Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026
RecomendaçãoSeção 1 · Edição 146 · Pág. 155
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2026
Ministério Público da União › Ministério Público Federal › Procuradoria da República no Estado de Pernambuco
Texto integral
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2026
Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Decisão Judicial (ACP nº 0819390-04.2022.4.05.8300 e AI nº 0805257-88.2023.4.05.0000)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela Procuradora da República signatária, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 196, elenca a saúde como direito social de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, mediante lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (artigo 197 da Constituição Federal de 1988), regulamentado pelo artigo 6º da Lei nº 8.689/1993, que institui o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SNA), ao qual compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do SUS, realizada de forma descentralizada pelo sistema regulamentado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 141/2012;
CONSIDERANDO o grave risco fiscal apontado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 2.186/2013-Plenário, 2.444/2016-TCU-Plenário e nº 1.084/2018-Plenário), alertando que o descontrole das despesas de pessoal custeadas com recursos que passam pelo orçamento dos entes subnacionais conduz as finanças públicas para o inevitável cenário de colapso financeiro;
CONSIDERANDO as razões fáticas e a fundamentação jurídica integralmente expostas nas Recomendações nº 08, 09 e 10/2022, expedidas nos autos do Inquérito Civil nº 1.26.000.001220/2019-15, as quais detalhara, inclusive, mas não apenas, os ditames constitucionais do direito à saúde, os princípios da Administração Pública, as balizas fixadas pelo STF na ADI nº 1.923, as regras de transparência em tempo real da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48-A inserido pela LC nº 131/2009) e a obrigatoriedade de identificação do credor final dos recursos do SUS ditada pelos artigos 13, §§ 2º e 4º, e 27 da Lei Complementar nº 141/2012;
CONSIDERANDO que as citadas Recomendações nº 08, 09 e 10/2022 pautaram-se, igualmente, nas diretrizes de transparência e controle preconizadas pelo Capítulo IV da Lei Complementar nº 141/2012, detalhando, inclusive, mas não apenas, a necessidade de padronização nacional de fontes e identificadores orçamentários pela Secretaria do Tesouro Nacional para o cálculo automático dos mínimos constitucionais, e a imperiosa segregação de informações referentes a despesas custeadas com recursos federais;
CONSIDERANDO, outrossim, que as referidas Recomendações de 2022 evidenciaram as insuficiências decorrentes da ausência de regulamentação plena do artigo 13, § 2º, da LC nº 141/2012 pela União, deixando assente a inidoneidade de relatórios de gestão ou de metas (artigo 36 do mesmo diploma), inclusive para suprir as exigências da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), ante a incapacidade crônica de tais documentos demonstrarem o real "caminho do dinheiro" público até o seu fornecedor e credor final;
CONSIDERANDO a tendência verificada nos entes subnacionais de contratarem, mediante contrato de gestão, Organizações Sociais e congêneres do Terceiro Setor para prestarem serviços públicos nas atividades-fins de responsabilidade do Estado, em especial na área da saúde;
CONSIDERANDO que o dever fundamental de acesso à informação, previsto na Constituição da República e na Lei nº 12.527/2011, independe da regulamentação do artigo 13, §§ 2º e 4º da Lei Complementar nº 141/2012, porquanto a omissão da União não serve de escusa para a não efetivação do respectivo direito por parte dos demais entes.
CONSIDERANDO a implementação e os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 09/2021, formalizado no âmbito da União Federal entre a Secretaria de Gestão e Inovação da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG-ME) - cujas atribuições de gestão de transferências foram absorvidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) - e a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), cujo objeto consiste no estabelecimento de cooperação mútua para a internalização e a operacionalização dos instrumentos de repasse de recursos públicos federais, na modalidade Fundo a Fundo, referentes ao Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos do Brasil;
CONSIDERANDO que foi protocolizada pelo Ministério Público Federal a Ação Civil Pública nº 0819390-04.2022.4.05.8300, em tramitação perante a Seção Judiciária de Pernambuco, com o escopo de compelir a União Federal a adotar as providências administrativas, regulamentares e operacionais articuladas para a realização de estudos técnicos e subsequente edição de ato normativo regulamentador do disposto no art. 13, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar nº 141/2012;
CONSIDERANDO o teor da decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, em sede de Agravo de Instrumento nº 0805257-88.2023.4.05.0000 vinculado à citada ACP, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a União informe nos autos originários a situação atual do plano de ação para a internalização dos instrumentos de repasse da saúde na Plataforma Transferegov.br, com a indicação das ações já implementadas e a especificação detalhada dos próximos passos e cronogramas a serem efetuados;
CONSIDERANDO a subsequente intimação da União Federal, nos autos da mencionada Ação Civil Pública originária, para que, sob as penas da lei, adote e comprove no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias as seguintes medidas: 1.1) apresentar relatório detalhado e atualizado sobre o andamento e cumprimento do cronograma constante no Acordo de Cooperação Técnica nº 09/2021; 1.2) comprovar as medidas administrativas, regulamentares e técnicas já efetivamente adotadas para a regulamentação dos §§ 2º e 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 141/2012; e 1.3) indicar, de forma precisa, a fase atual de execução do sistema centralizado de informações e rastreabilidade recomendado pelo Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO que, conquanto a União tenha modernizado suas ferramentas tecnológicas sob o ecossistema da Plataforma Transferegov.br (sucessora do SICONV, nos termos do Decreto nº 11.271/2022), o seu regular funcionamento para a identificação pormenorizada do credor final de bens e serviços contratados por entidades do Terceiro Setor ainda não foi efetivamente demonstrado, subsistindo inclusive manifestação expressa da própria União nos autos da ACP nº 0819390-04.2022.4.05.8300 informando que a implementação da chamada Ordem de Pagamento de Parceria (OPP) na plataforma permanece pendente de consolidação prática, sem que tenha sido fornecido um cronograma auditável que justifique o atual estágio assistido ou detalhe as parametrizações faltantes, o que perpetua a lacuna no cumprimento integral dos §§ 2º e 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 141/2012;
CONSIDERANDO os termos do novo e recente entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União neste ano de 2026, que, por meio do Acórdão nº 162/2026-Plenário, reafirmou a obrigatoriedade de rastreabilidade integral dos recursos da União destinados à saúde até o seu credor final e fixou balizas para a atuação coordenada dos órgãos centrais de finanças, saúde e gestão da Administração Pública Federal para a efetivação das ferramentas de transparência pública;
CONSIDERANDO que a despesa obscura de recursos públicos, especialmente daqueles destinados aos valores mais fundamentais de uma sociedade como a saúde dos cidadãos, viola os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade administrativa, configurando a prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade contempla a boa conduta administrativa, ou seja, é direito fundamental de todos os cidadãos uma atuação administrativa norteada pelos valores éticos, morais e legais, bem como pautados na transparência da gestão e administração da res publica;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei nº 8.142/1990;
CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993); resolve:
RECOMENDAR, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) de Estado da Fazenda, bem como aos demais órgãos federais integrados e vinculados às determinações do Acórdão nº 162/2026-TCU-Plenário, que, no âmbito de suas respectivas competências institucionais e em regime de mútua cooperação:
1. PROMOVAM o estrito e imediato cumprimento das determinações judiciais exaradas no bojo da ACP nº 0819390-04.2022.4.05.8300 e do AI nº 0805257-88.2023.4.05.0000, ultimando e consolidando, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias assinalado pelo juízo, o plano de ação, os relatórios e os cronogramas de execução técnica voltados à integral internalização dos instrumentos de repasse da saúde na Plataforma Transferegov.br;
2. ESTABELEÇAM e CONCLUAM, de forma coordenada e articulada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ou nos termos do cronograma a ser elaborado, conforme destacado nesta Recomendação, os procedimentos normativos e as parametrizações sistêmicas pendentes para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham de fontes e identificadores orçamentários de despesas com ações e serviços públicos de saúde padronizados na Federação, garantindo que os recursos federais vinculados à saúde fiquem vinculados a contas específicas e eletrônicas até a sua efetiva destinação ao credor final;
3. REGULAMENTEM e EXECUTEM, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ou nos termos do cronograma a ser elaborado, conforme destacado nesta Recomendação, mecanismos sistêmicos na Plataforma Transferegov.br e nos sistemas de informação do Ministério da Saúde que contemplem, obrigatoriamente, a transparência e a rastreabilidade tanto das transferências descentralizadas realizadas na modalidade Fundo a Fundo, quanto dos subsequentes sub-repasses financeiros efetuados pelos entes subnacionais para as Organizações Sociais (OSs) e entidades congêneres do Terceiro Setor contratadas por meio de contratos de gestão ou instrumentos assemelhados, de modo a registrar e expor publicamente em tempo real o CPF/CNPJ dos favorecidos, os valores pagos, o objeto da contratação e a comprovação física e financeira das despesas executadas com o dinheiro público federal da saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente Recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, valendo registrar que a omissão ou a recalcitrância na adoção das medidas recomendadas e judicialmente já ordenadas importará no imediato peticionamento nos autos da Ação Civil Pública para a cobrança e majoração de medidas coercitivas pecuniárias, sem prejuízo do manejo das demais ações de responsabilização administrativa, civil e por atos de improbidade aplicáveis à espécie.
Solicita-se, desde logo, com esteio no art. 8º, II, da LC nº 75/1993, que os Ministérios destinatários informem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o acatamento dos termos desta Recomendação, acompanhado do cronograma detalhado de atendimento.
SILVIA REGINA PONTES LOPES
Procuradora da República
CLAUDIO HENRIQUE CAVALCANTE MACHADO DIAS
Procurador da República
