Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 6
Resolução
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar › Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental
Texto integral
Art. 37. No caso de falecimento de beneficiário do PNCF, no curso do financiamento, serão aplicáveis as regras gerais existentes sobre sucessão, vedado o fracionamento do imóvel objeto do financiamento, devendo os herdeiros, mesmo que não atendam aos critérios de elegibilidade, assumir as cláusulas previstas no contrato.
Parágrafo único. É facultada a substituição por um terceiro alheio à herança, quando este atenda aos critérios de elegibilidade, sem prejuízo da observância das regras legais pertinentes à transferência do imóvel no curso do processo de inventário.
Art. 38. No caso de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável no curso do financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sem prejuízo de acordo entre os ex-consortes ou ex-companheiros, a propriedade do bem imóvel submeter-se-á ao regime de bens entre cônjuges e companheiros previstos na lei civil, desde que não haja divisão física do imóvel e sejam mantidas as obrigações dispostas no contrato e nos demais normativos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. Terá preferência em permanecer no imóvel aquele que atenda aos critérios de elegibilidade.
Linhas e condições de financiamento
Art. 39. O PNCF é composto por quatro linhas de financiamento:
I - PNCF SOCIAL: com execução na região Norte e nos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, para o público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚnico);
II - PNCF MAIS: com execução em todas as regiões;
III- PNCF EMPREENDEDOR: com execução em todas as regiões; e
IV - TERRA DA JUVENTUDE: com execução em todas as regiões, para jovens com idade inferior a 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Os financiamentos para jovens, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, devem ser concedidos para aquisição de imóvel no mesmo Estado de origem ou de domicílio atual do beneficiário, salvo quando comprovado, por meio de declaração expressa, o motivo pelo qual o imóvel será financiado em outra localidade.
Art. 40. As linhas de financiamento de que trata o art. 39 integram os seguintes subprojetos:
I - Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT: financiamento para a aquisição de imóvel rural amparado com recursos reembolsáveis do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, repassados por meio de contrato de financiamento; e
II - Subprojetos de Investimentos Básicos - SIB: projetos de infraestrutura básica e produtiva implementados pelos beneficiários com recurso reembolsável do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluído no contrato de financiamento de SAT.
Parágrafo único. O SIB somente será acessado mediante a contratação prévia do SAT.
Art. 41. As contratações no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário serão prioritariamente de forma individual.
Art. 42. As condições para concessão de financiamento no âmbito do PNCF serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 43. A linha de financiamento PNCF Empreendedor, com risco da operação assumido pela instituição financeira ou compartilhado entre esta e o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, será regulamentada por normativos específicos elaborados em conjunto com as instituições financeiras, com base nas condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural.
Aquisição do imóvel
Art. 44. O PNCF financia, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a aquisição de imóveis rurais e as benfeitorias neles existentes diretamente aos trabalhadores rurais, por meio de Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT.
§ 1° Os imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agráriapoderão ser objeto de novo financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,desde que ocorridos, cumulativamente:
I - a liquidação financeira da operação anterior;
II - a quitação contratual da operação anterior;
III - o decurso do prazo de dez anos contados da contratação da operação anterior; e
IV - baixa da hipoteca da operação anterior.
§2º Os lotes oriundos do Programa Nacional de Reforma Agrária poderão ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuam títulos translativos de domínio de imóveis rurais devidamente registrados em cartório de registro de imóveis competente;
II - não estejam gravados com cláusulas resolutivas;
III - sejam destinados à sucessão rural, mediante alienação de ascendente para descendente, na forma do disposto no art. 48 deste Regulamento; e
IV - não impliquem fracionamento dos lotes originalmente titulados.
Art. 45. O trabalhador beneficiado pelo PNCF deve explorar diretamente o imóvel adquirido com os recursos financiados do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de forma individual ou com sua família.
Art. 46. O financiamento para a aquisição de imóveis rurais, observado o Manual de Operações do PNCF e respeitada a legislação vigente, poderá incluir, além da terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 1° São consideradas despesas acessórias:
I - tributos;
II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e
III - emolumentos e custas cartorárias.
§ 2° São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à comprovação da propriedade, ao georreferenciamento do perímetro, ao registro do imóvel e certidões necessárias para a aprovação e assinatura do contrato de financiamento.
§ 3° O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financia imóveis com área inferior à fração mínima de parcelamento do município.
§4º Os valores referentes aos serviços de medição de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão observar a Tabela de Preços Referenciais para Execução de Serviços Geodésicos e Cartográficos, aprovada pela Portaria Incra nº 12, de 23 de abril de 2025, ou outra que venha a substituí-la.
§5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às aquisições de imóveis rurais individuais destinadas a um único beneficiário, hipótese em que o georreferenciamento e a certificação do perímetro poderão ser considerados despesas acessórias, nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 47. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com art. 7º do Decreto nº 11.585, de 2023, não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações:
I - localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
II - em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos ou que confrontem com essas referidas áreas;
III - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;
IV - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
V - que não disponham de:
a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
VI - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios, dos títulos de posse emitidos pelos Estados, respeitando as cláusulas resolutivas, quando houver, e quando o vendedor estiver na posse do imóvel e que consiga comprovar a transação, por meio de Escritura de Compra e Venda lavrada em cartório ou outro instrumento público ou particular que comprove a titularidade do imóvel;
VII - que sejam objeto de ação discriminatória;
VIII - que não estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
IX- cujo valor da avaliação seja superior a 10% (dez por cento) do valor das Planilhas de Preços Referenciais de Terra (PPR) contidas nos Relatórios de Análise de Mercados de Terras (RAMT) do INCRA; e
X - que não estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou cuja inscrição se encontre suspensa ou cancelada.
§ 1° Nos impedimentos previstos no inciso I, excetuam-se as zonas de uso permitido das Áreas de Proteção Ambiental (APA), uma categoria das Unidades de Conservação (UC) de uso sustentável, precedidas de análise e parecer do Órgão de Meio Ambiente que a instituiu e o parecer técnico da Unidade Estadual aprovando que as atividades ou modalidades de utilização a serem implantadas na área estejam de acordo com os objetivos e exigências pertinentes ao Plano de Manejo da unidade de conservação.
§ 2° Nos impedimentos previstos no inciso III, excetuam-se os imóveis declarados sem interesse para fins de Reforma Agrária.
§ 3° Nos impedimentos previstos no inciso V, alínea "a", excetuam-se os imóveis adquiridos por Usucapião e por títulos de posse emitidos pelos Estados, quando este for adquirente originário das terras públicas.
§4° Nos impedimentos previstos no inciso VII, excetuam-se os casos de legitimação ou revalidação certificada pelo próprio agente discriminador, desde que expressamente aprovados pela Unidade Estadual.
§ 5° Não incidirá a vedação prevista no inciso VIII se:
I - o ônus incidente sobre o imóvel pretendido foi instituído em benefício da instituição financeira responsável pela contratação do projeto técnico a conta de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
II - o saldo a liquidar seja inferior ao valor contratado junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§6º Nos impedimentos previstos no inciso IX, excetuam-se os imóveis em situação de conflito fundiário que possuam ação de reintegração de posse ajuizada. Nesses casos, quando o valor da avaliação exceder o percentual previsto no referido inciso, a operação deverá ser submetida à apreciação do Colegiado do Fundo de Terras e Crédito Fundiário para deliberação e aprovação.
Art. 48. No caso de financiamento de imóvel com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária decorrente de venda de ascendente a descendente, são necessários:
I - o prévio e expresso consentimento do cônjuge do alienante, salvo quando se tratar de regime de bens com separação obrigatória; e
II - o prévio e expresso consentimento dos herdeiros, ressalvadas as hipóteses de exclusão sucessória nos termos da lei civil.
Investimentos Básicos
Art. 49. Podem ser incluídos, nos projetos técnicos das linhas de financiamento, recursos de investimentos básicos para estruturação da unidade produtiva, de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.585, de 2023.
§ 1° Podem acessar o SIB os beneficiários contemplados com SAT, por meio de crédito fundiário, na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 2° São considerados investimentos básicos de que trata este artigo os investimentos que assegurem a estruturação inicial das unidades produtivas constituídas dos imóveis adquiridos, incluídos, dentre outros:
I - os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação das vias internas de acesso, a serem aplicados exclusivamente na área do imóvel financiado;
II - os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como a construção ou reforma de cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as criações, para a produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos produtos;
III - a aquisição de animais para exploração pecuária;
IV - a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;
V - os investimentos necessários para a convivência com o semiárido, tais como: perfuração e instalação de poços, a construção de cisternas, de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos recursos hídricos, culturas ou criações que constituam fontes complementares de alimentação animal ou humana, ou de renda que reduzam os impactos da estiagem;
VI - os investimentos para conservação das áreas de reserva legal ou de preservação permanente;
VII - outros investimentos como processamento agropecuário comunitário e compra de equipamentos agrícolas;
VIII - os investimentos em conectividade rural;
IX - os investimentos em tecnologia e mecanização apropriada a agricultura familiar;
X - os investimentos na produção agroecológica e produção na agricultura periurbana;
XI - os investimentos em sistemas agrofotovoltaicos;
XII - os investimentos em sistemas de irrigação e sistemas hidropônicos de cultivos apropriados para agricultura familiar;
XIII - os investimentos em sistemas agroflorestais;
XIV - os investimentos em proteção de nascentes; e
XV - os investimentos em sistemas de exploração extrativista não madeireira, de produtos da sociobiodiversidade e ecologicamente sustentáveis.
Art. 50. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar a contratação de assistência técnica e extensão rural (Ater), no valor de até R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais), observadas as seguintes condições:
I - para a elaboração de projeto técnico de financiamento, poderão ser financiados até R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), compreendidos os adicionais de que trata os §§ 1º e 3º do art. 50-A;
II - a prestação de assistência técnica e extensão rural (Ater) para acompanhamento do projeto técnico de financiamento nos primeiros 5 (cinco) anos da contratação da operação, no valor máximo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), divididos em 2 (duas) parcelas por ano, cada um no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); e
III - para a capacitação inicial com certificação para o candidato a beneficiário, poderão ser financiados até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Não será financiada a contratação de prestação de Ater disposta no inciso II do caput, quando o tomador for beneficiário do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, conforme previsto na alínea "a" do item 4, do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7).
§ 2º A liberação dos recursos destinados à remuneração dos serviços de que trata o inciso II do caput ficará condicionada a realização de, no mínimo, quatro visitas técnicas ao ano e ocorrerá mediante autorização formal da Unidade Estadual, da seguinte forma:
I - quatro visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para imóvel de um a quatro beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de Fiscalização.
II - seis visitas individuais na unidade produtiva, com a presença do beneficiário ou de um membro da família maior de idade, registradas em relatório específico e fotografias georreferenciadas com data e hora do início e fim da visita, para imóvel a partir de cinco beneficiários. Dessas visitas, uma poderá ser realizada para capacitação, dia de campo, atividade remota ou atividade coletiva; outra deverá ser realizada para fiscalização por monitoramento, conforme prevista no Manual de Fiscalização.
Art. 50-A. O custo da elaboração do projeto técnico a que se refere o inciso I do caput do art. 50 não será inferior a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e será pago após a contratação do projeto técnico de financiamento, mediante liberação dos recursos na conta do beneficiário que os repassará ao prestador dos serviços.
§ 1º O custo do serviço de elaboração de projeto técnico de que trata o caput será adicionado de:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de aquisição de um imóvel para uma família, com Laudo de Avaliação de Imóvel no modelo simplificado da ABNT 14.653 -Parte 3, e elaborado no Serviço Digital Obter Crédito;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando abordar projeto com base na produção agroecológica, ou com implantação de sistemas agroflorestais (SAF), ou com o sistema de integração lavoura, pecuária e floresta (ILPF), ou ou com sistema agrofotovoltaicos de base agroecológica;
III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o projeto técnico for voltado à venda da produção ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
IV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o beneficiário contratar operação de crédito rural do Pronaf A; e
V - de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o projeto técnico for elaborado para mulheres beneficiárias e os serviços de Ater prestados por profissionais mulheres.
§ 2º A liberação dos valores de trata o § 1º fica condicionada à:
I - contratação do projeto técnico, nas hipóteses do inciso I;
II - autorização de liberação dos recursos de Subprojeto de Investimento Básico (SIB), na hipótese do inciso II;
III - apresentação do contrato firmado para fornecimento ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), limitado a uma única operação, na hipótese do inciso III;
IV - primeira liberação dos recursos do Pronaf A pelo agente financeiro, na hipótese do inciso IV;
V - comprovação, por meio de relatórios individuais de visitas técnicas, de que os serviços foram prestados por profissionais mulheres, após o decurso do prazo de carência do financiamento, na hipótese do inciso V.
§ 3º Os adicionais previstos no § 1º poderão ser cumulativos, desde que comprovados, de acordo com as condições previstas no § 2º.
Art. 50-B. Para a capacitação inicial com certificação do candidato a beneficiário, de que trata o inciso III do art. 50, será financiado o valor de até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Para liberação do valor da capacitação inicial com certificação será necessária a apresentação de certificado de realização do curso de capacitação inicial.
§ 2º A capacitação inicial será certificada:
I - pelas confederações ou federações sindicais; e
II - pelas representações nacionais de movimentos sociais.
§ 3º Os certificados emitidos anteriormente pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e a Escola Nacional de Gestão Agropecuária (Enagro) serão admitidos como comprovação da capacitação inicial.
§ 4º A capacitação inicial terá carga horária mínima de 8 (oito) horas.
§ 5º O valor da capacitação inicial será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), podendo, em casos excepcionais, chegar a R$ 1.000,00 (mil reais), quando realizada em locais de difícil acesso na Amazônia Legal.
§ 6º O valor da capacitação inicial será pago diretamente às entidades certificadoras, previstas nos incisos I e II do § 2º.
Art. 50-C. Os adicionais previstos nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 50-A e no art. 50-B ficarão disponíveis na conta-corrente de programas governamentais do beneficiário, para liberação mediante autorização da Unidade Estadual (UTE ou UGE), à medida que forem sendo implementadas e comprovadas.
Parágrafo único. No caso de não comprovação das hipóteses descritas nos incisos II, III, IV e V do § 2º do art. 50-A e no art. 50-B, os adicionais correspondentes serão descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela.
Art. 51. Será obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do limite atualizado do teto de financiamento para investimentos básicos e despesas acessórias.
Parágrafo único. Nos casos de aquisição de imóvel para uma família, em que o projeto técnico comprove que a propriedade já dispõe de infraestrutura básica suficiente à estruturação inicial da unidade produtiva, não se aplicará a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 52. Os investimentos básicos devem ser tratados como o financiamento e sua execução deve ser orientada conforme regras do crédito rural.
Limites de crédito, encargos financeiros e bônus
Art. 53. O limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve:
I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; e
II - comprovar a necessidade dos investimentos.
§ 1° A soma dos recursos não pode ultrapassar o limite de crédito estabelecido no caput deste artigo, considerando a soma dos valores do SAT e SIB.
§ 2° O prazo de reembolso será de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência.
§ 3° Os encargos financeiros, de acordo com a classificação do beneficiário, na data de contratação do financiamento:
I - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para a linha PNCF Social: renda bruta familiar anual no valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$70.000,00 (setenta mil reais) para famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Federal;
II - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a linha PNCF Mais: renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para famílias de qualquer região;
III - taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano), linha PNCF Empreendedor: renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em qualquer região; e
IV - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para a linha Terra da Juventude: renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para jovens com menos de 30 (trinta) anos de idade de qualquer região.
§ 4° Bônus de adimplência, aplicados sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento:
I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que trata o inciso I e IV do § 3°; e
II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o inciso II do § 3°.
Art. 54. Os limites de crédito, de que trata o art. 53 e de renda bruta familiar, de que trata os incisos I, II e III do art. 29 serão atualizados anualmente, no mínimo, na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 55. Em cada projeto técnico de financiamento a ser contratado caberá à Unidade Estadual comunicar ao agente financeiro sua aprovação e os requisitos para obtenção do bônus de adimplência, conforme definição no Manual de Operações.
Art. 56. O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema de amortização Price.
Art. 57. Em caso de antecipação do pagamento de parcela, para os mutuários em situação de adimplência, após a liquidação da décima e iniciando-se pela última parcela, serão concedidos, adicionalmente, 5% (cinco por cento) de desconto fixo sobre cada parcela, a título de bônus adicional para quitação antecipada, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela conforme disposto no § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do desconto citado no caput na hipótese que trata o item 7 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7-7).
Regime jurídico do imóvel financiado
Art. 58. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são gravados com hipoteca ou alienação fiduciária, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição financeira.
§ 1º Nas linhas de financiamento em que o risco seja da União, após a liquidação financeira, a baixa da hipoteca junto ao agente financeiro ocorrerá após a quitação contratual.
§ 2º Entende-se por quitação contratual a declaração formal expedida pela Unidade Técnica Estadual ou pela Unidade Gestora Estadual de que as obrigações de fazer e não fazer previstas no contrato foram cumpridas.
Art. 59. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são inalienáveis pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de assinatura do contrato original, mesmo havendo quitação total do financiamento.
Parágrafo único. Não incidirá a vedação prevista no caput deste artigo quando o imóvel e suas benfeitorias forem transferidos com anuência da Unidade Estadual a quem se enquadrar como beneficiário.
Art. 60. A transferência de imóvel sem a observância do disposto no art. 59 é nula de pleno direito, importando:
I - no vencimento antecipado do saldo devedor e, se necessária, a excussão da hipoteca, durante a vigência do financiamento; e
II - na obrigação do mutuário de indenizar o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. Quando a transferência irregular do imóvel ocorrer após a liquidação do financiamento e antes do prazo de inalienabilidade previsto no art. 59, o mutuário indenizará o Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos termos do inciso II do caput deste artigo.
Disposições transitórias e finais
Art. 61. A não observância dos normativos que regem o PNCF e o Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o descumprimento das obrigações pactuadas no contrato de financiamento induzem o vencimento antecipado do saldo devedor da dívida, sem prejuízo da responsabilização civil por danos causados ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. Em caso de dano ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, constatado mediante processo administrativo apuratório, os benefícios percebidos indevidamente pelo mutuário deverão ser ressarcidos, contemplando os bônus de adimplência, rebates e o custo de captação dos recursos.
Art. 62. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que tenha acessado o Programa a partir de informações falsas ou de quaisquer outros expedientes ilícitos, será obrigado a restituir os recursos financiados devidamente atualizados, além de ressarcir o erário pelo custo da captação indevida dos recursos.
Art. 63. A emissão de declarações fraudulentas enseja a aplicação de sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental.
MOISÉS SAVIAN
Coordenador
Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental
