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ResoluçãoSeção 1 · Edição 146 · Pág. 118

RESOLUÇÃO Nº 414, DE 11 de abril de 2025

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 414, DE 11 de abril de 2025 Processo: 59500.002090/2023-80. A Diretoria Executiva da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, em sua 2037ª Reunião Ordinária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 72 do Estatuto Social, resolve: Rerratificar, com base na Nota Técnica nº 02/2025-AG/GAF/UDF, à peça 59, e no parecer Jurídico nº 95/2025 da PR/AJ/UAA, à peça 64 do processo administrativo nº : 59500.001912/2017-67-e, o item II da Resolução nº 143, de 31 de janeiro de 2024, abaixo transcrito, com vistas a permitir que as unidades parcelares em Projetos Públicos de Irrigação sob gestão da CODEVASF, em posse de irrigante sob a modalidade de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, possam ser oferecidas como garantia em operações de crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários junto aos agentes financiadores oficiais ou às agências de fomento habilitadas para repasse de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Sociais - BNDES, com fundamento no art. 1.473, inciso IX, do CC/2002. "II - Estabelecer que o irrigante proprietário e o irrigante concessionário de unidade parcelar agrícola inserida em Projetos Públicos de Irrigação somente poderá solicitar crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários junto aos agentes financiadores mediante a comprovação de quitação de quaisquer débitos existentes para com a CODEVASF e Distrito de Irrigação". Que passa à seguinte redação: II - Estabelecer que o irrigante, proprietário ou concessionário de unidade parcelar agrícola inserida em Projetos Públicos de Irrigação, somente poderá solicitar crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários junto aos agentes financiadores mediante a comprovação de adimplência perante a CODEVASF, a Organização de Agricultores Irrigantes ou outra pessoa jurídica a quem a CODEVASF delegar a administração do Projeto Público de Irrigação. Além disso, deve ser atestada a inexistência de processos judiciais em trâmite movidos pela CODEVASF contra o irrigante ou movidos pelo irrigante contra a CODEVASF. MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO Diretor-Presidente