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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 146 · Pág. 3

DECRETO Nº 13.090, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto reorganiza a estrutura administrativa e o quadro de cargos comissionados do Ministério do Planejamento e Orçamento, redistribuindo funções entre este órgão e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A medida altera competências internas, cria novas subsecretarias e ajusta as atribuições de áreas estratégicas responsáveis pelo monitoramento de políticas públicas, orçamento e relações internacionais.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.090, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.17; b) seis CCE 1.15; c) dois CCE 1.13; d) três CCE 1.10; e) seis CCE 1.07; f) um CCE 1.05; g) três CCE 2.15; h) um CCE 2.14; i) dois CCE 2.13; j) um CCE 2.10; k) dois CCE 2.07; l) dois CCE 3.13; m) uma FCE 1.14; n) seis FCE 1.07; o) uma FCE 1.05; p) uma FCE 1.04; q) uma FCE 2.13; r) uma FCE 2.11; s) uma FCE 2.06; t) uma FCE 3.12; u) uma FCE 4.10; e v) uma FCE 4.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento: a) um CCE 1.16; b) dois CCE 1.12; c) um CCE 1.09; d) sete CCE 3.10; e) cinco CCE 3.07; f) um CCE 3.06; g) dois CCE 3.05; h) duas FCE 1.17; i) três FCE 1.16; j) três FCE 1.15; k) sete FCE 1.13; l) uma FCE 1.11; m) três FCE 1.10; n) duas FCE 1.09; o) cinco FCE 2.15; p) uma FCE 2.10; q) uma FCE 2.09; r) quatro FCE 2.01; s) quatro FCE 3.15; t) duas FCE 3.14; u) oito FCE 3.07; v) duas FCE 3.05; w) uma FCE 3.02; e x) uma FCE 4.04. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. I - ........................................................................................................................... .......................................................................................................................................... a-A) Assessoria Especial do Ministro; .......................................................................................................................................... j) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas; e 2. Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica; ......................................................................................................................................... II - .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... c) ............................................................................................................................ 1. Subsecretaria de Financiamento Externo; 2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; e .......................................................................................................................................... 5. Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional; d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas: 1. Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo; .......................................................................................................................................... 3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas; e e) ............................................................................................................................ 1. Subsecretaria de Assuntos Parlamentares; e 2. Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos; ................................................................................................................................" (NR) "Art. 3º-A À Assessoria Especial do Ministro compete: I - assistir diretamente o Ministro de Estado no acompanhamento estratégico das políticas públicas de competência do Ministério e dos seus resultados, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades vinculadas; II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado por meio da análise de cenários, riscos e oportunidades relacionados às áreas de atuação do Ministério; e III - monitorar temas estratégicos e agendas prioritárias de interesse do Ministério, quando necessário ao exercício de suas competências institucionais." (NR) "Art. 12. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... VIII - ....................................................................................................................... ............................................................................................................................................ b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas; X - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; XI - coordenar a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados; e XII - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando houver demanda." (NR) "Art. 12-A. À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas compete: I - acompanhar a formulação de diretrizes, o planejamento e a coordenação de políticas e ações relacionadas a programas e projetos do setor público com apoio de fontes externas, no âmbito das competências do Ministério; II - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento de temas e agendas relacionados à Cofiex; III - auxiliar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento na coordenação do relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e na participação do País nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de organismos financeiros regionais e internacionais de desenvolvimento; IV - coordenar a gestão da criação, da majoração e da modificação das contribuições a organismos internacionais e integralização de cotas, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e a Secretaria de Orçamento Federal; V - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo em relação à participação em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior e de financiamento e seguro de crédito à exportação; VI - acompanhar a coordenação e a proposição de melhorias nos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas governamentais, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; VII - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo na função de coordenação do CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; VIII - coordenar, em articulação com as unidades competentes, o acompanhamento de questões judiciais com potencial impacto fiscal para a União, incluídas aquelas relacionadas ao Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IX - acompanhar a conjuntura socioeconômica, avaliar os indicadores econômicos e sociais do País e elaborar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal; X - elaborar estudos e propostas relacionados a políticas macro e microeconômicas e analisar aquelas oriundas de órgãos e entidades da administração pública federal, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes; XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; e XII - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................. I - planejar, coordenar e orientar, como órgão setorial, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de que trata o art. 12,caput, inciso V, deste Decreto, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, observados o arranjo colaborativo e os modelos centralizados da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a que se referem o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 5º,caput, inciso V, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023; II - planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades: a) de gestão documental; b) de administração patrimonial e logística; c) de serviços gerais; d) de licitações e contratos; e) de tecnologia da informação; f) de administração financeira, orçamentária e contábil; g) de planejamento estratégico; h) de organização e inovação institucional; i) de gestão de pessoas; e j) relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito do Ministério; .......................................................................................................................................... VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou o modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou pelo modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; VIII - elaborar relatórios de gestão para prestação de contas do Ministério, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas da União; e IX - planejar e coordenar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos, no âmbito do Ministério. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; ..................................................................................................................... XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e ao orçamento governamental; e XIII - apoiar a cooperação técnica internacional destinada ao aprimoramento dos processos de planejamento, no âmbito das competências da Secretaria." (NR) "Art. 24. .................................................................................................................. ............................................................................................................................................ IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, a revisão periódica de gastos; ................................................................................................................................" (NR) "Art. 25. .................................................................................................................. I - coordenar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo; II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita orçamentária da União; III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios sem controle de fluxo, com as transferências por repartição de receita tributária, com a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, com o complemento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com as subvenções econômicas obrigatórias ou financeiras com impacto primário e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos; IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos; ........................................................................................................................................... VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que vinculem receitas ou que possam acarretar redução ou renúncia de receita orçamentária da União; .......................................................................................................................................... IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita orçamentária da União; X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal; XI - calcular os limites individualizados de despesas primárias conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de bloqueio de despesas discricionárias para cumprimento dos referidos limites; e XII - coordenar a interlocução com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria e quanto às estimativas de receitas." (NR) "Art. 28. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários e instituições financeiras internacionais, no âmbito da Cofiex; ............................................................................................................................................ V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e investimentos brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana; VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior em temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos; ........................................................................................................................................... VIII - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro; .......................................................................................................................................... X - realizar a apreciação orçamentária de novas contribuições ou de majorações de contribuições existentes a organismos de direito internacional público ou privado; .......................................................................................................................................... XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010; XVI - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais e o Portal de Financiamento Externo; XVII - coordenar o processo de negociação das minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos cuja elaboração tenha sido aprovada pela Cofiex, respeitadas as competências do Ministério da Fazenda; XVIII - coordenar a interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com representantes de países, organismos internacionais, embaixadas e representações brasileiras junto a países e organismos internacionais, em temas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e XIX - organizar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de dirigentes do Ministério do Planejamento e Orçamento com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País e, quando demandado, em visitas oficiais de representantes deste Ministério a outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete a esta Secretaria a execução da despesa referente ao pagamento a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público oriundos de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, desde que a despesa seja referente a: I - integralização e recomposição de cota; e II - contribuição obrigatória, derivada de tratados, acordos ou atos internacionais que fixem para o País a obrigação de execução em parcela única ou de forma sucessiva." (NR) "Art. 31. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... VI - acompanhar a tramitação e a execução de contratos de financiamento externo a programas e projetos aprovados pela Cofiex; ........................................................................................................................................... XI - propor, coordenar e implementar medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo; XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas; XIII - representar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento nas negociações de minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos aprovados pela Cofiex; XIV - manter e gerir o Portal de Financiamento Externo; e XV - acompanhar carteiras de instituições financeiras internacionais no País e projetos e programas de financiamento externo, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal." (NR) "Art. 32. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e nas instituições internacionais de natureza econômico-financeira; e X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação e à recuperação de créditos externos. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 32-A. À Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional compete: I - coordenar as ações e a participação do Ministério nos temas de integração econômica e de infraestrutura sul-americana; II - coordenar a participação do Ministério nos colegiados governamentais responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas e dos programas relacionadas à integração e à infraestrutura sul-americana; III - articular, coordenar e promover a implementação e a gestão das iniciativas de integração regional no âmbito do Ministério, inclusive no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal; IV - coordenar a formulação da posição do Ministério em foros internacionais em matéria de integração regional, inclusive instituições internacionais de desenvolvimento, parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional; V - articular, com os órgãos governamentais análogos nos países sul-americanos e organismos internacionais, as ações e as iniciativas destinadas à integração econômica e da infraestrutura sul-americana, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal; VI - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do disposto no art. 49,caput, inciso I, e no art. 84,caput, inciso VIII, da Constituição; VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e com o pagamento de contribuições ao FOCEM e a outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério; e VIII - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais." (NR) "Art. 33. À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas compete: I - assessorar o Ministro de Estado na tomada de decisão em assuntos relacionados ao ciclo orçamentário e ao aperfeiçoamento do gasto público; II - coordenar e executar avaliações de políticas públicas financiadas por gastos diretos ou por subsídios da União, consideradas prioritárias pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; III - apoiar o monitoramento da implementação das recomendações provenientes das avaliações realizadas no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, em articulação com a Controladoria-Geral da União; IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos e programas considerados prioritários pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; .......................................................................................................................................... VI - elaborar estudos, análises, avaliações, ferramentas de monitoramento e propostas de aperfeiçoamento do gasto público, para subsidiar o ciclo orçamentário; VII - coordenar processos sistemáticos de análise e revisão de gastos públicos federais, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal; VIII - avaliar, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento, no que couber, conforme critérios de oportunidade e conveniência, as propostas de incorporação dos resultados e das recomendações no ciclo orçamentário, provenientes das avaliações de políticas públicas e das medidas de revisão de gastos coordenadas ou executadas pela Secretaria; IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e a coordenação de seus comitês; X - coordenar os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas; XI - disseminar avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas; XII - disseminar práticas de monitoramento e avaliação de políticas públicas para entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais técnicos; XIII - articular a colaboração entre órgãos da administração pública dos níveis federativos, academia, organismos internacionais e sociedade civil para desenvolvimento de capacidades estatais em avaliação de políticas públicas; XIV - coordenar a agenda de avaliação de políticas públicas no âmbito do Governo federal; XV - estabelecer normas, procedimentos, critérios e referenciais para o monitoramento e avaliação de políticas pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal; XVI - coordenar a elaboração do Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e subsidiar os relatórios sobre as contas do Governo federal; XVII - coordenar a elaboração e a publicização anual do Orçamento de Subsídios da União; XVIII - coordenar, em articulação com o Ipea e o IBGE, a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; XIX - assessorar o Ministro de Estado em comissões e comitês relacionados às competências da Secretaria; XX - analisar proposições legislativas sobre assuntos relacionados às competências da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional; e XXI - solicitar dados a órgãos e entidades da administração pública federal para monitoramento e avaliação de políticas públicas, observado o disposto na legislação sobre tratamento e compartilhamento de dados, em especial no art. 7º,caput, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR) "Art. 34. À Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo compete: ........................................................................................................................................... III - coordenar e realizar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, no âmbito do CMAG e do CMAS; IV - coordenar a realização da pré-seleção de políticas públicas, de estudos e de projetos para a melhoria do processo avaliativo do CMAP; V - supervisionar a realização de avaliações de políticas públicas em profundidade no âmbito do CMAG e do CMAS; ............................................................................................................................................ VII - acompanhar, em articulação com a Controladoria-Geral da União, a implementação das recomendações expedidas pelo CMAP e informar aos respectivos comitês semestralmente; VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas realizadas no âmbito do CMAP ao ciclo orçamentário e financeiro da União; ............................................................................................................................................ XI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas no CMAP, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas; e XIII - realizar a gestão de banco de avaliadores de políticas públicas e de repositório de avaliações, estudos e análises de políticas públicas." (NR) "Art. 34-A. ............................................................................................................... I - planejar e implementar processos de revisão de gastos públicos federais; II - elaborar propostas, no que couber, para a incorporação de medidas de revisão de gastos ao ciclo orçamentário da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento; III - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações, auditorias realizadas, seus achados e suas recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal; IV - elaborar estudos e propor medidas de revisão do gasto público; V - discutir com os órgãos gestores os resultados e as recomendações decorrentes de avaliações de políticas públicas, com o objetivo de identificar impacto fiscal, quando couber, e propor medidas que possam gerar economia de recursos; e VI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias aos estudos de revisão de gastos." (NR) "Art. 35. À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas compete: I - realizar avaliaçõesex postde políticas públicas priorizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; II - realizar avaliações executivas e em profundidade de políticas públicas, em atendimento às diretrizes do CMAP; III - realizar avaliaçõesex antee planos de monitoramento e avaliação de propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal; IV - gerir os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas; V - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; VI - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais; VII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas; VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações sob sua competência ao ciclo orçamentário da União; IX - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas realizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; ................................................................................................................................." (NR) "Art. 35-B-B. À Subsecretaria de Assuntos Parlamentares compete: I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, excetuadas as matérias orçamentárias; II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional, excetuado o processo legislativo orçamentário; III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares, exceto as que tratem de matérias orçamentárias; e V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo." (NR) "Art. 35-B-C. À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete: I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional; II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional; III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional; IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias; V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional; VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República." (NR) Art. 5º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023: a) as alíneas "d" e "e" do inciso I docaputdo art. 2º; b) a alínea "a" do inciso III docaputdo art. 2º; c) o art. 6º; d) o art. 7º; e) o parágrafo único do art. 13; f) os incisos VI e VII docaputdo art. 27; g) o inciso XI docaputdo art. 28; h) o inciso VII docaputdo art. 31; i) o inciso XI docaputdo art. 32; j) os incisos X a XIII docaputdo art. 35; k) o art. 35-B; l) o art. 35-B-A; e m) o art. 35-C; II - o art. 4º do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023: a) a alínea "d" do inciso II docaputdo art. 2º; b) os incisos XI e XII docaputdo art. 14; c) o inciso VI docaputdo art. 27; d) docaputdo art. 28: 1. o inciso III; 2. os incisos V e VI; 3. o inciso VIII; e 4. os incisos X e XI; e) o inciso VII docaputdo art. 31; f) do art. 33: 1. ocaput; e 2. o inciso II docaput; g) docaputdo art. 35: 1. o inciso I; e 2. os incisos III e IV; e h) os incisos II e III docaputdo art. 35-B; III - o art. 4º do Decreto nº 11.869, de 28 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023: a) docaputdo art. 2º: 1. a alínea "j" do inciso I; 2. a alínea "c" do inciso II; e 3. a alínea "a" do inciso III; b) o art. 6º; c) docaputdo art. 12: 1. a alínea "b" do inciso VIII; e 2. o inciso IX; d) do art. 13: 1. o inciso II docaput; 2. os incisos VI e VII docaput; e 3. o parágrafo único; e) o inciso IV docaputdo art. 14; f) o inciso IX docaputdo art. 24; g) docaputdo art. 25: 1. o inciso I; 2. os incisos III e IV; e 3. os incisos IX e X; h) do art. 28: 1. os incisos XIV e XV docaput; e 2. o parágrafo único; i) docaputdo art. 31: 1. o inciso VI; e 2. os incisos XI e XII; j) os incisos IX, X e XI docaputdo art. 32; k) docaputdo art. 33: 1. o inciso I; 2. os incisos III e IV; e 3. os incisos VI a IX; l) do art. 34: 1. ocaput; 2. os incisos III, IV e V docaput; 3. os incisos VII e VIII docaput; e 4. os incisos XI, XII e XIII docaput; m) do art. 35: 1. ocaput; 2. o inciso II docaput; e 3. os incisos V a XIII docaput; n) o art. 35-B; e o) o art. 35-C. IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.978, de 8 de abril de 2024: a) o art. 3º; b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023: 1. do inciso II docaputdo art. 2º: 1.1. os itens 1 e 3 da alínea "d"; e 1.2. os itens 1 e 2 da alínea "e"; 2. o inciso VII docaputdo art. 25; 3. os incisos I a IV docaputdo art. 34-A; 4. o inciso I docaputdo art. 35-B; e 5. o art. 35-B-A; e c) o Anexo II; V - o Decreto nº 12.321, de 18 de dezembro de 2024; e VI - o Decreto nº 12.638, de 30 de setembro de 2025. Art. 6º Este Decreto entra em vigor oito dias após a data de sua publicação. Brasília, 4 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Bruno Moretti

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaEsther DweckBruno Moretti
Órgãos
Ministério do Planejamento e OrçamentoMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria de Gestão e InovaçãoConselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas
Normas citadas
Decreto nº 11.353Lei nº 14.204
Temas
CofiexOrçamento PúblicoGestão de Pessoas