Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 29
Portaria
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Texto integral
2. O Selo de Identificação da Conformidade deverá possuir:
a) elemento visível impresso que apresente o logotipo do Inmetro quando observado frontalmente e a inscrição "INMETRO" quando observado sob ângulo específico;
b) elemento invisível visível sob luz ultravioleta;
c) elemento invisível autenticável exclusivamente por equipamento específico utilizado pela fiscalização; e
d) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone.
3. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), às intempéries (luz solar, temperatura e umidade) e autodestrutível no caso de tentativa de remoção.
4. Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo "Inmetro na Palma da Mão" - Versão Fornecedor, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis."
Art. 8º A Portaria Inmetro nº 231, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18-A. A partir do prazo estipulado no caput do art. 15, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar lâmpadas e luminárias com tecnologia LED em atendimento ao item 3 do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A partir do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 15, os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional lâmpadas e luminárias com tecnologia LED em atendimento ao item 3 do Anexo III desta Portaria.
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ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE / ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA
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"2. MODELOS DE ENCE
