Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 29
Portaria
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Texto integral
Nota: O Selo Inmetro Palma da Mão deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser encaminhadas para selos.dconf@inmetro.gov.br.
5.5.3 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura e umidade) e autodestrutível no caso de tentativa de remoção.
5.5.4 O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
5.5.5 O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
5.5.6 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os seguintes elementos de segurança:
a) elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;
b) elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;
c) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; e
f) Código alfa numérico, não sequencial, impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).
5.5.7 Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos por meio do aplicativo "Inmetro na Palma da Mão" - Versão Fornecedor, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Inmetro na Palma da Mão poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR)
Art. 7º A Portaria Inmetro nº 63, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar isqueiros a gás em atendimento ao Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028, os fabricantes e importadores somente poderão comercializar no mercado nacional isqueiros a gás em atendimento ao Anexo III desta Portaria.
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ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. O Selo de Identificação da Conformidade, conforme Figura 1, deve ser aposto ao produto e/ou à embalagem, utilizando-se o layout e as características definidas a seguir.
1.1 O Selo terá dimensão de 17 x 25 mm.
