Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Orientação NormativaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 156
Nota Técnica Conjunta Nº 2/2026/SCG/ASCOR
Poder Judiciário › Superior Tribunal de Justiça › Conselho da Justiça Federal › Corregedoria-Geral da Justiça Federal
Texto integral
Nota Técnica Conjunta Nº 2/2026/SCG/ASCOR
Nota Técnica Conjunta N. 02/2026/Scg/Ascor - Dupla Competência Previdenciária: Necessidade de Tratamento Sistêmico Preventivo e Corresponsabilidade Institucional.
Nota Técnica elaborada pelos representantes das instituições abaixo nominadas:
Nome do representante
Órgão
Juíza Federal Vânila Cardoso André de Moraes (Coordenadora titular)
Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF)
Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port (Coordenador suplente)
Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF)
Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargador Federal César Jatahy
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal Letícia de Santis Mendes de Farias Mello
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Juíza Federal Eliana Rita Maia Di Pierro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Juíza Federal Luiza Hickel Gamba
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Juiz Federal Thiago Mesquita Teles de Carvalho
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Juíza Federal Marina de Mattos Salles
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
Procurador-Chefe da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário Antônio Armando Freitas Gonçalves
Advocacia-Geral da União
Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura
Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
Defensora Pública Federal Patricia Bettin Chaves
Defensoria Pública da União
Procurador da República Carlos Vinicius Soares Cabeleira
Ministério Público Federal
Advogado Rafael de Assis Horn
Ordem dos Advogados do Brasil
Advogada Shynaide Mafra
Presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário - OAB
Advogada Gisele Kravchychyn
Presidente do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
Assunto
Dupla competência previdenciária. Compartilhamento da matéria previdenciária federal entre Varas Federais e Juizados Especiais Federais. Coexistência de regimes procedimentais, probatórios e recursais distintos aplicáveis a controvérsias previdenciárias substancialmente idênticas. Fluxos decisórios paralelos. Necessidade de tratamento sistêmico de matérias previdenciárias de maior densidade técnica. Gestão de precedentes. IRDR. IAC. Organização judiciária. Programa Interinstitucional de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário. Governança compartilhada. Corresponsabilidade institucional. Acompanhamento contínuo dos dados da litigiosidade previdenciária. Segurança jurídica, isonomia e prevenção da litigiosidade repetitiva.
1. Introdução
A presente Nota Técnica tem por finalidade consolidar diagnóstico institucional acerca da denominada dupla competência previdenciária no âmbito da Justiça Federal, bem como apresentar diretrizes administrativas voltadas ao tratamento das disfunções decorrentes da coexistência, no processamento de demandas previdenciárias, entre Varas Federais e Juizados Especiais Federais.
A expressão "dupla competência previdenciária" é utilizada neste documento em sentido funcional. Não se trata, propriamente, da existência de duas competências materiais autônomas, mas da submissão de uma mesma matéria federal a dois regimes procedimentais, probatórios, recursais e decisórios distintos. As ações previdenciárias podem tramitar perante as Varas Federais, submetidas ao procedimento comum e à revisão ordinária dos Tribunais Regionais Federais, ou perante os Juizados Especiais Federais, regidos pelo rito sumaríssimo e pelo microssistema recursal próprio das Turmas Recursais, das Turmas Regionais de Uniformização e da Turma Nacional de Uniformização.
Esse desenho institucional foi concebido para ampliar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos e conferir maior celeridade às causas de menor complexidade. No campo previdenciário, contudo, a litigiosidade massiva, a repetição de controvérsias, a relevância social dos benefícios discutidos e a necessidade de estabilidade decisória evidenciaram dificuldades de integração desses dois sistemas.
A presente Nota decorre de processo institucional progressivo de diagnóstico, debate e formulação de soluções. Em primeiro momento, a Rede de Inteligência dos Juizados Especiais Federais realizou pesquisa comparativa entre temas firmados pela Turma Nacional de Uniformização e julgados dos seis Tribunais Regionais Federais. O levantamento inicial indicou inexistência de uniformização plena entre os entendimentos formados no microssistema dos Juizados Especiais Federais e aqueles adotados na jurisdição ordinária federal. Nesse exame preliminar, os temas relacionados à atividade especial e ao reconhecimento de agentes nocivos destacaram-se como eixo sensível de dissonância.
A partir desse diagnóstico, a matéria foi submetida a debate no II Encontro Nacional dos Centros de Inteligência da Justiça Federal. Naquela oportunidade, percebeu-se que a questão não deveria permanecer circunscrita aos Juizados ou aos Centros de Inteligência. A complexidade do problema recomendava ampliação do diálogo, sobretudo com a participação dos demais atores institucionais da litigiosidade previdenciária.
Na sequência, a Portaria CJF n. 640, de 17 de novembro de 2025, instituiu Grupo de Trabalho interinstitucional com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas voltadas ao aperfeiçoamento da competência previdenciária no âmbito da Justiça Federal, especialmente quanto à coexistência da jurisdição ordinária e dos Juizados Especiais Federais em matéria previdenciária.
O debate foi posteriormente ampliado em evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal. A programação preliminar do Congresso "Prevenção de Conflitos Previdenciários: desafios, boas práticas e perspectivas para o futuro", ocorrido nos dias 10 e 11 de março de 2026, contemplou oficina específica sobre dupla competência previdenciária.
No curso dessas discussões, foi encaminhada ao Grupo de Trabalho a sugestão de utilização da experiência do IRDR n. 1 do TRF6 como referência metodológica. A proposta partiu da compreensão de que a experiência regional com a definição de competência entre Juizados Especiais Federais e Varas Federais, em hipóteses envolvendo prova pericial para aferição de condições de trabalho e reconhecimento de tempo especial, poderia oferecer subsídios para uma solução mais ampla. O IRDR, entretanto, não foi tratado como resposta única. Foi compreendido como instrumento relevante dentro de uma política mais abrangente de gestão de precedentes, organização judiciária e integração institucional.
Ao final, os debates desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho resultaram na aprovação de minuta de recomendação destinada à adoção de medidas de governança judiciária para tratamento institucional da dupla competência previdenciária. A recomendação tem como pilares a integridade do sistema de precedentes, a segurança jurídica, a racionalização da distribuição de feitos e a prevenção de conflitos de competência.
Esse percurso demonstra que a dupla competência previdenciária deixou de ser apenas uma questão de rito, valor da causa ou competência interna. Trata-se de problema de política judiciária, organização administrativa, gestão de precedentes e coerência sistêmica. Seu enfrentamento exige atuação coordenada dos TRFs, INSS, AGU, DPU, MPF e OAB.
2. Delimitação do problema institucional
A matéria previdenciária federal pode tramitar por dois regimes processuais distintos. Nas Varas Federais, as ações seguem, em regra, o procedimento comum, com revisão ordinária pelos Tribunais Regionais Federais e eventual acesso aos Tribunais Superiores. Nos Juizados Especiais Federais, incide o rito sumaríssimo, com revisão pelas Turmas Recursais e mecanismos próprios de uniformização regional e nacional.
A dificuldade institucional decorre da comunicação incompleta entre esses caminhos. A Turma Nacional de Uniformização exerce função relevante no microssistema dos Juizados Especiais Federais, mas não uniformiza a jurisprudência dos TRFs. Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, exercem papel uniformizador na jurisdição comum, sem atuar como instância recursal ordinária dos Juizados. O Superior Tribunal de Justiça permanece como vértice da interpretação da legislação federal, mas a chegada de controvérsias oriundas do microssistema dos Juizados depende de instrumentos processuais próprios, de provocação adequada e da superação dos filtros de admissibilidade.
Forma-se, assim, uma arquitetura decisória potencialmente fragmentada. A mesma questão previdenciária pode receber tratamento diverso conforme tramite perante o Juizado Especial Federal ou a Vara Federal. Essa possibilidade compromete valores centrais da prestação jurisdicional, como previsibilidade, isonomia, estabilidade da jurisprudência e racionalidade do sistema de precedentes.
O problema não se esgota no critério do valor da causa. A experiência jurisdicional demonstra que litígios de menor expressão econômica individual podem envolver matérias de elevada densidade técnica, intensa repetitividade e forte impacto social. A dupla competência previdenciária, portanto, deve ser compreendida como questão de governança judiciária. A coexistência dos regimes é legítima e funcionalmente justificada, mas demanda canais permanentes de diálogo, gestão de precedentes, monitoramento de dissonâncias e organização administrativa.
3. A litigiosidade previdenciária como fundamento empírico da dupla competência
A dimensão da litigiosidade previdenciária explica a relevância institucional do tema. A dupla competência não se desenvolve em ambiente residual. Ao contrário, incide sobre um dos maiores e mais sensíveis campos de litigância da Justiça Federal.
No Painel INSS do CNJ, os dados já sistematizados, em 30/04/2026, apontavam a existência de 4.508.390 processos pendentes, dos quais 4.013.787 eram pendentes líquidos e 494.603 estavam suspensos ou arquivados provisoriamente. Apenas nos quatro primeiros meses de 2026, foram registradas 1.471.435 novas ações, diante de 1.310.271 saídas e aproximadamente 1.155.600 julgamentos[1].
A série histórica reforça a natureza estrutural do fenômeno. Os casos novos[2] cresceram de aproximadamente 1,78 milhão em 2020 para 4,17 milhões em 2025. Em 2026, embora com dados parciais até abril, já se registravam 1,47 milhão de entradas.
Esses números revelam um sistema que julga e baixa volume expressivo de processos, mas continua submetido a fluxo de ingresso extremamente elevado. A questão, portanto, não se resume à capacidade produtiva do Judiciário. Há sinais de que parte relevante da controvérsia previdenciária se forma antes da ação judicial, na instrução administrativa, na realização de perícias, na comprovação documental, na aplicação de entendimentos normativos ou na fundamentação dos indeferimentos.
Entre outras possíveis causas, inclusive de origem social, econômica e comportamental, a judicialização previdenciária, por inúmeras razões, não apenas se tornou solução preferencial, como também parece estar retroalimentando o fenômeno da litigiosidade.
A magnitude do contencioso confere especial gravidade à dupla competência. Em matéria de massa, divergências entre Juizados Especiais Federais e Varas Federais não produzem efeitos apenas pontuais. Elas alcançam milhares de segurados, influenciam a atuação do INSS, orientam estratégias processuais, ampliam recursos, dificultam acordos e podem fragilizar a confiança na coerência do sistema de Justiça.
4. Concentração da litigiosidade previdenciária na Justiça Federal
A análise dos dados demonstra que a litigiosidade previdenciária com o INSS no polo passivo é predominantemente federal. Dos 4.508.390 processos pendentes no cenário geral, 3.472.483 estavam na Justiça Federal, o que corresponde a aproximadamente 77% do acervo.
No fluxo de 2026, a concentração é ainda mais intensa. Das 1.471.435 entradas registradas até abril, 1.287.981 ocorreram na Justiça Federal, cerca de 87,5% do total. Nas saídas, foram 1.168.151 baixas no âmbito federal, equivalentes a aproximadamente 89,2% do conjunto geral. Quanto aos julgados, a Justiça Federal respondeu por 1.007.112 processos, cerca de 87,1% do total informado.
Esse dado é decisivo para a presente Nota Técnica. A discussão sobre dupla competência previdenciária não se projeta sobre universo abstrato, mas sobre o ramo do Judiciário que concentra a maior parte da litigiosidade contra o INSS. A Justiça Federal é, simultaneamente, o espaço de processamento das demandas, de formação de entendimentos jurisprudenciais e de concretização judicial de direitos previdenciários e assistenciais.
A partir dessa constatação, impõe-se examinar a distribuição interna desse acervo entre Juizados Especiais Federais e Varas Federais, pois é exatamente nessa divisão que se manifesta o núcleo operacional da dupla competência.
5. Distribuição interna da primeira instância: ajuizamento de novas ações nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais
A distribuição interna da litigiosidade previdenciária entre Juizados Especiais Federais e Varas Federais deve ser examinada a partir de recortes metodológicos bem delimitados. Para este ponto, consideram-se especialmente os dados relativos à distribuição de novas ações na entrada da primeira instância da Justiça Federal, distinguindo-se as Varas dos Juizados Especiais Federais, submetidas ao rito sumaríssimo, e as Varas Federais, submetidas ao rito comum.
Esse recorte não se confunde com a estatística recursal comparativa, que não espelha, necessariamente, os dados de novos ajuizamentos. Isso porque as possibilidades recursais dirigidas aos Tribunais Regionais Federais são mais amplas do que aquelas submetidas às Turmas Recursais e, sobretudo, porque os TRFs, além de revisarem ações oriundas da própria Justiça Federal, também apreciam recursos provenientes de ações previdenciárias propostas na Justiça Estadual, nas hipóteses de competência federal delegada. Feita essa ressalva, os dados confirmam a relevância quantitativa dos Juizados no processamento inicial das demandas previdenciárias, mas também revelam que a intensidade dessa concentração varia conforme o indicador utilizado, a matéria examinada, o grau de jurisdição, o órgão julgador e a Região da Justiça Federal considerada.
Nos dados extraídos do DATAJUD/CNJ, especialmente no recorte de ações novas adotado para a comparação entre Varas dos Juizados Especiais Federais e Varas Federais, a distribuição por matéria indicava presença expressiva das demandas submetidas ao rito sumaríssimo na litigiosidade previdenciária da Justiça Federal. Essa informação é relevante como sinal de maior volume estatístico dos Juizados na porta de entrada da primeira instância, mas deve ser lida dentro desse limite. A predominância de ações novas distribuídas às Varas dos Juizados Especiais Federais, em comparação com as Varas Federais, informa apenas o volume inicial de ingresso das demandas previdenciárias na Justiça Federal. Não permite concluir, por si só, que as Turmas Recursais recebam mais recursos previdenciários do que os Tribunais Regionais Federais, nem autoriza afirmar que a distribuição inicial das demandas se reproduza, na mesma proporção, na fase recursal.
Essa ressalva é particularmente importante quando se examinam os dados recursais ou de segundo grau. Os números relativos aos Tribunais Regionais Federais não correspondem, necessariamente, à simples reprodução dos fluxos das Varas Federais, pois os TRFs exercem competência recursal tanto em relação às causas oriundas da Justiça Federal quanto, nas hipóteses legais, em relação às demandas previdenciárias processadas na Justiça Estadual por competência delegada. As Turmas Recursais, por sua vez, integram o circuito próprio dos Juizados Especiais Federais. Por isso, a comparação entre TRFs e Turmas Recursais exige metodologia própria, com separação entre origem, grau, classe, órgão julgador e matéria, além de consideração das peculiaridades dos seis TRFs.
A leitura regional reforça a mesma cautela. A dupla competência previdenciária não se manifesta de forma idêntica em todos os Tribunais Regionais Federais. Regiões com maior volume relativo de discussões sobre tempo especial, exposição a agentes nocivos e aposentadorias com maior densidade técnica podem apresentar distribuição menos concentrada nos Juizados, o que recomenda análise regionalizada e impede a transposição automática de percentuais nacionais para cada TRF. Em consulta atualizada ao Painel INSS/DataJud, por exemplo, o TRF4 aparece com a maior quantidade de casos novos no recorte por ramo, tribunal, grau e órgão julgador, seguido do TRF3, circunstância que reforça a necessidade de leitura particularizada dos dados regionais.
Em recorte específico por tema, relativo ao ano de 2025, a distribuição dos assuntos previdenciários permite qualificar a leitura dos dados gerais, sempre nos limites da classificação adotada pelo Painel INSS/DataJud. A predominância quantitativa dos Juizados Especiais Federais permanece clara na primeira instância, mas os dados também evidenciam diferenças importantes conforme a natureza da controvérsia analisada. Benefícios por incapacidade, benefícios assistenciais, aposentadoria por idade, pensão por morte e salário-maternidade aparecem, nesse recorte, como matérias fortemente concentradas nas Varas dos Juizados Especiais Federais, o que confirma a centralidade do rito sumaríssimo no processamento ordinário da litigância previdenciária federal de massa.
Esse primeiro grupo de informações reforça a vocação dos Juizados Especiais Federais para receber a litigiosidade previdenciária de massa, caracterizada por elevado volume, repetição de controvérsias e, em regra, compatibilidade com tratamento procedimental simplificado. Benefícios por incapacidade, benefícios assistenciais, aposentadoria por idade, pensão por morte e salário-maternidade aparecem, nesse recorte, como matérias fortemente concentradas nos Juizados.
A leitura dos dados ganha outro contorno, contudo, quando se observam temas mais diretamente associados a controvérsias de maior densidade técnica ou a matérias com maior potencial de fragmentação jurisprudencial. Nas discussões relacionadas à aposentadoria especial, à aposentadoria programada e às revisões, a distribuição entre os dois circuitos de primeira instância tende a se apresentar menos concentrada nos Juizados do que nos benefícios previdenciários e assistenciais de tramitação mais massificada.
Essa constatação exige cautela metodológica. As classificações do Painel INSS/DataJud nem sempre permitem separar, com precisão absoluta, temas como tempo de serviço, reconhecimento de atividade especial, exposição a agentes nocivos, revisão de renda mensal inicial, revisões específicas e benefícios em espécie. Esses assuntos podem se sobrepor na prática processual e ser registrados sob categorias distintas no sistema. Ainda assim, os dados possuem significado institucional relevante: indicam que determinadas matérias previdenciárias não se comportam, no plano estatístico, como litigância comum de baixa complexidade, revelando maior propensão à tramitação simultânea nos dois circuitos decisórios de primeira instância da Justiça Federal.
A distribuição por temas previdenciários do Painel INSS/DataJud, portanto, aprofunda a compreensão dos dados gerais, desde que respeitado o recorte utilizado. Quando se examinam ações novas em primeira instância, os Juizados Especiais Federais concentram parcela expressiva da litigiosidade previdenciária federal. Essa predominância, porém, não pode ser automaticamente projetada para todos os TRFs, para o segundo grau ou para a fase recursal. Há benefícios cuja presença nas Varas dos Juizados é acentuada, o que reforça sua compatibilidade com o rito sumaríssimo. Existem, por outro lado, matérias que, embora também ingressem no microssistema, apresentam participação proporcionalmente mais expressiva nas Varas Federais e maior aptidão para exigir tratamento sistêmico, especialmente quando relacionadas à atividade especial, aos agentes nocivos, à aposentadoria programada e às revisões.
Essa leitura confirma a premissa central da dupla competência previdenciária. O problema não é apenas quantitativo. A governança da competência deve considerar, ao mesmo tempo, o volume processual absorvido pelos Juizados na primeira instância, a densidade técnica de determinadas matérias, as diferenças regionais entre os TRFs e a forma própria de contabilização dos fluxos recursais.
Essa distribuição reforça a centralidade da dupla competência. O sistema não está diante de dois espaços estanques, mas de dois circuitos que compartilham a mesma matéria e contribuem, cada qual à sua maneira, para a formação do Direito Previdenciário Federal. A ausência de integração pode produzir distorções relevantes: teses estabilizadas no microssistema dos Juizados podem não encontrar correspondência na jurisprudência dos TRFs; orientações regionais da jurisdição comum podem não repercutir adequadamente nas Turmas Recursais; e controvérsias repetitivas podem permanecer em zonas paralelas de incerteza.
A governança da dupla competência deve, por isso, considerar simultaneamente o peso estatístico dos Juizados na primeira instância, a centralidade institucional dos Tribunais Regionais Federais na formação de precedentes regionais, a atuação própria das Turmas Recursais no microssistema dos Juizados e as especificidades de cada Região da Justiça Federal.
6. Litigiosidade previdenciária e risco de dissonância
A litigiosidade previdenciária possui características que ampliam o risco de dissonância entre os circuitos decisórios da Justiça Federal. Trata-se de matéria socialmente sensível, frequentemente repetitiva e sujeita a variações interpretativas relevantes, especialmente quando controvérsias equivalentes podem tramitar ora pelo rito sumaríssimo, ora pelo procedimento comum.
Em muitos casos, a solução do conflito depende da valoração de documentos, do enquadramento jurídico da prova, da aplicação de precedentes sobre situações semelhantes ou da divergência entre a avaliação administrativa e a apreciação judicial. Esse cenário exige previsibilidade. Quando temas equivalentes são decididos por órgãos submetidos a fluxos recursais distintos, aumenta o risco de respostas judiciais divergentes para situações substancialmente semelhantes.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, esses litígios ingressam em volume expressivo, em razão da própria conformação econômica de grande parte dos benefícios previdenciários e assistenciais. Nas Varas Federais, embora em menor quantidade, as demandas podem assumir maior repercussão econômica, seguir rito procedimental diverso ou exigir tratamento concentrado de determinadas matérias.
Essa diferença reforça a necessidade de integração. A mesma matéria previdenciária pode ser processada no rito sumaríssimo ou no procedimento comum; pode ser apreciada por Turma Recursal ou por Tribunal Regional Federal; pode ser uniformizada pela TNU ou mediante incidente instaurado perante o TRF. Sem comunicação institucional adequada, controvérsias equivalentes podem receber respostas diversas em razão da porta processual de ingresso.
Em matéria previdenciária, essa dissonância é particularmente grave. A igualdade de tratamento entre segurados não deve depender do regime procedimental aplicável. A proteção uniforme de direitos sociais exige que o sistema disponha de instrumentos capazes de identificar, comparar e tratar divergências relevantes.
7. Temas da TNU como indicadores de possíveis dissonâncias sistêmicas
Os levantamentos iniciais indicaram especial relevância dos temas de atividade especial e reconhecimento de agentes nocivos. Nessa matéria, a TNU fixou diversos entendimentos representativos sobre hidrocarbonetos, ruído, calor, eletricidade, agentes biológicos, eficácia do EPI, limpeza hospitalar, atividade de frentista, exposição a tolueno, atividade de aeronauta e indústria têxtil.
A menção a esses temas não tem por finalidade estabelecer prevalência das teses da TNU sobre os entendimentos dos Tribunais Regionais Federais. A TNU exerce função uniformizadora no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Os TRFs exercem papel próprio de uniformização regional no âmbito da jurisdição ordinária. São funções distintas, ambas relevantes, mas não organizadas em relação hierárquica direta.
Os temas da TNU são mencionados nesta Nota Técnica como indicadores de possíveis pontos de dissonância sistêmica. A referência aos temas da TNU tem função ilustrativa e diagnóstica, não normativa. Eles ajudam a revelar matérias previdenciárias em que a interpretação judicial tende a se fragmentar quando submetida simultaneamente ao rito comum e ao rito sumaríssimo. Sua utilidade é diagnóstica e metodológica: permitem identificar assuntos sensíveis que merecem atenção dos TRFs.
O objetivo não é exigir que os TRFs reproduzam os entendimentos da TNU, nem sugerir que eventual divergência regional represente desconformidade. Ao contrário, a finalidade é criar condições para que cada Região examine sua própria jurisprudência, identifique pontos de convergência ou divergência interna e, quando necessário, utilize instrumentos adequados de uniformização regional, como IRDR e IAC.
O material reunido pelo Grupo de Trabalho menciona, entre outros, os Temas 157, 174, 210, 211, 213, 238, 298, 317, 323, 337, 354 e 382 da TNU. Esses temas devem ser compreendidos como exemplos de matérias potencialmente sensíveis, e não como parâmetro obrigatório de julgamento para os TRFs.
Essa distinção é essencial. A presente Nota Técnica não propõe subordinação da jurisdição ordinária ao microssistema dos Juizados. O que se propõe é a criação de métodos institucionais para evitar que os dois circuitos sigam produzindo entendimentos paralelos sobre temas de grande impacto social, sem mecanismos adequados de comunicação e estabilização.
8. Tratamento sistêmico das matérias previdenciárias de maior densidade técnica
A superação das disfunções decorrentes da dupla competência previdenciária exige que a organização judiciária considere, além do valor da causa, a natureza da matéria discutida e seu potencial de gerar decisões paralelas em circuitos recursais distintos. Em determinados temas previdenciários, a complexidade não decorre apenas da necessidade de prova em um caso concreto. Ela está na própria matéria: na densidade normativa, na recorrência dos litígios, na tecnicidade dos critérios aplicáveis e na dificuldade de formação de entendimentos uniformes quando a controvérsia é simultaneamente processada no rito comum e no rito sumaríssimo.
Esse cenário se apresenta, de modo especial, nas ações de concessão ou revisão de aposentadoria que envolvam pedido de reconhecimento de exposição a agentes nocivos, bem como nas ações relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência. São matérias que demandam interpretação coordenada de normas previdenciárias, critérios técnicos, formulários administrativos, laudos, profissiografia, parâmetros de exposição, enquadramentos normativos e, em muitos casos, diálogo com normas de saúde e segurança do trabalho. Além disso, envolvem questões processuais e probatórias cuja uniformização vertical nem sempre se realiza com facilidade, seja porque matérias processuais não alcançam, em regra, a competência uniformizadora da TNU, seja porque controvérsias dependentes da valoração da prova frequentemente encontram limites de cognição nos Tribunais Superiores.
A tramitação simultânea dessas controvérsias nas Varas Federais e nos Juizados Especiais Federais favorece a formação de entendimentos paralelos, sem ponto de convergência. O resultado é um ambiente propício a perplexidades, antinomias e respostas judiciais distintas para situações substancialmente semelhantes. Em matéria previdenciária, esse risco não é apenas teórico: ele repercute na vida de segurados, na atuação administrativa do INSS, na estratégia dos litigantes e na previsibilidade do sistema de justiça.
Nessa perspectiva, o encaminhamento mais coerente e racional para o tratamento da dupla competência previdenciária consiste em organizar, no âmbito das Varas Federais, as ações de concessão ou revisão de aposentadoria que envolvam pedido de reconhecimento de exposição a agentes nocivos e, progressivamente, as ações relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência. A organização dessas matérias no rito comum preserva espaço processual mais adequado para controvérsias de maior densidade técnica e, ao mesmo tempo, confirma a missão constitucional dos Juizados Especiais, prevista no art. 98, I, da Constituição Federal, de oferecer resposta simplificada, célere e adequada às causas de menor complexidade.
Essa diretriz não representa restrição de acesso à justiça nem se funda na premissa de que a simples existência de perícia afasta a competência dos Juizados. O fundamento é diverso: determinadas matérias previdenciárias, pela densidade técnica, pelo histórico de dissonância jurisprudencial e pelo potencial de formação de entendimentos paralelos, recomendam tratamento organizacional concentrado, apto a favorecer a uniformização, a coerência sistêmica e a racionalidade na distribuição de feitos.
Os demais benefícios previdenciários, não relacionados a essas matérias de maior densidade técnica, poderão permanecer no âmbito dos Juizados Especiais Federais, observados o valor da causa, as hipóteses legais de exclusão e a organização judiciária de cada Região. Nesse grupo incluem-se, sobretudo, ações relativas aos benefícios não programáveis, como aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte, além das aposentadorias por idade e dos benefícios assistenciais.
A proposta oferece critério objetivo e operacional. Em vez de exigir avaliação casuística sobre a complexidade de cada processo, propõe tratamento sistêmico de matérias presumivelmente complexas pela temática. Com isso, busca-se evitar que a mesma questão estrutural seja repetidamente submetida a órgãos decisórios distintos, sem vértice de uniformização, perpetuando a fragmentação que a presente Nota Técnica pretende enfrentar.
9. Compatibilidade da proposta com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
O tratamento aqui proposto para a dupla competência previdenciária é compatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a competência dos Juizados Especiais Federais.
O STJ possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais, nas causas de até sessenta salários mínimos, tem natureza absoluta, e que a necessidade de produção de prova pericial não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar essa competência.
A presente Nota Técnica não se afasta desse entendimento. Ao contrário, parte dele para delimitar corretamente o fundamento da proposta. Não se afirma que a necessidade de perícia, isoladamente considerada, afaste a competência do JEF. O que se sustenta é que determinadas matérias previdenciárias possuem complexidade temática presumida, podem exigir instrução probatória mais densa do que o exame técnico previsto no art. 12 da Lei n. 10.259/2001 e apresentam elevado potencial de fragmentação jurisprudencial. Nessas hipóteses, o rito comum pode oferecer espaço procedimental mais adequado para a formação da prova, a ampliação do contraditório, a análise documental qualificada e a uniformização regional da controvérsia.
Também não há conflito com o Tema 1.030 do STJ. No referido tema repetitivo, o STJ admitiu a possibilidade de renúncia expressa ao montante que exceda sessenta salários mínimos para que a parte possa litigar no Juizado Especial Federal, inclusive com consideração das prestações vencidas e vincendas para fins de definição do valor da causa. A presente proposta em nada altera a possibilidade de renúncia ao excedente. O que se propõe é que os TRFs avaliem o critério constitucional da menor complexidade como antecedente lógico da definição das hipóteses compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais, considerando não apenas o valor da causa, mas também a necessidade de instrução probatória compatível com o rito sumaríssimo. A competência em razão do valor da causa deve ser compreendida em harmonia com a vocação constitucional dos Juizados para causas de menor complexidade, nas quais a solução da controvérsia não dependa, comumente, de dilação probatória mais ampla ou de contraditório incompatível com a simplicidade procedimental do microssistema.
Do mesmo modo, a proposta não colide com o Tema 1.277 do STF. O Supremo reconheceu a compatibilidade constitucional do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, interpretando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa sem afastar a faculdade de escolha de foro pelo demandante, na forma do art. 109, § 2º, da Constituição. O ponto tratado nesta Nota é diverso: não se discute competência territorial, mas a necessidade de refletir sobre a funcionalidade estrutural dos Juizados diante da duplicidade de regimes processuais e recursais aplicáveis à mesma matéria previdenciária. Um sistema criado para facilitar o acesso ao Judiciário, como o instituído pela Lei n. 10.259/2001, deve contribuir para a prestação jurisdicional orgânica e sustentável, sem estimular a formação de controvérsias paralelas ao rito comum.
O Tema 100 do STF reforça, de modo complementar, que o microssistema dos Juizados Especiais não está isolado do sistema constitucional de precedentes. O Supremo reconheceu a possibilidade de desconstituição de decisão definitiva dos Juizados quando fundada em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. A referência é relevante porque confirma que a celeridade e a simplicidade dos Juizados devem conviver com a autoridade dos precedentes constitucionais e com a integridade do sistema.
Assim, a proposta aqui formulada não pretende afastar a competência absoluta dos Juizados pelo simples fato de haver perícia, nem negar a renúncia ao excedente, nem restringir a escolha territorial assegurada pelo STF. Seu objetivo é outro: oferecer solução sistêmica e racional para matérias previdenciárias cuja tramitação simultânea em fluxos paralelos tem potencial de produzir antinomias, insegurança e duplicidade decisória.
10. IRDR, IAC e gestão de precedentes
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, introduzido pelo CPC de 2015, oferece instrumento relevante para uniformização regional de controvérsias repetitivas. Em matéria previdenciária, pode contribuir para estruturar respostas estáveis, reduzir decisões conflitantes e abrir caminho, quando cabível, para apreciação da questão pelos Tribunais Superiores.
Ainda assim, o IRDR não deve ser tratado como solução única. A dupla competência previdenciária exige resposta mais ampla, capaz de articular IRDR, IAC e gestão de precedentes dos TRFs em sua plena potencialidade no sistema instituído pelo CPC/2015.
A gestão de precedentes precisa ser compreendida como atividade contínua. Não basta identificar uma divergência depois de consolidada. O IAC, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC/2015, se aplica quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergências. É necessário, portanto, perceber sinais de instabilidade, acompanhar temas repetitivos, registrar dissonâncias, comunicar órgãos competentes e selecionar o instrumento mais adequado para cada situação.
11. A experiência do TRF6 como referência metodológica
A Nota Técnica n. 01/2024 do Centro Local de Inteligência do TRF6 constitui referência metodológica relevante para o presente trabalho. O documento examinou conflitos de competência entre Vara Federal e Juizado Especial Federal, especialmente em ações que demandavam prova pericial complexa, com preocupação voltada à uniformização jurisprudencial, à segurança jurídica, à racionalização do fluxo de trabalho e à redução de controvérsias repetidas.
A experiência do TRF6 demonstrou que disputas aparentemente restritas à definição de competência ou à complexidade da prova podem produzir impacto sistêmico. A incerteza sobre a porta de entrada adequada gera conflitos, deslocamentos processuais, demora, insegurança e dificuldade de planejamento das unidades judiciárias.
No plano nacional, porém, o problema é mais amplo. A prova complexa é apenas uma das expressões da dupla competência previdenciária. O ponto central está na coexistência de dois regimes processuais e recursais para a mesma matéria, sem integração suficiente entre os órgãos responsáveis pela formação e aplicação dos entendimentos jurisprudenciais.
Por isso, a experiência do TRF6 deve ser aproveitada como referência, não como modelo único. Ela demonstra a utilidade dos instrumentos de inteligência judicial e de gestão de precedentes, mas também revela que a solução precisa ultrapassar o caso regional. A resposta institucional deve combinar uniformização, organização judiciária, monitoramento de divergências e gestão de precedentes.
12. Diagnóstico consolidado
O conjunto de elementos examinados permite afirmar que a dupla competência previdenciária constitui problema estrutural da Justiça Federal. A atuação concomitante das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais sobre a mesma matéria previdenciária, embora formalmente justificada, produz riscos quando não acompanhada de mecanismos consistentes de integração jurisprudencial, gestão de precedentes e governança judiciária.
A litigiosidade previdenciária possui escala elevada, perfil repetitivo e impacto social sensível. Nesse ambiente, divergências entre os dois circuitos decisórios não permanecem confinadas a casos isolados. Elas repercutem sobre milhares de processos, influenciam a atuação administrativa do INSS, sobrecarregam unidades judiciárias e ampliam a percepção de instabilidade.
Os dados indicam que os Juizados Especiais Federais concentram a maior parte do acervo e do fluxo previdenciário na Justiça Federal. As Varas Federais, embora menos numerosas em volume, atuam em demandas de maior densidade técnica, submetidas a rito mais amplo e com maior potencial de consolidação da jurisprudência regional.
As pesquisas iniciais dos Centros de Inteligência indicam que a inexistência de uniformização plena é especialmente sensível nos temas de atividade especial e agentes nocivos. Essa constatação não transforma os temas da TNU em parâmetro obrigatório para os TRFs. Ela apenas demonstra que determinadas matérias previdenciárias funcionam como indicadores de possíveis dissonâncias sistêmicas.
Também se constata que a sistemática recursal atual não garante, por si só, revisão automática pelo STJ das divergências entre TNU e TRFs. A uniformização nacional depende de provocação adequada e de superação dos filtros processuais correspondentes. Daí a importância de atuação lógica e sistêmica na compreensão inicial do que está e do que não está abrangido pelo rito sumaríssimo.
Nesse cenário, a organização de matérias de maior densidade técnica nas Varas Federais surge como caminho concreto para reduzir a duplicidade decisória. A medida deve alcançar as ações de concessão ou revisão de aposentadoria que envolvam reconhecimento de exposição a agentes nocivos e as ações relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência. Os demais benefícios previdenciários, por sua vez, podem ser compreendidos como matérias ordinariamente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais, observados os critérios legais e a organização regional.
13. Recomendações administrativas e encaminhamentos sugeridos
Recomenda-se que os Tribunais Regionais Federais, respeitada sua autonomia administrativa e em diálogo com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, adotem medidas voltadas ao tratamento institucional da dupla competência previdenciária.
A primeira providência sugerida é que os Tribunais Regionais Federais realizem, no âmbito de sua autonomia administrativa, análise prévia da complexidade temática das matérias previdenciárias como antecedente lógico da definição dos pedidos compatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. Essa avaliação deve considerar não apenas o valor da causa, mas também a natureza da controvérsia, sua densidade técnica, o histórico de instabilidade jurisprudencial, o potencial de repetição e o risco de que a mesma questão previdenciária estrutural continue sendo decidida, simultaneamente, em fluxos recursais paralelos.
Nesse exame, as ações de concessão ou revisão de aposentadoria que envolvam pedido de reconhecimento de exposição a agentes nocivos e as ações relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência são sugeridas como matérias de maior densidade técnica, cuja organização no âmbito das Varas Federais surge como consequência racional da análise de complexidade temática. Não se trata de determinação abstrata de competência, mas de encaminhamento administrativo voltado a preservar a missão constitucional dos Juizados Especiais, prevista no art. 98, I, da Constituição Federal, para causas de menor complexidade, e a reservar ao rito comum controvérsias previdenciárias que exigem tratamento sistêmico, maior capacidade de uniformização regional e prevenção de decisões paralelas.
Por consequência, os demais benefícios previdenciários não relacionados a essas matérias de maior densidade técnica poderão tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Federais, observados o valor da causa, as hipóteses legais de exclusão e a organização judiciária de cada Região. Incluem-se nesse grupo, sobretudo, os benefícios não programáveis, como aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte, além das aposentadorias por idade e dos benefícios assistenciais.
Recomenda-se, ainda, como segunda providência, que os TRFs realizem levantamento periódico de temas previdenciários sensíveis, utilizando, entre outras fontes, os temas representativos da TNU, os precedentes qualificados dos próprios TRFs, os julgados das Turmas Recursais, os recursos repetitivos do STJ, os temas de repercussão geral do STF e os dados de litigiosidade regional. A finalidade do levantamento não é hierarquizar entendimentos, mas identificar matérias em que a tramitação simultânea no rito comum e no rito sumaríssimo possa favorecer antinomias, duplicidade decisória e instabilidade jurisprudencial.
Recomenda-se que os TRFs identifiquem temas previdenciários aptos à afetação de IRDR e, preenchidos os requisitos legais, promovam sua instauração pelos órgãos competentes. A utilização do incidente deve ser priorizada quando houver multiplicidade de processos, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e necessidade de fixação de tese regional capaz de orientar tanto a jurisdição comum quanto, quando cabível, o microssistema dos Juizados.
Também se recomenda a identificação de hipóteses de IAC em matérias previdenciárias de relevante questão de direito, grande repercussão social e risco de divergência interna, ainda que não haja multiplicidade de processos em grau suficiente para justificar IRDR. O IAC pode ser particularmente útil quando a controvérsia exigir afirmação institucional de orientação regional para prevenir instabilidade futura.
Recomenda-se a criação de rotina permanente de monitoramento de dissonâncias previdenciárias. Essa rotina deve impedir que a identificação de conflitos interpretativos dependa apenas da atuação individual de magistrados, partes ou advogados. A gestão da informação precisa ser institucionalizada, com registro, acompanhamento e comunicação aos órgãos competentes.
Os Centros de Inteligência têm papel central nesse processo. Sua vocação é detectar padrões de litigiosidade, identificar causas estruturais de conflitos e propor soluções administrativas. Em matéria previdenciária, podem atuar como espaços de diálogo entre primeiro grau, segundo grau, Juizados, Turmas Recursais e instituições externas.
Com destaque, recomenda-se, como terceira providência, a adoção de mecanismos de governança de transição, estudo de impacto e cautela institucional para o aperfeiçoamento coletivo da jurisdição previdenciária (arts. 23 e 24 da LINDB). Nessa medida, os TRFs deverão adotar providências de organização judiciária adequadas à realidade regional. Redes de apoio, turmas suplementares, Núcleos de Justiça 4.0, especialização de unidades, reforço temporário de acervos e modelos integrados de Vara Federal com Juizado adjunto podem contribuir para racionalizar fluxos, reduzir conflitos de competência e conferir maior previsibilidade ao tratamento das demandas previdenciárias.
É preciso sublinhar, ainda, que eventuais alterações jurisprudenciais ou administrativas sobre a compreensão da extensão da competência dos Juizados Especiais Federais devem ser tratadas com especial cautela institucional, preferencialmente com efeitos prospectivos e sempre precedidas de estudo de impacto. A alteração de orientação sobre matéria de organização judiciária, sobretudo quando apta a deslocar volume expressivo de demandas previdenciárias entre Juizados Especiais Federais, Varas Federais, Turmas Recursais e Tribunais Regionais Federais, não pode ser implementada como simples mudança de fluxo processual. Deve observar critérios de previsibilidade, proporcionalidade, proteção da confiança e preservação da capacidade operacional das unidades envolvidas.
Essa diretriz encontra respaldo nos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O art. 23 da LINDB estabelece que a decisão administrativa, controladora ou judicial que fixar interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que a nova orientação seja cumprida de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais. O art. 24, por sua vez, reforça a proteção da confiança ao determinar que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, deve considerar as orientações gerais vigentes à época da prática do ato, vedando que situações plenamente constituídas sejam invalidadas com fundamento em mudança posterior de orientação geral.
Aplicada ao tema da dupla competência previdenciária, essa disciplina impõe que eventual revisão da compreensão sobre as matérias compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais seja acompanhada de regime de transição, especialmente para preservar os processos já distribuídos, evitar redistribuições massivas, prevenir conflitos de competência e impedir aumento transitório da demora. A prospectividade da nova orientação, quando necessária à proteção da segurança jurídica, não representa obstáculo à reorganização da competência, mas condição para que ela se realize de modo racional, equânime e eficiente.
Assim, mudanças repentinas devem ser evitadas. A reorganização das matérias previdenciárias de maior densidade técnica deve ser precedida de diagnóstico sobre acervos, fluxos de distribuição, projeção recursal, estrutura das secretarias, capacidade dos gabinetes, disponibilidade de magistrados, desembargadores federais e servidores, além do impacto sobre o tempo médio de tramitação. A observância dos arts. 23 e 24 da LINDB recomenda que a alteração de entendimento não surpreenda os jurisdicionados, não desorganize unidades judiciárias e não penalize condutas processuais formadas sob orientação anterior. Trata-se de assegurar que a busca por maior coerência sistêmica venha acompanhada de transição planejada, preservação da confiança legítima e proteção dos interesses gerais da jurisdição previdenciária federal.
Por essa razão, recomenda-se que os Tribunais Regionais Federais, antes de eventual alteração administrativa ou judicial sobre a competência, realizem estudo de impacto que considere não apenas o número de processos potencial e futuramente deslocados para as Varas Federais, mas também a projeção de recursos dirigidos ao segundo grau, a capacidade dos gabinetes, a estrutura das secretarias, a força de trabalho disponível, o tempo médio de tramitação, a taxa de congestionamento, o perfil das perícias necessárias e a distribuição regional da litigiosidade previdenciária. O diagnóstico deve abranger o primeiro grau, o segundo grau e, quando pertinente, as Turmas Recursais, para que a transição seja conduzida de modo sistêmico e não fragmentado.
A governança de transição deve assegurar que a reorganização das matérias previdenciárias de maior densidade técnica caminhe em paralelo com mecanismos de equilíbrio entre número de processos, complexidade das causas e força de trabalho disponível, compreendida como o conjunto de magistrados federais, desembargadores federais e servidores envolvidos no tratamento dessas demandas. A eventual unificação ou aproximação de entendimentos não se sustenta apenas pela redefinição da porta de entrada processual. Ela exige condições materiais para que as unidades jurisdicionais possam instruir, decidir, revisar e uniformizar as controvérsias com qualidade, previsibilidade e estabilidade.
A implementação da medida poderá observar critérios de progressividade e revisão periódica. Recomenda-se que os TRFs avaliem a conveniência de aplicar a reorganização, inicialmente, apenas aos processos novos, preservando, como regra de transição, os feitos já distribuídos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. Também poderão ser adotados modelos progressivos por matéria, por subseção judiciária, por unidade piloto ou por período de monitoramento, com avaliação dos efeitos sobre a distribuição, a produtividade, os acervos e a formação de precedentes.
A transição deve, também, ser acompanhada de medidas compensatórias de organização judiciária, sempre que os dados demonstrarem risco de desequilíbrio. Entre essas medidas podem ser avaliadas a criação ou ampliação de redes de apoio, reforço temporário de unidades, especialização de Varas, utilização de Núcleos de Justiça 4.0, redistribuição planejada de força de trabalho, apoio técnico à análise de matérias previdenciárias complexas, racionalização de fluxos periciais e adoção de rotinas padronizadas de gestão de precedentes. A finalidade é assegurar que a reorganização da competência venha acompanhada da correspondente adequação estrutural.
Também se indica que a transição seja conduzida em ambiente de cooperação interinstitucional, com participação coordenada dos Tribunais Regionais Federais, do INSS, da AGU, da DPU, do MPF e da OAB. Essa atuação conjunta pode contribuir para identificar impactos práticos, prevenir conflitos de competência, orientar os usuários do sistema de Justiça e reduzir insegurança durante o período de adaptação. A mudança deve ser compreendida não como medida de restrição de acesso ou deslocamento de ônus entre instituições, mas como etapa de aperfeiçoamento coletivo da jurisdição previdenciária federal.
Como medida estruturante e prioritária, recomenda-se ao Conselho da Justiça Federal (CJF) a criação do Programa Interinstitucional de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário, cuja natureza, finalidade e eixos de atuação são desenvolvidos no item 14 desta Nota Técnica.
Em plano instrumental, recomenda-se que seja avaliada, igualmente, a construção do Painel Nacional de Precedentes Previdenciários, destinado a identificar temas judicialmente consolidados que permaneçam gerando litigiosidade em razão de insuficiente internalização administrativa.
Recomenda-se a manutenção de diálogo permanente entre as instituições representadas no Grupo de Trabalho, especialmente Justiça Federal, INSS, AGU, DPU, MPF e OAB. A litigiosidade previdenciária não se resolve exclusivamente no interior do Judiciário. A internalização administrativa de precedentes, a melhoria da fundamentação dos indeferimentos e a comunicação clara dos entendimentos consolidados são condições indispensáveis para reduzir a repetição de conflitos.
Sugere-se o encaminhamento desta Nota Técnica à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, aos Tribunais Regionais Federais, às Corregedorias Regionais, aos Centros Locais de Inteligência, aos NUGEPs/NUGEPNACs, às Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, às Turmas Recursais, às Turmas Regionais de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização.
14. Programa Interinstitucional de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário
A instituição do Programa Interinstitucional de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário apresenta-se como uma das consequências institucionais mais relevantes da presente Nota Técnica. O Programa é concebido como estrutura permanente de articulação estratégica, racionalidade decisória e governança compartilhada da litigiosidade previdenciária, em continuidade às diretrizes de governança judiciária contempladas na Recomendação CJF n. 4/2026 e como aprofundamento institucional das medidas propostas nesta Nota Técnica.
O Programa representa a continuidade natural do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CJF n. 640/2025, agora com vocação mais ampla, estável e prospectiva. Sua finalidade é assegurar não apenas que as diretrizes contempladas na Recomendação CJF n. 4/2026 e as sugestões formuladas nesta Nota Técnica sejam acompanhadas, avaliadas e desenvolvidas, mas também que a litigiosidade previdenciária seja objeto de monitoramento contínuo, com produção de inteligência institucional, identificação de novos focos de repetitividade ou dissonância e eventual proposição de medidas administrativas, organizacionais, preventivas ou processuais adequadas à evolução do fenômeno.
Não se propõe a criação de estrutura destinada a substituir as competências próprias de qualquer órgão ou entidade. Ao contrário, a razão de ser do Programa está em reconhecer que a litigância previdenciária é fenômeno complexo, multifatorial e construído coletivamente. Ela se forma a partir da interação entre requerimentos administrativos, indeferimentos, revisões, perícias, fluxos de atendimento, interpretação normativa, atuação da advocacia pública, atuação da advocacia privada, assistência jurídica integral, intervenção ministerial, decisões judiciais, precedentes qualificados, organização judiciária e capacidade institucional de resposta.
A atuação de cada instituição repercute sobre as demais. O modo como a Administração Previdenciária instrui, decide e fundamenta seus atos influencia o volume e o perfil da judicialização. A forma como a advocacia pública estrutura sua atuação repercute na estabilização ou na repetição das controvérsias. A atuação da advocacia privada e da Defensoria Pública revela demandas sociais, gargalos administrativos e teses relevantes para a proteção de direitos. As decisões da magistratura federal, das Turmas Recursais, dos Tribunais Regionais Federais, da TNU, do STJ e do STF orientam a conformação prática do sistema. A organização judiciária, por sua vez, condiciona a capacidade de resposta, uniformização e gestão dos acervos.
Por isso, a litigiosidade previdenciária não deve ser tratada apenas como volume de processos a ser absorvido pelo Judiciário. Ela deve ser compreendida como expressão institucional de múltiplas escolhas, práticas, fluxos e interpretações que, somados, produzem o fenômeno da litigância previdenciária. O Programa tem por finalidade criar condições para que esse fenômeno seja acompanhado com método, analisado com racionalidade e enfrentado em ambiente de cooperação qualificada.
O núcleo da proposta é formar uma teia de cooperação entre todos os envolvidos no sistema previdenciário, fundada em corresponsabilidade, confiança institucional e respeito à autonomia de cada órgão. A governança compartilhada não elimina divergências nem impõe uniformidade artificial. Seu papel é criar canais permanentes de comunicação, leitura comum de dados, identificação de dissonâncias relevantes, antecipação de riscos, formulação de respostas coordenadas e acompanhamento dos efeitos das medidas adotadas.
Esse acompanhamento poderá considerar, entre outros elementos, entradas, acervos, saídas, julgamentos, temas de maior repetitividade, benefícios mais judicializados, fundamentos administrativos recorrentes, tempos de tramitação, fluxos periciais, taxas de congestionamento, índices de recorribilidade, aderência a precedentes qualificados, distribuição territorial da litigiosidade, impacto das alterações de competência, necessidade de transição organizacional e efeitos concretos das recomendações administrativas adotadas pelos Tribunais Regionais Federais.
A presente Nota Técnica não pretende encerrar previamente essa agenda. Propõe, antes, a criação de ambiente institucional qualificado para que ela seja construída de modo progressivo, plural e responsável. O objetivo não é uniformizar artificialmente todos os entendimentos, mas criar condições institucionais para que divergências relevantes sejam identificadas, examinadas e tratadas com método, transparência e responsabilidade.
O aperfeiçoamento da competência previdenciária federal dependerá da continuidade dos estudos, da articulação entre órgãos judiciais e da aproximação com os atores externos da litigiosidade. A dupla competência previdenciária não deve ser compreendida apenas como problema de distribuição processual. Trata-se de desafio de coerência institucional, governança judiciária e proteção uniforme de direitos sociais no âmbito da Justiça Federal.
A mensagem final desta Nota Técnica é que o enfrentamento da dupla competência previdenciária não se esgota na reorganização das matérias de maior densidade técnica, na gestão de precedentes, na utilização de IRDR e IAC ou na adoção de medidas administrativas pontuais. Esses instrumentos são relevantes e devem ser preservados. Contudo, a resposta institucional mais importante está na criação de uma governança permanente, interinstitucional, estratégica e orientada por inteligência.
Com esse Programa, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais, o INSS, a AGU, a DPU, o MPF e a OAB poderão atuar de modo mais orgânico, racional e estratégico. A finalidade é transformar dados em inteligência, inteligência em prevenção, prevenção em segurança jurídica e segurança jurídica em proteção mais uniforme dos direitos previdenciários e assistenciais.
O Programa Interinstitucional de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário representa, assim, o ponto de convergência da presente Nota Técnica. Ele expressa a compreensão de que a dupla competência previdenciária é apenas uma das manifestações de um desafio maior: conferir organicidade, previsibilidade e coerência ao sistema previdenciário em ambiente de litigiosidade massiva. O aperfeiçoamento da jurisdição previdenciária federal dependerá da capacidade das instituições de reconhecerem sua interdependência, compartilharem diagnósticos, assumirem corresponsabilidades e construírem respostas coordenadas para problemas que atravessam todo o sistema.
Juíza VÂNILA CARDOSO ANDRÉ DE MORAES
ANEXO
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Base de Dados do Poder Judiciário. Painel INSS. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-inss/. Consulta em 11 jun. 2026.
[2] Segundo o Anexo de Indicadores e Dicionário de Dados do CNJ, "casos novos" corresponde aos processos cuja primeira situação Pendente (88) se inicia no mês de referência. No Segundo Grau (G2) e nos Tribunais Superiores (SUP), considera cada recurso; nos demais graus, a contagem é sem duplicidade em cada natureza do processo. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DataJud. Parametrização. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/. Consulta em 05 jul. 2026.
