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PortariaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 132
PORTARIA REGULATÓRIA Nº 52, DE 25 DE JULHO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil › Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal
Texto integral
PORTARIA REGULATÓRIA Nº 52, DE 25 DE JULHO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89; resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização de ação fiscal e de vigilância continuada de operadores da aviação geral.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 16.684/SFI, de 28 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 213 e 214.
Art. 3º Esta Portaria Regulatória entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Dimensão
Critério
Objeto Avaliado
Avaliação
Conformidade
Conformidade regulatória
Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade.
Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os
componentes da avaliação.
Avaliação histórica: A conformidade regulatória
Compõem a avaliação:
a) Risco Setorial: proteção ao mercado do setor aéreo e ao arcabouço regulatório, resguardando o objetivo dos normativos infringidos;
b) Segurança Operacional: impacto potencial para usuários de serviços ou para terceiros, em termos de segurança operacional e riscos de acidentes ou incidentes;
histórica é aferida a partir dos registros de não conformidades anteriores. A avaliação leva em conta o período de 5 (cinco) anos anteriores à data
da constatação da não conformidade sob avaliação.
c) Imagem Institucional: impacto nos processos internos da agência, bem como na imagem institucional da ANAC como órgão regulador.
Adequação de não conformidades
Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências
Atuação tempestiva do agente regulado na proposição e implementação de ações corretivas para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos.
Avaliação da situação identificada: A atuação do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade sob apreciação ou para a mitigação
Compõem a avaliação:
a) reconhecimento da prática e da caracterização das não conformidades apontadas pela fiscalização e a assunção da responsabilidade por sua correção; e
de seus efeitos é avaliada com base nas ações tomadas logo após a constatação da não conformidade ou dentro prazo estabelecido pela
ANAC.
b) prontidão na proposição e implementação de ações corretivas que elevem o nível de qualidade do sistema ou de cessação de conduta irregular.
Prontidão e efetividade no retorno à conformidade
Atuação célere do agente regulado na correção da não conformidade e, quando cabível, para o enfrentamento das causas que a originaram.
Compõem a avaliação:
Avaliação histórica: A prontidão e a efetividade no retorno à conformidade são avaliadas, considerando os aspectos listados, com base nas ações concluídas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação
a) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado e no concreto retorno à conformidade; e
b) efetividade na implementação das ações e na obtenção do resultado de mitigação de efeitos da não conformidade;
da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Cooperação
Facilitação da fiscalização
Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, sistemas, pessoas,
Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização ou apuração em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
equipamentos, e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da Anac tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de
Avaliação histórica: é ponderado o histórico de facilitação do agente regulado no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da
informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas.
não conformidade sob avaliação, aplicando-se exclusivamente a fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela Anac
Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização, apuração de achados da fiscalização ou qualquer outra solicitação da ANAC.
Compõem a avaliação:
Avaliação da situação identificada: A pontualidade e a precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC são avaliadas com base na condição
observada durante a fiscalização ou apuração em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
Avaliação histórica: É ponderado o histórico de prestação de informações do agente regulado no âmbito da segurança operacional, considerando o
a) disponibilidade de manter as informações atualizadas junto à ANAC;
b) confiabilidade, qualidade e eficácia das informações prestadas;
c) prestação das informações dentro dos prazos fixados;
período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação,
aplicando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
d) completude das respostas enviadas, atendendo todo o solicitado;
e) lealdade e boa-fé em sua relação com o regulador.
Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios
Prontidão na identificação e comunicação da existência da não conformidade à Anac, privilegiando-se as informações trazidas em momento anterior ao conhecimento da Agência.
Compõem a avaliação:
a) comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios; e
Avaliação da situação identificada: É avaliado se houve a comunicação pelo agente regulado, no âmbito do Programa de Notificação de Desvios,
antes da constatação da não conformidade pela Anac; ou se, houve iniciativa do agente de comunicar, reconhecer e assumir infração cometida,
b) iniciativa do agente de comunicar, reconhecer e assumir infração cometida, de forma preventiva, espontânea e voluntária, revelando atitude proativa e de boa-fé.
de forma preventiva, espontânea e voluntária, revelando atitude proativa e de boa-fé.
Obs - As comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios gozam da proteção da Resolução Anac nº 709/2023, segundo os quais a Agência
não adotará providências administrativas sancionatórias se cumpridas as condições do Programa - dentre elas, a comunicação em até 3 (três) dias úteis após a detecção do desvio e antes de seu conhecimento por parte da ANAC.
Aprimoramento voluntário
Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios
Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios, frente ao segmento ou complexidade do agente, e voltados ao aprimoramento da segurança operacional.
Exemplos:
Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados ao aprimoramento da segurança operacional na
- Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO;
- Diário de Bordo Digital
- Flight Risk Assessment Tool - FRAT;
- Sistema de Gestão da Aeronavegabilidade Continuada; ou
data da constatação da não conformidade sob avaliação.
- Outras ferramentas a serem avaliadas ou consideradas pela unidade.
