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PortariaSeção 1 · Edição 146 · Pág. 31
PORTARIA Nº 1.619, DE 30 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA Nº 1.619, DE 30 DE JULHO DE 2026
Institui o Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação do Comitê de Governança Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no inciso II do art. 10 do Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e no inciso III do § 1º do art. 12 da Portaria nº 742, de 27 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação (SPSI), no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), colegiado permanente e multidisciplinar, de caráter consultivo, vinculado ao Comitê de Governança Digital (CGD).
Art. 2º O Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação (SPSI) tem por finalidade propor, monitorar e avaliar o conjunto de políticas, diretrizes estratégicas, planos, processos, procedimentos e controles relacionados à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à privacidade no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 3º Compete ao Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação:
I - assessorar o Comitê de Governança Digital e as demais estruturas de governança do Ministério nos temas relacionados à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à privacidade;
II - propor políticas, programas, diretrizes estratégicas, planos, processos, procedimentos e controles relacionados à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à privacidade, bem como suas alterações;
III - apoiar o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação de iniciativas relacionadas à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à privacidade;
IV - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Gestor de Segurança da Informação e pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
V - acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades do Ministério nos assuntos relacionados à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à privacidade;
VI - fomentar a cultura de segurança da informação, proteção de dados pessoais e privacidade, bem como apoiar a implementação de programas permanentes de capacitação e conscientização;
VII - promover o intercâmbio de experiências e boas práticas com órgãos e entidades da administração pública;
VIII - realizar a gestão de riscos de programas do Ministério selecionados pelo Comitê de Governança Digital;
IX - assegurar que as iniciativas de transformação digital e os programas de proteção estejam alinhados aos princípios de segurança da informação, de proteção de dados pessoais e de privacidade, em conformidade com o arcabouço legal vigente;
X - identificar e propor à Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania o orçamento necessário para o planejamento, a implementação e o aperfeiçoamento das ações do Subcomitê; e
XI - propor a constituição de grupos de trabalho para análise de temas específicos de sua competência.
Art. 4º O Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação será composto pelos seguintes membros:
I - Gestor de Segurança da Informação, que o coordenará;
II - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, que exercerá a função de Secretário do Subcomitê;
III - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
IV - um representante da Secretaria-Executiva;
V - um representante de cada Secretaria Nacional do Ministério; e
VI - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno.
§1º Cada membro terá um suplente que substituirá o respectivo titular em suas ausências e impedimentos legais.
§2º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos IV a VI do caput serão indicados pelos dirigentes máximos das respectivas unidades.
Art. 5º O Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros, para tratar de pauta especifica.
§ 1º O calendário das reuniões ordinárias será definido anualmente, na última reunião ordinária do exercício, podendo as datas ser alteradas previamente, desde que a alteração seja autorizada pelo Coordenador e comunicada aos membros, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias ocorrerão em dia, horário e local previamente estabelecidos e destinar-se-ão exclusivamente ao tratamento da pauta que motivou sua convocação, a qual deverá ser comunicada aos membros do SPSI com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 3º É obrigatória a presença do Coordenador do Subcomitê ou de seu substituto em todas as reuniões.
Art. 6º A pauta das reuniões ordinárias será elaborada pelo Coordenador do Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação, com o apoio dos demais membros.
Parágrafo único. Assuntos não previstos na pauta poderão ser tratados ao final da reunião, mediante anuência da maioria dos presentes, ou incluídos na pauta da reunião subsequente.
Art. 7º O Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação reunir-se-á, em primeira chamada, com quórum de maioria absoluta.
§ 1º Na ausência de quórum, os trabalhos terão início, em segunda chamada, trinta minutos após o horário estabelecido, com a presença de, no mínimo, um terço dos membros.
§ 2º Os membros suplentes ou convidados poderão participar das reuniões, sem direito a voto, quando os respectivos titulares estiverem presentes, para fins de acompanhamento dos trabalhos.
Art. 8º O Coordenador ou a maioria dos membros poderá decidir pelo convite a especialistas, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, servidores ou consultores técnicos para participar de reuniões, com a finalidade de subsidiar as deliberações do SPSI sobre temas de sua especialidade, ficando sua permanência restrita ao tempo necessário às manifestações.
Art. 9º Os membros do Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação e dos grupos de trabalho reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, observadas as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações, da privacidade e da proteção de dados pessoais.
Art. 10 A participação no Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação e nos grupos de trabalho, na condição de membro, integrante ou convidado, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11 O Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, com a finalidade de elaborar estudos temáticos ou executar outras atividades decorrentes de suas deliberações, podendo contar com a participação de representantes das unidades organizacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania relacionadas à matéria.
§ 1º Os grupos de trabalho terão duração máxima de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante apresentação de justificativa acompanhada de cronograma atualizado, a ser submetida à apreciação dos membros do Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação.
§ 2º A prorrogação dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros do Subcomitê.
§ 3º Poderão funcionar, simultaneamente, até 3 (três) grupos de trabalho.
§ 4º Os grupos de trabalho deverão apresentar relatório conclusivo acerca das matérias afetas à sua competência, nos termos do ato que os instituir.
§ 5º Cada grupo de trabalho terá um Coordenador e um Relator, eleitos por maioria absoluta de seus membros, na primeira reunião, quando não houver designação prévia pelo Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação, cabendo-lhe, ainda, definir o respectivo cronograma de entregas.
§ 6º O apoio administrativo aos grupos de trabalho ficará a cargo de seus próprios membros.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO
