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AtoSeção 1 · Edição 146 · Pág. 8
ATO Nº 8, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária › Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas › Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Texto integral
ATO Nº 8, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.062659/2026-77, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de AZEVINHO JAPONÊS (Ilex crenata Thunb.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE AZEVINHO JAPONÊS (Ilex crenata Thunb.).
I. OBJETIVO
Estas instruções têm por finalidade estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), com o objetivo de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares AZEVINHO JAPONÊS (Ilex crenata Thunb.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar, ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir:
- no mínimo, 10 plantas jovens de padrão comercial, propagadas vegetativamente.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. É preferível que a amostra não tenha sido obtida por meio de propagação in vitro. Se isso ocorrer deverá ser informado.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a concessão do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que, durante a análise do pedido, for necessária sua apresentação para confirmação de informações, a amostra deverá ser disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não sejam comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso não seja possível observar todas as características da cultivar nesse local, a avaliação poderá ser complementada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar a retirada de plantas ou de partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações a serem realizadas ao final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, conforme a seguinte legenda:
- MG (mensuração grupal): mensuração única de um grupo de plantas ou de partes de plantas;
- MI (mensuração individual): mensuração de um número de plantas ou de parte de plantas, individualmente;
- VG (visualização grupal): avaliação visual única de um grupo de plantas ou de partes de plantas; e
- VI (visualização individual): avaliação visual de determinado número de plantas ou de suas partes, individualmente.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 5 plantas.
6. Distinguibilidade
6.1. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 5 plantas ou partes retiradas de cada uma das 5 plantas. As observações de partes das plantas deverão ser realizadas em 2 amostras de cada planta.
6.2. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas apenas em plantas que apresentem expressões típicas, desconsiderando-se aquelas com expressões atípicas.
7. Homogeneidade
7.1. Para a avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população padrão de 1% e probabilidade de aceitação de, no mínimo, 95%. No caso de uma amostra com 5 plantas, não serão permitidas plantas atípicas.
8. Estabilidade
8.1. Na prática, a análise da estabilidade costuma ser realizada com a análise da homogeneidade. Considera-se estável a cultivar que mantém sua homogeneidade ao longo de gerações sucessivas.
8.2. Em caso de dúvidas, a estabilidade poderá ser avaliada mediante teste de um novo lote de mudas, a fim de confirmar se as características mantêm o mesmo nível de expressão do lote inicial.
9. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, com a finalidade de selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:
(a) Folha: formato (característica 10);
(b) Folha: variegação (característica 12); e
(c) Folha: formato do ápice (característica 19).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a) - (b) e (+): Ver explanações no item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MI e VG: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de atender o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos.
2. Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Serão aceitas assinaturas eletrônicas, desde que realizadas com o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação vigente, e que permitam a verificação de sua autenticidade e integridade.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE AZEVINHO JAPONÊS (Ilex crenata Thunb.).
Denominação proposta para a cultivar:
Característica
Identificação da característica
Código de cada descrição
1. Planta: hábito de crescimento
QN VG (+)
ereto
semiereto
aberto
semiprostrado
prostrado
1
3
5
7
9
2. Planta: densidade
QN VG
esparsa
média
densa
3
5
7
3. Ramo jovem: cor da casca
PQ VG (a)
verde clara
verde média
verde escura
vermelha
marrom
1
2
3
4
5
4. Ramo jovem: pigmentação antocianínica da casca
QN VG (a)
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
1
3
5
7
9
5. Folha jovem: intensidade da cor verde
QN VG
verde clara
verde média
verde escura
1
2
3
6. Folha jovem: pigmentação antocianínica
QN VG
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
1
3
5
7
9
7. Pecíolo: comprimento
QN MI (b)
curto
médio
longo
3
5
7
8. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (b) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
9. Lâmina foliar: largura
QN MI (b) (+)
estreita
média
larga
3
5
7
10. Lâmina foliar: formato
PQ VG (b) (+)
ovalado
arredondado
elíptico
obovado
1
2
3
4
11. Lâmina foliar: cor principal
QN VG (b)
verde clara
verde média
verde escura
1
2
3
12. Lâmina foliar: variegação
QL VG (b)
ausente
presente
1
2
13. Lâmina foliar: distribuição da cor secundária
PQ VG (b)
na margem
central
manchas irregulares
listras irregulares
1
2
3
4
14. Lâmina foliar: brilho
QN VG (b)
fraco
médio
forte
3
5
7
15. Lâmina foliar: formato em seção longitudinal
PQ VG (b)
encurvado
reto
recurvado
1
2
3
16. Lâmina foliar: formato em seção transversal
PQ VG (b)
côncava
plana
convexa
1
2
3
17. Lâmina foliar: formato da base
PQ VG (b)
fortemente agudo
moderadamente agudo
obtuso
1
2
3
18. Lâmina foliar: formato do ápice
PQ VG (b) (+)
agudo
obtuso
arredondado
1
2
3
IX. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS*
Médias observadas
Característica
Cultivar
Candidata
Cultivar
_____
Cultivar
_____
7. Pecíolo: comprimento
_____ cm
_____ cm
_____ cm
8. Lâmina foliar: comprimento
_____ cm
_____ cm
_____ cm
9. Lâmina foliar: largura
_____ cm
_____ cm
_____ cm
*Observação: Preenchimento obrigatório quando o teste de DHE tiver sido conduzido pelo próprio obtentor.
X. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Explanações relativas a diversas características
1.1. As características contendo as letras a seguir na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo:
(a) As observações no ramo jovem deverão ser realizadas no terço médio do ramo do ano;
(b) As observações no pecíolo e na folha deverão ser realizadas em folhas completamente expandidas, coletadas no ramo do ano no terço médio da planta.
2. Explanações ou figuras relativas a características específicas
2.1. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações ou figuras do formulário na internet.
XI. BIBLIOGRAFIA
1. Community Plant Variety Office (CPVO), Technical protocols - Ilex crenata - Germany, Disponível em: https://cpvo.europa.eu/en/applications-and-examinations/technical-examinations/technical-protocols/national-protocols/ilex-crenata-germany. Acesso em: 15 de julho de 2026.
2. União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), TGP/14/6, Genebra, 2023. Disponível em: https://www.upov.int/documents/d/upov/tgp-documents-en-tgp_14.pdf. Acesso em: 15 de julho de 2026.
