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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 146 · Pág. 49

DESPACHOS DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da EducaçãoGabinete do Ministro

Texto integral

DESPACHOS DE 4 DE AGOSTO DE 2026 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00574/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 47/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 543, de 22 de agosto de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade IBRA de Direito - FADI, com sede na Quadra CA 9, nº 7, Setor de Habitações Individuais Norte, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pelo The Price Boss - Inteligência Organizacional S/S Ltda., CNPJ nº 05.638.443/0001-26, conforme consta do Processo nº 23000.026670/2024-37. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00243/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 560/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 238, de 11 de abril de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdades Integradas de Naviraí - Finav, com sede na Rua Laurentino Pires de Arruda, nº 220, bairro Jardim Progresso, no município de Naviraí, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida pelo Centro de Ensino de Naviraí - Cenav, CNPJ nº 01.103.977/0001-05, conforme consta do Processo nº 23000.031392/2022-78. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00610/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 186/2026, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 976, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Sorocaba - ISGE, com sede na Rua da Penha, nº 620, Centro, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo, mantida pelo Ceisp Serviços Educacionais Ltda., CNPJ nº 09.099.207/0001-30, conforme consta do Processo nº 23000.026483/2024-53. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00512/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de junho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 102/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 644, de 18 de setembro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou a desativação do curso superior de Direito, no formato presencial, ofertado pela Faculdades Integradas de Itapetininga - FII, com sede na Rodovia Raposo Tavares, Km 162, s/n, bairro Nova Itapetininga, no município de Itapetininga, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Karnig Bazarian, CNPJ nº 50.790.823/0001-36, conforme consta do Processo nº 23000.005282/2024-12. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00600/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 50/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 544, de 22 de agosto de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade - Uninorte Altamira, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 3.414, bairro Jardim Independente I, no município de Altamira, no estado do Pará, mantida pela Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda. - ME, CNPJ nº 01.260.169/0001-43, conforme consta do Processo nº 23000.026770/2024-63. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00629/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 51/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 452, de 16 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade Itaquá - Uneitaquá, com sede na Avenida Ítalo Adami, nº 1.450, bairro Vila Seferina, no município de Itaquaquecetuba, no estado de São Paulo, mantida pela Unidade de Ensino Superior e Técnico Itaquá Ltda., CNPJ nº 12.647.598/0001-94, conforme consta do Processo nº 23000.026618/2024-81. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00611/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 677/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 735, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdade 5 de Julho - F5, com sede na AC Sobral, s/n, Estrada do Jordão, Km 02, Rodovia Raimundo do Carmo, Centro, no município de Sobral, no estado do Ceará, mantida pela Associação Igreja Adventista Missionária - Aiamis, CNPJ nº 03.365.403/0001-22, conforme consta do Processo nº 23001.000006/2025-39 (e-MEC nº 202211466). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00201/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 584/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 532, de 26 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas totais anuais, pleiteado pela Faculdade Luciano Feijão - FLF, com sede na Rua José Lopes Ponte, nº 400, bairro Dom Expedito, no município de Sobral, no estado do Ceará, mantida pelo Centro Social Clodoveu Arruda, CNPJ nº 09.533.217/0001-31, conforme consta do Processo nº 23000.045300/2024-07 (e-MEC nº 202301363). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00619/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 59/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 752, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pela Faculdade Uninta Fortaleza, com sede na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 133, bairro Cocó, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, mantida pela Associação Igreja Adventista Missionária - Aiamis, CNPJ nº 03.365.403/0001-22, conforme consta do Processo nº 23001.000050/2025-49 (e-MEC nº 202210440). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00617/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 84/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 648, de 18 de setembro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou a desativação do curso superior de Pedagogia, no formato presencial, ofertado pela Faculdade de Educação Acriana Euclides da Cunha - Inec, com sede na Estrada do Aviário, nº 204, bairro Aviário, no município de Rio Branco, no estado do Acre, mantida pelo Instituto de Pesquisa, Ensino e de Estudos das Culturas Amazônicas, CNPJ nº 03.397.208/0001-84, conforme consta do Processo nº 23000.011829/2024-19. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00605/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 44/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 442, de 16 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade Pan Americana - FPA, com sede na Travessa São Francisco, nº 141 B, bairro Inussun, no município de Capanema, no estado do Pará, mantida pelo Instituto Missionário de Educação Superior Ltda., CNPJ nº 04.652.902/0001-63, conforme consta do Processo nº 23000.026482/2024-17. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00645/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 100/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 462, de 16 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade Nacional - Fanac, com sede na Rua Engenheiro Oscar Ferreira, nº 15, bairro Poço, no município do Recife, no estado de Pernambuco, mantida pela AALP Ensino e Educação Limitada, CNPJ nº 29.815.187/0001-63, conforme consta do Processo nº 23000.026805/2024-64. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00641/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 49/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 468, de 16 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade Santo Agostinho - Facsa, com sede na Rua Palmares, nº 3, bairro Conceição, no município de Ipiaú, no estado da Bahia, mantida pela Sociedade Educacional Santo Agostinho Ltda. - EPP, CNPJ nº 16.403.719/0001-03, conforme consta do Processo nº 23000.026476/2024-51. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00615/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 35/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 466, de 16 de julho de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento do Instituto Internacional de Estudos em Saúde - IIESAU, com sede na Avenida Costábile Romano, nº 802, bairro Ribeirânia, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, mantido pela Med Educacional Ltda., CNPJ nº 25.531.273/0001-93, conforme consta do Processo nº 23000.026761/2024-72. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00646/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 147/2026, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 554, de 22 de agosto de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade Machado de Assis - Fama, com sede na Praça Marquês de Herval, nº 4, bairro Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas - IPGMCC, CNPJ nº 42.590.091/0001-02, conforme consta do Processo nº 23000.026470/2024-84. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00634/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 105/2026, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 546, de 22 de agosto de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade Universo Brasília, com sede na QE 11, Área Especial C/D, bairro Guará I, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, CNPJ nº 28.638.393/0001-82, conforme consta do Processo nº 23000.026762/2024-17. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00628/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 672/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 788, de 5 de outubro de 2023, para manter a decisão expressa na Portaria nº 115, de 22 de maio de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, favorável ao funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta e seis vagas totais anuais, a ser ofertado pelo Centro Universitário Funcesi - Unifuncesi, com sede na Rua Venâncio Augusto Gomes, nº 50, bairro Major Lage de Cima, no município de Itabira, no estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira, CNPJ nº 73.610.818/0001-08, conforme consta do Processo nº 00732.001253/2024-11 (e-MEC nº 202127891). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00521/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de junho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 679/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que não conheceu do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, expressa no Ofício nº 608/2019/CGFP/DIREG/SERES/SERES-MEC, de 6 de agosto de 2019, que comunicou o arquivamento do pedido de aumento de vagas no curso superior de Medicina, solicitado pelo Centro Universitário Zarns - Salvador, com sede na Avenida Luís Viana Filho, nº 3.230, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantido pelo Instituto de Ensino em Saúde S.A., CNPJ nº 10.318.902/0001-24, conforme consta do Processo nº 23001.000816/2019-47. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00235/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 718/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 754, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário Guairacá, com sede na Rua XV de Novembro, nº 7.050, Centro, no município de Guarapuava, no estado do Paraná, mantido pela SESG - Sociedade de Educação Superior Guairacá Ltda., CNPJ nº 06.060.722/0001-18, conforme consta do Processo nº 00732.001018/2026-10 (e-MEC nº 202015801). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00248/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 43/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário Unidom - Bosco, com sede na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 1.172, bairro Lindóia, no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantido pelo Dom Bosco Ensino Superior Ltda., CNPJ nº 02.797.469/0001-29, conforme consta do Processo nº 00732.001173/2026-28 (e-MEC nº 202125723). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00577/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 183/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 71, de 13 de março de 2026, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Faculdade Edufor de Salvador, na Avenida Joana Angélica, nº 1.061, bairro Nazaré, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela Consultoria Edufor Ltda. - ME, CNPJ nº 24.091.863/0001-80, conforme consta do Processo nº 00732.002922/2026-34 (e-MEC nº 202217180). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00597/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de julho de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 149/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 735, de 13 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, no formato a distância, que seria oferecido pelo Centro Universitário Ingá - Uningá, com sede na Rodovia PR 317, nº 21 (saída para Iguaraçu), bairro Parque Industrial 200, no município de Maringá, no estado do Paraná, mantido pela Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda., CNPJ nº 01.207.056/0001-84, conforme consta do Processo nº 00732.003054/2026-18 (e-MEC nº 201702954). LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro