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PortariaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 62
PORTARIA SERES/MEC Nº 379, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Educação › Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Texto integral
PORTARIA SERES/MEC Nº 379, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 71/2026/CSO/CGSO/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.014380/2024-41, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a FACULDADE BORGES DE MENDONÇA - FBM (cód. e-MEC nº 1344), mantida pelo Sistema de Ensino Borges de Mendonca LTDA (cód. e-MEC nº 3248), inscrito no CNPJ sob o nº 05.620.495/0001-75, situado à Rua Santos Dummont, nº 104, Bairro: Centro, 88015-020 - Florianópolis/SC, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017;
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Sistema de Ensino Borges de Mendonca LTDA (Cód. 3248), inscrita no CNPJ sob o nº 05.620.495/0001-75, de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235, de 2017;
Art. 3º Fica revogada a Portaria SERES/MEC nº 825, de 03 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04 de novembro de 2025;
Art. 4º Fica obrigada a referida mantenedora, na pessoa de seu representante legal:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar à Diretoria de Supervisão da Educação Superior (Disup/Seres) sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2025, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a preservar as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como promover a entrega desses documentos aos respectivos estudantes;
IV - a promover os meios necessários para a guarda e gestão do acervo acadêmico, devendo manter atualizadas, junto ao MEC, as informações sobre localização do acervo acadêmico físico e digital e quanto à responsabilidade pela emissão de documentos acadêmicos.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a mantenedora deverá encaminhar a esta Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Borges de Mendonça - FBM (cód. e-MEC nº 1344), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 6º Fica obrigada a mantenedora, na pessoa de seu representante legal, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pelo acervo e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à Disup/Seres os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 7º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 8º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.014380/2024-41.
MARTA ABRAMO
