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PortariaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 107
PORTARIA SRRF03 Nº 623, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
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PORTARIA SRRF03 Nº 623, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria SRRF03 nº 590, de 26 de janeiro de 2026, que dispõe sobre requisitos e procedimentos para a habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), bem como para a prestação de serviços aduaneiros nesse tipo de recinto, no âmbito da 3ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais, previstas nos artigos 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, com base nos artigos 565, 589 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, nos artigos 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nos artigos 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, na Portaria Coana n° 75, de 12 de maio de 2022, bem como considerando a necessidade de disciplinar a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na 3ª Região Fiscal, resolve:
Art. 1º A Portaria SRRF03 nº 590, de 26 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º................................................................................................................
§1º..........................................................................................................
§ 2º.........................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................
§ 4º Somente serão aceitos os pedidos de habilitação de Redex de pessoa jurídica: (NR):
I - cujos sócios ou administradores não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; por crime de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha ou associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas ou de associação para o tráfico; nem tenham sofrido a sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - cujo patrimônio líquido seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou cujo capital social integralizado seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)."
...........................................................................................................(NR)
"Art.6º................................................................................................................
I - ............................................................................................................
II - ...........................................................................................................
III - ...........................................................................................................
IV - balanço patrimonial emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido, ou balanço de abertura, no caso de início de atividades, comprovando o valor do patrimônio líquido ou capital social integralizado exigido".
...........................................................................................................(NR)
"Art.17................................................................................................................
I - ............................................................................................................
II - ...........................................................................................................
III - ...........................................................................................................
IV - a manutenção do valor do patrimônio líquido mínimo ou capital social integralizado mínimo exigido, nos termos do art. 5°, § 4º, inciso II, mediante a apresentação do balanço patrimonial do ano anterior."
...........................................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA
