possam comprometer a realização do PEI, a execução dos processos críticos, além de outros riscos avaliados como significativos pelos responsáveis pelas unidades, de forma a subsidiar a tomada de decisão, considerando inclusive o nível de criticidade dos processos;
XVI - acompanhar a identificação de processos críticos e seus respectivos riscos, à luz das diretrizes e metodologias estabelecidas para gestão de processos e para gestão de riscos;
XVII - aprimorar os fluxos de comunicação para o acompanhamento do portfólio de processos críticos pelo Ministro de Estado e pelo CIGMDS; e
XVIII - contribuir para a atualização e manutenção da Cadeia de Valor institucional, assegurando coerência com os processos mapeados." (NR)
"Art. 10. A Câmara Técnica de Integridade e Transparência - CTI será composta pelos titulares das seguintes unidades/instâncias:
I - Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria-Geral;
IV - Comissão de Ética; e
V - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
...........................................................................................................................
§ 2º As unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderão participar das reuniões da CTI por solicitação de quaisquer de seus componentes para tratar de matéria no âmbito de suas competências, visando à proposição e ao apoio à implementação das ações e medidas relacionadas à integridade pública, transparência e acesso à informação.
§ 3º As unidades listadas no caput serão representadas pelos seus respectivos titulares e nos seus afastamentos ou impedimentos serão representadas por seus respectivos substitutos legais." (NR)
"Art. 11. ............................................................................................................
I - submeter programas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação ao Ministro de Estado;
...........................................................................................................................
IV - apoiar e acompanhar, em articulação com a CTPGR, a gestão de riscos para integridade, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;
V - submeter ao Ministro de Estado o Plano de Integridade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - fomentar a participação das unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome quanto à proposição de ações e medidas relativas ao programa de integridade, apresentando-as para a deliberação do Ministro de Estado;
VII - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome sobre as decisões do Ministro de Estado relacionadas à integridade, transparência e acesso à informação, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas aos temas;
VIII - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do Ministro de Estado, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação;
...........................................................................................................................
X - auxiliar o Ministro de Estado na disseminação da cultura organizacional de integridade e transparência, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo da adoção de boas práticas de gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na proposição de mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação;
XII - emitir recomendações autorizadas pelo Ministro de Estado para o aprimoramento da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação;
XIII - apoiar a promoção da melhoria contínua e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de implementação e execução do plano de integridade no Ministério, bem como auxiliar o Ministro de Estado em proposições relacionadas ao tema; e
XIV - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação, de forma a subsidiar o exercício da competência do Ministro de Estado." (NR)
"Art.12. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
XX - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
XXI - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social;
XXII - um representante da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais; e
XXIII - um representante da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
V - um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VI - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, que a coordenará;
...........................................................................................................................
XIII - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
XIV - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social;
XV - um representante do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade;
XVI - um representante da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais; e
XVII - um representante da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
...........................................................................................................................
V - um representante da Coordenação-Geral de Logística e Administração da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, que a coordenará; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
XII - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
...........................................................................................................................
XIV - um representante da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais; e
XV - um representante da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas." (NR)
"Art. 23-A. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pela Subsecretaria de Planejamento e Governança, responsável pelo secretariado-executivo do Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MDS nº 930, de 17 de novembro de 2023:
I - inciso VII do art. 1º;
II - § 2º e § 3º do art. 8º;
III - § 1º do art. 10;
IV - § 2º do art. 12;
V - incisos V e VI do art. 13;
VI - § 1º do art. 14;
VII - parágrafo único do art. 16;
VIII - parágrafo único do art. 18;
IX - art. 20; e
X - art. 21.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
