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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 5 de agosto de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 146 · Pág. 131

DESPACHO SIM-ANP Nº 1.175, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis › Superintendência de Infraestrutura e Movimentação

Texto integral

DESPACHO SIM-ANP Nº 1.175, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.219839/2026-13, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: 1.Fica a empresa ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 05.848.387/0001-54, registrada como Autoimportador de gás natural com o nº 02.15.24.05848387. 2.Fica vinculada, a Instalação Industrial Consumidora Alunorte Barcarena, ao registro de Autoimportador de gás natural conforme descrito no Art. 3º abaixo. 3.Para fins do Registro de Autoimportador, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número: Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (mil m 3 /dia de GNL) 15.2441.1.061 Alunorte Barcarena Barcarena/PA 3,2 4.Nos termos do Art. 29 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, a validade do Registro de Autoimportador é decorrente da celebração de contrato entre o Autoimportador e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos à jusante da Unidade de Recebimento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, que pertencem à esfera de regulação estadual, ou de manifestação formal de entidade estadual competente isentando o empreendimento de firmar tal contrato. 5.A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial Consumidora do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural importado pelo requerente no período. THIAGO NEVES DE CAMPOS