Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 4 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 145-A · Pág. 4
Resolução
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar › Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental
Texto integral
XVII - desenvolver e acompanhar indicadores de risco;
XVIII - subsidiar a elaboração de pareceres e notas técnicas referentes aos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para tomada de decisão da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; e
XIX - acompanhar e subsidiar o Legislativo em proposições de medidas legislativas referente ao Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Art. 17. Compete ao agente financeiro:
I - receber os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social destinados às contas do Fundo de Terra e da Reforma Agrária;
II - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pro rata die, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo;
III - transferir os recursos contratados à conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o cumprimento do contrato de SAT, conforme autorização da Unidade Estadual ou do órgão gestor;
IV - interagir com o Departamento de Governança Fundiária e com as Unidades Estaduais para viabilizar a tramitação, aprovação, contratação, monitoramento e liberação dos recursos do PNCF;
V - gerenciar os recursos disponíveis para o PNCF a nível nacional e estadual e prestar contas desta gestão, conforme previsto nos contratos assinados com a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;
VI - manter informadas as suas instâncias regionais e agências locais de forma que sejam aplicadas todas as normas relacionadas ao PNCF;
VII - utilizar, alimentar e/ou transmitir eletronicamente as informações pertinentes aos sistemas do Programa, no que concerne aos dados referentes às operações de financiamento no âmbito do PNCF, bem como sua evolução;
VIII - promover as alterações nos contratos, bem como as renegociações e individualizações, substituição de beneficiários, assunção de dívidas, quando aprovados pela Unidade Estadual e em conformidade com a legislação e normativos específicos do PNCF; e
IX - assegurar, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.
Órgãos Deliberativos
Art. 18. Cabe ao Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário, instância deliberativa vinculada ao Departamento de Governança Fundiária da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo e o manual de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:
a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e
b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;
IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;
V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e
VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS):
I - tomar conhecimento das solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários e das informações gerais relativas ao projeto de aquisição do imóvel rural, para fins de acompanhamento e controle social da política de Crédito Fundiário;
II - o monitoramento da execução do PNCF em nível municipal; e
III - a articulação do PNCF com os demais programas e políticas existentes em nível municipal, bem como a articulação entre os diferentes órgãos envolvidos em sua execução.
§1º Nos Municípios onde não existir CMDRS, o conhecimento inicial dos projetos de Crédito Fundiário poderá ocorrer por meio do Colegiado de Desenvolvimento Territorial e, na sua ausência, por conselho similar relacionado ao meio rural ou, alternativamente, mediante a realização de audiência pública destinada a esse fim, exclusivamente para fins de informação, acompanhamento e controle social, sem prejuízo da recomendação de criação do Conselho específico.
§2º Quando se tratar de imóvel localizado em Município diverso daquele de origem do candidato a beneficiário, o conhecimento das informações referidas no inciso I e o monitoramento previsto no inciso II deste artigo poderão ocorrer no âmbito de qualquer um dos Conselhos, desde que situados em Municípios limítrofes.
§3º A entidade de Ater deverá encaminhar ofício ao CMDRS, solicitando a realização de reunião destinada à apresentação do projeto de aquisição do imóvel rural, para conhecimento desse órgão colegiado.
Órgãos e Entidades Executores
Art. 20. Compete ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sendo a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária:
I - promover avaliações de desempenho, periódicas e independentes, do PNCF em nível estadual e nacional;
II - subsidiar o Colegiado vinculado ao Departamento de Governança Fundiária, com dados e informações para suas análises relativas ao PNCF;
III - adotar, sempre que necessário, normas operacionais complementares, detalhamentos e interpretações deste Regulamento;
IV - articular a complementariedade entre o PNCF e as demais políticas voltadas ao meio rural e produção agropecuária;
V - autorizar, após análise, a contratação dos projetos técnicos de financiamento pelos agentes financeiros;
VI - autorizar, após a contratação, a entrega dos contratos pelos agentes financeiros aos beneficiários;
VII - propor a celebração de convênios, contratos, acordos de cooperação técnica e termos de colaboração com os Estados e demais entes participantes, inclusive Sindicatos, Federações e Confederações, quando possível, para viabilizar a execução do PNCF;
VIII - promover articulação junto aos demais órgãos competentes a fim de viabilizar o acesso dos beneficiários do PNCF a outros programas governamentais, em especial ao Pronaf, PAA, PNAE, Eletrificação Rural, Habitação Rural, Pronera e programas de acesso à água;
IX - estabelecer diretrizes, normas e condições para a operacionalização do PNCF;
X - coordenar a atuação das Unidades Estaduais e as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional para a execução do PNCF;
XI - realizar as gestões que garantam a participação dos agentes financeiros na execução do PNCF, bem como o cumprimento das normas estabelecidas;
XII - demandar aos órgãos executores estaduais na apuração de indícios de irregularidades nos projetos do PNCF; e
XIII - propor e/ou realizar a capacitação dos parceiros do PNCF no que tange às normas e diretrizes do Programa.
Art. 21. Compete aos Estados participantes do PNCF:
I - pactuar, por meio de Acordos de Cooperação Técnica, a participação na execução do PNCF;
II - promover e articular outras políticas de desenvolvimento no meio rural nos Estados;
III - disponibilizar as condições necessárias para a execução do PNCF, objetivando o desenvolvimento sustentável das famílias beneficiadas;
IV - estruturar e manter a UTE em condições satisfatórias de funcionamento, dotando-a de recursos humanos, equipamentos e materiais capazes de assegurar eficiência, eficácia, agilidade e qualidades para a execução e o acompanhamento sistemático e permanente do PNCF; e
V - adotar as medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF.
Art. 22. Compete à Unidade Técnica Estadual, criada para atuar na execução do PNCF no Estado:
I - realizar a avaliação técnica e jurídica dos projetos técnicos de financiamento apresentados pelos interessados, principalmente no que diz respeito à elegibilidade dos beneficiários e dos imóveis, conforme estabelecido no Manual de Operações;
II - analisar e emitir parecer a respeito dos projetos técnicos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, manifestando com relação à viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto;
III - analisar e emitir parecer a respeito de substituições de beneficiários, de assunção de dívidas e sobre o encaminhamento para antecipação de dívida por irregularidades contratuais;
IV - executar as ações do PNCF em consonância com os normativos vigentes;
V - capacitar as instituições parceiras e os beneficiários do PNCF, quando necessário;
VI - autorizar a liberação de recursos junto aos agentes financeiros e monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários;
VII - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF;
VIII - articular, com o Estado, ações de apoio aos beneficiários, por meio dos seus serviços de assistência técnica e extensão rural, apoio organizacional, gerencial e técnico, bem como assessoramento na elaboração e na tramitação de projetos de financiamento para o Pronaf e outros programas;
IX - buscar parcerias com os Municípios e suas associações, delegando-lhes competências nos casos em que forem estabelecidos;
X - divulgar, junto aos beneficiários do PNCF, os demais programas de apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar, de inserção dos jovens, bem como identificar as condições para garantir o acesso a esses programas;
XI - apoiar a articulação do PNCF junto às escolas agrotécnicas e escolas de alternância, faculdades e universidades, bem como com as organizações da juventude rural existentes no Estado;
XII - garantir a efetiva participação das instituições parceiras que vierem a associar-se ao PNCF, assegurando-lhes, principalmente, acesso a todas as informações relativas ao Programa, bem como a participação na divulgação dos normativos do PNCF e nos estudos de avaliação;
XIII - contribuir para a mobilização e a capacitação das entidades prestadoras de Ater aos beneficiários do PNCF;
XIV - propiciar o apoio aos beneficiários do PNCF em sua organização, na elaboração e na execução de projetos complementares, principalmente o Pronaf;
XV - supervisionar a execução, por parte dos beneficiários, dos investimentos e projetos financiados pelo PNCF, conforme diretrizes e liberação de recursos com periodicidade mínima a ser definidas pelo Departamento de Governança Fundiária;
XVI - supervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários, assegurando a liberação dos recursos necessários por parte dos agentes financeiros, em consonância com o estabelecido nos projetos técnicos de financiamento e com as normas do PNCF;
XVII - fiscalizar, controlar e prestar contas dos recursos disponibilizados para a implementação do PNCF no Estado;
XVIII - assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com as leis e normativos específicos;
XIX - adotar as providências administrativas necessárias ao saneamento de irregularidades, bem como comunicar aos órgãos competentes da necessidade de intervenção policial ou judicial, identificadas durante execução do PNCF;
XX - nos casos em que as Unidades Estaduais verificarem que as irregularidades apontam para indícios de responsabilidade administrativa ou civil, assim como para a prática de ilícito penal, as Procuradorias da República nos seus respectivos estados e o Departamento de Policia Federal deverão ser comunicados para adoção de providências de sua alçada, informando previamente ao Departamento de Governança Fundiária;
XXI - propor as interfaces e interações do PNCF com as políticas públicas de gênero, geração, raça e etnia para a agricultura familiar, desenvolvidas pelo governo estadual, principalmente políticas de desenvolvimento, de formação, de acesso a mercados, bem como as políticas sociais e serviços públicos;
XXII - apoiar as unidades produtivas e as famílias já beneficiadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como elaborar e implementar um plano de recuperação e regularização desses projetos;
XXIII - verificar se os imóveis a serem adquiridos pelo PNCF atendem às exigências de legislação ambiental e de Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XXIV - garantir a formalização de processos administrativos, que devem conter, na forma definida pelos normativos do PNCF, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação dos projetos técnicos de financiamento e ao acompanhamento da sua execução, bem como os documentos indispensáveis para os casos que forem objeto de regularização;
XXV - interagir com os parceiros e, em especial, com os agentes financeiros para viabilizar as informações, tramitação, aprovação, contratação e liberação dos recursos do PNCF;
XXVI - observar a legislação de sigilo pertinente aos dados dos candidatos e beneficiários do PNCF;
XXVII - realizar a supervisão e a fiscalização dos imóveis pós-contratação de ofício ou dirigida, conforme estabelecido do Manual de Operações; e
XXVIII- dialogar com as organizações da sociedade civil, sobretudo com as entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e a suas filiadas.
Art. 23. A Unidade Gestora Estadual - UGE, instituída junto às Superintendências Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma da Portaria MDA nº 8, de 8 de maio de 2023, executará diretamente o PNCF no Estado, na inexistência de Unidade Técnica Estadual.
§ 1º A existência de Unidade Técnica Estadual não impede a instituição de Unidade Gestora Estadual, que atuará de forma concorrente e colaborativa.
§ 2° A colaboração de que trata o parágrafo anterior refere-se às ações de mobilização, divulgação, articulação interinstitucional e com os movimentos sociais, monitoramento das instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural, entre outras definidas em conjunto com a Unidade Técnica Estadual.
§ 3° No caso da inexistência de Unidade Técnica Estadual ou para atuação concorrente com a mesma, a Unidade Gestora Estadual terá as mesmas competências previstas no art. 22.
Art. 24. Compete ao Governo Municipal:
I - realizar a difusão do Programa Nacional de Crédito Fundiário no âmbito municipal, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nos normativos;
II - participar do acompanhamento e do apoio aos candidatos a beneficiários;
III - apoiar o processo de mobilização dos candidatos a beneficiário do PNCF, atentando aos critérios e procedimentos de elegibilidade dos candidatos e dos imóveis pretendidos;
IV - garantir o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, a fim de promover o controle social do Programa;
V - disponibilizar ou viabilizar o acesso dos beneficiários do Programa às políticas públicas pertinentes, especialmente aquelas destinadas à educação, saúde, acesso à água, energia elétrica, meios de comercialização, vias de acesso, entre outras;
VI - apoiar o acesso dos beneficiários às políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural, visando o desenvolvimento das Unidades Produtivas; e
VII- dialogar com as organizações da sociedade civil, sobretudo com as entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e a suas filiadas.
Art. 25. Cabe às instituições públicas e privadas de Ater:
I - habilitar-se no serviço disponibilizado pelo órgão gestor para atuar na elaboração do projeto técnico e na prestação dos serviços de assessoramento técnico e socioambiental;
II - capacitar os trabalhadores rurais e agricultores no que tange às normas e diretrizes do PNCF;
III - verificar a aptidão social dos candidatos quanto aos critérios de elegibilidade definidos nos normativos do Programa;
IV - elaborar os projetos técnicos de financiamento, apoiando e assessorando os candidatos no processo de tramitação, responsabilizando-se pela avaliação do imóvel e pela viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto;
V - conferir e responsabilizar-se pela viabilidade técnica e capacidade de pagamento do projeto técnico de financiamento, observando critérios e diretrizes de minimização de riscos de financiamentos rurais, como zoneamento agrícola de risco climático e referenciais técnicos de instituições de pesquisa e dos agentes financeiros;
VI - prestar serviços de assessoramento técnico e socioambiental, conforme o Plano de Assistência Técnica elaborado conjuntamente com os beneficiários;
VII - realizar, conforme o contrato pactuado com os beneficiários, ações de capacitação previstas no Plano de Assistência Técnica - PAT elaborado;
VIII - observar, em todas as ações, as normas e diretrizes estabelecidas neste Regulamento, e as normas estabelecidas pelo Departamento de Governança Fundiária e demais Unidades Estaduais, aplicando-se o princípio da autonomia dos beneficiários, desde que não conflite com as normas do arcabouço legal do PNCF;
IX - solicitar e avaliar as comprovações de elegibilidade apresentadas pelos candidatos a beneficiários;
X - avaliar e responsabilizar-se pelo relatório de apuração de renda familiar anual e pelo patrimônio;
XI - realizar o monitoramento e a avaliação durante a execução dos projetos financiados;
XII - responsabilizar-se pelo monitoramento dos projetos financiados, durante a vigência do contrato de prestação de serviços de Ater, devendo informar às autoridades competentes no caso de indícios de irregularidades;
XIII - participar dos eventos de discussão e avaliação do PNCF;
XIV - apoiar a articulação entre o PNCF e políticas, programas e demais iniciativas destinadas ao desenvolvimento sustentável no meio rural e produção agropecuária;
XV - comunicar à Unidade Estadual quando da ocorrência de irregularidade verificada na Unidade Produtiva e promover as ações para regularização;
XVI - registrar e responsabilizar-se pela anotação de responsabilidade técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou pelo termo de responsabilidade técnica (TRT) junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), referente ao projeto técnico de financiamento;
XVII - encaminhar e acompanhar as análises, por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, das solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários, principalmente a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto;
XVIII - orientar e encaminhar solicitações de substituições de beneficiários e de assunção de dívidas;
XIX - divulgar junto aos beneficiários do PNCF os demais programas de apoio ao desenvolvimento do meio rural e produção agropecuária, bem como identificar as condições para garantir o acesso a esses programas;
XX - garantir e articular as ações de apoio aos beneficiários na gestão da propriedade, no planejamento financeiro e na elaboração e tramitação de projetos de financiamento para o Pronaf, PNAE, PAA e outros programas;
XXI - realizar a avaliação do imóvel rural, de acordo com a ABNT NBR 14653-3:2019, com emissão de laudo técnico acerca do valor de aquisição do imóvel, potencial e viabilidade técnica da propriedade conforme o projeto sugerido e a elegibilidade do imóvel rural;
XXII - conferir toda documentação exigida constante no checklist, prezando pela clareza e organização, quando do encaminhamento para análise estadual;
XXIII - prestar serviços específicos de elaboração, execução e acompanhamento dos Subprojetos e Investimentos Básicos, incluindo ações de apoio e assessoramento na gestão dos recursos e prestações de contas parciais e final, nos prazos estipulados em normativos específicos;
XXIV - responsabilizar-se de que os imóveis a serem adquiridos pelo PNCF atendem às exigências de legislação ambiental e de Cadastro Ambiental Rural; e
XXV - interagir com as Unidades Estaduais para viabilizar as informações, tramitação, aprovação, contratação e liberação dos recursos do PNCF.
§ 1° As instituições de Ater estão sujeitas às sanções previstas no contrato de prestação de serviços celebrado com os beneficiários, bem como às responsabilidades advindas da anotação de responsabilidade técnica (ART) ou do termo de responsabilidade técnica (TRT).
§ 2° As instituições de Ater que causarem danos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária pelo não cumprimento das atribuições dispostas neste artigo e no Manual de Operações estarão sujeitas ao descredenciamento para prestação de serviços Ater no âmbito do PNCF, sem prejuízo da responsabilização civil correspondente.
Art. 26. Cabe às entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e a suas filiadas:
I - participar das atividades de difusão do PNCF, bem como de mobilização, organização e capacitação dos beneficiários;
II - participar do acompanhamento e do apoio aos candidatos a beneficiários;
III - emitir declaração para comprovação do prazo de experiência na atividade rural;
IV - participar das decisões dos Conselhos Nacional e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como do órgão colegiado para aprovação dos normativos do PNCF;
V - participar do monitoramento e da avaliação permanente da execução dos projetos financiados;
VI - acompanhar a realização de avaliações periódicas e de outros estudos relacionados ao PNCF;
VII - participar dos eventos de discussão e avaliação do PNCF;
VIII - promover a articulação entre o PNCF e políticas, programas e demais iniciativas destinadas ao desenvolvimento rural sustentável; e
IX - promover a avaliação quanto à eficiência das ações referentes às atribuições das entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar.
Beneficiários do PNCF
Art. 27. Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4° da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo, para o primeiro titular, compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado, jovens integrante do grupo familiar, produtores e filhos de produtores rurais, bem como aqueles com formação técnica ou superior(profissionais da área das Ciências Agrárias e técnicos oriundos das Escolas Agrotécnicas, Centros Familiares de Formação por Alternância e similares), devendo ser comprovado por meio de uma autodeclaração cujo modelo será definido pelo órgão gestor, das informações hospedadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acompanhada de uma ou mais das seguintes formas de comprovação, quando couber, admitida a apresentação conjunta de documentos, especialmente nos casos em que não houver comprovação direta da atividade rural:
I - contrato individual de trabalho ou registros e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social física ou digital;
II - contrato de arrendamento, parceria meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
III - bloco de notas do produtor rural ou Nota Fiscal Eletrônica de produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadoria, emitidas pela empresa adquirente da produção rural, com indicação do nome do candidato a beneficiário como vendedor;
V - declaração das cooperativas, associações ou sindicatos representativos de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, acompanhada de outros documentos comprobatórios;
VI - atestado de órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural local;
VII - declaração de escolas especializadas no ensino de atividades rurais;
VIII - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do candidato a beneficiário como vendedor ou consignante;
IX - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
XI - contratos agropecuários com agentes financeiros, cédulas rurais com custeios e investimentos, crédito do Agroamigo/Pronaf B, investimentos do Pronaf variável e outros créditos afins;
XII - ficha de inscrição, registro sindical ou contribuição social junto ao Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, colônias ou associações de Pescadores;
XIII - declarações dos tomadores de serviço de trabalho de diarista, contendo atividade exercida, CCIR do imóvel e período aproximado;
XIV - certidão do Conselho Deliberativo, nos casos instituídos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
XV - cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);
XVI - contrato de trabalho que comprove o exercício de atividade como trabalhador safrista;
XVII - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para área rural, (Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Garantia Safra, entre outros);
XVIII - Registro Geral da Pesca (RGP), quando se tratar de pescador artesanal;
XIX - Seguro-Desemprego do pescador artesanal (Seguro-Defeso);
XX - declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) comprovando tempo de acampamento;
XXI - inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) com atividade econômica rural classificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que compatível com a atividade declarada;
XXII - histórico escolar de escola rural;
XXIII - fichas de vacinação de animais;
XXIV - Guia de Trânsito Animal (GTA);
XXV - receituários e notas de insumos agrícolas;
XXVI - declaração administrativa emitida pelo Agente Comunitário de Saúde (ACS) vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, informando que o (a) declarante reside em área rural e desenvolve atividade rural;
XXVII - carteira de vacinação ou cartão da gestante;
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico em Unidade Básica de Saúde em área rural;
XXIX - declaração de atendimento pelo Centro de Referência de Assistência Social em área rural (CRAS Rural).
Art. 28. É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao:
I - beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;
II - contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
III - proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; e
V - agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.
Art. 29. Os candidatos a beneficiários deverão apresentar renda anual bruta familiar e patrimônio compatíveis com as linhas de financiamento que pretendam acessar.
I - para acesso à linha PNCF Social, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
II - para acesso às linha PNCF Mais e Terra da Juventude, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
III - para acesso à linha PNCF Empreendedor, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1° A renda anual bruta familiar de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo corresponderá ao somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar, nos doze meses anteriores ao período de aferição pelo responsável técnico do projeto de financiamento:
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II - benefícios sociais e previdenciários; e
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
§ 2° A renda anual bruta familiar estará sujeita à observância pelo agente financeiro, durante a aferição de enquadramento do produtor, pelos meios ao seu alcance, como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, conforme previsto no Manual de Crédito Rural.
§ 3° As declarações falsas de patrimônio, de benefícios sociais, previdenciários e demais rendas auferidas apresentadas pelo candidato ao PNCF submetem-se às penalidades previstas em lei.
§ 4° Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia.
§ 5º Quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel objeto de partilha decorrente de sucessão, fica excluído do cálculo do patrimônio o valor da partilha decorrente da herança.
Substituição e Assunção de Dívidas/Individualização
Art. 30. No âmbito dos contratos coletivos, a substituição de um beneficiário desistente ou excluído de contrato de financiamento oriundo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deve ser formalizada junto à Unidade Estadual, sendo promovido o processo de regularização e concluída apenas com averbação da alteração no contrato de financiamento no Cartório de Registros de Imóvel, na forma prevista pela Portaria MDA nº 26, de 22 de agosto de 2008 ou por outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
§ 1° Ocorre a desistência quando o beneficiário se retira do quadro social da entidade, devendo deixar o projeto e desistir do financiamento.
§ 2° A exclusão nos contratos coletivos ocorre quando descumpridas as cláusulas estatutárias e/ou as normas do Programa Nacional de Crédito Fundiário, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 31 A substituição está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - enquadramento do substituto nos critérios de elegibilidade definidos na Lei Complementar nº 93, de 1998, art. 1°, Parágrafo Único e seus incisos e neste Regulamento;
II - aprovação pela Unidade Estadual;
III - ausência de impedimentos cadastrais ou de outra ordem que impossibilitem a sua inclusão no contrato de financiamento, a ser verificada pelos agentes financeiros; e
IV - assunção da dívida, substituição de fiador e aceitação das normas do Programa por parte do substituto.
Art. 32. Não será aceito como substituto aquele que se enquadre nos impedimentos previstos no art. 8° da Lei Complementar nº 93, de 1998 e no art. 6° do Decreto nº 11.585, de 2023, e que não atenda aos requisitos exigidos pelo agente financeiro ou que não se enquadre nos requisitos estabelecidos nas linhas de financiamento do PNCF.
Art. 33. Para os contratos individuais, o mutuário poderá transferir a propriedade do imóvel, as benfeitorias e o financiamento ora concedido a quem se enquadrar como beneficiário, mediante assunção de dívidas com expressa anuência das Unidades Estaduais, conforme procedimentos estabelecidos nos normativos do PNCF.
Art. 34. O substituto/assuntor deverá preencher os critérios de elegibilidade das atuais linhas de financiamento, observando a correlação com as linhas contratadas originalmente.
Parágrafo único. No caso das contratações oriundas da extinta linha de financiamento Nossa Primeira Terra (NPT) poderá, em caráter excepcional, a assunção de dívida por beneficiário que não atenda ao critério de idade, desde que atenda aos demais critérios da linha PNCF Social.
Art. 35. Os contratos de financiamento coletivos poderão ser individualizados, mediante consolidação proporcional da dívida e das garantias reais sobre a cota-parte de cada beneficiário.
§ 1° A individualização das contratações coletivas deve ser previamente aprovada pela maioria absoluta dos membros da entidade mutuária e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a individualização parcial da operação.
§ 2° Os custos decorrentes do processo de individualização podem ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do Programa, para operações contratadas até 30 de junho de 2011, nos termos do §2° do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
§ 3° Os custos decorrentes do processo de individualização, para operações contratadas após 30 de junho de 2011, serão de reponsabilidade das próprias associações ou beneficiários interessados.
Art. 36. Para a regularização, revitalização, renegociação e individualização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária devem ser observados os procedimentos operacionais aprovados pelo órgão gestor.
