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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 146-A · Pág. 4
RESOLUÇÃO Nº 813, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Saúde › Conselho Nacional de Saúde
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 813, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Altera as Resoluções CNS nº 797, de 9 de outubro de 2025 e nº 805, de 12 de março de 2026, para redefinir o calendário da 18ª Conferência Nacional de Saúde, incluir atividade preparatória de âmbito nacional e revogar a Resolução CNS nº 800, de 29 de janeiro de 2026.
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Septuagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de junho de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a participação da comunidade é uma diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e institui a Conferência de Saúde como instância colegiada de caráter deliberativo;
Considerando a Resolução CNS nº 797, de 9 de outubro de 2025, que aprovou a realização da 18ª Conferência Nacional de Saúde e estabeleceu o cronograma inicialmente previsto para suas etapas, conferindo publicidade institucional, com antecedência, aos gestores do SUS das três esferas de governo e aos conselhos de saúde, para fins de planejamento financeiro, orçamentário, administrativo e logístico do processo conferencial;
Considerando a Resolução CNS nº 800, de 29 de janeiro de 2026, que alterou o período de realização das Etapas Municipal e Nacional da 18ª Conferência Nacional de Saúde e estabeleceu o cronograma das Conferências Livres Nacionais;
Considerando a Resolução CNS nº 805, de 12 de março de 2026, que aprovou o Regimento Interno e as Diretrizes Metodológicas da 18ª Conferência Nacional de Saúde, estabelecendo as regras, os procedimentos e os instrumentos metodológicos aplicáveis ao processo conferencial;
Considerando que as atividades preparatórias da 18ª Conferência Nacional de Saúde constituem instrumentos de mobilização, informação, qualificação e ampliação da participação social, não substituem as etapas municipal, estadual, distrital e nacional, não possuem caráter deliberativo e podem subsidiar os debates sobre o tema e os eixos da Conferência;
Considerando a necessidade de distinguir a denominação da 2ª Conferência Nacional Livre Democrática e Popular de Saúde, coordenada pela Frente pela Vida, de seu enquadramento jurídico no processo da 18ª Conferência Nacional de Saúde, a fim de preservar a diferença entre atividades preparatórias de caráter não deliberativo e Conferências Livres Nacionais submetidas a processo próprio de validação pela Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de compatibilizar o calendário da 18ª Conferência Nacional de Saúde com o período de defeso eleitoral, de modo a preservar a regularidade institucional, a segurança jurídica e a continuidade do processo ascendente da Conferência;
Considerando que a 18ª Conferência Nacional de Saúde se organiza por meio de processo ascendente de participação social, com etapas articuladas entre si, cuja efetividade requer tempo adequado para a realização dos debates, sistematização das propostas, eleição das delegações e consolidação dos relatórios em cada esfera de atuação do SUS;
Considerando que a participação social no SUS constitui instrumento permanente de democratização do Estado e de formulação das políticas públicas de saúde, devendo ser promovida de forma qualificada, plural, diversa, inclusiva e representativa da população brasileira;
Considerando a necessidade de assegurar que o processo da 18ª Conferência Nacional de Saúde ocorra em condições que favoreçam a ampla participação dos sujeitos coletivos da democracia sanitária, incluindo usuários do SUS, trabalhadores da saúde, gestores, prestadores de serviços, movimentos sociais, organizações da sociedade civil, populações historicamente vulnerabilizadas e demais segmentos sociais interessados na construção das políticas públicas de saúde;
Considerando a necessidade de adequar o calendário da Etapa Municipal, da Etapa Estadual e do Distrito Federal, das Conferências Livres Nacionais e da Etapa Nacional da 18ª Conferência Nacional de Saúde para assegurar condições efetivas de mobilização social, consolidação do processo ascendente e fortalecimento da participação popular no processo conferencial; resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNS nº 797, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O processo da 18ª Conferência Nacional de Saúde observará os seguintes períodos de realização:
Etapa Municipal, em duas fases:
Fase 1: de 16 de março a 4 de julho de 2026;
Fase 2: de novembro de 2026 a fevereiro de 2027;
Etapa Estadual e do Distrito Federal, no período de março a maio de 2027;
Conferências Livres Nacionais, no período de março a maio de 2027, observados os critérios, limites, prazos e procedimentos definidos pela Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde;
Etapa Nacional, a realizar-se no mês de julho de 2027, em Brasília, Distrito Federal." (NR)
Art. 2º O art. 5º do Anexo I da Resolução CNS nº 805, de 12 de março de 2026, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
§ 5º Fica incluída, entre as atividades preparatórias da 18ª Conferência Nacional de Saúde previstas no inciso III do caput, a 2ª Conferência Nacional Livre Democrática e Popular de Saúde, atividade de âmbito nacional coordenada pela Frente pela Vida, relacionada ao tema e aos eixos temáticos da Conferência, observada sua natureza não deliberativa e sua finalidade de mobilizar, informar, qualificar e ampliar a participação social no processo conferencial.
§ 6º A inclusão prevista no § 5º tem natureza exclusivamente preparatória e não implica reconhecimento ou validação automática da atividade como Conferência Livre Nacional, nem autoriza, por si só, sua integração à Etapa Nacional, a eleição de pessoas delegadas ou o encaminhamento de diretrizes e propostas à sistematização nacional, providências que dependerão de processo próprio, realizado no período estabelecido para as Conferências Livres Nacionais e em conformidade com os critérios, limites, prazos e procedimentos definidos pela Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde." (NR)
Art. 3º O caput e os incisos I a IV do art. 11 do Anexo I da Resolução CNS nº 805, de 12 de março de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A 18ª Conferência Nacional de Saúde, nos termos da Resolução CNS nº 797, de 9 de outubro de 2025, e deste Regimento, terá seu processo conferencial organizado conforme os seguintes períodos:
I - Etapa Municipal, em duas fases:
Fase 1: de 16 de março a 4 de julho de 2026;
Fase 2: de novembro de 2026 a fevereiro de 2027;
II - Etapa Estadual e do Distrito Federal, no período de março a maio de 2027;
III - Conferências Livres Nacionais, no período de março a maio de 2027, observados os critérios, limites, prazos e procedimentos definidos pela Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde;
IV - Etapa Nacional, a realizar-se no mês de julho de 2027, em Brasília/DF. " (NR)
Art. 4º Caberá à Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde promover os ajustes necessários no cronograma operacional, nos instrumentos orientadores e nos demais atos relacionados à execução do calendário do processo conferencial, compreendendo as etapas da Conferência e as Conferências Livres Nacionais previstas nesta Resolução.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CNS nº 800, de 29 de janeiro de 2026.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 813, de 11 de junho de 2026, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
