Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 27
Portaria
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Texto integral
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.dconf@inmetro.gov.br.
3.1 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
3.2 O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
3.3 O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
3.4 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;
b) elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;
c) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; e
f) Código alfa numérico, não sequencial, impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).
3.5 Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo 'Inmetro na Palma da Mão' - Versão Fornecedor, a partir de 01 de janeiro de 2027.
Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR)
Art. 3º A Portaria Inmetro nº 35, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-A. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano em atendimento ao Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028, os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano em atendimento ao Anexo III desta Portaria.
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ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
"1.1 Será necessária a aposição do Selo de Identificação da Conformidade na embalagem primária quando esta não for de material transparente, ou possuir inscrições ou desenhos que impeçam a visualização do Selo afixado no colchão ou colchonete.
1.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma permanente na etiqueta técnica do colchão ou colchonete, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização e preserve sua integridade durante a vida útil esperada do objeto, utilizando-se do modelo da Figura 1 a seguir:
