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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 106

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 31 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

O ato esclarece que investimentos financeiros no exterior não possuem mais isenção de imposto de renda sobre ganhos de capital e que os Recibos de Depósito Bancário (RDB) não estão sujeitos à cobrança de IOF. Essas definições afetam investidores que possuem ativos fora do país e pessoas ou empresas que utilizam RDBs em suas operações financeiras.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 31 DE JULHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR - ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES -ISENÇÃO. NÃO APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aos ganhos de capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras no exterior. Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º e art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020
Temas
IRPFIOFRecibos de Depósito Bancário