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PortariaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 121
PORTARIA IBAMA Nº 160, DE 31 DE JULHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Texto integral
PORTARIA IBAMA Nº 160, DE 31 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria Ibama nº 9, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Integridade no âmbito do Ibama.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 724, de 16 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, e o art. 217 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria Ibama nº 16, de 6 de fevereiro de 2026, e o que consta do Processo Administrativo nº 02001.010009/2026-91, resolve:
Art. 1º A Portaria Ibama nº 9, de 16 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro 2025, que institui o Programa de Integridade no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Programa de Integridade do Ibama será implementado por meio do Plano de Integridade, elaborado pela Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov, com a colaboração do Comitê Interno de Governança - CIG e avaliação prévia do Comitê de Governança, Riscos e Controle - CGRC e aprovado pelo Presidente do Ibama."
Parágrafo único. O Plano de Integridade conterá, de forma sistêmica e organizada, o conjunto de ações e medidas a serem executadas em período determinado para a promoção e o fortalecimento da integridade institucional."
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"Art. 8º A Digov desempenha o papel de Unidade Setorial de Integridade - USI, conforme Portaria Ibama nº 16, de 6 de fevereiro de 2026, e participa como integrante do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, instituído pelo Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, constando dentre suas atribuições a implementação, o monitoramento e a condução da revisão do Plano de Integridade."
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"Art. 11. Compete à Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov, exercer as atribuições inerentes à Unidade Setorial de Integridade - USI, especialmente:"
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"Art. 12. A coordenação do Programa e do Plano de Integridade será exercida pela Digov, cujas responsabilidades são:
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III - consolidar relatórios parciais; e
IV - elaborar o relatório final."
"Art. 12-A. Ficam instituídos os Pontos Focais de Integridade nas unidades descentralizadas do Ibama, com a finalidade de apoiar a disseminação, implementação e acompanhamento das ações relacionadas ao Programa de Integridade no âmbito das respectivas unidades."
"Art. 12-B. O Superintendente Estadual indicará o Ponto Focal de Integridade da respectiva unidade descentralizada, devendo a indicação recair, preferencialmente, sobre representante local da Comissão de Ética, da Corregedoria ou da Ouvidoria, quando houver."
"Art. 12-C. Compete aos Pontos Focais de Integridade nas unidades descentralizadas:
I - articular-se com a Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov para apoiar a disseminação da cultura de integridade no âmbito da respectiva unidade;
II - promover a divulgação de orientações institucionais, atos normativos e iniciativas relacionadas à integridade pública;
III - apoiar a criação, a implementação e o acompanhamento das ações previstas no Plano de Integridade do Ibama;
IV - colaborar na identificação e no acompanhamento de riscos de integridade no âmbito da unidade; e
V - incentivar a participação dos servidores em ações de capacitação relacionadas à ética, à integridade, à governança e à gestão de riscos."
"Art. 12-D. A Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov poderá promover reuniões, orientações, capacitações e outras ações de articulação com os Pontos Focais de Integridade, com vistas ao fortalecimento das ações relacionadas ao Programa de Integridade no âmbito do Ibama."
"Art. 13. Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Ibama prestarão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela USI."
"Art. 14. Às unidades do Ibama cabe a proposição de ações e medidas de integridade, auxiliando a USI quanto ao levantamento de riscos para integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
