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ResoluçãoSeção 1 · Edição 146 · Pág. 118

RESOLUÇÃO Nº 900, DE 20 de setembro de 2024

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 900, DE 20 de setembro de 2024 Processo: 59500.002090/2023-80. A Diretoria Executiva da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, em sua 2005ª Reunião Ordinária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 72 do Estatuto Social, resolve: 1. Autorizar, com base na Comunicação Interna (CI) nº 1/2024/6ª ESA (peça 1) e no Parecer Jurídico nº 769/2024 da PR/AJ (peça 07), constantes do processo nº 59500.003359/2024-26-e, que a CODEVASF integre como terceiro na constituição/formação do instrumento particular de Cédula de Crédito Bancário, a ser firmado entre a instituição Financeira Credora e o concessionário de CDRU integrante do Projeto Público de Irrigação Baixio de Irecê, no caso em que a unidade parcelar seja oferecida em garantia hipotecária, nos seguintes termos: 1.1. INTERVENIENTE ANUENTE HIPOTECÁRIO: CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. A ANUENTE, em conformidade com a Resolução nº 143, de 31 de janeiro de 2024, que alterou a redação dos itens I e II da Resolução nº 960, de 22 de dezembro de 2021 e 894, de 02 de dezembro de 2021, ambas aprovadas pela Diretoria Executiva da CODEVASF, autoriza o Concessionário a oferecer como garantia real a unidade parcelar concedida na forma do artigo 27, caput e parágrafo único da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013. 1.2. A ANUÊNCIA concedida não transfere para a CODEVASF a responsabilidade pelo pagamento da dívida contraída pelo Concessionário. Na hipótese da execução da garantia em razão de inadimplência do irrigante devedor, deverá a Instituição Financeira notificar a CODEVASF, 30 (trinta) dias antes de promover a execução forçada, a fim de que esta, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista em lei ou contrato, possa, no prazo assinalado, oferecer à Instituição Financeira Credora, garantia suficiente para a substituição da hipoteca. 2. Delegar competência ao Superintendente da 2ª Superintendência Regional para representar a CODEVASF no ato mencionado no item anterior. MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO Diretor-Presidente